Gabriel Lima Fernandes
Gabriel Lima Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 454076
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT12, TST, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
GABRIEL LIMA FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002175-15.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: CESAR PEDRO BASSI Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL LIMA FERNANDES - SP454076, PRISCILA CALISTO DA SILVA - SP459046 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002172-60.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ZAQUEU ALVES Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL LIMA FERNANDES - SP454076, PRISCILA CALISTO DA SILVA - SP459046 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003423-16.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: NATHALIA DE LIRA MAIA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL LIMA FERNANDES - SP454076, PRISCILA CALISTO DA SILVA - SP459046 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000360-88.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: MARIELE MENDES RECLAMADO: BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa8d34 proferido nos autos. DESPACHO - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E TÉCNICA 1. A reclamada foi notificada por Oficial de Justiça na data de 26.5.2025 (ID abb00fc) para apresentar contestação, reconvenção e documentos, em cumprimento à determinação de ID 3e94eba. A contestação foi apresentada em 13.6.2025, ou seja, dentro do prazo concedido, pelo que não há falar em cominação à ré das penalidades de revelia e confissão. Acrescento que este Juízo determinou a renovação da notificação por Oficial de Justiça no ID 3e94eba, por inviabilidade de se reputar citada a reclamada unicamente com base no documento retirado do site dos Correios (Id 6126e50), que aponta apenas “objeto entregue ao destinatário". Finalmente, na mesma linha, considerando a segurança jurídica e que a ausência de citação válida acarreta nulidade processual absoluta (artigo 239 do CPC), diante da falta de ciência da ré à notificação expedida pelo domicílio eletrônico de ID 19f56b1, foi determinada a renovação da notificação na modalidade acima, nos termos do disposto no artigo 246, §1º-A do CPC e diante da orientação constante do Oficio Circular CR n. 28, de 3/6/2024. Rejeito os requerimentos de item 1 da manifestação da autora. 2. Diante da manutenção do pedido, determino a realização de perícia para a verificação da INSALUBRIDADE e nomeio como perito o engenheiro MARCIO ANTONIO DAL´COL , inclusive para vistoria no local de trabalho. Diante da manutenção do pedido, nomeio perito o médico RODRIGO MACHADO KRUCHELSKI , para exame clínico na parte autora, a fim de verificar o nexo de causalidade entre o estado de saúde da parte autora e as condições de trabalho, a extensão do dano, bem como a existência de incapacidade laboral. Caberá ao perito realizar a inspeção/vistoria no local de trabalho ou justificar a desnecessidade da diligência. O Sr. Perito deverá informar o dia, a hora e o local da perícia, no prazo de 10 dias, contados da ciência da nomeação. Com o intuito de possibilitar a notificação dos procuradores em tempo hábil, a data da perícia deverá ser informada com antecedência mínima de 10 dias. O prazo para apresentação do laudo é do máximo de 20 dias, a contar da realização da perícia. A comunicação às partes quanto ao dia, hora e local da perícia é de responsabilidade dos seus respectivos procuradores. Com o presente despacho ficam as partes intimadas de que terão o prazo comum de 5 dias para apresentação de eventuais quesitos e indicação de assistente, mediante publicação no DJEN. Desde já, fica a reclamada intimada para que apresente a documentação solicitada pelos peritos quando do agendamento da perícia, caso ainda não juntada aos autos, devendo apresentá-la no processo, bem como encaminhar ao perito por meio eletrônico, caso informado por este o respectivo endereço. A parte autora deverá comparecer na data, hora e local designados pelo perito com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, munido de seus documentos de identificação e TODOS os exames que já realizou e que tenham conexão com os fatos narrados na petição inicial. Ficam cientes as partes e procuradores que somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnico médicos conforme Lei 12.842/2013. E por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. Após o perito informar dia, hora e local da perícia, intimem-se, incumbindo a cada parte comunicar tal data a seu respectivo assistente. À perícia. Apresentado o laudo pelo perito do juízo, dê-se vista às partes para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo acima as partes deverão especificar/reiterar as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Tendo em vista a ciência do resultado da perícia, as partes poderão requerer a designação de audiência para tentativa de conciliação e/ou apresentar proposta de conciliação. Cientes as partes deste despacho mediante sua publicação no DEJT. /KCF JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000360-88.