Erika Domingues Gama
Erika Domingues Gama
Número da OAB:
OAB/SP 454029
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJBA, TRF2, TJRJ, TJPE, TJPI, TJPB
Nome:
ERIKA DOMINGUES GAMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000958-58.2025.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Ana Maria Kovalek - Ana Claudia de Lima - Vistas dos autos à ré para: (x) recolher ou completar, em 15 dias, as custas de reconvenção. - ADV: NELSON ZENI JUNIOR (OAB 398107/SP), ERIKA DOMINGUES GAMA (OAB 454029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198604-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ana Claudia de Lima - Agravada: Ana Maria Kovalek - Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para suspender a ordem liminar de despejo até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se com urgência. À contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, traga a parte ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos competentes a comprovar a aventada pobreza: ultima declaração de imposto de renda; cópia da carteira de trabalho; e a relação de contas bancárias (obtida no Sistema Registrato do Banco Central) e respectivos extratos de movimentação financeira, referentes aos últimos três meses. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Erika Domingues Gama (OAB: 454029/SP) - Nelson Zeni Junior (OAB: 398107/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017326-70.2025.8.13.0024/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SEVERINO CEZAR RAMOS DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : ERIKA DOMINGUES GAMA (OAB SP454029) AUTOR : ALEXANDER CEZAR RAMAL GONCALVES RAMOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ERIKA DOMINGUES GAMA (OAB SP454029) DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora na petição inicial. Cuidam-se os autos de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer c/c pedido liminar, aforada por ALEXANDER CEZAR RAMAL GONCALVES RAMOS , em face de ESTADO DE MINAS GERAIS , ambos devidamente qualificados nos presentes autos, almejando fornecimento do medicamento EXTRATO DE CANNABIS SATIVA EASELABS 36,76 MG/ML com autorização de importação pela Anvisa, porém, não incorporado ao Sistema Único de Saúde. Urge salientar que o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde, através da judicialização, encontra suas balizas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal, cuja observância é vinculativa ao Judiciário e à Administração, verbis: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243”. “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, medicamentos não incorporados são “ aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico ” (ex vi do Tema 1.234). Em regra, para concessão de medicamentos em desfavor do Estado, é necessário que o mesmo tenha sido aprovado nos protocolos de controle da Anvisa e que esteja incluído nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, bem como haja relatório médico circunstanciado quanto a indicação ao tratamento do autor e a negativa de concessão pela via administrativa. Nesse diapasão, é a tese erigida do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, ad litteram: “ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”. No caso em apreço, por se tratar de pedido de medicamento não incorporado , no bojo do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, para atribuir ao Estado a obrigação de fornecimento do medicamento, deve o autor provar o cumprimento dos seguintes requisitos , verbum pro verbo: Tema 1234 “(...) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo Nº 1.0000.24.443016-1/001 Fl. 7/15 necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)” Tema 06 “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19- Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.” Nº 1.0000.24.443016-1/001 Fl. 8/15” A par disso, versou ainda o multicitado Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal sobre os limites de intervenção jurisdicional, no momento análise do pedido de concessão de medicamentos não incorporados, litteratim: “Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos”. No âmbito doutrinário, em relação ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, colhe-se os seguintes excertos: “Se em qualquer operação administrativa, ocorre injustiça, inoportunidade, irrazoabilidade, inconveniência, nada pode fazer o Judiciário, mas se o defeito é formal, impõe-se a imediata correção. (…) deve acentuar que o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública incide só, nos aspectos da ilegalidade e do abuso de poder das autoridades, ficando fora, totalmente, daquele controle o terreno do mérito do ato administrativo, imune à apreciação do Poder Judiciário, precisamente por trata-se da discricionariedade administrativa, campo reservado à Administração, único juiz da oportunidade e da conveniência das medidas a serem tomadas, mas interdito a qualquer ingerência de outros Poderes.” (CRETELLA JÚNIOR, JOSÉ, Controle