Julio Cesar Sapienza Filho
Julio Cesar Sapienza Filho
Número da OAB:
OAB/SP 454209
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Sapienza Filho possui 47 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TJPA, TJRS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSC, TJPA, TJRS, TRF6, TJDFT, TRF2, TRF3, TJSP, TJRJ, TJPB
Nome:
JULIO CESAR SAPIENZA FILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000232-42.2023.8.26.0281 (processo principal 1005504-39.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Plancus Desenvolvimento Industria e Come - - Granito Coppi Bonelli e Andery Advogados Associados - Leicht São Paulo Moveis Planejados Ltda. - Vistos. I) Fls. 365/370. Expeça-se mandado objetivando a penhora e avaliação de bens da executada, tal como solicitado pela parte exequente. II) Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR SAPIENZA FILHO (OAB 454209/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017544-85.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: NEOGEN DO BRASIL PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA. Advogados do(a) REU: FABIANA SANTOS PACHECO - SP437522-A, JOSE ANTONIO SALVADOR MARTHO - SP146743-A, JULIO CESAR SAPIENZA FILHO - SP454209-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017544-85.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: NEOGEN DO BRASIL PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA. Advogados do(a) REU: FABIANA SANTOS PACHECO - SP437522-A, JOSE ANTONIO SALVADOR MARTHO - SP146743-A, JULIO CESAR SAPIENZA FILHO - SP454209-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS. TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RE 574.706 ED. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE O ICMS EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES ANTERIORES A 15 DE MARÇO DE 2017. IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADOS OS CASOS DE CONTRIBUINTES COM AÇÃO JUDICIAL OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RESPECTIVOS ENCETADOS ATÉ O MARCO TEMPORAL DE 15 DE MARÇO DE 2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 574.706 ED. OBSERVÂNCIA DO PRAZO BIENAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. TEMAS 1.245 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 1.338 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 574.706 ED, EM SEDE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Ação rescisória proposta pela União Federal objetivando a rescisão parcial da decisão proferida no feito originário para adequação à modulação de efeitos empreendida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 574.706 ED (exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS; marco temporal para aproveitamento do respectivo crédito). 2. Quanto aos fundamentos lançados no tocante às arguições de inépcia da inicial, não cabimento da rescisória no caso concreto, configuração de decadência para o ajuizamento desta ação e invocação da coisa julgada, verifica-se que o quanto sedimentado pelas Cortes Superiores resolve tais questões. Tanto o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.245), como o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.338) assentaram o cabimento da ação rescisória, nos termos do artigo 535, § 8º do Código de Processo Civil, para adequação do julgado realizado antes de 13.5.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 STF. 3. À luz da posição firmada pelas Cortes Superiores, não resta dúvida quanto ao cabimento da presente rescisória, voltada justamente à adequação do julgado rescindendo à modulação de efeitos empreendida pelo STF quanto ao Tema 69. 4. Esta ação rescisória foi ajuizada em 28.6.2023, ao passo em que o acórdão proferido no RE 574.706 ED (que modulou os efeitos do julgado cristalizado no Tema 69 STF) transitou em julgado em 9.9.2021. Observado, portanto, o prazo de dois anos para a propositura da rescisória, fixado no art. 535, § 8º c.c. art. 975, caput, ambos do Código de Processo Civil. 5. No mérito, quanto à alegação de violação à norma que teria sido perpetrada pela decisão rescindenda, evidente a caracterização, tendo em conta os mencionados posicionamentos firmados pelas Cortes Superiores (Temas 1.245 STJ e 1.338 STF). 6. O Supremo Tribunal Federal, conquanto tenha reconhecido a inexigibilidade da tributação das contribuições PIS e COFINS sobre o ICMS, veio a modular os efeitos desse entendimento, fixando o marco temporal de 15.3.2017 (data do julgamento do RE 574.706, em que se discutia a questão). 