Fernanda Jardim Ribeiro
Fernanda Jardim Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 454056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Jardim Ribeiro possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRT2, STJ
Nome:
FERNANDA JARDIM RIBEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INVENTáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008346-46.2024.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Giovanna Foz Semendri - - Pedro Henrique Semendri - Fls 55: Fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDA JARDIM RIBEIRO (OAB 454056/SP), LEANDRO DA SILVA GOUVEA MONTEIRO (OAB 397989/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2933474/SP (2025/0170191-4) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : G2N CAPITAL LTDA ADVOGADOS : THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860 FERNANDA JARDIM RIBEIRO - SP454056 AGRAVADO : EDANBANK I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO : MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001669-63.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - F.j. Ribeiro Cafe-me - Vistos. Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguarde-se eventual execução do julgado no prazo de dez dias, nos termos do artigo 513, §1º do CPC. No silêncio, bem como tendo decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado, e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, providencie-se o arquivamento do processo de conhecimento, lançando-se a correta movimentação, em observância ao contido no Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: FERNANDA JARDIM RIBEIRO (OAB 454056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001737-13.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - F.j. Ribeiro Cafe-me - Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a Certidão Negativa do Oficial de Justiça às fls. 66, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de cancelamento da audiência e extinção do processo, se o caso. Int. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como mandado/ofício. - ADV: FERNANDA JARDIM RIBEIRO (OAB 454056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019408-83.2024.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Juliana Sampaio Felipe - Karoline Sampaio Felipe - - Lucas Sampaio Felipe - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDA JARDIM RIBEIRO (OAB 454056/SP), FERNANDA JARDIM RIBEIRO (OAB 454056/SP), FERNANDA JARDIM RIBEIRO (OAB 454056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1058434-53.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA; Foro Central Cível; 3ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1058434-53.2023.8.26.0100; Fixação; Apelante: A. P. M. M.; Advogada: Anna Maria Nadas dos Reis (OAB: 78372/SP); Apelada: S. M. M. M. (Incapaz); Advogada: Fernanda Jardim Ribeiro (OAB: 454056/SP); Advogado: Gustavo Campos Maurício (OAB: 156143/SP); Advogado: Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP); Apelado: C. S. M. (Curador(a)); Advogada: Fernanda Jardim Ribeiro (OAB: 454056/SP); Advogado: Gustavo Campos Maurício (OAB: 156143/SP); Advogado: Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0537927-62.2007.8.26.0562 (562.01.2007.537927) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fernando Jardim Ribeiro - Vistos. Fls 111: Houve equívoco na deliberação de nova penhora de ativos, sem apreciação da defesa incidental, ofertada às fls. 63/69. Trata-se, em verdade, de esboço de decisão indevidamente assinada diante, hipótese em tudo equiparável a erro material, a permitir a retificação do ato de fls. 110, em ordem a torná-lo sem efeito, o que ora delibero. E, assim, passo a apreciar os termos da exceção de pré-executividade de fls. 63/69. A impenhorabilidade dos valores constritos às fls. 57/59, pelo manejo do sistema BacenJud, já objeto de deliberação, determinando-se o desbloqueio, e decorrente expedição de mandado de levantamento( fls. 95/99). Resta analisar a aventada prescrição intercorrente como causa de exclusão do crédito tributário. E neste ponto, não assiste razão ao excipiente. Em linha com o decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1120295/SP, cujo acórdão respectivo foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (correspondente ao art. 1.036 do CPC/15), a "propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN". Mais recentemente, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, igualmente sob a técnica de casos seriais, o eg. Superior Tribunal de Justiça acabou por sedimentar entendimento no sentido de que findo o prazo de um (1) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável na hipótese, podendo o juízo, após a oitiva do ente público, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Decidiu-se, ainda, que os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo de 1 ano de suspensão, somado ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, deverão ser devidamente processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, de forma retroativa, na data da protocolização da petição que requereu a providência frutífera. Saliente-se que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Diante deste novo quadro, pode-se dizer que caso a providência requerida pelo exequente seja frutífera, ainda que cumprida pelo judiciário após a soma dos prazos de suspensão (1 ano) e de prescrição (5 anos), considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente a partir do protocolo do pedido do ente público. A contrario sensu, caso a providência almejada venha a ser processada pelo judiciário para além dos prazos de suspensão e prescrição, mas não apresente êxito (devedor não é citado, bens não são encontrados), então neste caso não haverá a retroatividade da interrupção da prescrição, sendo permitido ao juízo, após a prévia ouvida do ente público, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Deve observar-se que versada orientação encontra-se perfeitamente aclimada ao verbete sumular de número 106, do mesmo col. Superior Tribunal de Justiça, pois, feito o requerimento oportunamente e efetivada a citação (ou penhora) para além dos prazos condutores à prescrição, a demora, por imputável exclusivamente à estrutura do Judiciário, realmente não poderia prejudicar a exequente. Situação absolutamente diversa ocorrerá, nada obstante, quando a diligência apresentar-se, a final, infrutífera, pois neste caso a demora na efetivação da citação (ou da penhora) não decorrerá exclusivamente da máquina judiciária, mas será igualmente