Luiz Felipe Chaves Freitas

Luiz Felipe Chaves Freitas

Número da OAB: OAB/SP 454295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Felipe Chaves Freitas possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TRF6, TJSP
Nome: LUIZ FELIPE CHAVES FREITAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EXECUçãO FISCAL (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013441-97.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUST GASTRONOMIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZ FELIPE CHAVES FREITAS - SP454295, VAGNER MENDES MENEZES - SP140684 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LUST GASTRONOMIA LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir da impetrante o recolhimento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, assegurando a imediata redução a zero das alíquotas de tais tributos, até decisão final. A impetrante narra que foi beneficiária do PERSE, no período compreendido entre janeiro de 2023 e maio de 2023, contudo, em razão da revogação do programa, efetuou os recolhimentos referente ao período, acrescidos de juros de mora, em dezembro de 2024. Afirma que objetiva o reconhecimento do seu direito à compensação dos tributos recolhidos a maior, atualizados pela SELIC, desde a publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022, em 20 de dezembro de 2022, em relação à revogação parcial do benefício sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica e desde a vigência da Lei nº 14.859/2024, quanto à revogação antecipada total do benefício. Argumenta que o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 reduziu a zero, pelo prazo de sessenta meses, as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, incidentes sobre a totalidade dos resultados obtidos pelas pessoas jurídicas que exercem atividades relacionadas ao setor de eventos. Sustenta que, em 20 de dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.147/2022, que alterou o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, para dispor que as atividades abrangidas pelo benefício seriam definidas em ato do Ministério da Economia e para restringir sua aplicação apenas às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos. Assevera que, em 29 de dezembro de 2022, foi editada a Portaria ME nº 11.266/2022, a qual estabeleceu um novo rol de CNAEs abrangidos pelo benefício. Defende que a Lei nº 14.592/2023 alterou o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 para incluir, em sua própria redação, os CNAEs alcançados pelo PERSE. Alega que a Lei nº 14.859/2024 manteve a restrição do benefício às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos e a exclusão das atividades realizadas pelas normas anteriores. Destaca que as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.147/2022 e pela Portaria ME nº 11.266/2022, posteriormente mantidas pela Lei nº 14.592/2023, bem como a Lei nº 14.859/2024, acarretaram a revogação antecipada do benefício instituído por prazo certo e condicionado a determinadas obrigações, contrariando o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 365080027, foi concedido o prazo de quinze dias para a impetrante regularizar os apontamentos indicados. A impetrante apresentou a manifestação id nº 365442958 e sustentou que “não há como precisar o valor exato para o proveito econômico, considerando o status atual do processo, de modo que tal valor será calculável após a finalização da ação” (id nº 371253239). É o relatório. Decido. Não há amparo legal ou constitucional para a atribuição de valor da causa em montante genérico ou para fins fiscais. Do ponto de vista constitucional, prejudica o direito de defesa, pois a parte contrária tem o direito de saber qual a magnitude da causa em que se vê envolvida, até para decidir quantos recursos irá ou não destinar para sua atuação em concreto. Do ponto de vista legal, há evidente desrespeito ao Código de Processo Civil, que determina a atribuição com base no benefício econômico pretendido. Diante disso, concedo à impetrante o prazo adicional de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para: a) adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido; b) comprovar o recolhimento das custas iniciais complementares; c) informar os ids dos documentos sigilosos juntados aos autos; e d) comprovar sua habilitação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos. Intime-se a impetrante. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 6077456-87.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : CAMYS PECAS DE VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CHAVES FREITAS (OAB SP454295) DESPACHO/DECISÃO Ante a notícia de tratativas com a exequente, determino a imediata suspensão de eventual ordem de reiteração de bloqueios (Teimosinha). Intime-se a exequente para que, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas , manifeste-se sobre as alegações e pedido de suspensão formulado pelo executado ( evento 9, PED_SUSPENSÃO_PROC2 ) , devendo a intimação ser feita por e-mail, ante a urgência da medida. Com a resposta, voltem-me os autos imediatamente conclusos . Belo Horizonte, 25 de junho de 2025 NATÁLIA FLORIPES DINIZ Juíza Federal Substituta da 3ª Vara de Execução Fiscal e Ext.