7. Os embargos de declaração opostos no RE 574.706 foram acolhidos, em parte, para “modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado o RE n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral ‘O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins’ –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até a data da sessão na qual proferido o julgamento”. 8. A Corte Suprema assentou que a não incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS se daria a partir de 15.3.2017, resguardando-se o direito dos contribuintes que já tivessem agilizado ações judiciais e administrativas até a data da referida sessão de julgamento, hipótese em que, aí sim, poderiam fazer jus ao aproveitamento dos créditos respectivos também em relação a período pretérito ao marco temporal de 15.3.2017. 9. No caso concreto, como a decisão rescindenda autorizou o aproveitamento dos valores (quer pela compensação, quer pela repetição do indébito) anteriores a tal data, sem que o contribuinte tivesse entabulado a correspondente discussão judicial ou administrativa em momento anterior, há de ser admitida a rescisão parcial do julgado, com vistas a ajustá-lo à modulação de efeitos empreendida pelo Supremo Tribunal Federal. 10. O Supremo Tribunal Federal delineou, ainda, que há de se tomar os fatos geradores anteriores a 15.3.2017 como insuscetíveis de aproveitamento para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 69, seja para a finalidade de compensação, seja para o fim de repetição tributária. Tema 1.279 STF. 11. Considerando precedentes da Segunda Seção deste tribunal, os efeitos financeiros (leia-se: incidência de encargos moratórios/punitivos sobre os valores eventualmente aproveitados em relação aos fatos geradores anteriores a 15.3.2017) somente serão aplicados se não observado o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização, nos moldes do art. 63, § 2º da Lei nº 9.430/1996. 12. Pedido julgado procedente.” (ID 313360308) Neogen do Brasil Produtos para Laboratórios Ltda aponta a existência de omissão no acórdão por não ter se pronunciado sobre o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e as alegações de impossibilidade de revisão de decisões transitadas em julgado em razão de modulação de efeitos posterior e de necessidade de manutenção da coisa julgada. Acentua, também, a finalidade de prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recurso extraordinário (ID 315971062). A União Federal, por sua vez, pretende ver aclarado o acórdão no tocante à alegada omissão quanto à fundamentação relativa à fixação da verba honorária devida na rescisória. Pugna que seja esclarecido o motivo da não aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC e a adoção da diretriz posta pelo § 8º do mesmo dispositivo. Pleiteia que seja elucidado qual o critério para o arbitramento da verba honorária, mormente a razão para o afastamento do precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076). Requer, ainda, explicitação dos motivos pelos quais não foi aplicado o patamar mínimo previsto no § 8º-A do art. 85 do CPC. Insiste, também, que não foram apontados os precedentes específicos da Segunda Seção deste tribunal sobre o tema, além do que o acórdão embargado desconsiderou posições divergentes do Colegiado sobre a matéria (ID 317889459). Ambas as partes apresentaram resposta aos embargos opostos nos autos (IDs 320498894 e 321458603). A Neogen do Brasil Produtos para Laboratórios Ltda, além de se bater pela rejeição dos aclaratórios atravessados pela União, postulou ainda o afastamento da condenação em honorários de sucumbência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017544-85.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: NEOGEN DO BRASIL PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA. Advogados do(a) REU: FABIANA SANTOS PACHECO - SP437522-A, JOSE ANTONIO SALVADOR MARTHO - SP146743-A, JULIO CESAR SAPIENZA FILHO - SP454209-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ Não vislumbro a omissão apontada pela parte ré. Especificamente sobre a alegação de que o aresto embargado não teria enfrentado a alegação de “impossibilidade de revisão de decisões transitadas em julgado em razão de modulação de efeitos posterior” e de necessidade de manutenção da coisa julgada, conforme princípio consagrado no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição, tenho que o acórdão restou devidamente motivado: “Quanto aos fundamentos lançados no tocante às arguições de inépcia da inicial, não cabimento da rescisória no caso concreto, configuração de decadência para o ajuizamento desta ação e invocação da coisa julgada, tenho que o quanto sedimentado pelas Cortes Superiores resolve tais questões. Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça assentou no Tema nº 1.245, verbis: “Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.” O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, também firmou igual entendimento no Tema nº 1.338: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).” É de se ver que o e. STF, quando do julgamento do leading case do Tema 1.338, expressamente refutou as alegações de violação à Súmula 343/STF e ao Tema 136 de repercussão geral, sob o fundamento de que “[i]nexiste, na espécie, posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória” (RE 1.478.035 AgR). O c. STJ, no julgamento dos precedentes que formaram o Tema 1.245, também pontuou as razões de decidir que socorrem o caso presente: “Ementa ... 3. Por outro lado, o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 estabelece uma hipótese específica para a ação rescisória, admitindo seu cabimento nos casos em que o cumprimento de sentença é oriundo de decisão transitada em julgado que acabe contrariando a posição vinculante que venha a prevalecer posteriormente no Supremo Tribunal Federal, permitindo que se desconstituam decisões que, embora tenham seguido entendimento consolidado à época, ficaram em descompasso com novas orientações fixadas pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, como na espécie. 4. Apresentam-se inaplicáveis ao caso a Súmula 343 e o Tema 136, ambos do STF, visto que a) estes disciplinam as hipóteses de cabimento da ação rescisória com fundamento (equiparado) no art. 966, V, e não com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015; e b) o STF tem dados sinais claros de aproximação dos controles concentrado e difuso de constitucionalidade, a admitir que as decisões proferidas neste último (controle difuso) também excepcionem a aplicação da Súmula 343 do STF. 5. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: ‘Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão Geral.’” (recursos especiais 2066696 e 2054759, ambos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, j. 11.9.2024) À luz da posição firmada pelas Cortes Superiores, não resta dúvida quanto ao cabimento da presente rescisória, voltada justamente à adequação do julgado rescindendo à modulação de efeitos empreendida pelo e. STF quanto ao Tema 69.” (grifei) Com efeito, o acórdão embargado aplicou os entendimentos cristalizados pelos Tribunais Superiores (Temas 1.245 STJ e 1.338 STF) quanto ao cabimento da presente rescisória especificamente voltada à adequação do julgado objeto de rescisão (parcial) à modulação de efeitos levada a cabo pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69. Aliás, em breve fundamentação, é de se repisar que a coisa julgada, ainda que de fato assegurada pela Constituição, não é uma garantia absolutamente intransponível em nosso sistema jurídico, tanto assim que admitida a propositura de ação rescisória, nas hipóteses previstas no estatuto processual, para desconstituição do quanto transitado em julgado. Particularmente no caso de rescisão de parte do julgado que assegurou aos contribuintes a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, as Cortes Superiores assentaram o cabimento da rescisória para que os acórdãos fossem ajustados à modulação de efeitos que garantiu que apenas contribuintes que já tivessem ajuizado ações judiciais e administrativas até a data da sessão de julgamento do tema de fundo (15.3.2017) poderiam se aproveitar dos respectivos créditos relativos a período pretérito. O aresto embargado aplicou tais precedentes quanto ao cabimento da rescisória especificamente neste caso concreto (repita-se: Temas 1.245 STJ e 1.338 STF) e, concluindo que “a decisão rescindenda autorizou o aproveitamento dos valores (quer pela compensação, quer pela repetição do indébito) anteriores a tal data, sem que o contribuinte tivesse entabulado a correspondente discussão judicial ou administrativa em momento anterior ao marco temporal fixado pelo e. STF”, julgou procedente a rescisória. Assim, não há qualquer omissão quanto ao ponto. No mais, destaco que o “pedido” de afastamento da verba honorária fixada nesta rescisória – fundado nos argumentos de que o mandado de segurança de origem não comportaria tal condenação e ainda que não seriam cabíveis em rescisória acolhida por conta de alteração posterior de jurisprudência do STF – é totalmente descabido da forma como deduzido, eis que postulado em sede de resposta aos aclaratórios atravessados pela União. Ainda que pudesse se vencer a barreira do conhecimento do referido pedido, seria de se refutar tal pretensão, a uma porque a condenação em verba honorária na ação rescisória é autônoma em relação ao processo que lhe deu causa e a duas porquanto, a despeito de a procedência desta rescisória ter sido fundamentada em modificação jurisprudencial posterior ao julgado rescindendo, verifica-se que a ré compareceu aos autos e ofereceu resistência ao pedido da União, de modo que a condenação em verba honorária nesta sede se justifica. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO Quanto aos aclaratórios apresentados pela União, tenho que devam ser acolhidos para melhor explicitação quanto à adoção do critério de equidade para a fixação da verba honorária devida nesta rescisória, o que se fará, no entanto, sem efeitos modificativos. O valor atribuído à esta causa rescisória, quando do ajuizamento (28.6.2023), foi de R$ 998.805,81, que, segundo a União, “correspondente ao valor do crédito habilitado para fins de compensação, que deverá ser decotado em caso de procedência desta ação, apurado conforme montantes contidos em planilha apresentada pela empresa no processo administrativo nº 10166.742.074/2020-30”. A fixação consoante os critérios postos pelo art. 85, §§ 3º e 5º do CPC – mediante o cálculo de honorários advocatícios de forma escalonada e progressiva – implicaria o arbitramento de montante acintosamente elevado, em evidente enriquecimento em favor da União, medida não admitida pelo ordenamento jurídico. Ademais, salta aos olhos que no caso concreto a causa não apresenta grau de complexidade tamanho, circunstância que, ainda assim, não permitiria a estipulação de honorários advocatícios no montante superlativo pretendido pela União. Tampouco houve a fase de dilação probatória – despicienda no caso -, ou mesmo maiores tramitações processuais intrincadas que pudessem justificar a fixação de honorários consoantes os critérios almejados pela União. O que se vê na presente rescisória é discussão de fundo de cunho teórico-jurídico – cuja importância nem de longe se está a menosprezar -, cingindo-se as partes, cada qual, à alegação de argumentos, doutrina e jurisprudência que entendem favorecê-las. Nesse cenário, não prospera a pretensão da União, cujo acolhimento, como se disse, redundaria no arbitramento de honorários de excessivo montante, os quais não se justificam, quer considerado o calibre da discussão entabulada na rescisória, quer ponderado o efetivo trabalho jurídico desenvolvido nos autos, reputando-se adequada a fixação do montante de R$ 50.000,00, atualizado por ocasião do efetivo pagamento, o que bem atende aos critérios postos pelos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Pelas mesmas razões, não se há de aplicar os critérios postos pelo § 8º-A do art. 85 do CPC, haja vista as particularidades do caso concreto, já sopesadas na espécie. Não se desconhece, evidentemente, o quanto assentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.706, entendimento que veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Todavia, como acima fundamentado, a adoção pura e simples das faixas escalonadas e progressivas de condenação previstas no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC não permitem um justo equacionamento da fixação dos honorários advocatícios no caso concreto, conduzindo até mesmo, como se concluiu, a um enriquecimento indevido do ente estatal, o que deve ser combatido a todo custo. Aliás, de se recordar que o e. Supremo Tribunal Federal afetou a matéria, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional, com o seguinte viés de discussão: “Tema 1.255 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).” (grifei) Mais recentemente, em março de 2025, o e. STF, resolvendo questão de ordem, definiu que a discussão posta no referido Tema 1.255 ficaria adstrita exclusivamente às ações envolvendo a Fazenda Pública, não alcançando processos em que litigam particulares (debate este sob crivo no Tema 1.402). É bem verdade que não há ordem de suspensão nacional de processos, mas a afetação do Tema (1.255) aponta para que a questão será profundamente debatida pelo e. STF, talvez, inclusive, como alteração da linha de entendimento firmada pelo c. STJ. Todos esses fatores acima ponderados me inclinaram à fixação da verba honorária devida nesta rescisória no montante de R$ 50.000,00, por equidade, montante que entendo bem remunerar o labor desempenhado pelo procurador da União, consideradas as particularidades do caso concreto. Não obstante eventuais divergências que se possam colher aqui e ali entre os Desembargadores que compõem a e. Segunda Seção deste tribunal, é de se constatar que a linha vencedora no referido Colegiado tem se firmado na mesma direção do aresto embargado. Confiram-se, exemplificativamente: AR 5017744-92.