Marcos Steluti Esgalha

Marcos Steluti Esgalha

Número da OAB: OAB/SP 454313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Steluti Esgalha possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARCOS STELUTI ESGALHA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·0004353-48.2021.4.03.6331 AUTOR: CARLOS JOSE BELARMINO Advogados do(a) AUTOR: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607, LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619, MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313, MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003688-85.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Moisés de Souza - Vistos. Defiro o pedido formulado pelo autor, citando-se a requerida faltante Rosana Sueli Anderson, através de mandado, no endereço indicado à fl. 207 dos autos. Via digitalmente assinada deste despacho servirá como carta/mandado. Int. - ADV: MARCOS STELUTI ESGALHA (OAB 454313/SP), EDER VOLPE ESGALHA (OAB 119607/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006006-36.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gaston Esteban Farias Droguett - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por GASTON ESTEBAN FARIAS DROGUETT em face da decisão de fls. 500/503. Conheço os embargos por serem tempestivos. No mérito, o recurso deve ser provido a fim de ser sanada a omissão apontada. De fato, deixou-se de considerar o fato de que a ação tem por objeto unicamente o restabelecimento do auxílio acidente já concedido judicialmente, por meio de sentença transitada em julgado, benefício este que foi cessado em razão da emissão da CTC. Com isso, o mérito diz respeito a questão jurídica, o que implica na desnecessidade da produção de prova pericial. Isso posto, conheço os embargos por serem tempestivos e, no mérito, dou provimento ao recurso, para sanar a omissão apontada, de modo a cancelar a realização da perícia médica determinada na decisão de fls. 500/503. Com isso, cancelo a nomeação do perito judicial, bem como torno sem efeito a determinação de depósito dos honorários periciais pelo INSS. Comunique-se, com urgência. No mais, CITE-SE o réu (INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação, através do Portal Eletrônico Integrado, devendo o réu, na oportunidade, juntar cópia dos dossiês previdenciário e médico do autor. Intime-se. - ADV: LEILA REGINA STELUTI ESGALHA (OAB 119619/SP), MATEUS STELUTI ESGALHA (OAB 405520/SP), EDER VOLPE ESGALHA (OAB 119607/SP), MARCOS STELUTI ESGALHA (OAB 454313/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008245-06.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: MARIA LUIZA BREGALANTE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607, LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619, MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313, MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008245-06.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: MARIA LUIZA BREGALANTE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607, LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619, MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313, MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000838-68.2025.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba IMPETRANTE: SERGIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607, LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619, MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313, MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 IMPETRADO: CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DE ARAÇATUBA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O SERGIO DE OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do(a) Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional - SR Sudeste I - CEAB/RD/SR do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – da Agência da Previdência Social – Gerência Executiva de Araçatuba – SP, no qual se pede, em caráter liminar, a ativação do benefício e o desbloqueio integral do pagamento do benefício NB 88/717.165.913-6, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Sustenta o impetrante, em síntese, que requereu administrativamente, em 07/10/2024, o Benefício de Prestação Continuada – Pessoa Idosa, protocolo 1352375293, que foi concedido pela autarquia federal, com NB 717.165.913-6 – Data de Concessão 24/04/25. Alega que se dirigiu à Instituição Financeira Banco Mercantil para receber o benefício em 13/05/2025, mas na ocasião foi informado que estava com pagamento bloqueado, impossibilitando a instituição financeira de realizar o pagamento. Aduz que foi orientado pela autarquia para abrir a tarefa de "solicitação de benefício não recebido", sendo concluído dia 08/06/2025, com a seguinte justificativa: aguardando migração dos dados biométricos. Esclarece que foi realizado o registro de biometria através da Carteira de Identidade Nacional, na data de 10/10/2024, e sendo apresentada e reconhecida no processo administrativo, tendo tempo hábil para sua migração para a Autarquia Federal. É o breve relatório. Passo a decidir. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte impetrante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. De acordo com o art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 2009, o juiz, ao despachar a petição inicial em mandado de segurança, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”. Como se vê, trata-se de técnica processual elaborada com o intuito de garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos (periculum in mora), quando presentes elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Entretanto, entendo aplicáveis à espécie as demais técnicas de antecipação de tutela de cunho satisfativo previstas no Código de Processo Civil de 2015, fundadas na urgência (art. 300) ou evidência (art. 311) das alegações. Preservado o rito especial e sumário do mandado de segurança, não é razoável obstar a parte impetrante de valer-se das aludidas técnicas processuais, visando à distribuição isonômica do ônus do tempo no processo, em ação constitucional concebida justamente para que se obtenha o bem da vida pretendido em tempo e modo expeditos. Caso contrário, estar-se-ia desprestigiando o writ em detrimento das ações movidas sob o rito comum, previsto no CPC, para as quais não há vedação genérica à veiculação de pedido liminar, de cunho satisfativo, em face da Fazenda Pública. Ressalto, no ponto, que as hipóteses legais de vedação da concessão de medida liminar em mandados de segurança, previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016, de 2009, foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado (ADI 4.296/DF, Plenário, Min. Marco Aurélio, julg. 09/06/2021). A despeito da natureza alimentar do benefício pleiteado, observo que tal fato nesse momento de cognição sumária, por si só, não autoriza a concessão antecipada da tutela. Isso porque a concessão do benefício de Prestação Continuada – Pessoa Idosa, conforme pleiteado, enseja a análise de fatores que, para serem aferidos com segurança pelo Juízo necessitam, no mínimo, da efetivação do contraditório. No caso, diante da exígua documentação acostada aos autos, não é possível aferir com segurança a situação da análise técnica e dos fatos ocorridos na esfera administrativa. Assim, neste juízo de cognição sumária, não é possível verificar de plano os fatos alegados e aferir com segurança os fatos. No entanto, a questão restará melhor esclarecida após a vinda das informações e documentos pertinentes ao caso, a serem juntados pela autoridade impetrada quando da prestação de suas informações Diante do exposto, indefiro a medida liminar requerida. Em face da informação da Gerência do INSS de que a Superintendência Regional do INSS no Estado de São Paulo centralizou todas as demandas de recebimento de Mandados de Segurança e que as intimações poderão ser efetuadas via sistema processual, realize a notificação diretamente pelo Portal (PJe) onde será dado recebimento e andamento, devendo as informações serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. Dê-se ciência do feito ao representante judicial da Autoridade pessoalmente, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Dê-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria ARAC-01V n. 178, de 2025. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE: - OFÍCIO para a autoridade impetrada prestar informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr. Procurador do INSS, a ser enviado via sistema processual. Araçatuba, data no sistema.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006006-36.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gaston Esteban Farias Droguett - Vistos. Com base nos Comunicados CG/TJSP nº 02/2017 e nº 647/2023, considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais e afim de se verificar a competência deste Núcleo para o processamento da demanda, a teor dos artigos 321 e 139, III e IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para juntar cópia fiel, integral e legível de comprovante de residência, atualizado e em nome próprio. Int. - ADV: MARCOS STELUTI ESGALHA (OAB 454313/SP), MATEUS STELUTI ESGALHA (OAB 405520/SP), LEILA REGINA STELUTI ESGALHA (OAB 119619/SP), EDER VOLPE ESGALHA (OAB 119607/SP)
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