Gean Claudio Araujo
Gean Claudio Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 454092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gean Claudio Araujo possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP
Nome:
GEAN CLAUDIO ARAUJO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001696-60.2016.8.26.0627 - Cumprimento de sentença - Cheque - Alex Julio Saraiva - Antonio Teixeira Santos Filho - Fls. 176/187: A parte Credora requer a penhora do veiculo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 - ano/modelo 2022/2023 - cor cinza - placas RUL3J69 - chassi 9BRB33BE3P2115337 - RENAVAM 01301944090, alegando ser de propriedade da parte Devedora. DECIDO. A penhora de veiculo em nome de terceiro é possível desde que seja comprovado que o Devedor detém a posse efetiva e a propriedade pela tradição do bem, mesmo que a transferência formal no DETRAN não tenha sido realizada. No caso, na obstante o esforço da parte Credora, não restou comprovado que o Devedor é o verdadeiro proprietário do veiculo mencionado. Pelo contrário, os documentos trazidos revelam que o veiculo pertence a terceiro estranho à lide, ainda que filho do Devedor. Não se pode negar que o Devedor possivelmente utilize o dito veiculo, mas isso não demonstra a real posse. As fotografias juntadas não indica posse efetiva por parte do Devedor. Veja-se também que o documento carreado (fls.215/293), trata-se de cópias de ação interposta no JEC local sem nenhuma menção ao nome do Devedor. Também os demonstrativos de multa aplicadas sobre o veiculo não tem nenhuma menção ao nome do Executado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VEÍCULO DE TITULARIDADE DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - decisão agravada pela qual foi indeferido o pedido de penhora do veículo indicado pela agravante - existência de documento que comprova que o automóvel é de titularidade de terceiro - fotos em rede social que mostram o agravado na posse do bem que, por si só, não Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VEÍCULO DE TITULARIDADE DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - decisão agravada pela qual foi indeferido o pedido de penhora do veículo indicado pela agravante - existência de documento que comprova que o automóvel é de titularidade de terceiro - fotos em rede social que mostram o agravado na posse do bem que, por si só, não comprovam que o veículo seja de sua titularidade - descabimento da aplicação da teoria da aparência no caso concreto - decisão mantida - agravo desprovido.(TJSP - 2306820-59.2022.8.26.0000, Relator(a): Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 04/10/2023, Data de Publicação: 04/10/2023). Posto isso, INDEFIRO o pedido. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que de direito no prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente, lançando-se a respectiva movimentação. Int. - ADV: MARLENE RAK (OAB 59.827/PR), MARLENE RAK (OAB 59.827/PR), ANA PAULA RAMOS ROCHA (OAB 398968/SP), GEAN CLAUDIO ARAUJO (OAB 454092/SP), ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 153723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014417-18.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial San Martins - Vileli Administração e Participação Ltda - Vistos. Defiro o pedido de penhora do imóvel descrito na Matrícula nº 56.981 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente - SP, ressalvando que é de responsabilidade da parte a indicação, caso a constrição venha a afetar direitos de terceiros. Nos termos do § 1º, do artigo 845, do CPC, lavre-se o termo de penhora. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora, ficando, por este ato, constituído depositário. Uma vez formalizada a penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, caberá a parte credor, providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário competente, observando-se o disposto no artigo 844 do NCPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se. - ADV: GEAN CLAUDIO ARAUJO (OAB 454092/SP), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP), ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 153723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002664-93.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jean Carlos Rufino Kushikawa - Joyce Cristina dos Santos Barros - - Wesley Esquadrias de Alumínio & Vidros - Me - - Wesley Manoel dos Santos Barros e outro - Vistos. 1. Inicialmente, passa-se a deliberar sobre as questões processuais e preliminares pendentes. a) Da Ilegitimidade Passiva: Os requeridos Joyce Cristina dos Santos Barros, Wesley Manoel dos Santos Barros e a empresa Wesley Esquadrias de Alumínio amp Vidros - ME arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. REJEITO a preliminar. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito abrange, de forma solidária, o condutor, o proprietário do veículo e, em casos como o presente, o empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho (CC, art. 932, III). Portanto, é claro o reconhecimento da responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos causados por terceiro que o conduzia, desse modo a a legitimidade de todos os corréus, ao menos em tese, está configurada, sendo a efetiva responsabilidade de cada um matéria de mérito, verificada em abstrato no momento da inicial, e ao final resolvida em procedência ou improcedência. b) Da Revelia: O correquerido Gustavo Lopes da Silva, embora devidamente citado em 19 de novembro de 2024, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fls. 172. Desta forma, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção de veracidade relativa dos fatos a ele imputados na petição inicial. Ressalta-se que a revelia não induz à procedência automática do pedido, podendo aproveitar-lhe o que for comum da defesa dos demais requeridos e não afeta a análise da matéria de direito nem a defesa apresentada pelos demais litisconsortes (CPC, art. 345, I). 