jurisdicional do ato administrativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 213 e 246). “(…) Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como já se averbou corretamente, se pudesse o juiz fazê-lo, “faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes”.69 E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei. No mesmo sentido, várias decisões de Tribunais já foram proferidas. O próprio Judiciário, faça-se justiça, tem observado o sistema pátrio e se expressado por meio da posição que reflete a melhor técnica sobre o tema. Assim, já se decidiu que “a conveniência e oportunidade do ato administrativo constitui critério ditado pelo poder discricionário, o qual, desde que utilizado dentro dos permissivos legais, é intangível pelo Poder Judiciário”.70 Em confirmação, assentou-se: “Abonar ou não as faltas havidas por aluno do Curso Especial de Formação de Oficiais insere-se no âmbito do mérito do ato administrativo, que não é passível de crítica pelo Judiciário, cuja missão é verificar a conformação do ato com a lei escrita.”71 Essa é realmente a correta visão jurídica, de modo que não encontram ressonância aquelas vozes que, por seu radicalismo e desvio de perspectiva, insinuam admitir a invasão do mérito administrativo pelo juiz”. (Manual de direito administrativo. José dos Santos Carvalho Filho. - 38. ed., rev., atual. e ampl. - Barueri [SP]: Atlas, 2024. p. 109) No campo jurisprudencial, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, em que teceu as seguintes considerações, ad litteram: “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado” (STJ, RO-MS 1.288, j. 4.4.1994.) Assim, necessário observar que o critério utilizado pelo administrador se inclui dentro do campo discricionariedade administrativa, pela conveniência e oportunidade administrativa, se tratando de questão de mérito. Eventual interferência do Poder Judiciário, culminaria em violação do princípio da tripartição dos poderes, em flagrante ato inconstitucional. De acordo com o magistério do notório Celso Antônio Bandeira de Melo: “no interior das fronteiras decorrentes da dicção legal é que pode vicejar a liberdade administrativa. (...) o juiz poderá, a instâncias da parte e em face da argumentação por ela desenvolvida, verificar, em exame de razoabilidade, se o comportamento administrativamente adotado, inobstante contido dentro das possibilidades em abstrato abertas pela, revelou-se, in concreto, respeitoso das circunstâncias do caso e deferente com a finalidade da norma aplicada”. Em pese o direito à saúde ser um direito fundamental, o mesmo pode encontrar limitações, mormente de índole financeira, porquanto depende de recursos para sua concretização pelo Estado. Nesse sentido, são as considerações de Fazza: “Enquanto norma-princípio, ao Poder Público seria imposto o dever de concretizar o direito à saúde na maior medida do possível, mas, ao encontrar-se em conflito com outros direitos sociais, sobretudo por inexistir recursos financeiros para atender a todos os direitos fundamentais, seria admitido o seu sopesamento segundo a máxima da proporcionalidade, não sendo, portanto, um direito absoluto. (...) O direito à saúde, enquanto direito fundamental, deve ser concretizado, na maior medida do possível, pela Administração Pública mediante a elaboração de políticas públicas eficazes. Contudo, admitida a possibilidade de restrição do mesmo em determinados casos, torna-se importante delimitar os parâmetros para que tal restrição seja válida e legítima. Em primeiro lugar, a restrição ao direito deve ser proporcional. Segundo a restrição não poderá esvaziar totalmente o conteúdo essencial do direito em análise. Nesta linha, o núcleo essencial representa um “limite do limite”, impedindo que a restrição do direito comprometa o seu conteúdo.” (FAZZA, Ana Luiza Lima. O Direito à Saúde e a Possibilidade do Controle Judicial. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 60, abr./jun. 2016). Diante dessas considerações, a priori, não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade pela decisão administrador pela não incorporação do medicamento no âmbito do Sistema Único Saúde, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta decisão em momento oportuno. Isto posto, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência pleiteado na exordial. Cite-se , com as advertências legais. P. I. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000010-17.2023.