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: MARIELE MENDES RECLAMADO: BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa8d34 proferido nos autos. DESPACHO - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E TÉCNICA 1. A reclamada foi notificada por Oficial de Justiça na data de 26.5.2025 (ID abb00fc) para apresentar contestação, reconvenção e documentos, em cumprimento à determinação de ID 3e94eba. A contestação foi apresentada em 13.6.2025, ou seja, dentro do prazo concedido, pelo que não há falar em cominação à ré das penalidades de revelia e confissão. Acrescento que este Juízo determinou a renovação da notificação por Oficial de Justiça no ID 3e94eba, por inviabilidade de se reputar citada a reclamada unicamente com base no documento retirado do site dos Correios (Id 6126e50), que aponta apenas “objeto entregue ao destinatário". Finalmente, na mesma linha, considerando a segurança jurídica e que a ausência de citação válida acarreta nulidade processual absoluta (artigo 239 do CPC), diante da falta de ciência da ré à notificação expedida pelo domicílio eletrônico de ID 19f56b1, foi determinada a renovação da notificação na modalidade acima, nos termos do disposto no artigo 246, §1º-A do CPC e diante da orientação constante do Oficio Circular CR n. 28, de 3/6/2024. Rejeito os requerimentos de item 1 da manifestação da autora. 2. Diante da manutenção do pedido, determino a realização de perícia para a verificação da INSALUBRIDADE e nomeio como perito o engenheiro MARCIO ANTONIO DAL´COL , inclusive para vistoria no local de trabalho. Diante da manutenção do pedido, nomeio perito o médico RODRIGO MACHADO KRUCHELSKI , para exame clínico na parte autora, a fim de verificar o nexo de causalidade entre o estado de saúde da parte autora e as condições de trabalho, a extensão do dano, bem como a existência de incapacidade laboral. Caberá ao perito realizar a inspeção/vistoria no local de trabalho ou justificar a desnecessidade da diligência. O Sr. Perito deverá informar o dia, a hora e o local da perícia, no prazo de 10 dias, contados da ciência da nomeação. Com o intuito de possibilitar a notificação dos procuradores em tempo hábil, a data da perícia deverá ser informada com antecedência mínima de 10 dias. O prazo para apresentação do laudo é do máximo de 20 dias, a contar da realização da perícia. A comunicação às partes quanto ao dia, hora e local da perícia é de responsabilidade dos seus respectivos procuradores. Com o presente despacho ficam as partes intimadas de que terão o prazo comum de 5 dias para apresentação de eventuais quesitos e indicação de assistente, mediante publicação no DJEN. Desde já, fica a reclamada intimada para que apresente a documentação solicitada pelos peritos quando do agendamento da perícia, caso ainda não juntada aos autos, devendo apresentá-la no processo, bem como encaminhar ao perito por meio eletrônico, caso informado por este o respectivo endereço. A parte autora deverá comparecer na data, hora e local designados pelo perito com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, munido de seus documentos de identificação e TODOS os exames que já realizou e que tenham conexão com os fatos narrados na petição inicial. Ficam cientes as partes e procuradores que somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnico médicos conforme Lei 12.842/2013. E por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. Após o perito informar dia, hora e local da perícia, intimem-se, incumbindo a cada parte comunicar tal data a seu respectivo assistente. À perícia. Apresentado o laudo pelo perito do juízo, dê-se vista às partes para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo acima as partes deverão especificar/reiterar as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Tendo em vista a ciência do resultado da perícia, as partes poderão requerer a designação de audiência para tentativa de conciliação e/ou apresentar proposta de conciliação. Cientes as partes deste despacho mediante sua publicação no DEJT. /KCF JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIELE MENDES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CSAC 1001367-92.2024.5.02.0463 REQUERENTE: LUCIMAR CARVALHO DE BRITO REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC Destinatário: LUCIMAR CARVALHO DE BRITO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR CARVALHO DE BRITO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000039-27.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: JULIANA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 992a657 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI. São Paulo, 02 de julho de 2025 CASSIO DE ALBUQUERQUE. TÉCNICO JUDICIÁRIO DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar os parâmetros definidos nas decisões judiciais: Sentença (ID cab32da): Verbas Deferidas: Adicional de insalubridade, Adicional noturno Horas extras, Intervalo intrajornada, Reflexos das verbas anteriores em, 13º salário, Férias + 1/3, DSR, FGTS (8% + 40%). Acórdão (ID 9b24f43): Deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas convenções coletivas. Deu provimento ao recurso da reclamante para indeferir o benefício da justiça gratuita à ré, mantida a isenção de depósito recursal e custas. Passo à análise da impugnação do reclamante (ID b3244c0) e dos cálculos das partes: 1. Da Base de Cálculo da Intrajornada: O reclamante alega que a reclamada se equivoca ao não computar o adicional noturno pago e a diferença do adicional de insalubridade devido na base de cálculo da intrajornada. A impugnação do reclamante procede. A sentença é clara ao determinar que a apuração da intrajornada seja feita conforme Súmula 264 do TST, que determina a inclusão das parcelas de natureza salarial na base de cálculo. 2. Das Horas Extras Conforme Cartões de Ponto: O reclamante alega que a reclamada não seguiu os horários marcados nos cartões de ponto. A impugnação do reclamante procede. A sentença determinou que as horas extras fossem apuradas conforme as folhas de frequência, e a reclamada não pode se afastar desse critério. 