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2166283-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Vítor Hugo de Oliveira Martins - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PURGAÇÃO DA MORA RESERVADA À FASE EXTRAJUDICIAL - INTEGRALIDADE DA DÍVIDA QUE COMPREENDE AS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DO SALDO REMANESCENTE DO FINANCIAMENTO - JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO VERIFICADO INTUITO EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIO - MULTA AFASTADA.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luan Oliveira Gorisch Ferreira (OAB: 465569/SP) - Luiz Felipe Chaves Freitas (OAB: 454295/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2166283-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Vítor Hugo de Oliveira Martins - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PURGAÇÃO DA MORA RESERVADA À FASE EXTRAJUDICIAL - INTEGRALIDADE DA DÍVIDA QUE COMPREENDE AS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DO SALDO REMANESCENTE DO FINANCIAMENTO - JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO VERIFICADO INTUITO EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIO - MULTA AFASTADA.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luan Oliveira Gorisch Ferreira (OAB: 465569/SP) - Luiz Felipe Chaves Freitas (OAB: 454295/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2166283-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Vítor Hugo de Oliveira Martins - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Nego a liminar postulada, pois não vislumbro a presença de risco de perecimento de direito em aguardar pronunciamento colegiado sobre a matéria suscitada no presente recurso. Dispenso a contraminuta, pois ausente prejuízo. Sem oposição, remeto os autos ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Luan Oliveira Gorisch Ferreira (OAB: 465569/SP) - Luiz Felipe Chaves Freitas (OAB: 454295/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5034686-83.2023.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EMPORIUM CORTINAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ FELIPE CHAVES FREITAS - SP454295 D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Em sua exceção de pré-executividade de ID 307404396, a executada afirma extinta a obrigação exequenda, uma vez parcialmente prescrita. Assevera, outrossim, que, por contemplarem parcelas indevidas, os títulos exequendos apresentar-se-iam nulos, o que implicaria a necessária extinção da presente execução. Recebida (ID 309341821), a exceção foi respondida pela União (ID 338562159), ocasião em que informa que os débitos ora em cobrança foram objeto de pedido de parcelamento, estando rescindido, requerendo nova vista para verificação de outras causas interruptivas/suspensivas anteriores à inscrição (ID 338562159). Pois bem. Não é o caso, digo desde logo, de se ter como inaproveitáveis os títulos que contemplem parcelas virtualmente indevidas (por prescrição, por exemplo, como quer a executada). Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. BASE LEGAL. ART. 3°, § 1°, DA LEI 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGADO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 para definição do seguinte tema: "se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal". 2. O leading case do STJ sobre a matéria é o REsp 1.002.502/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, ocasião em que Segunda Turma reconheceu que, a despeito da inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei 9.718/1998, a CDA conserva seus atributos, uma vez que: a) existem casos em que a base de cálculo apurada do PIS e da Cofins é composta integralmente por receitas que se enquadram no conceito clássico de faturamento; b) ainda que haja outras receitas estranhas à atividade operacional da empresa, é possível expurgá-las do título mediante simples cálculos aritméticos; c) eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa, não cabendo ao juízo da Execução inverter a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo (REsp 1.002.502/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2009). 3. Essa orientação acabou prevalecendo e se tornou pacífica no âmbito do STJ: AgRg nos EREsp 1.192.764/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/2/2012; AgRg no REsp 1.307.548/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; AgRg no REsp 1.254.773/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2011; REsp 1.196.342/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/12/2010; REsp 1.206.158/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp 1.204.855/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp 1.182.086/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2011; AgRg no REsp 1.203.217/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2011; AgRg no REsp 1.204.871/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.107.680/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2010. 