Luis Filipe Dos Santos Barbosa
Luis Filipe Dos Santos Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 454290
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
LUIS FILIPE DOS SANTOS BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500538-63.2025.8.26.0572 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ARTHUR HENRIQUE CUSTODIO BORIAN - O Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/2008, com o objetivo de permitir que todos os atos de instrução sejam feitos de forma oral, inclusive os debates entre a acusação e a defesa, disciplina que Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008) (...) § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008). Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008). §1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008). §2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008). A desnecessidade de degravação dos atos praticados oralmente em audiência também encontra ressonância na jurisprudência, a saber: Não há necessidade de degravação no caso de depoimentos colhidos por gravação audiovisual, cabendo ao interessado promovê-la, a suas expensas e com sua estrutura, se assim o desejar, ficando vedado requerer ou determinar tal providência ao Juízo de primeiro grau. (STJ. 5ª Turma. HC 339.357/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 08/03/2016) e o registro audiovisual de depoimentos colhidos em audiência dispensa sua degravação, salvo comprovada demonstração de sua necessidade. (STJ. 6ª Turma. RMS 36.625/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 30/06/2016). Nessa mesma esteira teleológica é o Provimento CG Nº 18/2025: Art. 152. Os depoimentos registrados em meio audiovisual não serão objeto de transcrição. Art. 631. Da audiência de instrução e julgamento lavrar-se-á termo, com breve resumo dos fatos ocorridos e da sentença proferida, devendo ser gravadas no sistema informatizado oficial a prova oral e as manifestações das partes. Art. 633. A prova oral gravada não será reduzida a escrito e será armazenada no sistema informatizado oficial e em ambiente de nuvem. A disposição normativa e o entendimento jurisprudencial acima destacados também se estendem à prolação da sentença feita de forma oral, nesse sentido: A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. (STJ. 6ª Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 3/9/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária). Assim, em respeito ao bloco normativo supracitado, destaco que o relatório e a fundamentação do dispositivo sentencial que segue foram feitos de forma oral, em audiência, na presença das partes, por meio de registro audiovisual. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu ARTHUR HENRIQUE CUSTODIO BORIAN, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 925 (novecentos e vinte e cinco) dias-multa, calculados no piso legal, em valor atualizado, em observância ao art. 49, do Código Penal. Encontrando-se o réu preso no curso do processo, não se justifica sua soltura agora que condenado, razão pela qual deixo de lhe conceder o direito ao recurso em liberdade, sobretudo por não ter sido alterado o quadro fático que autorizou a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Anoto que eventual direito ao cumprimento da sanção imposta em regime menos rigoroso, em razão do tempo em que o acusado se encontra preso preventivamente, deve ser analisado pelo Juízo da Execução, aferindo-se o preenchimento do requisito subjetivo. Oportunamente, expeça-se Guia de Execução. Após o trânsito em julgado: 1. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo para fins de registro no IIRGD. 2. Oficie-se ao TRE/SP, comunicando a condenação proferida nesta sentença, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal de 1988. Expeça-se, se for o caso, respectiva certidão de honorários em favor do patrono nomeado nos presentes autos. Custas na forma da lei. Sentença lida e publicada em audiência. Ministério Público sem interesse recursal, motivo pelo qual declaro o trânsito em julgado quanto ao parquet. Defesa manejou recurso, que foi recebido, sendo intimada a apresentar as razões no prazo legal. P.I.C - ADV: LUÍS FILIPE DOS SANTOS BARBOSA (OAB 454290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500222-25.2025.8.26.0257 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.R.S.P. - "Defiro. Abra-se vista ao Ministério Público, após tornem conclusos para deliberações." - ADV: LUÍS FILIPE DOS SANTOS BARBOSA (OAB 454290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500755-61.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO SOUSA - - DAVID WASHINGTON VANZO TOLEDO - Vistos. 1) Fls.205: homologo a renúncia do patrono, devendo o acusado ser intimado para constituir novo advogado. 