3. Dos Valores Pagos a Idêntico Título: O reclamante alega que a reclamada se equivoca ao abater das horas extras a 50% as horas extras pagas no mês de dezembro/2019 pelo adicional de 90%, pois não se tratam de parcelas de idêntico título. A impugnação do reclamante procede. A dedução deve ser feita apenas em relação aos valores pagos a idêntico título, o que não ocorre no caso das horas extras pagas com adicionais diferentes. Considerando as impugnações acolhidas, verifico que os cálculos apresentados pela reclamada (ID 74099d5) não estão em conformidade com as decisões judiciais. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (ID 131095a), para fixar o quantum-debeatur em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 30/06/2025 Principal: R$ 236.614,26 Juros: R$ 41.676,92 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (17.257,62) DÉBITOS DA RECLAMADA POR CREDOR Líquido devido ao reclamante: R$ 255.625,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 24.040,84 Honorários Periciais: R$ 1.073,70 Honorários Patrono Reclamante: R$ 13.914,56 CUSTAS: R$ 0,00 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 299.988,96 Honorários Patrono Reclamada: R$ 781,58 ( SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA ADI 5.766) Caso o patrono da parte exequente ainda não tenha os dados bancários previamente cadastrados no sistema do TRT-2, para agilizar as liberações de valores futuras, deverá providenciar o cadastro no prazo de 5 dias. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de FUNDACAO DO ABC, CNPJ: 57.571.275/0001-00. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA APARECIDA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000039-27.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: JULIANA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 992a657 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI. São Paulo, 02 de julho de 2025 CASSIO DE ALBUQUERQUE. TÉCNICO JUDICIÁRIO DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar os parâmetros definidos nas decisões judiciais: Sentença (ID cab32da): Verbas Deferidas: Adicional de insalubridade, Adicional noturno Horas extras, Intervalo intrajornada, Reflexos das verbas anteriores em, 13º salário, Férias + 1/3, DSR, FGTS (8% + 40%). Acórdão (ID 9b24f43): Deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas convenções coletivas. Deu provimento ao recurso da reclamante para indeferir o benefício da justiça gratuita à ré, mantida a isenção de depósito recursal e custas. Passo à análise da impugnação do reclamante (ID b3244c0) e dos cálculos das partes: 1. Da Base de Cálculo da Intrajornada: O reclamante alega que a reclamada se equivoca ao não computar o adicional noturno pago e a diferença do adicional de insalubridade devido na base de cálculo da intrajornada. A impugnação do reclamante procede. A sentença é clara ao determinar que a apuração da intrajornada seja feita conforme Súmula 264 do TST, que determina a inclusão das parcelas de natureza salarial na base de cálculo. 2. Das Horas Extras Conforme Cartões de Ponto: O reclamante alega que a reclamada não seguiu os horários marcados nos cartões de ponto. A impugnação do reclamante procede. A sentença determinou que as horas extras fossem apuradas conforme as folhas de frequência, e a reclamada não pode se afastar desse critério. 3. Dos Valores Pagos a Idêntico Título: O reclamante alega que a reclamada se equivoca ao abater das horas extras a 50% as horas extras pagas no mês de dezembro/2019 pelo adicional de 90%, pois não se tratam de parcelas de idêntico título. A impugnação do reclamante procede. A dedução deve ser feita apenas em relação aos valores pagos a idêntico título, o que não ocorre no caso das horas extras pagas com adicionais diferentes. Considerando as impugnações acolhidas, verifico que os cálculos apresentados pela reclamada (ID 74099d5) não estão em conformidade com as decisões judiciais. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (ID 131095a), para fixar o quantum-debeatur em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 30/06/2025 Principal: R$ 236.614,26 Juros: R$ 41.676,92 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (17.257,62) DÉBITOS DA RECLAMADA POR CREDOR Líquido devido ao reclamante: R$ 255.625,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 24.040,84 Honorários Periciais: R$ 1.073,70 Honorários Patrono Reclamante: R$ 13.914,56 CUSTAS: R$ 0,00 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 299.988,96 Honorários Patrono Reclamada: R$ 781,58 ( SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA ADI 5.766) Caso o patrono da parte exequente ainda não tenha os dados bancários previamente cadastrados no sistema do TRT-2, para agilizar as liberações de valores futuras, deverá providenciar o cadastro no prazo de 5 dias. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de FUNDACAO DO ABC, CNPJ: 57.571.275/0001-00. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000199-12.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: NAZARE ALVES DE SOUSA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dae2ada proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS DESPACHO Ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo perito. Eventual necessidade de complementação dos esclarecimentos já prestados será analisada por ocasião da audiência. Aguarde-se a audiência. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAZARE ALVES DE SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000199-12.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: NAZARE ALVES DE SOUSA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dae2ada proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS DESPACHO Ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo perito. Eventual necessidade de complementação dos esclarecimentos já prestados será analisada por ocasião da audiência. Aguarde-se a audiência. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
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