Fernando Henrique Gomes
Fernando Henrique Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 454062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Henrique Gomes possui 102 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRT15, TJSP, TST, TRT9, TRT16, TJSC, TRT12, TRT2
Nome:
FERNANDO HENRIQUE GOMES
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATSum 0010437-96.2024.5.15.0073 AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS ALVES RÉU: DROGARIA AEROPORTO DE BIRIGUI LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 436b816 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. É presumível que um cônjuge se beneficie da força do trabalho do outro. Nesse sentido, os bens adquiridos na constância da união, advindos do esforço comum dos cônjuges, à exceção dos casados sob o regime de separação total de bens, devem responder pelas dívidas de qualquer dos cônjuges. Consta na exordial que a exequente prestou serviços no período de 06/01/2022 a 17/02/2024. Conforme certidão a senhora Caroline Nogueira de Freitas Bianco e Ricardo Peres da Silva casaram-se em 14/10/2022. Realizada uma simples pesquisa em nome de Ricardo Peres da Silva constata-se que atua como empresário desde 13/06/2005: a empresa RICARDO PERES DA SILVA, CNPJ 07.438.808/0001-02 (comércio atacadista de calçados) esteve em atividade de 13/06/2005 a 10/06/2022 e AZAD INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ 30.116.688/0001-30 (comércio varejista de calçados) em atividade desde 05/04/2018. Como se vê o cônjuge não depende da atividade econômica exercida por Caroline Nogueira de Freitas Bianco. Destaca-se que a atividade econômica da sócia Caroline se deu no curto espaço de tempo (06/01/2022 a 17/02/2024), ou seja, por apenas dois anos e pelo que consta nos resultados das pesquisas patrimoniais (negativa), não houve qualquer aproveitamento econômico em benefício da família. Desta forma indefiro o requerimento de inclusão do cônjuge no polo passivo. Intime-se a parte autora para individualizar bens à penhora dos executados, livres e desembaraçados, no prazo de dez dias. Intime-se. BIRIGUI/SP, 12 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DOS SANTOS ALVES
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATSum 0011688-52.2024.5.15.0073 AUTOR: VICTOR ALEXANDRE SOARES DA SILVA LEANDRO RÉU: DEKA ENERGIA SOLAR E ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f11758a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1 - Apresentem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação de sentença, observando os comandos do julgado e os critérios abaixo especificados. CRITÉRIOS PARA A CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS. a) Diante da decisão proferida pelo STF em 18/12/2020 na ADC 58, deverão ser observados os seguintes critérios de juros e correção monetária: * Se a determinação dos critérios de juros e correção está explicitamente colocada em sentença ou em acórdão e não foi matéria em recurso, esta determinação deverá ser observada na liquidação de cálculo independentemente se o trânsito em julgado ocorreu antes ou depois da decisão do STF; * Se a determinação dos critérios de juros e correção não está explícita ou for “genérica” (nas formas da lei) ocorrendo o trânsito em julgado antes ou depois da decisão do STF, deverá ser observado o acórdão da Suprema Corte; * Se a determinação dos critérios de juros e correção está explicitamente colocada em sentença ou em acórdão e foi matéria em recurso, esta determinação (ou aquela provida em recurso) só deverá ser observada na liquidação de cálculo se o trânsito em julgado ocorreu antes da decisão do STF. Se ocorreu depois, deverá ser observado o acórdão da Suprema Corte. b) Recomenda-se às partes e aos srs. peritos que os cálculos sejam elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão off-line do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados; 2 - Nos oito dias seguintes, independentemente de nova intimação, deverão apresentar impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pela parte contrária, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (art. 879,§ 2º, da CLT). 3 - Apresentados os seus cálculos, a reclamada poderá desde já efetuar o depósito do valor que entende incontroverso, descontando-se o depósito recursal eventualmente realizado nos autos, porém a liberação do numerário, salvo situações excepcionais, será realizada somente quando da prolação da sentença de liquidação, após a devida análise pela contadoria do juízo. 4 - Em caso de inércia das partes ou havendo divergência quanto ao valor da conta de liquidação, fica desde já, determinada perícia contábil, nomeando-se para o mister o senhor JOSÉ LUIS ROVEDILHO, perito-contador do juízo, que deverá apresentar os cálculos em 20 (vinte) dias. 5 - Em caso de perícia contábil, apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de oito dias, oferecer impugnação fundamentada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. O senhor perito terá ciência automática por meio do seu painel no PJE. 6 - Havendo impugnação, intime-se o senhor perito para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, anexar aos autos do processo seus esclarecimentos. Após, conclusos para homologação. 