2) Havendo indícios de autoria (auto de prisão em flagrante de fls. 01/02 e declarações de fls. 03/06) e prova da materialidade (auto de exibição e apreensão de fls. 39/42, laudo de constatação provisória de fls. 107/128 e laudo químico toxicológico definitivo fls. 218/221), RECEBO A DENÚNCIA de fls. 229/232, contra DAVID WASHINGTON VANZO TOLEDO e TIAGO SOUSA. PROCESSE-SE PELO RITO COMUM ORDINÁRIO, pois a despeito de o crime de tráfico possuir rito próprio, previsto no art. 57 da Lei 11.343/06, o rito ordinário previsto no art. 400 do Código de Processo Penal atende melhor aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Em razão do disposto no artigo 394, §4º, do CPP, o rito processual da Lei de Tóxicos foi alterado, deixando de existir defesa preliminar, existindo agora resposta. 3) CITEM-SE E INTIMEM-SE os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. 4) Intime-se o(a) defensor(a) do(a) acusado(a) David para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se as normas dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 4.1) Em relação ao acusado Tiago, por ocasião da citação, o Sr. Oficial de Justiça perguntará ao denunciado se tem advogado constituído ou se pretende constituir. 4.1) Em caso negativo, PROVIDENCIE A SERVENTIA INDICAÇÃO de advogado dativo, que fica desde já nomeado e, com a juntada da provisão, intime-se-o PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, nos termos do art. 396 do CPP. 4.2) Não apresentada a resposta no prazo legal, proceda-se nos termos do parágrafo 2º do art. 396A do CPP, observando-se as determinações contidas item 3.1 retro. 4.3) Fica desde logo o advogado nomeado advertido de que as demais intimações serão feitas única e exclusivamente pela imprensa (DJE), salvo no caso de justificativa expressa da necessidade de que sua intimação seja pessoal ou por e-mail, nos termos do Comunicado CG n.º 2590/2018, já que a doutrina e a jurisprudência atual vêm avançando no sentido da relativização do disposto no art. 370, §4º, do CPP, tudo em consonância com os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e do disposto no art. 438, Seção XIV, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. 4.4) Deverão os defensores dativos/indicados comparecerem em cartório a fim de assinar termo de compromisso acerca da escolha pelo modo de intimação adequado, nos termos do Comunicado CG 2590/2018, que deverá ser juntado aos autos para estrita observância no curso do processo. 4.5) Portanto, deverão os ilustres defensores (nomeados e/ou constituídos) atentar-se às intimações na forma escolhida, pelo e-mail ou publicadas no DJE, cujos despachos e/ou decisões, bem como os documentos expedidos pelo cartório judicial, estarão disponíveis no site: www.tjsp.jus.br para consulta e providências necessárias em prol do contraditório, da ampla defesa e dos interesses do(s) réu(s), tudo sob pena das consequências e sanções de natureza processual, bem como do disposto no art. 265 do Código de Processo Penal, para o caso de abandonarem o processo. 5) EXTRAIAM-SE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E, SE NECESSÁRIO, REQUISITE-SE CERTIDÕES A OUTRAS COMARCAS. 6) EFETUEM-SE AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE (IIRGD E DELPOL). 7) Anote-se a data da prescrição em abstrato, colando-se as tarjas necessárias. 8) Com a juntada da defesa prévia, tornem os autos conclusos. 9) Em homenagem ao princípio da livre apreciação da prova (art. 155 do CPP) e, em consonância com a oralidade, concentração da audiência e a celeridade processual, ficam as partes advertidas que, para o caso de eventual realização de audiência, não serão ouvidas testemunhas que não tenham relação direta ou indireta com os fatos narrados na denúncia e na defesa prévia. 10) Providencie a serventia a evolução de classe do processo (OBSERVANDO-SE A CLASSE CORRETA), atualização do histórico de partes, retirada do segredo de justiça, exceto se houver determinação legal ou judicial em sentido contrário, bem como o cadastro de todas as partes e testemunhas arroladas na denúncia e resposta à acusação. 11) Oficie-se à Autoridade Policial solicitando a remessa do(s) laudo(s) de dos aparelhos celulares e às munições apreendidas. 12) Tendo em vista o disposto nos artigos 50, §3°, da Lei 11.343/06, AUTORIZO a destruição dos entorpecentes apreendidos, resguardando-se amostra para eventual contraprova, observando-se as normas pertinentes e efetuando-se as comunicações de praxe. Oficie-se à autoridade policial para providenciar o necessário. Ciência ao representante do Ministério Público. Dilig. e Int. - ADV: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP), ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 465872/SP), LUÍS FILIPE DOS SANTOS BARBOSA (OAB 454290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500755-61.2025.