Gabriel Lima Fernandes
Gabriel Lima Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 454076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Lima Fernandes possui 253 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
253
Tribunais:
TRF3, TJSP, TST, TRT4, TRT12, TRT2
Nome:
GABRIEL LIMA FERNANDES
📅 Atividade Recente
68
Últimos 7 dias
157
Últimos 30 dias
253
Últimos 90 dias
253
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (99)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000499-79.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: EVAILSON APARECIDO SOUZA SA TELES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2acb845 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO A reclamada apresenta exceção de incompetência em razão do lugar, na qual sustenta que o Juízo competente para apreciar e julgar a presente demanda é o de São Bernardo do Campo, onde ocorreu a prestação de serviços. Requer a remessa do feito para aquela comarca. Intimada, a excepta manteve-se silente. O artigo 651 da CLT, em seu caput, estabelece a regra de que o local da prestação de serviços determina a competência territorial, independentemente do local de contratação. Consequentemente, acolho a exceção de incompetência apresentada pela reclamada e determino a remessa do feito para a comarca de São Bernardo do Campo. Com base nos fundamentos expostos, acolho a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada. Intimem-se as partes. Remeta-se o feito para o Juízo de São Bernardo do Campo. SANTO ANDRE/SP, 09 de julho de 2025. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000499-79.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: EVAILSON APARECIDO SOUZA SA TELES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2acb845 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO A reclamada apresenta exceção de incompetência em razão do lugar, na qual sustenta que o Juízo competente para apreciar e julgar a presente demanda é o de São Bernardo do Campo, onde ocorreu a prestação de serviços. Requer a remessa do feito para aquela comarca. Intimada, a excepta manteve-se silente. O artigo 651 da CLT, em seu caput, estabelece a regra de que o local da prestação de serviços determina a competência territorial, independentemente do local de contratação. Consequentemente, acolho a exceção de incompetência apresentada pela reclamada e determino a remessa do feito para a comarca de São Bernardo do Campo. Com base nos fundamentos expostos, acolho a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada. Intimem-se as partes. Remeta-se o feito para o Juízo de São Bernardo do Campo. SANTO ANDRE/SP, 09 de julho de 2025. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVAILSON APARECIDO SOUZA SA TELES
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1000879-25.2024.5.02.0468 RECORRENTE: MONICA DA CRUZ MACIEL E OUTROS (2) RECORRIDO: MONICA DA CRUZ MACIEL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fc3dcc proferida nos autos. ROT 1000879-25.2024.5.02.0468 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MONICA DA CRUZ MACIEL AMAURI DE LIMA SANTOS (SP403983) FABIO DE SOUZA BRITO (SP378073) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DO ABC CLEZER CORREIA DE ALMEIDA (SP336431) GABRIEL LIMA FERNANDES (SP454076) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO Recorrido: Advogado(s): MONICA DA CRUZ MACIEL AMAURI DE LIMA SANTOS (SP403983) FABIO DE SOUZA BRITO (SP378073) RECURSO DE: MONICA DA CRUZ MACIEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 2a5aeb1; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 003bf2a). Regular a representação processual (Id 951418b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): Sustenta que o v. acórdão, ao restringir a percepção do adicional de periculosidade ao período de 21.06.2019 a 09.12.2019, incorreu em contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Consta do v. acórdão: "A primeira corré pretende seja afastada a condenação a pagar adicional de periculosidade, ao argumento de que a autora jamais se ativou na área de risco onde havia o armazenamento de líquido inflamável. Com razão parcial. Conforme laudo pericial (fls. 688/729 - Id b9d3fee), a autora trabalhava em edificação em cujo interior havia "4 tanques de armazenamento de óleo diesel (2 com capacidade de 650 litros cada e 2 com capacidade de 250 litros cada), totalizando desta forma 1.800 litros de produtos inflamáveis" (fl. 710). Cumpre salientar que a NR-20, Portaria MTE n° 3.214/1978, antes da alteração ocorrida em 29/02/2012, por meio da Portaria n° 308, dispunha: "20.2.7- Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados; 20.2.13- O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 litros por recipiente." De fato, a nova redação da NR-20 passou a admitir a possibilidade de tanques internos, não necessariamente enterrados, para a alimentação de geradores: "20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício." A mesma Portaria que permitiu a instalação de tanques internos não enterrados, também estabeleceu critérios de segurança, sem o atendimento dos quais, torna-se irregular a referida instalação com a caracterização do risco, de acordo com o Anexo III, a saber: "a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão". Assim, independentemente de sua capacidade de armazenamento, a existência de tanque desenterrado no interior de construção vertical, caso não atendidas as determinações estabelecidas na norma técnica de segurança, torna toda a construção área de risco, o que enseja o pagamento do devido adicional de periculosidade. Não basta, portanto, estarem os tanques no limite previsto pela NR-20, mas devem eles seguir todos os demais parâmetros por tal norma estabelecidos para que sejam considerados seguros. Nesse sentido é a OJ nº 385 da SBDI-I do C.TST: "385. Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Conforme já ressaltado, havia tanques com capacidade total de armazenamento de 1.800 litros de óleo diesel no interior da edificação onde a autora trabalhava. Imperioso notar que tais tanques não estavam enterrados, conforme se depreende das fotografias de fl. 680 (Id 82043e0), em afronta ao item 20.17.1 da NR-20, e, não há nos autos documentos que demonstrem que a exceção contida no 20.17.2 tenha se configurado, qual seja, a impossibilidade comprovada de se instalar os tanques de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício. Verifica-se, ainda, que tais tanques foram feitos de plástico, o que também afronta ao ato administrativo ora tratado. Diante do contexto apresentado, tendo em vista a existência de tanque suspenso, em desacordo com a NR-20, toda a área da edificação, inclusive, por óbvio, o local onde trabalhava a autora, deve ser considerada como área de risco. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. GERADOR DE ENERGIA. CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PORTARIA MTE 1.360/2019. ausência de comprovação da impossibilidade de instalação do tanque enterrado ou fora da projeção do edifício. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, por entender que além do Reclamante não trabalhar dentro da bacia de segurança, os tanques de superfície (não enterrados) não superavam o limite legal de armazenamento. II. Ocorre que, no caso dos autos, os tanques de armazenamento não se encontravam enterrados, sendo que o entendimento desta Corte Superior, a partir da análise da Norma Regulamentadora nº 20 do MTE, é no sentido de que, independentemente do volume dos tanques para armazenamento de inflamáveis, quando esses se encontram instalados no interior de prédio e não estão enterrados, tal circunstância acarreta situação de risco, ensejando o pagamento de adicional de periculosidade. III. A exceção prevista no item "2" do Anexo III da NR 20 exige a comprovação da "impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício", circunstância não registrada no acórdão Regional. IV. Diante dessa situação, todo o interior do edifício vertical deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. V. Decisão regional em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Transcendência política reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1000980-96.2020.5.02.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023, destaque acrescido). "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável contrariedade à OJ n. 385 da SbDI-1 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Denota-se do acórdão recorrido a existência de dois tanques de 250 litros de líquido inflamável (500 litros ao todo), feitos de material plástico e não enterrados no prédio em que a reclamante trabalhava. 3 - Nesse contexto, em que pese a capacidade máxima do recipiente não ultrapassar o previsto no item 20.17.2.1, "d", da NR-20, persiste a vulnerabilidade da segurança do ambiente de trabalho, pelo fato de os tanques não se encontrarem enterrados , conforme previsto no item 20.17.1 da citada norma. Isto porque, por se tratar de prédio (construção vertical), uma explosão do tanque atingiria toda a estrutura do prédio, e não somente a área em que estava estocado. 4 - De toda sorte, consoante a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Desse modo, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente prevista no Anexo 2 da NR-16, cabendo consignar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR-20 não afastam a periculosidade abordada na NR-16. Julgado da SbDI-1 do TST. 5 - Esta Corte, por meio da OJ nº 385 da SbDI-1, consolidou o seguinte entendimento: " 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. ". Assim, o Regional, ao concluir que o reclamante não trabalhava em área de risco, contrariou a OJ n. 385 da SbDI-1 do TST. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-1000777-14.2019.5.02.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 26/11/2021, destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AMARZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM EDIFÍCIO. TANQUES NÃO ENTERRADOS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou, com base no laudo pericial, que no subsolo do edifício em que o autor prestava serviços havia tanques de óleo diesel de 250 litros cada um, destinados ao abastecimento dos geradores de energia elétrica, não enterrados. A despeito de o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20, item 20.17.2.1, "d", do Ministério do Trabalho, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da mesma Norma Regulamentadora, segundo o qual "os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel". Por outro lado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Logo, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 184500-80.2006.5.02.0045 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/03/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018, destaque acrescido). Entretanto, no decorrer do contrato de trabalho, entrou em vigor aos 10.12.2019 a Portaria SEPRT nº 1.360/2019, acrescentando o item 20.1.2 à NR 20 para dispor que "esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas". Assim, a condenação fica restrita até o dia 09.12.2019. Sendo assim, e considerando a prescrição das parcelas anteriores a 21.06.2019, a condenação referente ao adicional de periculosidade inicia-se nessa data e se encerra no dia 09.12.2019. Provejo parcialmente." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de 4 tanques -2 com 650 litros e 2 com 250 litros- totalizando 1800 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde a reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 13cb8ac ; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 87a9f11). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária. Consta do v. acórdão: "O segundo corréu pretende seja afastada a sua responsabilização pelos haveres discutidos nos autos. Invoca o decidido pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral). Argumenta que não se pode presumir culpa da Administração Pública, com base na mera inadimplência da prestadora de serviços, já que isso incorreria em burla à decisão vinculante da Corte Suprema. Frisa que somente poderia haver condenação do ente público em face de provas concretas de falha na fiscalização do contrato, e não de mera presunção ou especulação a partir de alegações genéricas. Ressalta que eventual condenação subsidiária deveria ater-se a verbas em relação às quais houve efetiva falha de fiscalização, sem assumir caráter genérico. Denuncia que a responsabilização subsidiária contrariaria a Súmula nº 331 do C. TST. Ao exame. Incontroverso, em primeiro lugar, que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada na função de técnica de enfermagem e nessas condições teve sua força de trabalho colocada à disposição do segundo reclamado Município de São Bernardo do Campo, em virtude do contrato de gestão celebrado entre o ente municipal e a organização social empregadora. Note-se que o Município, nas razões recursais, não nega, de forma peremptória, que a reclamante lhe tenha prestado serviços em razão do ajuste firmado com o primeiro corréu, tornando esse fato incontroverso. Também é certo que a primeira reclamada não observou integralmente os direitos trabalhistas da autora, culminando na condenação proferida no primeiro grau. Avulta, a partir dessas premissas, a responsabilidade subsidiária do segundo corréu pelos direitos assim violados. É de se notar que, muito embora tenha o Plenário do E. STF declarado, em 24/11/2010, por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, restou pontuado que isso não impede a Justiça Laboral, com base nas circunstâncias de cada caso concreto, de aferir a culpa do ente público e consequente responsabilidade de cunho trabalhista. De tal modo, tendo o ora recorrente celebrado contrato de prestação de serviços com organização que não observou rigorosamente a legislação trabalhista e social, deve arcar com o risco inerente a tal pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos violados dos empregados da contratada, entre os quais o reclamante. Trata-se da modalidade de culpa in vigilando, em virtude da omissão do tomador de serviços quanto ao seu imperativo dever - imposto tanto aos entes privados quanto, em especial, aos integrantes da Administração Pública, Direta ou Indireta - de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador. Impende ressaltar que a Excelsa Corte, ao julgar o RE 760.931, que teve a repercussão geral reconhecida, decidiu, in verbis: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 26.4.2017. (Grifei)" Conclui-se, pois, que não houve alteração do cenário jurídico envolvendo a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas verbas trabalhistas inadimplidas dos empregados da empresa contratada, no âmbito do E. STF, considerando o pronunciamento da Excelsa Corte no suso transcrito julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida. Vale