7 - Havendo requerimento das partes ou avistada a possibilidade de conciliação pelo Juízo, fica desde já, autorizada a remessa dos autos ao CEJUSC de Araçatuba para inclusão do feito em pauta de audiência conciliatória, tendo em vista que este Juízo aderiu aos trabalhos cooperativos entre Varas e CEJUSCs, sob os parâmetros da OS CR-NUPEMEC 01/2021. 8 - Os credores poderão, desde já, indicar os seus dados bancários para futura transferência de valores. Intimem-se. BIRIGUI/SP, 11 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATSum 0011688-52.2024.5.15.0073 AUTOR: VICTOR ALEXANDRE SOARES DA SILVA LEANDRO RÉU: DEKA ENERGIA SOLAR E ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f11758a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1 - Apresentem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação de sentença, observando os comandos do julgado e os critérios abaixo especificados. CRITÉRIOS PARA A CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS. a) Diante da decisão proferida pelo STF em 18/12/2020 na ADC 58, deverão ser observados os seguintes critérios de juros e correção monetária: * Se a determinação dos critérios de juros e correção está explicitamente colocada em sentença ou em acórdão e não foi matéria em recurso, esta determinação deverá ser observada na liquidação de cálculo independentemente se o trânsito em julgado ocorreu antes ou depois da decisão do STF; * Se a determinação dos critérios de juros e correção não está explícita ou for “genérica” (nas formas da lei) ocorrendo o trânsito em julgado antes ou depois da decisão do STF, deverá ser observado o acórdão da Suprema Corte; * Se a determinação dos critérios de juros e correção está explicitamente colocada em sentença ou em acórdão e foi matéria em recurso, esta determinação (ou aquela provida em recurso) só deverá ser observada na liquidação de cálculo se o trânsito em julgado ocorreu antes da decisão do STF. Se ocorreu depois, deverá ser observado o acórdão da Suprema Corte. b) Recomenda-se às partes e aos srs. peritos que os cálculos sejam elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão off-line do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados; 2 - Nos oito dias seguintes, independentemente de nova intimação, deverão apresentar impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pela parte contrária, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (art. 879,§ 2º, da CLT). 3 - Apresentados os seus cálculos, a reclamada poderá desde já efetuar o depósito do valor que entende incontroverso, descontando-se o depósito recursal eventualmente realizado nos autos, porém a liberação do numerário, salvo situações excepcionais, será realizada somente quando da prolação da sentença de liquidação, após a devida análise pela contadoria do juízo. 4 - Em caso de inércia das partes ou havendo divergência quanto ao valor da conta de liquidação, fica desde já, determinada perícia contábil, nomeando-se para o mister o senhor JOSÉ LUIS ROVEDILHO, perito-contador do juízo, que deverá apresentar os cálculos em 20 (vinte) dias. 5 - Em caso de perícia contábil, apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de oito dias, oferecer impugnação fundamentada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. O senhor perito terá ciência automática por meio do seu painel no PJE. 6 - Havendo impugnação, intime-se o senhor perito para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, anexar aos autos do processo seus esclarecimentos. Após, conclusos para homologação. 7 - Havendo requerimento das partes ou avistada a possibilidade de conciliação pelo Juízo, fica desde já, autorizada a remessa dos autos ao CEJUSC de Araçatuba para inclusão do feito em pauta de audiência conciliatória, tendo em vista que este Juízo aderiu aos trabalhos cooperativos entre Varas e CEJUSCs, sob os parâmetros da OS CR-NUPEMEC 01/2021. 8 - Os credores poderão, desde já, indicar os seus dados bancários para futura transferência de valores. Intimem-se. BIRIGUI/SP, 11 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR ALEXANDRE SOARES DA SILVA LEANDRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATSum 0011694-59.2024.5.15.0073 AUTOR: MARCIO JOSE SIQUEIRA RÉU: BLU LAVATORIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04367a7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1 - Apresente a reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação de sentença, observando os comandos do julgado e os critérios abaixo especificados. CRITÉRIOS PARA A CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS. a) Diante da decisão proferida pelo STF em 18/12/2020 na ADC 58, deverão ser observados os seguintes critérios de juros e correção monetária: * Se a determinação dos critérios de juros e correção está explicitamente colocada em sentença ou em acórdão e não foi matéria em recurso, esta determinação deverá ser observada na liquidação de cálculo independentemente se o trânsito em julgado ocorreu antes ou depois da decisão do STF; * Se a determinação dos critérios de juros e correção não está explícita ou for “genérica” (nas formas da lei) ocorrendo o trânsito em julgado antes ou depois da decisão do STF, deverá ser observado o acórdão da Suprema Corte; * Se a determinação dos critérios de juros e correção está explicitamente colocada em sentença ou em acórdão e foi matéria em recurso, esta determinação (ou aquela provida em recurso) só deverá