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Carlos Delgado, DJEN 18.3.205; AR 5019637-21.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Nery Junior, DJEN 18.3.2025. Face a todo o exposto, rejeito os aclaratórios de Neogen do Brasil Produtos para Laboratórios Ltda. Por outro lado, acolho os embargos de declaração da União para aclarar o julgado, consoante os fundamentos acima delineados, que passam a fazer parte integrante do acórdão, sem, contudo, atribuição de efeitos modificativos. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado originário a fim de aplicar a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69. O eminente relator votou no sentido de rejeitar os aclaratórios da parte ré, no que o acompanho, e de acolher os embargos declaratórios da União para aclarar o julgado, sem a atribuição de efeitos modificativos. Com a devida vênia, divirjo. Concordo com o reconhecimento da existência de vício no aresto embargado, uma vez que não houve explicitação dos critérios que conduziram à fixação da verba honorária por equidade, no valor de R$ 50.000,00, mas divirjo quanto à solução do recurso apresentado pela União. O CPC/2015 trouxe regramento expresso e extenso sobre as regras de fixação da verba honorária. Dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. O parágrafo 5º trata da incidência progressiva: § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Sobre a base de cálculo da verba honorária o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos relativos ao Tema 1076, firmou as teses de que: “apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” e que: “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. (grifos nossos) Ao sagrar-se vencedora na ação rescisória, a União obtém proveito econômico equivalente ao valor que deixará de pagar a título de repetição de indébito em virtude da limitação do período de restituição estabelecida na modulação de efeitos do Tema 69 do STF. Em outras palavras, a condenação imposta à União em decorrência do resultado da ação originária diminuirá, de forma que mensurável o proveito econômico para fins de composição da base de cálculo da verba honorária nesta ação. Sobre o tema precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PARÁMETRO PARA O ARBITRAMENTO. DEMANDA DERIVADA DE AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA DEFINIDO EM R$ 1.609.129,63. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração alegando vício de omissão e contradição. 2. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (CPC, arts. 1 .022 e 1.023). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. 3. O inconformismo da parte embargante se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido padece de vício de omissão e contradição, se prestando o manejo de tal recurso para o fim de correção do acórdão embargado. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios; assim, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe ? ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão (REsp 1.465 .535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016). 5. Constato que o acórdão proferido nos autos da ação rescisória foi prolatado em 22 .08.2017 (fls. 617), ou seja, já na vigência do CPC/2015, portanto deve ser considerada essa data como marco temporal para a aplicação das regras fixadas no código vigente. 6 . A controvérsia tratada no caso dos autos se refere à possibilidade de arbitrar os honorários advocatícios com base no valor da causa da demanda rescindenda, adotando as diretrizes do CPC/2015. 7. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória deve seguir a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, que tem como referência o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, caso não for possível mensurá-lo, a base de cálculo sobre o valor atualizado da causa; também por se tratar de atividade cognitiva que o juízo exerce sobretudo à luz dos elementos da nova demanda proveniente de ação rescisória, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir os parâmetros da demanda rescindenda, e não da ação originária; por fim, tudo isso sempre respeitando as teses fixadas no julgamento do Tema 1.076/STJ, notadamente, quando houver a participação fazendária, como no caso em análise, o arbitramento da sucumbência seguirá o previsto no 3º do art. 85 do CPC/2015, admitindo apenas o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 8. No caso concreto, a base de cálculo para a definição dos honorários do advogado é o valor decorrente da emenda da inicial realizada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS na demanda rescindenda, a qual definiu o valor da causa em R$ 1 .609.129,63, devendo observar os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC/2015, conforme a orientação dos precedentes qualificados firmados no Tema 1.076/STJ, já que presente a fazenda pública e o proveito econômico está contido nas faixas do art . 