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Home Care Enferlife Hospitalar Ltda - - Home Care Enferlife Hospitalar Ltda - ANZ BRASIL - ADMINISTRADORA JUDICIAL - Itaú Unibanco S/A - - Lumiar Health Builders Equipamentos Hospitalares Ltda - - Banco Bradesco S.A. - - Maxfisio Fisioterapia Ltda. - - Ana Sara Lang - - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - - Bluepex Controle e Segurança Em Ti Ltda - - Lever Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Servimed Comercial Ltda. - - Medicamental Hospitalar Ltda - - Afranio Bezerra de Souza - - Servimed Comercial Ltda. - - Supermed Comércio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. - - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi - - I.s Enfermagem Hospitalar Ltda (Innovatte Saúde e Enfermagem) - - Naara Tamires Casimiro Surita - - Pharmacia Artesanal Ltda - - Rosana Gonçalves do Nascimento - - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - - Solfarma Comércio de Produtos Farmaceuticos S.a. - - Alzinete da Silva Cruz - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Rafael Madureira Pinto Ferreira - - Fabíola Silva de Almeida - - Sueli Campagnoli Magaine - - Kassia Iriê - - Cuidar & Saúde Empresa Atendimento Integrado Ltda - - Cuidar & Saúde Gead Fonoaudiologia Ltda - - Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos S/A - - BANCO SAFRA S/A - - Alison Alves Andrade - - Danuza Teixeira Bitencourt - - Crismed Comercial Hospitalar Ltda - - Apta Hospitalar - - Honorio Lopes dos Reis - - Edvaldo Bernardino da Silva - - Sandro Pereira Junior - - Locmed Hospitalar Ltda - - Home Vida Saude Comercio e Locacao de Equipamentos Medicos e Hospitalares Ltda-me - - Rosimere Adalcina de Lima - - Alzeni Rosado Passos Calixto - - Sirlene Pereira Barbosa - - Ubiratania Paris de Matos - - Elizabete Pedrozo Bacarin - - Diego Rodrigues Ramos - - Dantiéli Letícia Paiva Moreira - - Marilza Aparecida Teixeira Barbosa - - Elvio Augusto Silveira Pattaro - - Flavia Siedel Albuquerque - - Henrique Francisco Furlaneto - - Aline Lopes Neves da Silva - - Bianca Ferreira Gonzaga Santana - - Diego Rodrigues Ramos - - Elen Carolina Camargo - - Diego Rodrigues Ramos - - Pharmacia Artesanal Ltda - - Rafaella Frutuoso da Silva - - Aline Alves Valério Estefanin - - Beatriz de Souza Ferreira - - Fernanda Teixeira Zacarias - - Kelly Cristine Aparecida da Silva Tomalok - - Renata de Brito Carlos - - Sarah Araujo Rente - - Claudia Aparecida Martins de Souza - - Ivani Soares Ferreira - - Cm Hospitalar S.A - - Thaise Lucimara Hauch - - Mylena Karla Gonçalves da Silva - - Amabili Verena Solfa Santos - - Tatiane Gomes Nascimento - - Elfa Medicamentos S.a. - - MEDCOM Comécio de Medicamentos Hospitalares Ltda - - Biohosp Produtos Hospitalares S.A. - - Dupatri Hospitalar Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Art Médica Comércio e Representações de Produtos Hospitalares Ltda - - Nacional Comercial Hospitalar Ltda - - Danielly Viana de Souza - - Andreia Pessin Vaz - - Michele Maciel Saragosa Ferreira - - Luciana Cristina Fernandes - - Priscilla Santos Pereira - - Nádila Graziela Rodrigues de Oliveira - - Dener Lincon dos Santos de Oliveira - - Nadiely Almeida Silveira - - Health Life Business Centro de Ensino, Venda e Locacao de Equipamentos Na Area de Saude Ltda . - - Ana Claudia Ribeiro Pascoali - - Rosália Xavier de Sales - - ANDRISLENE DE CASSIA COELH - - Take Care Prestadora de Serviços Ltda e outro - Considerando que houve o trânsito em julgado da sentença, conforme já certificado, os autos permanecerão em cartório (fluxo digital) por mais 30 dias. Decorrido este prazo, os autos serão arquivados independentemente de intimação das partes e eventual pedido de desarquivamento ensejará no recolhimento da respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 41/2024 e em decorrência da Lei 16.897/2018. Para processos digitais arquivados (extintos ou provisórios) o valor a ser cobrado será de R$ 44,86 (1,212 x UFESP - exercício 2025), utilizando-se a guia F.E.D.T.J., com o código 206-2. - ADV: IGOR MATEUS MEDEIROS (OAB 377651/SP), MATHEUS MEZA CUBA (OAB 345558/SP), MATHEUS MEZA CUBA (OAB 345558/SP), RAMON GERALDO PORTES (OAB 365283/SP), VINICIUS BARBOZA (OAB 367857/SP), VINICIUS BARBOZA (OAB 367857/SP), FERNANDO MECCA (OAB 371867/SP), HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 338180/SP), GIOVANI LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 376644/SP), VICTOR MONTEIRO MATARAGIA (OAB 392193/SP), ALEX BATISTA DOS REIS (OAB 391219/SP), NELSON BRUNO VALENÇA (OAB 15783/CE), DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE), ELIZEU SILVA ALMEIDA (OAB 389894/SP), ALINE LOPES SCHIAVON (OAB 396941/SP), BENJAMIN ROSA NETO (OAB 398978/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP), FABIO AUGUSTO MARQUES (OAB 269871/SP), NATALIA CRISTINA VITORAZZI (OAB 282681/SP), ANA CAROLINA BATISTA MARQUES (OAB 285046/SP), ANDRISLENE DE CASSIA 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EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN (OAB 213652/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800192-47.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: N. C. L. REU: T. R. D. C. SENTENÇA É o breve relatório. Decido. In casu, vê-se, ante as razões doravante expostas, que incidem os efeitos da revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Não tendo o(a) ré(u) comparecido à audiência designada, embora devidamente citado e intimado (id 71550763), decreto-lhe a revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta). Estatui o art. 20 da Lei nº 9.099/95 (in litteris): Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (grifo nosso) Quanto a oportunidade para contestar, ratificando o entendimento de que é obrigatório o comparecimento das partes a quaisquer das audiências nas ações em que se aplica o rito processual previsto na Lei n.