imputável à fazenda, quer pela imprecisão das informações prestadas (indicação de endereço equivocado, v.g. ), quer pela inércia em não fornecer dados atualizados, o que se lhe impunha por interesse e dever de cooperação (CPC, art. 6º). No caso em exame, a constituição do crédito tributário referente ao ano base 2006, deu-se em 15 de fevereiro de 2007, seguindo-se a propositura do processo executivo em 14 de junho de 2007 (fls. 01/02), dentro, portanto, do quinquênio previsto no art. 174 do CTN. E pelo que se verifica dos autos, não se colhe a indispensável inércia da Fazenda Pública para a consumação do prazo extintivo, pois é certo que, quando lhe coube falar nos autos, sempre se ativou no sentido de perseguir o paradeiro do contribuinte, fornecendo, oportunamente, os dados necessários e atualizados, verificando-se o cumprimento tardio de ato processual, para além dos prazos previstos no Código de Processo Civil. De fato, a demora no andamento da execução fiscal se deu unicamente em razão dos mecanismos inerentes à Justiça. Na espécie, a ação foi autuada quando já em vigor as alterações introduzidas pela LC nº 118/05, prevendo que a interrupção originária da prescrição se dá pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (artigo 174, parágrafo único, I). Recebida, de pronto, a inicial, expediu-se mandado de citação, com resultado positivo, consoante certificado pelo Oficial de Justiça em 10 de abril de 2008 (fls. 06). Com vista dos autos somente em 09 de abril de 2010, manifestou-se a Fazenda Municipal, por petição datada de 12 de abril de 2010, pugnando pela penhora de ativos financeiros (fls. 08), mas o pleito somente foi levado à conclusão em 08/05/2017 (fls. 11). Seguiram-se, então, infrutíferas tentativas de penhora pelos sistemas BacenJud e Renajud, até 21/02/2024 quando efetivado o bloqueio em conta bancária, de parte do valor atualizado do crédito tributário. Nesse contexto, não se há, pois, de atribuir exclusivamente ao Município a demora na tramitação do processo. Impende admitir que a tardança, no caso vertente, deu-se em razão do próprio mecanismo da Justiça. Incide, na hipótese, em toda inteireza, o teor da Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, destaquem-se acórdãos do Tribunal de Justiça, em casos análogos: Apelação. Execução Fiscal. Imposto territorial urbano. Exercícios de 2000 a 2004. Reconhecimento de prescrição intercorrente. Inadmissibilidade. Tardança na realização de atos de ofício. Demora no tramitar do processo que não se pode imputar ao exequente. Inteligência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Nulidade da certidão de dívida ativa. Configuração. Título executivo que não menciona o fundamento legal da cobrança e dos encargos sobre ela incidentes, bem como o número do processo administrativo no qual apurado o valor da dívida. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição da certidão. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (Apel. nº 0501820-93.2005.8.26.0366, 14ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Geraldo Xavier, julg. 19/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal São Sebastião IPTU Exercícios de 2007 e 2011 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou o feito extinto (artigo 487, II, do Código de Processo Civil) Insurgência do Município Acolhimento Paralisação do processo por período superior a 5 anos, que não decorreu da desídia da Municipalidade em dar andamento ao processo, mas sim da inércia do Poder Judiciário, que deixou de abrir vista após falta de manifestação do executado, ante a sua citação Impossibilidade de se exigir que o Município notasse, por sua própria conta, a paralisação indevida Falha do mecanismo da Justiça evidenciada, sendo que não observado o impulso oficial no caso concreto Prescrição intercorrente não configurada Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes Sentença anulada, com determinação de prosseguimento RECURSO PROVIDO. (Apel. nº 0535111-56.2012.8.26.0587, 15ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Tania Mara Ahualii, julg. 11/01/23). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS Exercícios de 2008 a 2010 - Extinção da ação decretada em primeiro grau pelo reconhecimento de ofício da prescrição - Descabimento Paralisação do feito por longo período que se deu em virtude de falha da Serventia Judicial Resultado negativo da providência requerida pela exequente sem a devida comunicação à Procuradoria Municipal Descumprimento do disposto no artigo 25 da LEF - Aplicação da Súmula 106 do STJ que se impõe Sentença reformada - Recurso provido (Apel. nº 0021543-46.2011.8.26.0302, 18ª Câmara de Dir. Público, rel. Des. Wanderley José Federigui, julg. 09/09/21). Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 63/69. Em prosseguimento, com fundamento nos artigos 835, inc. I, e 854, do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio de contas e ativos financeiros de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) até o valor apontado pela exequente, devendo a serventia, para tanto, providenciar a minuta e protocolo através do sistema SISBAJUD. Após cinco dias, verificará o cartório a efetivação dessa ordem, com o encarte aos autos do respectivo extrato, passando a adotar as seguintes providências pelo manejo do BACEN-JUD: I) havendo bloqueio, após a liberação de valores excedentes ou nitidamente irrisórios, intimará o executado pelo DJE, possuindo ou não advogado (cf. LEF, art. 12, "caput"), para que este, em cinco dias, suscite o incidente de impenhorabilidade de que trata o § 3º do art. 854 do CPC; II) inexitosa a solicitação de bloqueio, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse. Nada sendo requerido especificadamente em trinta dias, a execução ter-se-á por suspensa (CPC, art. 921, III), tendo-se por intimada a exequente e, nada sendo requerido em um ano, os autos aguardarão em arquivo o impulso da parte interessada (LEF, art. 40, §2º). Em caso de bloqueio, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o item I do parágrafo anterior, converter-se-á a indisponibilidade em penhora independentemente de termo (CPC, art, 854, §5º), tendo-se o executado por intimado para a apresentação de eventual embargos, procedendo o cartório à transferência do numerário apreendido à conta vinculada a este juízo. Decorrido o prazo para o oferecimento de embargos, promova-se vista dos autos à exequente. Intime-se. - ADV: FERNANDA JARDIM RIBEIRO (OAB 454056/SP)
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