85, § 3º, do referido código. 9. Embargos de declaração do particular acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1872357 AM 2020/0101311-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Resta clara, pois, a existência de proveito econômico, consistente nos valores que a União deixará de pagar com a aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69. Destaque-se que não há previsão de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar eventual exorbitância e arbitrar honorários de forma equitativa, na medida em que a União é parte na demanda, o que torna inafastável a aplicação do §3º do artigo 85 do CPC, como definiu o Superior Tribunal de Justiça em tema vinculativo (Tema 1076). Por fim, não se desconhece a repercussão geral da matéria afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1255), mas não há determinação de suspensão dos processos em trâmite. Destarte, observada a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação do feito e a sua complexidade, entendo cabível a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico obtido pela União, observados os patamares mínimos previstos nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, e a progressividade prevista no respectivo §5º, se for o caso. Ante o exposto, divirjo da relatoria apenas quanto aos embargos de declaração opostos pela União, que acolho com efeitos infringentes para fixar a verba honorária no âmbito desta ação rescisória sobre o proveito econômico obtido, observado o regramento do artigo 85, §§3º e 5º, do CPC. É como voto. ANDRÉ NABARRETE – DESEMBARGADOR FEDERAL jgb E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS. TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RE 574.706 ED. CABIMENTO E VIABILIDADE DA RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. ACLARAMENTO DO JULGADO. NECESSIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes: a ré apontando a existência de omissão no acórdão no tocante ao enfrentamento da alegação de “impossibilidade de revisão de decisões transitadas em julgado em razão de modulação de efeitos posterior” e de necessidade de manutenção da coisa julgada, conforme princípio consagrado no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição; a União cogitando sobre o critério adotado para o arbitramento da verba honorária devida na rescisória. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ: não constatação do vício apontado. 3. O acórdão enfrentou devidamente a questão posta a julgamento, amparando-se, fundamentalmente, no quanto assentado pelas Cortes Superiores quando da fixação das teses cristalizadas nos Temas 1.245 STJ e 1.338 STF, em que se firmou entendimento quanto ao cabimento do ajuizamento de rescisória voltada especificamente à adequação de julgado à modulação de efeitos empreendida pelo e. STF em relação ao Tema 69. 4. É de se repisar que a coisa julgada, ainda que de fato assegurada pela Constituição, não é uma garantia absolutamente intransponível em nosso sistema jurídico, tanto assim que admitida a propositura de ação rescisória, nas hipóteses previstas no estatuto processual, para desconstituição do quanto transitado em julgado. 5. Particularmente no caso de rescisão de parte do julgado que assegurou aos contribuintes a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, as Cortes Superiores assentaram o cabimento da rescisória para que os acórdãos fossem ajustados à modulação de efeitos que garantiu que apenas contribuintes que já tivessem ajuizado ações judiciais e administrativas até a data da sessão de julgamento do tema de fundo (15.3.2017) poderiam se aproveitar dos respectivos créditos relativos a período pretérito. 6. O aresto embargado aplicou tais precedentes quanto ao cabimento da rescisória especificamente neste caso concreto (Temas 1.245 STJ e 1.338 STF) e, concluindo que “a decisão rescindenda autorizou o aproveitamento dos valores (quer pela compensação, quer pela repetição do indébito) anteriores a tal data, sem que o contribuinte tivesse entabulado a correspondente discussão judicial ou administrativa em momento anterior ao marco temporal fixado pelo e. STF”, julgou procedente a rescisória. 