ser observada na liquidação de cálculo se o trânsito em julgado ocorreu antes da decisão do STF. Se ocorreu depois, deverá ser observado o acórdão da Suprema Corte. b) Recomenda-se à parte e aos srs. peritos que os cálculos sejam elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão off-line do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados; 2 - Em caso de inércia do reclamante, fica, desde já, determinada perícia contábil, nomeando-se para o mister o senhor EDÉLVIO SEBASTIÃO TORQUATO, perito-contador do juízo, que deverá apresentar os cálculos em 20 (vinte) dias. 3 - Em caso de perícia contábil, apresentado o laudo, intime-se o reclamante para, no prazo de oito dias, oferecer impugnação fundamentada aos cálculos com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. O senhor perito terá ciência automática por meio do seu painel no PJE. Intimem-se. BIRIGUI/SP, 11 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE SIQUEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATSum 0010180-71.2024.5.15.0073 AUTOR: CAMILA DA SILVA CAFE RÉU: DROGARIA AEROPORTO DE BIRIGUI LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c9ec6b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. É presumível que um cônjuge se beneficie da força do trabalho do outro. Nesse sentido, os bens adquiridos na constância da união, advindos do esforço comum dos cônjuges, à exceção dos casados sob o regime de separação total de bens, devem responder pelas dívidas de qualquer dos cônjuges. Consta na exordial que a exequente prestou serviços no período de 06/01/2022 a 17/02/2024. Conforme certidão a senhora Caroline Nogueira de Freitas Bianco e Ricardo Peres da Silva casaram-se em 14/10/2022. Realizada uma simples pesquisa em nome de Ricardo Peres da Silva constata-se que atua como empresário desde 13/06/2005: a empresa RICARDO PERES DA SILVA, CNPJ 07.438.808/0001-02 (comércio atacadista de calçados) esteve em atividade de 13/06/2005 a 10/06/2022 e AZAD INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ 30.116.688/0001-30 (comércio varejista de calçados) em atividade desde 05/04/2018. Como se vê o cônjuge não depende da atividade econômica exercida por Caroline Nogueira de Freitas Bianco. Destaca-se que a atividade econômica da sócia Caroline se deu no curto espaço de tempo (06/01/2022 a 17/02/2024), ou seja, por apenas dois anos e pelo que consta nos resultados das pesquisas patrimoniais (negativa), não houve qualquer aproveitamento econômico em benefício da família. Desta forma indefiro o requerimento de inclusão do cônjuge no polo passivo. Intime-se a parte autora para individualizar bens à penhora dos executados, livres e desembaraçados, no prazo de dez dias. Intime-se. BIRIGUI/SP, 12 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DA SILVA CAFE
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATSum 0010181-56.2024.5.15.0073 AUTOR: ANNE KAROLLYNE LINHARES ALVES RÉU: DROGARIA AEROPORTO DE BIRIGUI LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7339fc8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. É presumível que um cônjuge se beneficie da força do trabalho do outro. Nesse sentido, os bens adquiridos na constância da união, advindos do esforço comum dos cônjuges, à exceção dos casados sob o regime de separação total de bens, devem responder pelas dívidas de qualquer dos cônjuges. Consta na exordial que a exequente prestou serviços no período de 06/01/2022 a 17/02/2024. Conforme certidão a senhora Caroline Nogueira de Freitas Bianco e Ricardo Peres da Silva casaram-se em 14/10/2022. Realizada uma simples pesquisa em nome de Ricardo Peres da Silva constata-se que atua como empresário desde 13/06/2005: a empresa RICARDO PERES DA SILVA, CNPJ 07.438.808/0001-02 (comércio atacadista de calçados) esteve em atividade de 13/06/2005 a 10/06/2022 e AZAD INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ 30.116.688/0001-30 (comércio varejista de calçados) em atividade desde 05/04/2018. Como se vê o cônjuge não depende da atividade econômica exercida por Caroline Nogueira de Freitas Bianco. Destaca-se que a atividade econômica da sócia Caroline se deu no curto espaço de tempo (06/01/2022 a 17/02/2024), ou seja, por apenas dois anos e pelo que consta nos resultados das pesquisas patrimoniais (negativa), não houve qualquer aproveitamento econômico em benefício da família. Desta forma indefiro o requerimento de inclusão do cônjuge no polo passivo. Intime-se a parte autora para individualizar bens à penhora dos executados, livres e desembaraçados, no prazo de dez dias. Intime-se. BIRIGUI/SP, 12 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANNE KAROLLYNE LINHARES ALVES
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ATOrd 0010637-42.2024.5.15.0061 AUTOR: ELISEU DA SILVA CARVALHO RÉU: MARIA ALVES FERREIRA 31366067878 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfe1063 proferido nos autos. DESPACHO Certidão juntada sob Id 2c14087, de 07/07/2.025. Dê-se vista ao exequente da certidão e documentos anexos juntados pelo senhor Oficial de Justiça, liberando visibilidade ao I. patrono do autor. Após, prossiga-se conforme determinado na decisão de Id 42eede9. ARAÇATUBA/SP, 14 de julho de 2025 SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISEU DA SILVA CARVALHO
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