dizer, a não transferência automática da responsabilidade significa que esta pode ser reconhecida em determinadas situações. Assim, a interpretação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 (legislação reguladora das contratações do Poder Público, vigente no curso da relação jurídica aqui examinada), deve ser feita sistematicamente com outros dispositivos da mesma lei que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, em especial no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. É que a responsabilidade do tomador não se exaure com a promoção do certame licitatório ou a constituição de comissões para acompanhamento contratual, sendo necessário que realize fiscalização permanente e eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais por parte da empresa contratada, inclusive quanto aos direitos devidos na rescisão do empregado. A esse propósito, os artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93 expressamente impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Emana, portanto, da própria Lei de Licitações o encargo de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela pessoa jurídica contratada, as quais, de forma evidente, abarcam a integralidade das parcelas alusivas à legislação laboral. Sob tal prisma, pertence à Administração o onus probandi concernente à apresentação de elementos indicativos da concreta fiscalização, à luz do art. 818, II da CLT, c.c art. 373, II, do CPC. É certo que a mera exigência de comprovação pela prestadora de serviços, no momento da habilitação no certame licitatório, da sua regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV, da Lei nº 8.666/93), não atende satisfatoriamente a tal dever imperativo de fiscalização. É o que preconiza, em especial, o item V da Súmula nº 331 do C. TST, que vale transcrever: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Saliente-se que, até pelo ângulo da maior aptidão para a prova, o ônus processual em questão deve tocar ao ente administrativo, incumbido de demonstrar em Juízo que exerceu a eficiente fiscalização do contrato administrativo, em especial sob o viés do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Tal entendimento está consagrado na esfera do C. Tribunal Superior do Trabalho, como se vê da seguinte ementa, de caráter paradigmático: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (AIRR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: 22/05/2020). No mesmo sentido, este outro julgado emanado da SBDI-1 do C. TST, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista nacional: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760.931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos (E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/03/2020)". E, no caso vertente, o ora recorrente não se desincumbiu desse encargo, pois a contestação apresentada veio desacompanhada de documentos que demonstrassem a fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empregadora. Ademais, deve-se ter em mente que a empregadora descumpriu com vários deveres no curso do contrato de trabalho da empregada, como se constata, por exemplo, o pagamento do adicional de insalubridade, inadimplemento de horas extras e supressão do intervalo intrajornada. Os diversos inadimplementos revelam, de modo iniludível, a culpa "in vigilando" do recorrente, que não fiscalizou adequadamente, como lhe incumbia, o escorreito cumprimento das obrigações contratuais e legais afetas à prestadora dos serviços designados no contrato de gestão. Conclui-se que agiu o tomador público com culpa in vigilando (comprovada, e não meramente presumida), na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho, e em conformidade igualmente com a já mencionada Súmula nº 331, V, do C. TST, devendo assim sofrer os efeitos pecuniários da condenação. Por consequência, assoma impositiva a responsabilização do segundo reclamado, não em razão do mero inadimplemento da contratada, mas em virtude da conduta omissiva do ente estatal, devidamente configurada nos autos, o que não pode ser relegado à preterição por esta Justiça Especializada, sob pena de violação ao contido nos artigos 1º, inciso III e 6º, da Carta Magna, sem perder de vista que o trabalho foi alçado à condição de direito social indisponível. A r. sentença recorrida mostra-se assim em consonância com a Súmula nº 331, IV, do C. TST. Acompanho o entendimento ali contido, inclusive quanto à não limitação da referida responsabilidade, que abrange todas as verbas contratuais e rescisórias, inclusive aquelas de natureza indenizatória, além dos encargos fiscais e previdenciários (item VI da mesma Súmula nº 331). Logo, as obrigações ora reconhecidas abrangem todas as obrigações reconhecidas na r. sentença, o que inclui aquelas referentes ao acidente de trabalho e ao adicional de insalubridade. Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária ora debatida restringe-se ao cumprimento de obrigações de pagar, as quais são pecuniárias, de modo que são fungíveis e, por isso, plenamente exigíveis em desfavor do segundo corréu. Impende assentar, ademais, que os regimes de colaboração público-privada pactuados na modalidade de contratos de gestão, termos de parceria ou convênio administrativo, subsumem-se no gênero contrato de prestação de serviços, tendo em vista que, mesmo de forma indireta, o órgão público acaba por se beneficiar dos serviços prestados pelos laboristas envolvidos no atendimento do interesse da coletividade, mediante a execução de atividade essencialmente estatal (artigo 30, VII, da Carta Magna), subvencionada financeiramente através de recursos públicos. Nítida, portanto, a ligação entre os reclamados. Assim, referida relação jurídica serve para comprovar o vínculo obrigacional entre os demandados, atraindo-se, dessa forma, a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. Nesse sentido é o posicionamento do C.TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). O STF tem entendido, ainda, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode fundamentar-se em mera presunção da culpa, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. A comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. Na hipótese, pelas premissas delimitadas no acórdão regional registrou-se que o inadimplemento da prestadora de serviços decorreu da culpa do próprio ente público, o qual deixou de repassar os recursos para o pagamento das verbas trabalhistas. Depreende-se, assim, da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Há precedente nesse sentido. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. A incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1212-05.2019.5.12.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2020). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, dos artigos 186 e 927 do Código Civil, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Por sua vez, segundo o princípio da aptidão para a prova e as regras estabelecidas no artigo 373, II e § 1º, do CPC/2015, cabe ao ente integrante da Administração Pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato administrativo de prestação de serviço, não sendo possível exigir do empregado terceirizado o ônus de provar o descumprimento desse dever legal, decorrente dos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, os quais impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. 4. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público ancorado na caracterização da culpa in vigilando, uma vez que "não está comprovado que a recorrente tenha exercido eficaz e tempestivo controle sobre o convênio celebrado com a primeira ré, em especial no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, já que nenhum documento da contratualidade foi apresentado pela tomadora". 5. Por conseguinte, ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e da Lei nº 8.666/93, conforme a diretriz perfilhada pelo item V da Súmula nº 331 desta Corte e pelas decisões proferidas pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistida por sindicato da categoria profissional, hipótese não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR - 20264-44.2015.5.04.0303 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. A celebração de convênio com associação prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. Esse entendimento se estende às hipóteses de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração Pública, conforme dispõe o artigo 116 da Lei nº 8.666/93. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a associação prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao agravante decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-472-34.2011.5.01.0043, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/07/2016). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331 DO TST. A Seção Especializada em Dissídios Individuais II desta c. Corte, em sua composição plena, no julgamento da AR-13381-07.2010.5.00.0000, na sessão de 29/06/2011, concluiu que a celebração de convênio para a prestação de serviços de interesse público não exime a Administração Pública da responsabilização subsidiária (Súmula 331, V, do TST), diante da existência de interesse comum entre as partes envolvidas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR - 1001754-32.2016.5.02.0611 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 03/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso em tela, o Regional analisou o recurso ordinário à luz do entendimento exarado pelo STF e consignou a configuração da culpa in vigilando. Recurso de revista não conhecido" (RR - 115800-14.2013.5.17.0005 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/05/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONVÊNIO. A norma do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. A falta de comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços em proveito do ente público e do inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho configura a conduta culposa prevista na ADC nº 16 do STF e na Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-393-81.2013.5.15.0015, 5ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2015). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. TESE DA IRRESPONSABILIDADE ABSOLUTA. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1. O regime da parceria pactuado com pessoa jurídica de direito privado, quer seja sob o regime de "contrato de gestão" (Lei nº 9.637/98), quer seja sob o regime de "gestão por colaboração" (Lei nº 9.790/99), qualifica-se como convênio administrativo, em virtude de comunhão de interesses e a mútua cooperação entre os pactuantes para realização de serviços de interesse social e utilidade pública. 2. Em tais modalidades de contratação, o ente público atua como verdadeiro tomador de mão de obra mediante contratação de pessoa jurídica interposta, razão por que responde subsidiariamente quando resultar comprovado que este não cumpriu ou falhou em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, aplicáveis ao convênio por força do disposto no art. 116 desse diploma legal. 3. Acórdão regional que, ante a mera celebração de convênio administrativo, abraça a tese de irresponsabilidade absoluta do ente público pelas obrigações trabalhistas da entidade conveniada contraria a Súmula nº 331, V, do TST. 4. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do mérito, como entender de direito, mediante exame da virtual conduta culposa da Administração, visto que inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista" (Súmula nº 126 do TST)" (TST-RR-725-85.2011.5.02.0013, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 20/11/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. CONVÊNIO. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT de origem manteve a condenação subsidiária, delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, manifestamente, afirmou na decisão que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 927 do Código Civil). Agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR-1298-65.2014.5.07.0018, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/06/2016). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. A norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vez caracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC n. 16 do STF e da Súmula 331 do TST. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RR-100169-46.2019.5.01.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO. 1. É entendimento desta Corte superior que a celebração de convênio, tal como o que se deu entre as partes, visando o aperfeiçoamento do atendimento de proteção e recuperação da saúde, enseja a incidência da Súmula n.º 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Verifica-se que nem mesmo as recentes alterações promovidas no texto da Súmula n.º 331desta Corte superior têm o condão de modificar esse entendimento, na medida em que, consoante os termos do item V, 'os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora'. 3. Uma vez caracterizada a omissão do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta imperioso o reconhecimento da sua condição de responsável subsidiário. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (Processo: AIRR - 77500-63.2009.5.02.0482 Data de Julgamento: 22/02/2017, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017). Outro não é o entendimento desta E. Turma, retratado nos seguintes precedentes: "MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Assentado que o ônus de prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços - ou mesmo do equiparado convênio, dirigido na hipótese dos autos à atividade de educação infantil -, incumbe ao ente administrativo contratante, dotado inclusive de maior aptidão para esse mister (AIRR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: 22/05/2020), não há, no caso em exame, prova robusta de que fiscalização desse jaez tenha sido empreendida pelo segundo reclamado Município de São Paulo, cuja revelia foi aliás declarada pelo Juízo de origem. Logo, está claro que o recorrente não se encarregou da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais do contratado/conveniado, cujo específico inadimplemento gerou o decreto condenatório ora combatido, na qualidade de prerrogativa amplamente atribuída ao ente administrativo pela Lei nº 8.666/93. Precedentes do C. TST e de Turmas deste E. Regional. Mantida, em tais condições, a responsabilidade subsidiária imputada ao reclamado Município de São Paulo. Recurso ordinário a que se nega provimento (RO nº 1000656-73.2020.5.02.0028, Relatora Desembargadora: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Publicação: 20/05/2021)." "Responsabilidade subsidiária. Alcance. A responsabilidade subsidiária tem natureza econômica e não jurídica. Portanto, não é analisada 'verba a verba' (posto que não é jurídica), e sim pelo total da dívida no momento em que a devedora principal for inadimplente. Aplicação da Súmula 331, VI do C. TST (TRT-2, RO 1000235-50.2018.5.02.0482, Relator: Antero Arantes Martins, Data de Publicação: 04.04.2019)." Acórdão não ementado. Recurso Ordinário nº 1000110-56.2016.5.02.0481, Rel. Salvador Franco de Lima Laurino, Data de Publicação: 24/10/2018. "Registre-se, ademais, que o próprio artigo 116 da Lei nº 8.666/1993 expressamente dispõe que: 'Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração', não deixando dúvidas de que o propalado instituto jurídico se trata apenas de espécie inserida no gênero dos contratos celebrados pela administração pública, de que trata a Lei de Licitações, consoante já acima exposto". Apenas para registro e para que não se alegue omissão do julgado, não ignoro que em 13/02/2025 o C.STF, no julgamento do RE 1298647, formou maioria e fixou a tese de repercussão geral do Tema 1118, estabelecendo critérios para a fixação de responsabilidade subsidiária do Poder Público. Todavia, em que pese a referida tese de repercussão geral, regulamentando o modus operandi da comprovação da negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, a meu ver, diante da ausência de modulação dos efeitos, estes se aplicam de forma prospectiva, apenas a casos futuros, em prestígio da segurança jurídica. Até porque a Administração Pública só deve ser formalmente notificada do inadimplemento das obrigações trabalhistas durante a vigência do contrato de trabalho. E na hipótese concreta, o contrato encerrou-se antes da publicação da mencionada tese; à época prevalecia o entendimento jurisprudencial de que não se pode transferir ao trabalhador o ônus de provar a ausência de fiscalização dos atos praticados pela prestadora de serviços, eis que vítima da inadimplência deste. Diante das considerações acima, não há o que se reparar na r. decisão de origem no tocante à responsabilidade subsidiária do segundo corréu. Mantenho." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /esp SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1000879-25.2024.5.02.0468 RECORRENTE: MONICA DA CRUZ MACIEL E OUTROS (2) RECORRIDO: MONICA DA CRUZ MACIEL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fc3dcc proferida nos autos. ROT 1000879-25.2024.5.02.0468 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MONICA DA CRUZ MACIEL AMAURI DE LIMA SANTOS (SP403983) FABIO DE SOUZA BRITO (SP378073) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DO ABC CLEZER CORREIA DE ALMEIDA (SP336431) GABRIEL LIMA FERNANDES (SP454076) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO Recorrido: Advogado(s): MONICA DA CRUZ MACIEL AMAURI DE LIMA SANTOS (SP403983) FABIO DE SOUZA BRITO (SP378073) RECURSO DE: MONICA DA CRUZ MACIEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 2a5aeb1; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 003bf2a). Regular a representação processual (Id 951418b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): Sustenta que o v. acórdão, ao restringir a percepção do adicional de periculosidade ao período de 21.06.2019 a 09.12.2019, incorreu em contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Consta do v. acórdão: "A primeira corré pretende seja afastada a condenação a pagar adicional de periculosidade, ao argumento de que a autora jamais se ativou na área de risco onde havia o armazenamento de líquido inflamável. Com razão parcial. Conforme laudo pericial (fls. 688/729 - Id b9d3fee), a autora trabalhava em edificação em cujo interior havia "4 tanques de armazenamento de óleo diesel (2 com capacidade de 650 litros cada e 2 com capacidade de 250 litros cada), totalizando desta forma 1.800 litros de produtos inflamáveis" (fl. 710). Cumpre salientar que a NR-20, Portaria MTE n° 3.214/1978, antes da alteração ocorrida em 29/02/2012, por meio da Portaria n° 308, dispunha: "20.2.7- Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados; 20.2.13- O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 litros por recipiente." De fato, a nova redação da NR-20 passou a admitir a possibilidade de tanques internos, não necessariamente enterrados, para a alimentação de geradores: "20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício." A mesma Portaria que permitiu a instalação de tanques internos não enterrados, também estabeleceu critérios de segurança, sem o atendimento dos quais, torna-se irregular a referida instalação com a caracterização do risco, de acordo com o Anexo III, a saber: "a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão". Assim, independentemente de sua capacidade de armazenamento, a existência de tanque desenterrado no interior de construção vertical, caso não atendidas as determinações estabelecidas na norma técnica de segurança, torna toda a construção área de risco, o que enseja o pagamento do devido adicional de periculosidade. Não basta, portanto, estarem os tanques no limite previsto pela NR-20, mas devem eles seguir todos os demais parâmetros por tal norma estabelecidos para que sejam considerados seguros. Nesse sentido é a OJ nº 385 da SBDI-I do C.TST: "385. Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Conforme já ressaltado, havia tanques com capacidade total de armazenamento de 1.800 litros de óleo diesel no interior da edificação onde a autora trabalhava. Imperioso notar que tais tanques não estavam enterrados, conforme se depreende das fotografias de fl. 680 (Id 82043e0), em afronta ao item 20.17.1 da NR-20, e, não há nos autos documentos que demonstrem que a exceção contida no 20.17.2 tenha se configurado, qual seja, a impossibilidade comprovada de se instalar os tanques de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício. Verifica-se, ainda, que tais tanques foram feitos de plástico, o que também afronta ao ato administrativo ora tratado. Diante do contexto apresentado, tendo em vista a existência de tanque suspenso, em desacordo com a NR-20, toda a área da edificação, inclusive, por óbvio, o local onde trabalhava a autora, deve ser considerada como área de risco. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. GERADOR DE ENERGIA. CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PORTARIA MTE 1.360/2019. ausência de comprovação da impossibilidade de instalação do tanque enterrado ou fora da projeção do edifício. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, por entender que além do Reclamante não trabalhar dentro da bacia de segurança, os tanques de superfície (não enterrados) não superavam o limite legal de armazenamento. II. Ocorre que, no caso dos autos, os tanques de armazenamento não se encontravam enterrados, sendo que o entendimento desta Corte Superior, a partir da análise da Norma Regulamentadora nº 20 do MTE, é no sentido de que, independentemente do volume dos tanques para armazenamento de inflamáveis, quando esses se encontram instalados no interior de prédio e não estão enterrados, tal circunstância acarreta situação de risco, ensejando o pagamento de adicional de periculosidade. III. A exceção prevista no item "2" do Anexo III da NR 20 exige a comprovação da "impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício", circunstância não registrada no acórdão Regional. IV. Diante dessa situação, todo o interior do edifício vertical deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. V. Decisão regional em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Transcendência política reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1000980-96.2020.5.02.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023, destaque acrescido). "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável contrariedade à OJ n. 385 da SbDI-1 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Denota-se do acórdão recorrido a existência de dois tanques de 250 litros de líquido inflamável (500 litros ao todo), feitos de material plástico e não enterrados no prédio em que a reclamante trabalhava. 3 - Nesse contexto, em que pese a capacidade máxima do recipiente não ultrapassar o previsto no item 20.17.2.1, "d", da NR-20, persiste a vulnerabilidade da segurança do ambiente de trabalho, pelo fato de os tanques não se encontrarem enterrados , conforme previsto no item 20.17.1 da citada norma. Isto porque, por se tratar de prédio (construção vertical), uma explosão do tanque atingiria toda a estrutura do prédio, e não somente a área em que estava estocado. 4 - De toda sorte, consoante a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Desse modo, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente prevista no Anexo 2 da NR-16, cabendo consignar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR-20 não afastam a periculosidade abordada na NR-16. Julgado da SbDI-1 do TST. 5 - Esta Corte, por meio da OJ nº 385 da SbDI-1, consolidou o seguinte entendimento: " 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. ". Assim, o Regional, ao concluir que o reclamante não trabalhava em área de risco, contrariou a OJ n. 385 da SbDI-1 do TST. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-1000777-14.2019.5.02.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 26/11/2021, destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AMARZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM EDIFÍCIO. TANQUES NÃO ENTERRADOS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou, com base no laudo pericial, que no subsolo do edifício em que o autor prestava serviços havia tanques de óleo diesel de 250 litros cada um, destinados ao abastecimento dos geradores de energia elétrica, não enterrados. A despeito de o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20, item 20.17.2.1, "d", do Ministério do Trabalho, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da mesma Norma Regulamentadora, segundo o qual "os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel". Por outro lado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Logo, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 184500-80.2006.5.02.0045 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/03/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018, destaque acrescido). Entretanto, no decorrer do contrato de trabalho, entrou em vigor aos 10.12.2019 a Portaria SEPRT nº 1.360/2019, acrescentando o item 20.1.2 à NR 20 para dispor que "esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas". Assim, a condenação fica restrita até o dia 09.12.2019. Sendo assim, e considerando a prescrição das parcelas anteriores a 21.06.2019, a condenação referente ao adicional de periculosidade inicia-se nessa data e se encerra no dia 09.12.2019. Provejo parcialmente." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de 4 tanques -2 com 650 litros e 2 com 250 litros- totalizando 1800 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde a reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 13cb8ac ; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 87a9f11). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária. Consta do v. acórdão: "O segundo corréu pretende seja afastada a sua responsabilização pelos haveres discutidos nos autos. Invoca o decidido pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral). Argumenta que não se pode presumir culpa da Administração Pública, com base na mera inadimplência da prestadora de serviços, já que isso incorreria em burla à decisão vinculante da Corte Suprema. Frisa que somente poderia haver condenação do ente público em face de provas concretas de falha na fiscalização do contrato, e não de mera presunção ou especulação a partir de alegações genéricas. Ressalta que eventual condenação subsidiária deveria ater-se a verbas em relação às quais houve efetiva falha de fiscalização, sem assumir caráter genérico. Denuncia que a responsabilização subsidiária contrariaria a Súmula nº 331 do C. TST. Ao exame. Incontroverso, em primeiro lugar, que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada na função de técnica de enfermagem e nessas condições teve sua força de trabalho colocada à disposição do segundo reclamado Município de São Bernardo do Campo, em virtude do contrato de gestão celebrado entre o ente municipal e a organização social empregadora. Note-se que o Município, nas razões recursais, não nega, de forma peremptória, que a reclamante lhe tenha prestado serviços em razão do ajuste firmado com o primeiro corréu, tornando esse fato incontroverso. Também é certo que a primeira reclamada não observou integralmente os direitos trabalhistas da autora, culminando na condenação proferida no primeiro grau. Avulta, a partir dessas premissas, a responsabilidade subsidiária do segundo corréu pelos direitos assim violados. É de se notar que, muito embora tenha o Plenário do E. STF declarado, em 24/11/2010, por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, restou pontuado que isso não impede a Justiça Laboral, com base nas circunstâncias de cada caso concreto, de aferir a culpa do ente público e consequente responsabilidade de cunho trabalhista. De tal modo, tendo o ora recorrente celebrado contrato de prestação de serviços com organização que não observou rigorosamente a legislação trabalhista e social, deve arcar com o risco inerente a tal pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos violados dos empregados da contratada, entre os quais o reclamante. Trata-se da modalidade de culpa in vigilando, em virtude da omissão do tomador de serviços quanto ao seu imperativo dever - imposto tanto aos entes privados quanto, em especial, aos integrantes da Administração Pública, Direta ou Indireta - de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador. Impende ressaltar que a Excelsa Corte, ao julgar o RE 760.931, que teve a repercussão geral reconhecida, decidiu, in verbis: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 26.4.2017. (Grifei)" Conclui-se, pois, que não houve alteração do cenário jurídico envolvendo a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas verbas trabalhistas inadimplidas dos empregados da empresa contratada, no âmbito do E. STF, considerando o pronunciamento da Excelsa Corte no suso transcrito julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida. Vale dizer, a não transferência automática da responsabilidade significa que esta pode ser reconhecida em determinadas situações. Assim, a interpretação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 (legislação reguladora das contratações do Poder Público, vigente no curso da relação jurídica aqui examinada), deve ser feita sistematicamente com outros dispositivos da mesma lei que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, em especial no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. É que a responsabilidade do tomador não se exaure com a promoção do certame licitatório ou a constituição de comissões para acompanhamento contratual, sendo necessário que realize fiscalização permanente e eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais por parte da empresa contratada, inclusive quanto aos direitos devidos na rescisão do empregado. A esse propósito, os artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93 expressamente impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Emana, portanto, da própria Lei de Licitações o encargo de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela pessoa jurídica contratada, as quais, de forma evidente, abarcam a integralidade das parcelas alusivas à legislação laboral. Sob tal prisma, pertence à Administração o onus probandi concernente à apresentação de elementos indicativos da concreta fiscalização, à luz do art. 818, II da CLT, c.c art. 373, II, do CPC. É certo que a mera exigência de comprovação pela prestadora de serviços, no momento da habilitação no certame licitatório, da sua regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV, da Lei nº 8.666/93), não atende satisfatoriamente a tal dever imperativo de fiscalização. É o que preconiza, em especial, o item V da Súmula nº 331 do C. TST, que vale transcrever: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Saliente-se que, até pelo ângulo da maior aptidão para a prova, o ônus processual em questão deve tocar ao ente administrativo, incumbido de demonstrar em Juízo que exerceu a eficiente fiscalização do contrato administrativo, em especial sob o viés do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Tal entendimento está consagrado na esfera do C. Tribunal Superior do Trabalho, como se vê da seguinte ementa, de caráter paradigmático: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (AIRR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: 22/05/2020). No mesmo sentido, este outro julgado emanado da SBDI-1 do C. TST, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista nacional: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760.931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos (E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/03/2020)". E, no caso vertente, o ora recorrente não se desincumbiu desse encargo, pois a contestação apresentada veio desacompanhada de documentos que demonstrassem a fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empregadora. Ademais, deve-se ter em mente que a empregadora descumpriu com vários deveres no curso do contrato de trabalho da empregada, como se constata, por exemplo, o pagamento do adicional de insalubridade, inadimplemento de horas extras e supressão do intervalo intrajornada. Os diversos inadimplementos revelam, de modo iniludível, a culpa "in vigilando" do recorrente, que não fiscalizou adequadamente, como lhe incumbia, o escorreito cumprimento das obrigações contratuais e legais afetas à prestadora dos serviços designados no contrato de gestão. Conclui-se que agiu o tomador público com culpa in vigilando (comprovada, e não meramente presumida), na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho, e em conformidade igualmente com a já mencionada Súmula nº 331, V, do C. TST, devendo assim sofrer os efeitos pecuniários da condenação. Por consequência, assoma impositiva a responsabilização do segundo reclamado, não em razão do mero inadimplemento da contratada, mas em virtude da conduta omissiva do ente estatal, devidamente configurada nos autos, o que não pode ser relegado à preterição por esta Justiça Especializada, sob pena de violação ao contido nos artigos 1º, inciso III e 6º, da Carta Magna, sem perder de vista que o trabalho foi alçado à condição de direito social indisponível. A r. sentença recorrida mostra-se assim em consonância com a Súmula nº 331, IV, do C. TST. Acompanho o entendimento ali contido, inclusive quanto à não limitação da referida responsabilidade, que abrange todas as verbas contratuais e rescisórias, inclusive aquelas de natureza indenizatória, além dos encargos fiscais e previdenciários (item VI da mesma Súmula nº 331). Logo, as obrigações ora reconhecidas abrangem todas as obrigações reconhecidas na r. sentença, o que inclui aquelas referentes ao acidente de trabalho e ao adicional de insalubridade. Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária ora debatida restringe-se ao cumprimento de obrigações de pagar, as quais são pecuniárias, de modo que são fungíveis e, por isso, plenamente exigíveis em desfavor do segundo corréu. Impende assentar, ademais, que os regimes de colaboração público-privada pactuados na modalidade de contratos de gestão, termos de parceria ou convênio administrativo, subsumem-se no gênero contrato de prestação de serviços, tendo em vista que, mesmo de forma indireta, o órgão público acaba por se beneficiar dos serviços prestados pelos laboristas envolvidos no atendimento do interesse da coletividade, mediante a execução de atividade essencialmente estatal (artigo 30, VII, da Carta Magna), subvencionada financeiramente através de recursos públicos. Nítida, portanto, a ligação entre os reclamados. Assim, referida relação jurídica serve para comprovar o vínculo obrigacional entre os demandados, atraindo-se, dessa forma, a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. Nesse sentido é o posicionamento do C.TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). O STF tem entendido, ainda, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode fundamentar-se em mera presunção da culpa, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. A comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. Na hipótese, pelas premissas delimitadas no acórdão regional registrou-se que o inadimplemento da prestadora de serviços decorreu da culpa do próprio ente público, o qual deixou de repassar os recursos para o pagamento das verbas trabalhistas. Depreende-se, assim, da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Há precedente nesse sentido. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. A incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1212-05.2019.5.12.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2020). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, dos artigos 186 e 927 do Código Civil, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Por sua vez, segundo o princípio da aptidão para a prova e as regras estabelecidas no artigo 373, II e § 1º, do CPC/2015, cabe ao ente integrante da Administração Pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato administrativo de prestação de serviço, não sendo possível exigir do empregado terceirizado o ônus de provar o descumprimento desse dever legal, decorrente dos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, os quais impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. 4. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público ancorado na caracterização da culpa in vigilando, uma vez que "não está comprovado que a recorrente tenha exercido eficaz e tempestivo controle sobre o convênio celebrado com a primeira ré, em especial no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, já que nenhum documento da contratualidade foi apresentado pela tomadora". 5. Por conseguinte, ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e da Lei nº 8.666/93, conforme a diretriz perfilhada pelo item V da Súmula nº 331 desta Corte e pelas decisões proferidas pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistida por sindicato da categoria profissional, hipótese não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR - 20264-44.2015.5.04.0303 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. A celebração de convênio com associação prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. Esse entendimento se estende às hipóteses de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração Pública, conforme dispõe o artigo 116 da Lei nº 8.666/93. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a associação prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao agravante decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-472-34.2011.5.01.0043, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/07/2016). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331 DO TST. A Seção Especializada em Dissídios Individuais II desta c. Corte, em sua composição plena, no julgamento da AR-13381-07.2010.5.00.0000, na sessão de 29/06/2011, concluiu que a celebração de convênio para a prestação de serviços de interesse público não exime a Administração Pública da responsabilização subsidiária (Súmula 331, V, do TST), diante da existência de interesse comum entre as partes envolvidas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR - 1001754-32.2016.5.02.0611 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 03/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso em tela, o Regional analisou o recurso ordinário à luz do entendimento exarado pelo STF e consignou a configuração da culpa in vigilando. Recurso de revista não conhecido" (RR - 115800-14.2013.5.17.0005 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/05/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONVÊNIO. A norma do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. A falta de comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços em proveito do ente público e do inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho configura a conduta culposa prevista na ADC nº 16 do STF e na Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-393-81.2013.5.15.0015, 5ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2015). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. TESE DA IRRESPONSABILIDADE ABSOLUTA. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1. O regime da parceria pactuado com pessoa jurídica de direito privado, quer seja sob o regime de "contrato de gestão" (Lei nº 9.637/98), quer seja sob o regime de "gestão por colaboração" (Lei nº 9.790/99), qualifica-se como convênio administrativo, em virtude de comunhão de interesses e a mútua cooperação entre os pactuantes para realização de serviços de interesse social e utilidade pública. 2. Em tais modalidades de contratação, o ente público atua como verdadeiro tomador de mão de obra mediante contratação de pessoa jurídica interposta, razão por que responde subsidiariamente quando resultar comprovado que este não cumpriu ou falhou em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, aplicáveis ao convênio por força do disposto no art. 116 desse diploma legal. 3. Acórdão regional que, ante a mera celebração de convênio administrativo, abraça a tese de irresponsabilidade absoluta do ente público pelas obrigações trabalhistas da entidade conveniada contraria a Súmula nº 331, V, do TST. 4. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do mérito, como entender de direito, mediante exame da virtual conduta culposa da Administração, visto que inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista" (Súmula nº 126 do TST)" (TST-RR-725-85.2011.5.02.0013, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 20/11/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. CONVÊNIO. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT de origem manteve a condenação subsidiária, delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, manifestamente, afirmou na decisão que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 927 do Código Civil). Agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR-1298-65.2014.5.07.0018, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/06/2016). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. A norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vez caracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC n. 16 do STF e da Súmula 331 do TST. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RR-100169-46.2019.5.01.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO. 1. É entendimento desta Corte superior que a celebração de convênio, tal como o que se deu entre as partes, visando o aperfeiçoamento do atendimento de proteção e recuperação da saúde, enseja a incidência da Súmula n.º 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Verifica-se que nem mesmo as recentes alterações promovidas no texto da Súmula n.º 331desta Corte superior têm o condão de modificar esse entendimento, na medida em que, consoante os termos do item V, 'os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora'. 3. Uma vez caracterizada a omissão do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta imperioso o reconhecimento da sua condição de responsável subsidiário. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (Processo: AIRR - 77500-63.2009.5.02.0482 Data de Julgamento: 22/02/2017, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017). Outro não é o entendimento desta E. Turma, retratado nos seguintes precedentes: "MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Assentado que o ônus de prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços - ou mesmo do equiparado convênio, dirigido na hipótese dos autos à atividade de educação infantil -, incumbe ao ente administrativo contratante, dotado inclusive de maior aptidão para esse mister (AIRR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: 22/05/2020), não há, no caso em exame, prova robusta de que fiscalização desse jaez tenha sido empreendida pelo segundo reclamado Município de São Paulo, cuja revelia foi aliás declarada pelo Juízo de origem. Logo, está claro que o recorrente não se encarregou da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais do contratado/conveniado, cujo específico inadimplemento gerou o decreto condenatório ora combatido, na qualidade de prerrogativa amplamente atribuída ao ente administrativo pela Lei nº 8.666/93. Precedentes do C. TST e de Turmas deste E. Regional. Mantida, em tais condições, a responsabilidade subsidiária imputada ao reclamado Município de São Paulo. Recurso ordinário a que se nega provimento (RO nº 1000656-73.2020.5.02.0028, Relatora Desembargadora: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Publicação: 20/05/2021)." "Responsabilidade subsidiária. Alcance. A responsabilidade subsidiária tem natureza econômica e não jurídica. Portanto, não é analisada 'verba a verba' (posto que não é jurídica), e sim pelo total da dívida no momento em que a devedora principal for inadimplente. Aplicação da Súmula 331, VI do C. TST (TRT-2, RO 1000235-50.2018.5.02.0482, Relator: Antero Arantes Martins, Data de Publicação: 04.04.2019)." Acórdão não ementado. Recurso Ordinário nº 1000110-56.2016.5.02.0481, Rel. Salvador Franco de Lima Laurino, Data de Publicação: 24/10/2018. "Registre-se, ademais, que o próprio artigo 116 da Lei nº 8.666/1993 expressamente dispõe que: 'Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração', não deixando dúvidas de que o propalado instituto jurídico se trata apenas de espécie inserida no gênero dos contratos celebrados pela administração pública, de que trata a Lei de Licitações, consoante já acima exposto". Apenas para registro e para que não se alegue omissão do julgado, não ignoro que em 13/02/2025 o C.STF, no julgamento do RE 1298647, formou maioria e fixou a tese de repercussão geral do Tema 1118, estabelecendo critérios para a fixação de responsabilidade subsidiária do Poder Público. Todavia, em que pese a referida tese de repercussão geral, regulamentando o modus operandi da comprovação da negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, a meu ver, diante da ausência de modulação dos efeitos, estes se aplicam de forma prospectiva, apenas a casos futuros, em prestígio da segurança jurídica. Até porque a Administração Pública só deve ser formalmente notificada do inadimplemento das obrigações trabalhistas durante a vigência do contrato de trabalho. E na hipótese concreta, o contrato encerrou-se antes da publicação da mencionada tese; à época prevalecia o entendimento jurisprudencial de que não se pode transferir ao trabalhador o ônus de provar a ausência de fiscalização dos atos praticados pela prestadora de serviços, eis que vítima da inadimplência deste. Diante das considerações acima, não há o que se reparar na r. decisão de origem no tocante à responsabilidade subsidiária do segundo corréu. Mantenho." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /esp SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MONICA DA CRUZ MACIEL