º 9.099/95, tem-se o entendimento consubstanciado no enunciado 20 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil que dispõe, in verbis: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Sendo os fatos alegados pela parte autora aceitos como verdadeiros, caso sejam constitutivos do direito pleiteado (relevantes), sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, IV, NCPC). Neste sentido: “Os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito” (REsp Nº 1.084.745-MG, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/11/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2012) Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam que “as situações do art. 334, CPC (art. 374, NCPC), embora dispensem a parte do ônus da prova, não dispensam a parte do ônus da alegação do fato. (...). Quanto ao fato que é admitido no processo como incontroverso, é claro que ele não precisa ser objeto de prova, mas obviamente deve ser afirmado (In, MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 339)”. E continuam: “as alegações de fato incontroversas no processo independem de prova. A incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, NCPC), como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência) (op. cit., 340)”. Assim, a revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário (persuasão racional do juiz). Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, NCPC), seja por haver dispensa legal de produção da prova (art. 374, NCPC), seja por já haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora. No caso dos autos, observa-se que a afirmação da parte autora de que o réu é inadimplente em razão de compras feitas em seu estabelecimento é fato constitutivo de direito à cobrança dos valores inadimplidos. Não há, nos relatos dos fatos, contradições ou inverossimilhança apta a afastar o efeito material da revelia. Tampouco existem documentos que infirmem suas afirmações (art. 345, IV, NCPC), mas ao contrário, os documentos corroboram suas afirmações, mormente o reconhecimento das dívidas pelo réu (id- 69394558). Assim, deve a parte ré efetuar o pagamento do valor de R$ 6.547,06 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e seis centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros e de correção monetária desde o vencimento. DISPOSITIVO Assim, diante de todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a) para condenar o(a) ré(u) a pagar o valor de R$ 6.547,06 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e seis centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde o vencimento. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019788-60.2023.8.26.0562 (processo principal 1023895-67.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - T.M.L.M. - F.G. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, conforme já determinado às fls. 133, observando a apresentação do formulário respectivo às fls. 141. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: ROSA CAROLINA FLORES LOUTFY (OAB 291673/SP), NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES (OAB 496692/SP), VERENA MARIA REINA PATELLI (OAB 338787/SP), THUANY MEDEIROS DE LA MANO (OAB 373163/SP), VICTOR HENRIQUES CURY R. SAVOY (OAB 220011/SP), ERIKA DOMINGUES GAMA (OAB 454029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003074-25.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - C.S.B. - Vistos. INDEFIRO a citação da requerida via whatsapp. Explico. Diante da importância do ato citatório para a formação da relação jurídica processual, impõe-se a adoção de mecanismos que permitam a confirmação de recebimento da citação sem a dependência de ato praticado pela pessoa a ser citada, o que ainda não é possível de ser feito pela comunicação via whatsapp. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO ELETRÔNICA - APLICATIVO WHATSAPP - I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de citação do réu na modalidade eletrônica via aplicativo whatsapp - II - Citação por meio eletrônico que depende do prévio credenciamento do citando perante o Poder Judiciário, o que não restou demonstrado nos autos - Modalidade, ademais, que aplica-se, em princípio, às empresas públicas e privadas - Inteligência do art. 246 do CPC - CG 2265/2017 do TJSP que comunica a abstenção deste Tribunal bandeirante de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp - Ato citatório que deve ser revestido de todas as cautelas e formalidades, de modo a garantir o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Agravo impróvido (TJSP 2348261-49.2024.8.26.0000 - Relator Des. SALLES VIEIRA - Julgado 23/01/2025) Isso posto, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: ERIKA DOMINGUES GAMA (OAB 454029/SP)
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