7. O “pedido” de afastamento da verba honorária fixada nesta rescisória – fundado nos argumentos de que o mandado de segurança de origem não comportaria tal condenação e ainda que não seriam cabíveis em rescisória acolhida por conta de alteração posterior de jurisprudência do STF – é totalmente descabido da forma como deduzido, eis que postulado em sede de resposta aos aclaratórios atravessados pela União. 8. Ainda que pudesse se vencer a barreira do conhecimento do referido pedido, seria de se refutar tal pretensão, a uma porque a condenação em verba honorária na ação rescisória é autônoma em relação ao processo que lhe deu causa e a duas porquanto, a despeito de a procedência desta rescisória ter sido fundamentada em modificação jurisprudencial posterior ao julgado rescindendo, verifica-se que a ré compareceu aos autos e ofereceu resistência ao pedido da União, de modo que a condenação em verba honorária nesta sede se justifica. 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO: acolhidos para melhor explicitação quanto à adoção do critério de equidade para a fixação da verba honorária devida nesta rescisória. 10. O valor atribuído à esta causa rescisória, quando do ajuizamento (28.6.2023), foi de montante elevado, correspondendo, segundo a União, à parcela a ser decotada no caso de procedência da rescisória. 11. A fixação consoante os critérios postos pelo art. 85, §§ 3º e 5º do CPC – mediante o cálculo de honorários advocatícios de forma escalonada e progressiva – implicaria o arbitramento de montante acintosamente elevado, em evidente enriquecimento em favor da União, medida não admitida pelo ordenamento jurídico. 12. Salta aos olhos que no caso concreto a causa não apresenta grau de complexidade tamanho, circunstância que, ainda assim, não permitiria a estipulação de honorários advocatícios no montante superlativo pretendido pela União. 13. Tampouco houve a fase de dilação probatória – despicienda no caso -, ou mesmo maiores tramitações processuais intrincadas que pudessem justificar a fixação de honorários consoantes os critérios almejados pela União. 14. O que se vê na presente rescisória é discussão de fundo de cunho teórico-jurídico – cuja importância nem de longe se está a menosprezar -, cingindo-se as partes, cada qual, à alegação de argumentos, doutrina e jurisprudência que entendem favorecê-las. 15. Nesse cenário, não prospera a pretensão da União, cujo acolhimento redundaria no arbitramento de honorários de excessivo montante, os quais não se justificam, quer considerado o calibre da discussão entabulada na rescisória, quer ponderado o efetivo trabalho jurídico desenvolvido nos autos, reputando-se adequada a fixação do montante em que arbitrado no acórdão embargado, o que bem atende aos critérios postos pelos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. 16. Pelas mesmas razões, não se há de aplicar os critérios postos pelo § 8º-A do art. 85 do CPC, haja vista as particularidades do caso concreto, já sopesadas na espécie. 17. Não se desconhece o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.706, entendimento que veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Todavia, a adoção pura e simples das faixas escalonadas e progressivas de condenação previstas no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC não permitem um justo equacionamento da fixação dos honorários advocatícios no caso concreto, conduzindo até mesmo a um enriquecimento indevido do ente estatal, o que deve ser combatido a todo custo. 18. De se recordar que o Supremo Tribunal Federal afetou a matéria, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional (Tema 1.255). 19. Mais recentemente, em março de 2025, o STF, resolvendo questão de ordem, definiu que a discussão posta no referido Tema 1.255 ficaria adstrita exclusivamente às ações envolvendo a Fazenda Pública, não alcançando processos em que litigam particulares (debate este sob crivo no Tema 1.402). 20. É bem verdade que não há ordem de suspensão nacional de processos, mas a afetação do Tema (1.255) aponta para que a questão será profundamente debatida pelo STF, talvez, inclusive, como alteração da linha de entendimento firmada pelo STJ. 21. Todos esses fatores ponderados inclinaram à fixação da verba honorária devida nesta rescisória no montante arbitrado no acórdão embargado, por equidade, importância que bem remunera o labor desempenhado pelo procurador da União, consideradas as particularidades do caso concreto. 22. Não obstante eventuais divergências que se possam colher entre os Desembargadores que compõem a e. Segunda Seção deste tribunal, é de se constatar que a linha vencedora no referido Colegiado tem se firmado na mesma direção do aresto embargado (exemplificativamente: AR 5017744-92.2023.4.03.0000 e AR 5019637-21.2023.4.03.0000). 