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1000879-25.2024.5.02.0468 RECORRENTE: MONICA DA CRUZ MACIEL E OUTROS (2) RECORRIDO: MONICA DA CRUZ MACIEL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fc3dcc proferida nos autos. ROT 1000879-25.2024.5.02.0468 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MONICA DA CRUZ MACIEL AMAURI DE LIMA SANTOS (SP403983) FABIO DE SOUZA BRITO (SP378073) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DO ABC CLEZER CORREIA DE ALMEIDA (SP336431) GABRIEL LIMA FERNANDES (SP454076) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO Recorrido: Advogado(s): MONICA DA CRUZ MACIEL AMAURI DE LIMA SANTOS (SP403983) FABIO DE SOUZA BRITO (SP378073) RECURSO DE: MONICA DA CRUZ MACIEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 2a5aeb1; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 003bf2a). Regular a representação processual (Id 951418b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): Sustenta que o v. acórdão, ao restringir a percepção do adicional de periculosidade ao período de 21.06.2019 a 09.12.2019, incorreu em contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Consta do v. acórdão: "A primeira corré pretende seja afastada a condenação a pagar adicional de periculosidade, ao argumento de que a autora jamais se ativou na área de risco onde havia o armazenamento de líquido inflamável. Com razão parcial. Conforme laudo pericial (fls. 688/729 - Id b9d3fee), a autora trabalhava em edificação em cujo interior havia "4 tanques de armazenamento de óleo diesel (2 com capacidade de 650 litros cada e 2 com capacidade de 250 litros cada), totalizando desta forma 1.800 litros de produtos inflamáveis" (fl. 710). Cumpre salientar que a NR-20, Portaria MTE n° 3.214/1978, antes da alteração ocorrida em 29/02/2012, por meio da Portaria n° 308, dispunha: "20.2.7- Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados; 20.2.13- O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 litros por recipiente." De fato, a nova redação da NR-20 passou a admitir a possibilidade de tanques internos, não necessariamente enterrados, para a alimentação de geradores: "20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício." A mesma Portaria que permitiu a instalação de tanques internos não enterrados, também estabeleceu critérios de segurança, sem o atendimento dos quais, torna-se irregular a referida instalação com a caracterização do risco, de acordo com o Anexo III, a saber: "a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão". Assim, independentemente de sua capacidade de armazenamento, a existência de tanque desenterrado no interior de construção vertical, caso não atendidas as determinações estabelecidas na norma técnica de segurança, torna toda a construção área de risco, o que enseja o pagamento do devido adicional de periculosidade. Não basta, portanto, estarem os tanques no limite previsto pela NR-20, mas devem eles seguir todos os demais parâmetros por tal norma estabelecidos para que sejam considerados seguros. Nesse sentido é a OJ nº 385 da SBDI-I do C.TST: "385. Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Conforme já ressaltado, havia tanques com capacidade total de armazenamento de 1.800 litros de óleo diesel no interior da edificação onde a autora trabalhava. Imperioso notar que tais tanques não estavam enterrados, conforme se depreende das fotografias de fl. 680 (Id 82043e0), em afronta ao item 20.17.1 da NR-20, e, não há nos autos documentos que demonstrem que a exceção contida no 20.17.2 tenha se configurado, qual seja, a impossibilidade comprovada de se instalar os tanques de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício. Verifica-se, ainda, que tais tanques foram feitos de plástico, o que também afronta ao ato administrativo ora tratado. Diante do contexto apresentado, tendo em vista a existência de tanque suspenso, em desacordo com a NR-20, toda a área da edificação, inclusive, por óbvio, o local onde trabalhava a autora, deve ser considerada como área de risco. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. GERADOR DE ENERGIA. CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PORTARIA MTE 1.360/2019. ausência de comprovação da impossibilidade de instalação do tanque enterrado ou fora da projeção do edifício. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, por entender que além do Reclamante não trabalhar dentro da bacia de segurança, os tanques de superfície (não enterrados) não superavam o limite legal de armazenamento. II. Ocorre que, no caso dos autos, os tanques de armazenamento não se encontravam enterrados, sendo que o entendimento desta Corte Superior, a partir da análise da Norma Regulamentadora nº 20 do MTE, é no sentido de que, independentemente do volume dos tanques para armazenamento de inflamáveis, quando esses se encontram instalados no interior de prédio e não estão enterrados, tal circunstância acarreta situação de risco, ensejando o pagamento de adicional de periculosidade. III. A exceção prevista no item "2" do Anexo III da NR 20 exige a comprovação da "impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício", circunstância não registrada no acórdão Regional. IV. Diante dessa situação, todo o interior do edifício vertical deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. V. Decisão regional em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Transcendência política reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1000980-96.2020.5.02.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023, destaque acrescido). "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável contrariedade à OJ n. 385 da SbDI-1 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Denota-se do acórdão recorrido a existência de dois tanques de 250 litros de líquido inflamável (500 litros ao todo), feitos de material plástico e não enterrados no prédio em que a reclamante trabalhava. 3 - Nesse contexto, em que pese a capacidade máxima do recipiente não ultrapassar o previsto no item 20.17.2.1, "d", da NR-20, persiste a vulnerabilidade da segurança do ambiente de trabalho, pelo fato de os tanques não se encontrarem enterrados , conforme previsto no item 20.17.1 da citada norma. Isto porque, por se tratar de prédio (construção vertical), uma explosão do tanque atingiria toda a estrutura do prédio, e não somente a área em que estava estocado. 4 - De toda sorte, consoante a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Desse modo, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente prevista no Anexo 2 da NR-16, cabendo consignar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR-20 não afastam a periculosidade abordada na NR-16. Julgado da SbDI-1 do TST. 5 - Esta Corte, por meio da OJ nº 385 da SbDI-1, consolidou o seguinte entendimento: " 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. ". Assim, o Regional, ao concluir que o reclamante não trabalhava em área de risco, contrariou a OJ n. 385 da SbDI-1 do TST. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-1000777-14.2019.5.02.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 26/11/2021, destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AMARZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM EDIFÍCIO. TANQUES NÃO ENTERRADOS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou, com base no laudo pericial, que no subsolo do edifício em que o autor prestava serviços havia tanques de óleo diesel de 250 litros cada um, destinados ao abastecimento dos geradores de energia elétrica, não enterrados. A despeito de o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20, item 20.17.2.1, "d", do Ministério do Trabalho, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da mesma Norma Regulamentadora, segundo o qual "os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel". Por outro lado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Logo, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 184500-80.2006.5.02.0045 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/03/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018, destaque acrescido). Entretanto, no decorrer do contrato de trabalho, entrou em vigor aos 10.12.2019 a Portaria SEPRT nº 1.360/2019, acrescentando o item 20.1.2 à NR 20 para dispor que "esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas". Assim, a condenação fica restrita até o dia 09.12.2019. Sendo assim, e considerando a prescrição das parcelas anteriores a 21.06.2019, a condenação referente ao adicional de periculosidade inicia-se nessa data e se encerra no dia 09.12.2019. Provejo parcialmente." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de 4 tanques -2 com 650 litros e 2 com 250 litros- totalizando 1800 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde a reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 13cb8ac ; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 87a9f11). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária. Consta do v. acórdão: "O segundo corréu pretende seja afastada a sua responsabilização pelos haveres discutidos nos autos. Invoca o decidido pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral). Argumenta que não se pode presumir culpa da Administração Pública, com base na mera inadimplência da prestadora de serviços, já que isso incorreria em burla à decisão vinculante da Corte Suprema. Frisa que somente poderia haver condenação do ente público em face de provas concretas de falha na fiscalização do contrato, e não de mera presunção ou especulação a partir de alegações genéricas. Ressalta que eventual condenação subsidiária deveria ater-se a verbas em relação às quais houve efetiva falha de fiscalização, sem assumir caráter genérico. Denuncia que a responsabilização subsidiária contrariaria a Súmula nº 331 do C. TST. Ao exame. Incontroverso, em primeiro lugar, que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada na função de técnica de enfermagem e nessas condições teve sua força de trabalho colocada à disposição do segundo reclamado Município de São Bernardo do Campo, em virtude do contrato de gestão celebrado entre o ente municipal e a organização social empregadora. Note-se que o Município, nas razões recursais, não nega, de forma peremptória, que a reclamante lhe tenha prestado serviços em razão do ajuste firmado com o primeiro corréu, tornando esse fato incontroverso. Também é certo que a primeira reclamada não observou integralmente os direitos trabalhistas da autora, culminando na condenação proferida no primeiro grau. Avulta, a partir dessas premissas, a responsabilidade subsidiária do segundo corréu pelos direitos assim violados. É de se notar que, muito embora tenha o Plenário do E. STF declarado, em 24/11/2010, por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, restou pontuado que isso não impede a Justiça Laboral, com base nas circunstâncias de cada caso concreto, de aferir a culpa do ente público e consequente responsabilidade de cunho trabalhista. De tal modo, tendo o ora recorrente celebrado contrato de prestação de serviços com organização que não observou rigorosamente a legislação trabalhista e social, deve arcar com o risco inerente a tal pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos violados dos empregados da contratada, entre os quais o reclamante. Trata-se da modalidade de culpa in vigilando, em virtude da omissão do tomador de serviços quanto ao seu imperativo dever - imposto tanto aos entes privados quanto, em especial, aos integrantes da Administração Pública, Direta ou Indireta - de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador. Impende ressaltar que a Excelsa Corte, ao julgar o RE 760.931, que teve a repercussão geral reconhecida, decidiu, in verbis: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 26.4.2017. (Grifei)" Conclui-se, pois, que não houve alteração do cenário jurídico envolvendo a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas verbas trabalhistas inadimplidas dos empregados da empresa contratada, no âmbito do E. STF, considerando o pronunciamento da Excelsa Corte no suso transcrito julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida. Vale dizer, a não transferência automática da responsabilidade significa que esta pode ser reconhecida em determinadas situações. Assim, a interpretação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 (legislação reguladora das contratações do Poder Público, vigente no curso da relação jurídica aqui examinada), deve ser feita sistematicamente com outros dispositivos da mesma lei que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, em especial no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. É que a responsabilidade do tomador não se exaure com a promoção do certame licitatório ou a constituição de comissões para acompanhamento contratual, sendo necessário que realize fiscalização permanente e eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais por parte da empresa contratada, inclusive quanto aos direitos devidos na rescisão do empregado. A esse propósito, os artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93 expressamente impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Emana, portanto, da própria Lei de Licitações o encargo de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela pessoa jurídica contratada, as quais, de forma evidente, abarcam a integralidade das parcelas alusivas à legislação laboral. Sob tal prisma, pertence à Administração o onus probandi concernente à apresentação de elementos indicativos da concreta fiscalização, à luz do art. 818, II da