4. Embora alguns precedentes acima citados façam referência ao REsp 1.115.501/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, como representativo da tese ora em debate, cumpre destacar que o tema afetado naquela oportunidade se referia genericamente à possibilidade de prosseguir a Execução Fiscal quando apurado excesso no conhecimento da defesa do devedor. É o que se verifica na decisão de afetação proferida por Sua Excelência: "O presente recurso especial versa a questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo". 5. De todo modo, os fundamentos nele assentados reforçam a posição ora confirmada, mormente a afirmação de que, "tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico" (REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010). 6. Firma-se a seguinte tese para efeito do art. 1.039 do CPC/2015: "A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal". 7. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.039 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (Recurso Especial 1.386.229/PE, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Herman Benjamin) Sem prejuízo dessa premissa, importa avaliar, de todo modo, se a parcial inexigibilidade do crédito exequendo – com a consequente exclusão dessa fração – de fato se apresenta, como quer a executada. Considerando que o crédito exequendo esteve comprovadamente submisso a regime de parcelamento, causa suspensiva de exigibilidade, não é possível falar, antes de sua rescisão, em decurso de prescrição. Em que se pese o parcelamento noticiado, persiste a possibilidade de ocorrência de prescrição de parte dos créditos em cobro, devendo, se for o caso, a parte exequente apresentar eventuais causas interruptivas/suspensivas que demonstrem a sua inocorrência. Assim, antes de decidir, defiro o pedido de vista formulado pela parte exequente para que se manifeste a respeito de forma conclusiva (prescrição de parte dos créditos tributários e efetiva adesão ao parcelamento). Prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009988-44.2025.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Vitor Hugo de Oliveira Martins - Vistos. Banco Volkswagen S/A ingressou com a presente demanda de busca e apreensão de veículo em face de Vitor Hugo de Oliveira Martins, em razão da inadimplência do contrato de financiamento veicular garantido por alienação fiduciária. Requerendo em sede de antecipação de tutela a busca e apreensão do veículo, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e no mérito, perseguindo a quitação integral do débito no valor de R$ 121.917,95. Comprovada a mora, foi deferida a liminar às fls. 90/91, em 24/04/2025. A parte ré foi citada e o veículo apreendido em 05/05/2025 (cf. fls. 120/121). Aos 06/05/2025, a parte requerida compareceu aos autos informando que purgou a mora e requerendo a restituição do bem (fls. 96/102), colacionando comprovante de depósito datado de 06/05/2025, no valor de R$ 16.702,27 (fls. 111/113). A parte autora, devidamente intimada para se manifestar acerca da petição da parte adversa, permaneceu inerte (cf. fls. 117/119 e 125). A parte requerida formulou pedido de concessão da tutela antecipada para o fim de reaver a posse do veículo. Decido. Inicialmente, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte ré, tendo em vista que devidamente intimada para trazer aos autos comprovação de sua hipossuficiência econômica, quedou-se inerte. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que não é o caso de concessão da tutela de urgência, pois os elementos de prova amealhados não evidenciam a probabilidade do direito alegado. Isso porque, o vencimento de uma única parcela já é suficiente a dar ensejo à mora do devedor e tem o condão de configurar o vencimento antecipado do débito. Com efeito, nos termos do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, "A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Já o § 2º do artigo 3º do mesmo Decreto-Lei restringiu a purgação da mora à hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, quando, então, o bem será restituído ao devedor livre de ônus. Nesse sentido, aliás, se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamento ocorrido pela sistemática de recursos repetitivos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.418.593/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/05/2014) (realces não originais) Assim, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida pela parte ré. Decorrido eventual prazo para impugnação desta decisão, tornem conclusos para decisão. Int.. - ADV: LUIZ FELIPE CHAVES FREITAS (OAB 454295/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LUAN OLIVEIRA GORISCH FERREIRA (OAB 465569/SP)
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