23. Embargos de declaração da parte ré rejeitados. Embargos de declaração da União acolhidos para integração do julgado, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os aclaratórios de Neogen do Brasil Produtos para Laboratórios Ltda. e, por maioria, acolher os embargos de declaração da União para aclarar o julgado, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3009872-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Kito Crosby Brasil Ltda. - Interessado: Chefe do Posto Fiscal de Osasco - Delegacia Regional Tributária de Osasco - Drt 14 - Numa análise perfunctória, própria desta etapa prefacial, entendo que não é o caso de atribuição de efeito suspensivo, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, sobretudo a probabilidade do direito. Isso porque não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade ou teratologia da r. decisão recorrida, que apresenta fundamentação coerente e razoável, alinhada à jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara de Direito Público, no sentido de que a sucessão empresarial decorrente de incorporação garante à sucessora o direito aos créditos fiscais da sucedida, não se aplicando a vedação do art. 69, II, do RICMS/SP. Ademais, a manutenção da liminar não acarreta prejuízo irreparável ao Fisco, que poderá, a qualquer tempo, exercer sua prerrogativa de fiscalizar a regularidade e a exatidão dos créditos transferidos. Logo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da Resolução n. 772/17, deste E. Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Gabriela Rogerini Barricheli (OAB: 491050/SP) - Jose Antonio Salvador Martho (OAB: 146743/SP) - Fabiana Santos Pacheco (OAB: 437522/SP) - Julio Cesar Sapienza Filho (OAB: 454209/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 3009872-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Osasco; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1017874-56.2025.8.26.0405; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP); Agravado: Kito Crosby Brasil Ltda.; Advogada: Gabriela Rogerini Barricheli (OAB: 491050/SP); Advogado: Jose Antonio Salvador Martho (OAB: 146743/SP); Advogada: Fabiana Santos Pacheco (OAB: 437522/SP); Advogado: Julio Cesar Sapienza Filho (OAB: 454209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 3009872-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Público; RUBENS RIHL; Foro de Osasco; 2ª Vara da Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1017874-56.2025.8.26.0405; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP); Agravado: Kito Crosby Brasil Ltda.; Advogada: Gabriela Rogerini Barricheli (OAB: 491050/SP); Advogado: Jose Antonio Salvador Martho (OAB: 146743/SP); Advogada: Fabiana Santos Pacheco (OAB: 437522/SP); Advogado: Julio Cesar Sapienza Filho (OAB: 454209/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000293-24.2022.8.21.0010/RS EXECUTADO : PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. ADVOGADO(A) : FABIANA SANTOS PACHECO (OAB SP437522) ADVOGADO(A) : GABRIELA ROGERINI BARRICHELI (OAB SP491050) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SAPIENZA FILHO (OAB SP454209) SENTENÇA julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte executada.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1039889-42.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Joao Scivoletto (Espólio) - Apte/Apdo: Flávio Scivoletto Borges - Apte/Apda: Camila Scivoletto Borges - Apte/Apda: Simone Scivoletto (Inventariante) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Delegado Regional Tributário Chefe da Unidade Gestora Centralizada do Itcmd - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1039889-42.2024.8.26.0053 Relator(a): KLEBER LEYSER DE AQUINO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Fls. 309/314: cessada a jurisdição deste C. Tribunal de Justiça, os apelantes devem buscar a concretização dos direitos reconhecidos no v. acórdão de fls. 290/303 perante o juízo de primeira instância, por meio de cumprimento provisório de sentença, sendo o juízo de primeira instância competente para estabelecer eventuais medidas coercitivas para o cumprimento da decisão judicial. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. KLEBER LEYSER DE AQUINO Relator - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Julio Cesar Sapienza Filho (OAB: 454209/SP) - Jose Antonio Salvador Martho (OAB: 146743/SP) - Gabriela Rogerini Barricheli (OAB: 491050/SP) - Fabiana Santos Pacheco (OAB: 437522/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - 1º andar
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