CLT, c.c art. 373, II, do CPC. É certo que a mera exigência de comprovação pela prestadora de serviços, no momento da habilitação no certame licitatório, da sua regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV, da Lei nº 8.666/93), não atende satisfatoriamente a tal dever imperativo de fiscalização. É o que preconiza, em especial, o item V da Súmula nº 331 do C. TST, que vale transcrever: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Saliente-se que, até pelo ângulo da maior aptidão para a prova, o ônus processual em questão deve tocar ao ente administrativo, incumbido de demonstrar em Juízo que exerceu a eficiente fiscalização do contrato administrativo, em especial sob o viés do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Tal entendimento está consagrado na esfera do C. Tribunal Superior do Trabalho, como se vê da seguinte ementa, de caráter paradigmático: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (AIRR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: 22/05/2020). No mesmo sentido, este outro julgado emanado da SBDI-1 do C. TST, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista nacional: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760.931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos (E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/03/2020)". E, no caso vertente, o ora recorrente não se desincumbiu desse encargo, pois a contestação apresentada veio desacompanhada de documentos que demonstrassem a fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empregadora. Ademais, deve-se ter em mente que a empregadora descumpriu com vários deveres no curso do contrato de trabalho da empregada, como se constata, por exemplo, o pagamento do adicional de insalubridade, inadimplemento de horas extras e supressão do intervalo intrajornada. Os diversos inadimplementos revelam, de modo iniludível, a culpa "in vigilando" do recorrente, que não fiscalizou adequadamente, como lhe incumbia, o escorreito cumprimento das obrigações contratuais e legais afetas à prestadora dos serviços designados no contrato de gestão. Conclui-se que agiu o tomador público com culpa in vigilando (comprovada, e não meramente presumida), na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho, e em conformidade igualmente com a já mencionada Súmula nº 331, V, do C. TST, devendo assim sofrer os efeitos pecuniários da condenação. Por consequência, assoma impositiva a responsabilização do segundo reclamado, não em razão do mero inadimplemento da contratada, mas em virtude da conduta omissiva do ente estatal, devidamente configurada nos autos, o que não pode ser relegado à preterição por esta Justiça Especializada, sob pena de violação ao contido nos artigos 1º, inciso III e 6º, da Carta Magna, sem perder de vista que o trabalho foi alçado à condição de direito social indisponível. A r. sentença recorrida mostra-se assim em consonância com a Súmula nº 331, IV, do C. TST. Acompanho o entendimento ali contido, inclusive quanto à não limitação da referida responsabilidade, que abrange todas as verbas contratuais e rescisórias, inclusive aquelas de natureza indenizatória, além dos encargos fiscais e previdenciários (item VI da mesma Súmula nº 331). Logo, as obrigações ora reconhecidas abrangem todas as obrigações reconhecidas na r. sentença, o que inclui aquelas referentes ao acidente de trabalho e ao adicional de insalubridade. Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária ora debatida restringe-se ao cumprimento de obrigações de pagar, as quais são pecuniárias, de modo que são fungíveis e, por isso, plenamente exigíveis em desfavor do segundo corréu. Impende assentar, ademais, que os regimes de colaboração público-privada pactuados na modalidade de contratos de gestão, termos de parceria ou convênio administrativo, subsumem-se no gênero contrato de prestação de serviços, tendo em vista que, mesmo de forma indireta, o órgão público acaba por se beneficiar dos serviços prestados pelos laboristas envolvidos no atendimento do interesse da coletividade, mediante a execução de atividade essencialmente estatal (artigo 30, VII, da Carta Magna), subvencionada financeiramente através de recursos públicos. Nítida, portanto, a ligação entre os reclamados. Assim, referida relação jurídica serve para comprovar o vínculo obrigacional entre os demandados, atraindo-se, dessa forma, a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. Nesse sentido é o posicionamento do C.TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). O STF tem entendido, ainda, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode fundamentar-se em mera presunção da culpa, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. A comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. Na hipótese, pelas premissas delimitadas no acórdão regional registrou-se que o inadimplemento da prestadora de serviços decorreu da culpa do próprio ente público, o qual deixou de repassar os recursos para o pagamento das verbas trabalhistas. Depreende-se, assim, da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Há precedente nesse sentido. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. A incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1212-05.2019.5.12.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2020). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, dos artigos 186 e 927 do Código Civil, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Por sua vez, segundo o princípio da aptidão para a prova e as regras estabelecidas no artigo 373, II e § 1º, do CPC/2015, cabe ao ente integrante da Administração Pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato administrativo de prestação de serviço, não sendo possível exigir do empregado terceirizado o ônus de provar o descumprimento desse dever legal, decorrente dos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, os quais impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. 4. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público ancorado na caracterização da culpa in vigilando, uma vez que "não está comprovado que a recorrente tenha exercido eficaz e tempestivo controle sobre o convênio celebrado com a primeira ré, em especial no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, já que nenhum documento da contratualidade foi apresentado pela tomadora". 5. Por conseguinte, ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e da Lei nº 8.666/93, conforme a diretriz perfilhada pelo item V da Súmula nº 331 desta Corte e pelas decisões proferidas pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistida por sindicato da categoria profissional, hipótese não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR - 20264-44.2015.5.04.0303 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. A celebração de convênio com associação prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. Esse entendimento se estende às hipóteses de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração Pública, conforme dispõe o artigo 116 da Lei nº 8.666/93. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a associação prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao agravante decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-472-34.2011.5.01.0043, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/07/2016). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331 DO TST. A Seção Especializada em Dissídios Individuais II desta c. Corte, em sua composição plena, no julgamento da AR-13381-07.2010.5.00.0000, na sessão de 29/06/2011, concluiu que a celebração de convênio para a prestação de serviços de interesse público não exime a Administração Pública da responsabilização subsidiária (Súmula 331, V, do TST), diante da existência de interesse comum entre as partes envolvidas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR - 1001754-32.2016.5.02.0611 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 03/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso em tela, o Regional analisou o recurso ordinário à luz do entendimento exarado pelo STF e consignou a configuração da culpa in vigilando. Recurso de revista não conhecido" (RR - 115800-14.2013.5.17.0005 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/05/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONVÊNIO. A norma do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. A falta de comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços em proveito do ente público e do inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho configura a conduta culposa prevista na ADC nº 16 do STF e na Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-393-81.2013.5.15.0015, 5ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2015). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. TESE DA IRRESPONSABILIDADE ABSOLUTA. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1. O regime da parceria pactuado com pessoa jurídica de direito privado, quer seja sob o regime de "contrato de gestão" (Lei nº 9.637/98), quer seja sob o regime de "gestão por colaboração" (Lei nº 9.790/99), qualifica-se como convênio administrativo, em virtude de comunhão de interesses e a mútua cooperação entre os pactuantes para realização de serviços de interesse social e utilidade pública. 2. Em tais modalidades de contratação, o ente público atua como verdadeiro tomador de mão de obra mediante contratação de pessoa jurídica interposta, razão por que responde subsidiariamente quando resultar comprovado que este não cumpriu ou falhou em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, aplicáveis ao convênio por força do disposto no art. 116 desse diploma legal. 3. Acórdão regional que, ante a mera celebração de convênio administrativo, abraça a tese de irresponsabilidade absoluta do ente público pelas obrigações trabalhistas da entidade conveniada contraria a Súmula nº 331, V, do TST. 4. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do mérito, como entender de direito, mediante exame da virtual conduta culposa da Administração, visto que inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista" (Súmula nº 126 do TST)" (TST-RR-725-85.2011.5.02.0013, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 20/11/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. CONVÊNIO. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT de origem manteve a condenação subsidiária, delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, manifestamente, afirmou na decisão que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 927 do Código Civil). Agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR-1298-65.2014.5.07.0018, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/06/2016). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. A norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vez caracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC n. 16 do STF e da Súmula 331 do TST. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RR-100169-46.2019.5.01.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO. 1. É entendimento desta Corte superior que a celebração de convênio, tal como o que se deu entre as partes, visando o aperfeiçoamento do atendimento de proteção e recuperação da saúde, enseja a incidência da Súmula n.º 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Verifica-se que nem mesmo as recentes alterações promovidas no texto da Súmula n.º 331desta Corte superior têm o condão de modificar esse entendimento, na medida em que, consoante os termos do item V, 'os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora'. 3. Uma vez caracterizada a omissão do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta imperioso o reconhecimento da sua condição de responsável subsidiário. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (Processo: AIRR - 77500-63.2009.5.02.0482 Data de Julgamento: 22/02/2017, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017). Outro não é o entendimento desta E. Turma, retratado nos seguintes precedentes: "MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Assentado que o ônus de prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços - ou mesmo do equiparado convênio, dirigido na hipótese dos autos à atividade de educação infantil -, incumbe ao ente administrativo contratante, dotado inclusive de maior aptidão para esse mister (AIRR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: 22/05/2020), não há, no caso em exame, prova robusta de que fiscalização desse jaez tenha sido empreendida pelo segundo reclamado Município de São Paulo, cuja revelia foi aliás declarada pelo Juízo de origem. Logo, está claro que o recorrente não se encarregou da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais do contratado/conveniado, cujo específico inadimplemento gerou o decreto condenatório ora combatido, na qualidade de prerrogativa amplamente atribuída ao ente administrativo pela Lei nº 8.666/93. Precedentes do C. TST e de Turmas deste E. Regional. Mantida, em tais condições, a responsabilidade subsidiária imputada ao reclamado Município de São Paulo. Recurso ordinário a que se nega provimento (RO nº 1000656-73.2020.5.02.0028, Relatora Desembargadora: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Publicação: 20/05/2021)." "Responsabilidade subsidiária. Alcance. A responsabilidade subsidiária tem natureza econômica e não jurídica. Portanto, não é analisada 'verba a verba' (posto que não é jurídica), e sim pelo total da dívida no momento em que a devedora principal for inadimplente. Aplicação da Súmula 331, VI do C. TST (TRT-2, RO 1000235-50.2018.5.02.0482, Relator: Antero Arantes Martins, Data de Publicação: 04.04.2019)." Acórdão não ementado. Recurso Ordinário nº 1000110-56.2016.5.02.0481, Rel. Salvador Franco de Lima Laurino, Data de Publicação: 24/10/2018. "Registre-se, ademais, que o próprio artigo 116 da Lei nº 8.666/1993 expressamente dispõe que: 'Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração', não deixando dúvidas de que o propalado instituto jurídico se trata apenas de espécie inserida no gênero dos contratos celebrados pela administração pública, de que trata a Lei de Licitações, consoante já acima exposto". Apenas para registro e para que não se alegue omissão do julgado, não ignoro que em 13/02/2025 o C.STF, no julgamento do RE 1298647, formou maioria e fixou a tese de repercussão geral do Tema 1118, estabelecendo critérios para a fixação de responsabilidade subsidiária do Poder Público. Todavia, em que pese a referida tese de repercussão geral, regulamentando o modus operandi da comprovação da negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, a meu ver, diante da ausência de modulação dos efeitos, estes se aplicam de forma prospectiva, apenas a casos futuros, em prestígio da segurança jurídica. Até porque a Administração Pública só deve ser formalmente notificada do inadimplemento das obrigações trabalhistas durante a vigência do contrato de trabalho. E na hipótese concreta, o contrato encerrou-se antes da publicação da mencionada tese; à época prevalecia o entendimento jurisprudencial de que não se pode transferir ao trabalhador o ônus de provar a ausência de fiscalização dos atos praticados pela prestadora de serviços, eis que vítima da inadimplência deste. Diante das considerações acima, não há o que se reparar na r. decisão de origem no tocante à responsabilidade subsidiária do segundo corréu. Mantenho." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /esp SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1000879-25.2024.5.02.0468 RECORRENTE: MONICA DA CRUZ MACIEL E OUTROS (2) RECORRIDO: MONICA DA CRUZ MACIEL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fc3dcc proferida nos autos. ROT 1000879-25.2024.5.02.0468 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MONICA DA CRUZ MACIEL AMAURI DE LIMA SANTOS (SP403983) FABIO DE SOUZA BRITO (SP378073) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DO ABC CLEZER CORREIA DE ALMEIDA (SP336431) GABRIEL LIMA FERNANDES (SP454076) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO Recorrido: Advogado(s): MONICA DA CRUZ MACIEL AMAURI DE LIMA SANTOS (SP403983) FABIO DE SOUZA BRITO (SP378073) RECURSO DE: MONICA DA CRUZ MACIEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 2a5aeb1; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 003bf2a). Regular a representação processual (Id 951418b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): Sustenta que o v. acórdão, ao restringir a percepção do adicional de periculosidade ao período de 21.06.2019 a 09.12.2019, incorreu em contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Consta do v. acórdão: "A primeira corré pretende seja afastada a condenação a pagar adicional de periculosidade, ao argumento de que a autora jamais se ativou na área de risco onde havia o armazenamento de líquido inflamável. Com razão parcial. Conforme laudo pericial (fls. 688/729 - Id b9d3fee), a autora trabalhava em edificação em cujo interior havia "4 tanques de armazenamento de óleo diesel (2 com capacidade de 650 litros cada e 2 com capacidade de 250 litros cada), totalizando desta forma 1.800 litros de produtos inflamáveis" (fl. 710). Cumpre salientar que a NR-20, Portaria MTE n° 3.214/1978, antes da alteração ocorrida em 29/02/2012, por meio da Portaria n° 308, dispunha: "20.2.7- Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados; 20.2.13- O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 litros por recipiente." De fato, a nova redação da NR-20 passou a admitir a possibilidade de tanques internos, não necessariamente enterrados, para a alimentação de geradores: "20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício." A mesma Portaria que permitiu a instalação de tanques internos não enterrados, também estabeleceu critérios de segurança, sem o atendimento dos quais, torna-se irregular a referida instalação com a caracterização do risco, de acordo com o Anexo III, a saber: "a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão". Assim, independentemente de sua capacidade de armazenamento, a existência de tanque desenterrado no interior de construção vertical, caso não atendidas as determinações estabelecidas na norma técnica de segurança, torna toda a construção área de risco, o que enseja o pagamento do devido adicional de periculosidade. Não basta, portanto, estarem os tanques no limite previsto pela NR-20, mas devem eles seguir todos os demais parâmetros por tal norma estabelecidos para que sejam considerados seguros. Nesse sentido é a OJ nº 385 da SBDI-I do C.TST: "385. Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Conforme já ressaltado, havia tanques com capacidade total de armazenamento de 1.800 litros de óleo diesel no interior da edificação onde a autora trabalhava. Imperioso notar que tais tanques não estavam enterrados, conforme se depreende das fotografias de fl. 680 (Id 82043e0), em afronta ao item 20.17.1 da NR-20, e, não há nos autos documentos que demonstrem que a exceção contida no 20.17.2 tenha se configurado, qual seja, a impossibilidade comprovada de se instalar os tanques de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício. Verifica-se, ainda, que tais tanques foram feitos de plástico, o que também afronta ao ato administrativo ora tratado. Diante do contexto apresentado, tendo em vista a existência de tanque suspenso, em desacordo com a NR-20, toda a área da edificação, inclusive, por óbvio, o local onde trabalhava a autora, deve ser considerada como área de risco. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. GERADOR DE ENERGIA. CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PORTARIA MTE 1.360/2019. ausência de comprovação da impossibilidade de instalação do tanque enterrado ou fora da projeção do edifício. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, por entender que além do Reclamante não trabalhar dentro da bacia de segurança, os tanques de superfície (não enterrados) não superavam o limite legal de armazenamento. II. Ocorre que, no caso dos autos, os tanques de armazenamento não se encontravam enterrados, sendo que o entendimento desta Corte Superior, a partir da análise da Norma Regulamentadora nº 20 do MTE, é no sentido de que, independentemente do volume dos tanques para armazenamento de inflamáveis, quando esses se encontram instalados no interior de prédio e não estão enterrados, tal circunstância acarreta situação de risco, ensejando o pagamento de adicional de periculosidade. III. A exceção prevista no item "2" do Anexo III da NR 20 exige a comprovação da "impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício", circunstância não registrada no acórdão Regional. IV. Diante dessa situação, todo o interior do edifício vertical deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. V. Decisão regional em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Transcendência política reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1000980-96.2020.5.02.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023, destaque acrescido). "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável contrariedade à OJ n. 385 da SbDI-1 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Denota-se do acórdão recorrido a existência de dois tanques de 250 litros de líquido inflamável (500 litros ao todo), feitos de material plástico e não enterrados no prédio em que a reclamante trabalhava. 3 - Nesse contexto, em que pese a capacidade máxima do recipiente não ultrapassar o previsto no item 20.17.2.1, "d", da NR-20, persiste a vulnerabilidade da segurança do ambiente de trabalho, pelo fato de os tanques não se encontrarem enterrados , conforme previsto no item 20.17.1 da citada norma. Isto porque, por se tratar de prédio (construção vertical), uma explosão do tanque atingiria toda a estrutura do prédio, e não somente a área em que estava estocado. 4 - De toda sorte, consoante a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Desse modo, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente prevista no Anexo 2 da NR-16, cabendo consignar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR-20 não afastam a periculosidade abordada na NR-16. Julgado da SbDI-1 do TST. 5 - Esta Corte, por meio da OJ nº 385 da SbDI-1, consolidou o seguinte entendimento: " 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. ". Assim, o Regional, ao concluir que o reclamante não trabalhava em área de risco, contrariou a OJ n. 385 da SbDI-1 do TST. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-1000777-14.2019.5.02.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 26/11/2021, destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AMARZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM EDIFÍCIO. TANQUES NÃO ENTERRADOS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou, com base no laudo pericial, que no subsolo do edifício em que o autor prestava serviços havia tanques de óleo diesel de 250 litros cada um, destinados ao abastecimento dos geradores de energia elétrica, não enterrados. A despeito de o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20, item 20.17.2.1, "d", do Ministério do Trabalho, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da mesma Norma Regulamentadora, segundo o qual "os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel". Por outro lado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Logo, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 184500-80.2006.5.02.0045 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/03/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018, destaque acrescido). Entretanto, no decorrer do contrato de trabalho, entrou em vigor aos 10.12.2019 a Portaria SEPRT nº 1.360/2019, acrescentando o item 20.1.2 à NR 20 para dispor que "esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas". Assim, a condenação fica restrita até o dia 09.12.2019. Sendo assim, e considerando a prescrição das parcelas anteriores a 21.06.2019, a condenação referente ao adicional de periculosidade inicia-se nessa data e se encerra no dia 09.12.2019. Provejo parcialmente." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de 4 tanques -2 com 650 litros e 2 com 250 litros- totalizando 1800 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde a reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 13cb8ac ; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 87a9f11). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária. Consta do v. acórdão: "O segundo corréu pretende seja afastada a sua responsabilização pelos haveres discutidos nos autos. Invoca o decidido pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral). Argumenta que não se pode presumir culpa da Administração Pública, com base na mera inadimplência da prestadora de serviços, já que isso incorreria em burla à decisão vinculante da Corte Suprema. Frisa que somente poderia haver condenação do ente público em face de provas concretas de falha na fiscalização do contrato, e não de mera presunção ou especulação a partir de alegações genéricas. Ressalta que eventual condenação subsidiária deveria ater-se a verbas em relação às quais houve efetiva falha de fiscalização, sem assumir caráter genérico. Denuncia que a responsabilização subsidiária contrariaria a Súmula nº 331 do C. TST. Ao exame. Incontroverso, em primeiro lugar, que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada na função de técnica de enfermagem e nessas condições teve sua força de trabalho colocada à disposição do segundo reclamado Município de São Bernardo do Campo, em virtude do contrato de gestão celebrado entre o ente municipal e a organização social empregadora. Note-se que o Município, nas razões recursais, não nega, de forma peremptória, que a reclamante lhe tenha prestado serviços em razão do ajuste firmado com o primeiro corréu, tornando esse fato incontroverso. Também é certo que a primeira reclamada não observou integralmente os direitos trabalhistas da autora, culminando na condenação proferida no primeiro grau. Avulta, a partir dessas premissas, a responsabilidade subsidiária do segundo corréu pelos direitos assim violados. É de se notar que, muito embora tenha o Plenário do E. STF declarado, em 24/11/2010, por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, restou pontuado que isso não impede a Justiça Laboral, com base nas circunstâncias de cada caso concreto, de aferir a culpa do ente público e consequente responsabilidade de cunho trabalhista. De tal modo, tendo o ora recorrente celebrado contrato de prestação de serviços com organização que não observou rigorosamente a legislação trabalhista e social, deve arcar com o risco inerente a tal pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos violados dos empregados da contratada, entre os quais o reclamante. Trata-se da modalidade de culpa in vigilando, em virtude da omissão do tomador de serviços quanto ao seu imperativo dever - imposto tanto aos entes privados quanto, em especial, aos integrantes da Administração Pública, Direta ou Indireta - de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador. Impende ressaltar que a Excelsa Corte, ao julgar o RE 760.931, que teve a repercussão geral reconhecida, decidiu, in verbis: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 26.4.2017. (Grifei)" Conclui-se, pois, que não houve alteração do cenário jurídico envolvendo a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas verbas trabalhistas inadimplidas dos empregados da empresa contratada, no âmbito do E. STF, considerando o pronunciamento da Excelsa Corte no suso transcrito julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida. Vale dizer, a não transferência automática da responsabilidade significa que esta pode ser reconhecida em determinadas situações. Assim, a interpretação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 (legislação reguladora das contratações do Poder Público, vigente no curso da relação jurídica aqui examinada), deve ser feita sistematicamente com outros dispositivos da mesma lei que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, em especial no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. É que a responsabilidade do tomador não se exaure com a promoção do certame licitatório ou a constituição de comissões para acompanhamento contratual, sendo necessário que realize fiscalização permanente e eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais por parte da empresa contratada, inclusive quanto aos direitos devidos na rescisão do empregado. A esse propósito, os artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93 expressamente impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Emana, portanto, da própria Lei de Licitações o encargo de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela pessoa jurídica contratada, as quais, de forma evidente, abarcam a integralidade das parcelas alusivas à legislação laboral. Sob tal prisma, pertence à Administração o onus probandi concernente à apresentação de elementos indicativos da concreta fiscalização, à luz do art. 818, II da CLT, c.c art. 373, II, do CPC. É certo que a mera exigência de comprovação pela prestadora de serviços, no momento da habilitação no certame licitatório, da sua regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV, da Lei nº 8.666/93), não atende satisfatoriamente a tal dever imperativo de fiscalização. É o que preconiza, em especial, o item V da Súmula nº 331 do C. TST, que vale transcrever: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Saliente-se que, até pelo ângulo da maior aptidão para a prova, o ônus processual em questão deve tocar ao ente administrativo, incumbido de demonstrar em Juízo que exerceu a eficiente fiscalização do contrato administrativo, em especial sob o viés do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Tal