2. Superadas as questões pendentes, não existindo outro ponto processual dependente de análise, e estando as partes (com exceção do revel) regularmente representadas, DECLARO o feito saneado. A pretensão inicial visa à reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A essa demanda, a parte requerida se defendeu, negando a culpa pelo evento e imputando-a ao requerente por suposto excesso de velocidade, além de caracterizar os danos morais como mero dissabor. Os pontos controvertidos de fato, portanto, consistem em: a) A dinâmica e a culpa pelo acidente, notadamente a conduta do condutor requerido ao realizar a manobra de conversão e a velocidade empreendida pelo requerente em sua motocicleta; b) A comprovação, o nexo de causalidade e a extensão dos danos materiais pleiteados; c) A ocorrência do dano moral e sua dimensão para fins de arbitramento de indenização. As questões relevantes de direito são: a) A configuração da responsabilidade civil subjetiva (CC, art. 186 e 927) e a aplicação das normas do Código de Trânsito Brasileiro; b) A responsabilidade solidária entre o condutor, o proprietário e o empregador. Para a prova de tais pontos, DEFIRO a produção probatória nos seguintes termos: a) Prova documental complementar e superveniente, a ser juntada no prazo legal; b) Expedição de ofício; c) Prova oral em audiência. A despeito disso, mantém-se o ônus da prova tal qual estipulado pelo artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Expedição de ofício, conforme requerido em réplica, ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP) para que informe a situação da CNH do corréu Gustavo Lopes da Silva na data do fato (11/05/2022); 4. - Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09 de setembro de 2025, às 14h00. Dispenso o depoimento pessoal das partes porquanto desnecessário para o caso. Rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º do CPC). As partes devem informar desde logo se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação ou se serão intimadas pelos próprios advogados (art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC), devendo, em caso contrário, indicar a hipótese prevista em lei que autorize sua intimação pela via judicial, recolhendo as custas pertinentes, também sob pena de preclusão (art. 455, § 4º e incisos, do CPC). Depreque-se, caso seja necessário ouvir testemunhas de fora da terra. Determino às partes que informem a este juízo, no prazo de 5 dias, seus e-mails, bem como o de seus advogados e das testemunhas que eventualmente tenham arrolado ou venham a arrolar. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex.: Audiência de ...). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.Br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual Sistema Remoto de Trabalho. Dúvidas operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail trabalhoespecial@tjsp.jus.br. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Intime-se. - ADV: GEORGIA SALOMÃO BELETATO (OAB 395424/SP), GEAN CLAUDIO ARAUJO (OAB 454092/SP), GEAN CLAUDIO ARAUJO (OAB 454092/SP), SAURIA SALOMÃO SANTOS (OAB 403547/SP), GEAN CLAUDIO ARAUJO (OAB 454092/SP), ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 153723/SP), ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 153723/SP), ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 153723/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003818-09.2022.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: VERONICE DA SILVA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP153723, GEAN CLAUDIO ARAUJO - SP454092 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada do ofício/informação de implantação do benefício. Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos ao Setor de Contadoria para apresentação de cálculo de liquidação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000206-95.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: AGENCIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESIDENTE PRUDENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUZINETE DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP153723-A, GEAN CLAUDIO ARAUJO - SP454092-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000206-95.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: AGENCIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESIDENTE PRUDENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUZINETE DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP153723-A, GEAN CLAUDIO ARAUJO - SP454092-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos INSS contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, a fim de afastar a devolução, nestes autos, dos valores descontados anteriormente à impetração. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado no tocante a observância da modulação dos efeitos do Tema 979 do CSTJ, que determina que os processos ajuizados após 23/04/2021 não foram abrangidos pela decisão, de modo que é cabível a devolução dos valores nos termos do art. 115, da Lei 8.213/91. Prequestiona, ainda, o art. 154 do Decreto 3.048/99 e os artigos 876, 884, parágrafo único, 885 e 886, todos do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000206-95.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: AGENCIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESIDENTE PRUDENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUZINETE DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP153723-A, GEAN CLAUDIO ARAUJO - SP454092-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram à comprovação da boa fé objetiva, diante da hipótese de modulação do Tema 979/STJ. Constou do voto: “Neste contexto, considerando o precedente firmado no Tema 979, impende aferir se o caso dos autos se submete a tal entendimento. No caso dos autos, o presente mandamus foi impetrado 28/01/2023, de modo que se enquadra na hipótese de tema. No tocante à conduta da impetrante, entendo que, não obstante a constatação da irregularidade tenha ocorrido em apuração de fraude, deflagrada pela Polícia Federal, envolvendo servidora do INSS e intermediadores, não se pode apontar sua participação direta seja na inserção de dados falsos seja no fornecimento de informações fraudentas. A fraude ocorreu unicamente na rotina denonimada “liberação de tempo de serviço” por parte da servidora. Neste contexto, embora se constate a ocorrência de erro administrativo operacional no cômputo do tempo de serviço, é possível concluir pela boa-fé da impetrante na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/148.500.490-7, de modo que descabe falar em ressarcimento dos valores.” A embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “ o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Assim, o inconformismo veiculado pelo embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, consoante os precedentes seguintes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024980-03.2023.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - José Nildo Lins dos Santos - - O.A.S. - Nos termos do despacho de fls. 154/155, cite- e intime-se o réu, na pessoa de seus curadores provisórios, no endereço informado a fls. 158. - ADV: ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 153723/SP), ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 153723/SP), GEAN CLAUDIO ARAUJO (OAB 454092/SP), MARIANA ESTEVES DA SILVA (OAB 290301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000774-03.2024.8.26.0515 (processo principal 1001420-64.2022.8.26.0515) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.C.P. - R.R.G. - "Intimação da parte executada através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco dias), comprovar quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC e/ou se manifestar sobre a penhora.. - ADV: ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 153723/SP), JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS (OAB 390271/SP), GEAN CLAUDIO ARAUJO (OAB 454092/SP)
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