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO SOUSA - - DAVID WASHINGTON VANZO TOLEDO - Intimação/Ciência à DELPOL a fim de providenciar a remessa do(s) laudo(s) dos aparelhos celulares e das munições apreendidas, conforme r. Decisão (fls. 235, item 11). - ADV: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP), LUÍS FILIPE DOS SANTOS BARBOSA (OAB 454290/SP), ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 465872/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2163668-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Luís Filipe dos Santos Barbosa - Paciente: Tiago Sousa - Magistrado(a) Farto Salles - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Luís Filipe dos Santos Barbosa (OAB: 454290/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017730-70.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alexandre Baltazar - A) Intime-se o requerente para que junte a estes autos cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, conforme já determinado às fls. 63. B) Ainda, regularize sua representação processual, em 15 dias e sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, CPC), de modo a apresentar instrumento de procuração específico, com menção expressa ao presente litígio e com reconhecimento de firma por autenticidade. Isso porque, nos termos dos enunciados 4 e 5 da Corregedoria Geral da Justiça, abaixo transcritos, havendo indícios de litigância predatória, caso dos autos, posto se tratar de ação estereotipada, conforme se nota pela exordial, que contém elementos recorrentes em ações massificadas em matéria desta natureza, de rigor a tomada de providências por este Juízo para confirmar o conhecimento da parte autora acerca da ação proposta. Sobre litigância predatória, discorrem os Enunciados do COMUNICADO CG Nº 424/2024: ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Não bastasse, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - Indícios de litigância predatória - Providência adicional exigida pelo juiz de primeiro grau - Juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade - Possibilidade - Enunciado 5 da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado, entre outros, durante curso sobre litigância predatória ministrado pela EPM - Ausência de violação a garantia constitucional ou direito consumerista - Providência simples e que não dificulta a defesa dos direitos do consumidor em juízo - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179602-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024). Por fim, registro que não há qualquer violação da Constituição Federal ou do Código de Defesa do Consumidor, pois providenciar instrumento de procuração com firma reconhecida não é medida excessivamente dificultosa ou custosa à parte autora. Atendida ou não a determinação supra, conclusos para fila despacho. - ADV: LUÍS FILIPE DOS SANTOS BARBOSA (OAB 454290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500222-25.2025.8.26.0257 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.R.S.P. - Vistos. Fls.115/116: intime-se o patrono do adolescente para informar o endereço onde o menor está residindo, no prazo de 02 dias. Com a juntada, notifique-se o adolescente da audiência de apresentação designada para o dia 26/06/2025, às 11h30, nos termos de fls.89/94. Sem prejuízo, intime-se o defensor para juntar procuração até o dia da audiência. Oportunamente, encaminhe-se o link de audiência. Int. - ADV: LUÍS FILIPE DOS SANTOS BARBOSA (OAB 454290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500755-61.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO SOUSA - - DAVID WASHINGTON VANZO TOLEDO - Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de TIAGO SOUSA (fls. 164-175 e 179-180), mantendo a sua custódia cautelar com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, e nas razões expostas na decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 146-149). Proceda-se à reavaliação da necessidade da custódia no prazo legal, conforme artigo 316, parágrafo único, do CPP. Proceda a serventia ao apensamento nestes autos da cautelar de busca e apreensão n° 1500185-95.2025.8.26.0257. No mais, aguarde-se o encerramento das investigações. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 465872/SP), LUÍS FILIPE DOS SANTOS BARBOSA (OAB 454290/SP), ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alessandro Bras Rodrigues (OAB 143006/SP), Luís Filipe dos Santos Barbosa (OAB 454290/SP), Robison Pereira dos Santos (OAB 465872/SP) Processo 1500755-61.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: TIAGO SOUSA, DAVID WASHINGTON VANZO TOLEDO - Posto isso, não conheço do pedido. Aloque-se o feito na fila de "controle de prisão preventiva" observado prazo de 90 dias para revisão. Tratando-se de prisão em flagrante realizada no âmbito de cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos dos autos 1500185-95.2025.8.26.0257, tratando-se o tráfico de crime permanente, praticado em concurso de pessoas, REDISTRIBUA-SE o presente por prevenção ao Juízo da Vara Única de Ipuã/SP.
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