entendimento está consagrado na esfera do C. Tribunal Superior do Trabalho, como se vê da seguinte ementa, de caráter paradigmático: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (AIRR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: 22/05/2020). No mesmo sentido, este outro julgado emanado da SBDI-1 do C. TST, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista nacional: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760.931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos (E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/03/2020)". E, no caso vertente, o ora recorrente não se desincumbiu desse encargo, pois a contestação apresentada veio desacompanhada de documentos que demonstrassem a fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empregadora. Ademais, deve-se ter em mente que a empregadora descumpriu com vários deveres no curso do contrato de trabalho da empregada, como se constata, por exemplo, o pagamento do adicional de insalubridade, inadimplemento de horas extras e supressão do intervalo intrajornada. Os diversos inadimplementos revelam, de modo iniludível, a culpa "in vigilando" do recorrente, que não fiscalizou adequadamente, como lhe incumbia, o escorreito cumprimento das obrigações contratuais e legais afetas à prestadora dos serviços designados no contrato de gestão. Conclui-se que agiu o tomador público com culpa in vigilando (comprovada, e não meramente presumida), na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho, e em conformidade igualmente com a já mencionada Súmula nº 331, V, do C. TST, devendo assim sofrer os efeitos pecuniários da condenação. Por consequência, assoma impositiva a responsabilização do segundo reclamado, não em razão do mero inadimplemento da contratada, mas em virtude da conduta omissiva do ente estatal, devidamente configurada nos autos, o que não pode ser relegado à preterição por esta Justiça Especializada, sob pena de violação ao contido nos artigos 1º, inciso III e 6º, da Carta Magna, sem perder de vista que o trabalho foi alçado à condição de direito social indisponível. A r. sentença recorrida mostra-se assim em consonância com a Súmula nº 331, IV, do C. TST. Acompanho o entendimento ali contido, inclusive quanto à não limitação da referida responsabilidade, que abrange todas as verbas contratuais e rescisórias, inclusive aquelas de natureza indenizatória, além dos encargos fiscais e previdenciários (item VI da mesma Súmula nº 331). Logo, as obrigações ora reconhecidas abrangem todas as obrigações reconhecidas na r. sentença, o que inclui aquelas referentes ao acidente de trabalho e ao adicional de insalubridade. Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária ora debatida restringe-se ao cumprimento de obrigações de pagar, as quais são pecuniárias, de modo que são fungíveis e, por isso, plenamente exigíveis em desfavor do segundo corréu. Impende assentar, ademais, que os regimes de colaboração público-privada pactuados na modalidade de contratos de gestão, termos de parceria ou convênio administrativo, subsumem-se no gênero contrato de prestação de serviços, tendo em vista que, mesmo de forma indireta, o órgão público acaba por se beneficiar dos serviços prestados pelos laboristas envolvidos no atendimento do interesse da coletividade, mediante a execução de atividade essencialmente estatal (artigo 30, VII, da Carta Magna), subvencionada financeiramente através de recursos públicos. Nítida, portanto, a ligação entre os reclamados. Assim, referida relação jurídica serve para comprovar o vínculo obrigacional entre os demandados, atraindo-se, dessa forma, a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. Nesse sentido é o posicionamento do C.TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). O STF tem entendido, ainda, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode fundamentar-se em mera presunção da culpa, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. A comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. Na hipótese, pelas premissas delimitadas no acórdão regional registrou-se que o inadimplemento da prestadora de serviços decorreu da culpa do próprio ente público, o qual deixou de repassar os recursos para o pagamento das verbas trabalhistas. Depreende-se, assim, da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Há precedente nesse sentido. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. A incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1212-05.2019.5.12.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2020). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, dos artigos 186 e 927 do Código Civil, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Por sua vez, segundo o princípio da aptidão para a prova e as regras estabelecidas no artigo 373, II e § 1º, do CPC/2015, cabe ao ente integrante da Administração Pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato administrativo de prestação de serviço, não sendo possível exigir do empregado terceirizado o ônus de provar o descumprimento desse dever legal, decorrente dos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, os quais impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. 4. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público ancorado na caracterização da culpa in vigilando, uma vez que "não está comprovado que a recorrente tenha exercido eficaz e tempestivo controle sobre o convênio celebrado com a primeira ré, em especial no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, já que nenhum documento da contratualidade foi apresentado pela tomadora". 5. Por conseguinte, ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e da Lei nº 8.666/93, conforme a diretriz perfilhada pelo item V da Súmula nº 331 desta Corte e pelas decisões proferidas pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistida por sindicato da categoria profissional, hipótese não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR - 20264-44.2015.5.04.0303 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. A celebração de convênio com associação prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. Esse entendimento se estende às hipóteses de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração Pública, conforme dispõe o artigo 116 da Lei nº 8.666/93. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a associação prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao agravante decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-472-34.2011.5.01.0043, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/07/2016). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331 DO TST. A Seção Especializada em Dissídios Individuais II desta c. Corte, em sua composição plena, no julgamento da AR-13381-07.2010.5.00.0000, na sessão de 29/06/2011, concluiu que a celebração de convênio para a prestação de serviços de interesse público não exime a Administração Pública da responsabilização subsidiária (Súmula 331, V, do TST), diante da existência de interesse comum entre as partes envolvidas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR - 1001754-32.2016.5.02.0611 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 03/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso em tela, o Regional analisou o recurso ordinário à luz do entendimento exarado pelo STF e consignou a configuração da culpa in vigilando. Recurso de revista não conhecido" (RR - 115800-14.2013.5.17.0005 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/05/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONVÊNIO. A norma do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. A falta de comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços em proveito do ente público e do inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho configura a conduta culposa prevista na ADC nº 16 do STF e na Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-393-81.2013.5.15.0015, 5ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2015). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. TESE DA IRRESPONSABILIDADE ABSOLUTA. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1. O regime da parceria pactuado com pessoa jurídica de direito privado, quer seja sob o regime de "contrato de gestão" (Lei nº 9.637/98), quer seja sob o regime de "gestão por colaboração" (Lei nº 9.790/99), qualifica-se como convênio administrativo, em virtude de comunhão de interesses e a mútua cooperação entre os pactuantes para realização de serviços de interesse social e utilidade pública. 2. Em tais modalidades de contratação, o ente público atua como verdadeiro tomador de mão de obra mediante contratação de pessoa jurídica interposta, razão por que responde subsidiariamente quando resultar comprovado que este não cumpriu ou falhou em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, aplicáveis ao convênio por força do disposto no art. 116 desse diploma legal. 3. Acórdão regional que, ante a mera celebração de convênio administrativo, abraça a tese de irresponsabilidade absoluta do ente público pelas obrigações trabalhistas da entidade conveniada contraria a Súmula nº 331, V, do TST. 4. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do mérito, como entender de direito, mediante exame da virtual conduta culposa da Administração, visto que inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista" (Súmula nº 126 do TST)" (TST-RR-725-85.2011.5.02.0013, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 20/11/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. CONVÊNIO. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT de origem manteve a condenação subsidiária, delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, manifestamente, afirmou na decisão que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 927 do Código Civil). Agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR-1298-65.2014.5.07.0018, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/06/2016). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. A norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vez caracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC n. 16 do STF e da Súmula 331 do TST. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RR-100169-46.2019.5.01.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO. 1. É entendimento desta Corte superior que a celebração de convênio, tal como o que se deu entre as partes, visando o aperfeiçoamento do atendimento de proteção e recuperação da saúde, enseja a incidência da Súmula n.º 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Verifica-se que nem mesmo as recentes alterações promovidas no texto da Súmula n.º 331desta Corte superior têm o condão de modificar esse entendimento, na medida em que, consoante os termos do item V, 'os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora'. 3. Uma vez caracterizada a omissão do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta imperioso o reconhecimento da sua condição de responsável subsidiário. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (Processo: AIRR - 77500-63.2009.5.02.0482 Data de Julgamento: 22/02/2017, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017). Outro não é o entendimento desta E. Turma, retratado nos seguintes precedentes: "MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Assentado que o ônus de prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços - ou mesmo do equiparado convênio, dirigido na hipótese dos autos à atividade de educação infantil -, incumbe ao ente administrativo contratante, dotado inclusive de maior aptidão para esse mister (AIRR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: 22/05/2020), não há, no caso em exame, prova robusta de que fiscalização desse jaez tenha sido empreendida pelo segundo reclamado Município de São Paulo, cuja revelia foi aliás declarada pelo Juízo de origem. Logo, está claro que o recorrente não se encarregou da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais do contratado/conveniado, cujo específico inadimplemento gerou o decreto condenatório ora combatido, na qualidade de prerrogativa amplamente atribuída ao ente administrativo pela Lei nº 8.666/93. Precedentes do C. TST e de Turmas deste E. Regional. Mantida, em tais condições, a responsabilidade subsidiária imputada ao reclamado Município de São Paulo. Recurso ordinário a que se nega provimento (RO nº 1000656-73.2020.5.02.0028, Relatora Desembargadora: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Publicação: 20/05/2021)." "Responsabilidade subsidiária. Alcance. A responsabilidade subsidiária tem natureza econômica e não jurídica. Portanto, não é analisada 'verba a verba' (posto que não é jurídica), e sim pelo total da dívida no momento em que a devedora principal for inadimplente. Aplicação da Súmula 331, VI do C. TST (TRT-2, RO 1000235-50.2018.5.02.0482, Relator: Antero Arantes Martins, Data de Publicação: 04.04.2019)." Acórdão não ementado. Recurso Ordinário nº 1000110-56.2016.5.02.0481, Rel. Salvador Franco de Lima Laurino, Data de Publicação: 24/10/2018. "Registre-se, ademais, que o próprio artigo 116 da Lei nº 8.666/1993 expressamente dispõe que: 'Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração', não deixando dúvidas de que o propalado instituto jurídico se trata apenas de espécie inserida no gênero dos contratos celebrados pela administração pública, de que trata a Lei de Licitações, consoante já acima exposto". Apenas para registro e para que não se alegue omissão do julgado, não ignoro que em 13/02/2025 o C.STF, no julgamento do RE 1298647, formou maioria e fixou a tese de repercussão geral do Tema 1118, estabelecendo critérios para a fixação de responsabilidade subsidiária do Poder Público. Todavia, em que pese a referida tese de repercussão geral, regulamentando o modus operandi da comprovação da negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, a meu ver, diante da ausência de modulação dos efeitos, estes se aplicam de forma prospectiva, apenas a casos futuros, em prestígio da segurança jurídica. Até porque a Administração Pública só deve ser formalmente notificada do inadimplemento das obrigações trabalhistas durante a vigência do contrato de trabalho. E na hipótese concreta, o contrato encerrou-se antes da publicação da mencionada tese; à época prevalecia o entendimento jurisprudencial de que não se pode transferir ao trabalhador o ônus de provar a ausência de fiscalização dos atos praticados pela prestadora de serviços, eis que vítima da inadimplência deste. Diante das considerações acima, não há o que se reparar na r. decisão de origem no tocante à responsabilidade subsidiária do segundo corréu. Mantenho." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /esp SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MONICA DA CRUZ MACIEL
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 2c58b1b. Intimado(s) / Citado(s) - S.J.D.C.