Marcos Steluti Esgalha
Marcos Steluti Esgalha
Número da OAB:
OAB/SP 454313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Steluti Esgalha possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCOS STELUTI ESGALHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002159-75.2024.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba EXEQUENTE: OLINDA BRITO PAULINO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607, LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619, MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313, MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Alterou-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. Intime-se o executado para providenciar, no prazo de 30 dias, os CÁLCULOS de liquidação observando as orientações que seguem conforme o valor do crédito devido e de acordo com o teor do julgado. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Havendo concordância com os cálculos, requisite-se o pagamento dos valores devidos, nos termos requeridos pela parte exequente. Discordando dos valores, promova a parte exequente a execução do julgado, apresentando planilha de cálculos, nos termos do art. 535, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 19 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013880-75.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE AGRAVANTE: AGUINALDO BOTELHO Advogados do(a) AGRAVANTE: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607-A, LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619-A, MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313-A, MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGUINALDO BOTELHO em face de decisão proferida em autos de mandado de segurança impetrado com vistas ao deferimento de benefício de auxílio-doença, em que o d. Juiz a quo indeferiu a medida liminar. Alega o agravante, em síntese, que a perícia administrativa reconheceu sua incapacidade laborativa, mas que o INSS indeferiu o benefício pleiteado ao argumento de que ele teria perdido a qualidade de segurado. Aduz, entretanto, que é empregado do Município de Araçatuba desde 1996, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, até os dias atuais. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e pela reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja garantido o recebimento do auxílio-doença. É o breve relatório. Decido. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação. O inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/09 estabelece os pressupostos para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança: "Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." No caso vertente, vislumbro relevância nos fundamentos alegados pelo ora agravante a ensejarem a concessão da medida liminar. Para ter direito aos benefícios – auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez -, basta, na forma dos art. 59 e art. 42, da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado. A respeito ainda da necessidade da presença de todos os requisitos, devem ser conferidos os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (STJ, 5ª Turma, Recurso Especial 409400-SC, Processo 2002/0011101-3, DJU 29.04.2002, p. 320, Ministro EDSON VIDIGAL, decisão unânime). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO: AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA: INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL: CERTIDÃO DE CASAMENTO: MARIDO LAVRADOR. SUPOSIÇÃO DE LABOR RURAL CONJUNTO. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PÁREA O TRABALHO HABITUAL. DOENÇA DE CHAGAS COM COMPROMETIMENTO CARDÍACO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. VALOR E TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA DE OFÍCIO. I - Agravo retido do INSS não conhecido, por não terem sido apresentadas contra-razões ao presente recurso, em que fosse reiterado. II - Comprovados, nos autos, o preenchimento simultâneo de todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. III - Para os trabalhadores rurais que exerçam atividade na qualidade de empregado, diarista, avulso ou segurado especial, com relação aos requisitos referentes ao cumprimento do período de carência e à condição de segurado da Previdência Social, a legislação (arts. 39, 48, § 2º, e 143 da Lei 8.213/91), não exige a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, satisfazendo-se, tão-somente, com a comprovação do exercício da atividade laboral no campo por período equivalente ao da carência exigida por lei. IV - Na ausência de prova documental para comprovar o exercício dessa atividade, admite-se a demonstração através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos. Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. V - Para a demonstração do exercício de atividade rural por esposa de trabalhador rural, a existência de documentos públicos em que o marido vem qualificado como lavrador, tal como a certidão de casamento, estende essa qualidade à mulher, ante a suposição de labor rural conjunto, em regime de economia familiar. VI -Prova testemunhal idônea a corroborar o início de prova material da atividade rurícola da autora. VII - Incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício das atividades habituais comprovada por laudo pericial, atestando ser a autora portadora de alterações na semiologia cardíaca (cardiomegalia), em razão de doença de chagas, além de lombalgia. VIII - Sentença reformada, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo mensal, para que possa se submeter a tratamento médico e processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo perdurar o benefício até que seja dada como habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. IX - Termo inicial do benefício fixado na data do laudo pericial (29.03.2000), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam o exercício de atividade vinculada à Previdência Social, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade laborativa. X - A correção monetária das prestações oriundas da condenação em que incorreu o INSS deverá incidir também às parcelas em atraso, segundo os critérios da Lei nº 6.899/81, legislação superveniente, Súmula 08 desta Corte e Súmula 148 do STJ. XI - Os juros moratórios serão de 0,5% ao mês até a vigência do novo Código Civil e, após, à razão de 1% ao mês, contados a partir do laudo. XII - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação, consideradas as parcelas devidas até o Acórdão, termos do art. 20, § 3º, do CPC, da jurisprudência desta Turma e do STJ. (Súmula 111). XIII - Honorários periciais fixados em R$ 234,89, de acordo com a Tabela II da Resolução 281/2002, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, c/c a Portaria 001, de 04.2004, da Coordenadoria Geral da Justiça Federal. XIV - Aplicação do art. 461, § 5º, do CPC. A prova inequívoca da incapacidade da autora, da necessidade de tratamento médico, o fato de aguardar pela prestação jurisdicional desde 1998, e o fundado receio de um dano irreparável, diante da necessidade financeira para a manutenção de sua subsistência, constituem o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final, aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, configurando as condições para a concessão da tutela. XV - Agravo retido não conhecido. Apelação provida. XVI - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento da ordem judicial. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 734676, Processo 2001.03.99.046530-7-SP, DJU 20/10/2005, p. 391, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, decisão unânime). A carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, (observados os lapsos do art. 15 da Lei de benefícios), haja vista que a CTPS do impetrante e os dados do CNIS atestam que ele mantém vínculo empregatício ativo como o Município de Araçatuba desde 01.02.1996. Quanto à incapacidade laborativa do interessado, importante salientar que o laudo pericial elaborado na seara administrativa informa que o recorrente padece de transtorno de pânico (ansiedade proxística episódica), apresentando incapacidade laborativa total e temporária desde 07.04.2025. Assim, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença ao requerente. O perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. Diante do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a medida liminar, determinando à autoridade impetrada que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor do agravante. Comunique-se o d. Juízo a quo o inteiro teor desta decisão. Comunique-se ao INSS. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000480-85.2023.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Cláudia Scapim Carrasco - Vistos. Fls. 949 - petição da parte autora. Em observância os princípios da celeridade processual, diante da manifestação expressa da parte embargante acerca da desistência dos embargos de declaração apresentados em face da decisão de fls. 925/927, com a perda do interesse, bem como ausente qualquer prejuízo, certifico o trânsito em julgado do acórdão. Em face do trânsito em julgado do V. Acórdão, manifeste-se o(a) requerente, requerendo o que de direito, para fins do artigo 534 do CPC., no prazo de trinta (30) dias, devendo ser comunicado a interposição do incidente processual nestes autos. Comunicado o ajuizamento do incidente, arquivem-se definitivamente. Se inerte, estando o processo de conhecimento extinto nos termos do artigo 487, I, CPC., arquivem-se provisoriamente, lançando a movimentação 61614, pelo sistema, nos termos do comunicado 1789/2017, parte II, item IV, letra "a" de 01/08/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Adverte-se que não serão conhecidos outros pleitos no bojo deste processo de conhecimento, que já se encontra encerrado (todos os debates deverão ocorrer apenas em sede de cumprimento de sentença). Eventual apresentação de recurso de agravo de instrumento, junto ao Colégio Recursal, deverá, ser comunicado nestes autos. Intime-se. - ADV: MARCOS STELUTI ESGALHA (OAB 454313/SP), MATEUS STELUTI ESGALHA (OAB 405520/SP), EDER VOLPE ESGALHA (OAB 119607/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007065-52.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: KATIA LETICIA NASCIMENTO CASTRO Advogados do(a) AUTOR: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607, LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619, MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313, MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por KATIA LETICIA NASCIMENTO CASTRO, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Nesta sede processual, a autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício por incapacidade. A autora foi submetida a exame pericial, que constatou a existência de incapacidade para o trabalho e as ocupações habituais. Citado, o réu ofertou proposta de transação, com a qual a autora concordou. É a síntese do relatório. Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Condeno o réu ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 1/2006 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Oportunamente, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para a apuração das prestações vencidas. À mingua de impugnações, requisite-se o pagamento. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eder Volpe Esgalha (OAB 119607/SP), Marcos Steluti Esgalha (OAB 454313/SP) Processo 0002197-55.2025.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Steluti Esgalha Advogados Associados - Vistos. - Diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados pelo(a) exequente. Objetivando o recebimento do seu crédito, o(a) requerente deverá formular peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013. Quando do cadastramento do incidente digital, deverá o(a) advogado(a) elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar, e devidamente nomear, os seguintes documentos: instrumentos de procuração; cálculos que embasaram o incidente, atentando-se que: o preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente, e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc. 4. Quando do peticionamento é importante o correto preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eder Volpe Esgalha (OAB 119607/SP), Leila Regina Steluti Esgalha (OAB 119619/SP), Thiago Henrique Braz Mendes (OAB 277721/SP), Mateus Steluti Esgalha (OAB 405520/SP), Marcos Steluti Esgalha (OAB 454313/SP), Steluti Esgalha Advogados Associados (OAB 6696/SP) Processo 1007466-92.2024.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: R. A. C. V. dos S. - Reqda: R. F. V. dos S. - Vistos. Vista ao autor para se manifestar em 10 dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eder Volpe Esgalha (OAB 119607/SP), Manuel Vila Ramirez (OAB 73268/SP), Danyel Jose Ansiliero Vila Ramirez (OAB 349238/SP), Marcos Steluti Esgalha (OAB 454313/SP) Processo 1005589-78.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. C. P. A. - Reqda: R. de S. R. - Vistos. Fls. 295: Oficie-se ao IMESC, com urgência, em reiteração e complementação da solicitação anterior, solicitando que, havendo possibilidade, a data para comparecimento para coleta do material seja agendada no período apontado pela autora na petição em questão. Int.