Matheus Rodrigues Da Silva

Matheus Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 454350

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: MATHEUS RODRIGUES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1001163-63.2024.5.02.0070 RECORRENTE: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: AILTON FELIPE CAMPOS (DE CUJUS) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0ec35f proferida nos autos. ROT 1001163-63.2024.5.02.0070 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO (SP293793) Recorrente:   Advogado(s):   2. VIA SUDESTE TRANSPORTES S A CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO (SP293793) Recorrido:   Advogado(s):   AILTON FELIPE CAMPOS FERNANDO MORAIS DA SILVA (SP468598) MATHEUS RODRIGUES DA SILVA (SP454350) Recorrido:   Advogado(s):   ALINE LUSIA VIEIRA CAMPOS FERNANDO MORAIS DA SILVA (SP468598) MATHEUS RODRIGUES DA SILVA (SP454350) Recorrido:   Advogado(s):   CAROLINA VIEIRA CAMPOS FERNANDO MORAIS DA SILVA (SP468598) MATHEUS RODRIGUES DA SILVA (SP454350) Recorrido:   Advogado(s):   HENRIQUE VIEIRA CAMPOS FERNANDO MORAIS DA SILVA (SP468598) MATHEUS RODRIGUES DA SILVA (SP454350) Recorrido:   Advogado(s):   KAMILA VIEIRA CAMPOS FERNANDO MORAIS DA SILVA (SP468598) MATHEUS RODRIGUES DA SILVA (SP454350)   RECURSO DE: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 5b8a62c,2482d20; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id fec06b2). Regular a representação processual (Id 1879aa2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 0f2001b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): Sustenta que, na apuração das contribuições previdenciárias a seu cargo, devem ser observadas as disposições da Lei nº 12.546/2011. Consta do v. acórdão: "2.1.2. Recolhimentos previdenciários A reclamada pretende a reforma da r. decisão de origem para que as contribuições previdenciárias sejam contabilizadas na forma do artigo 7º, da Lei nº 12.546/2011. Alegam, para tanto, que estão integradas no programa de desoneração da folha de pagamento previsto esse preceito legal, devendo a cota patronal da contribuição previdenciária ser calculada sobre a receita bruta, em substituição à exação prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91. Sem razão. Constata-se da leitura do artigo 7º da Lei citada que a sistemática do "Reintegra" se aplica apenas aos contratos de trabalho em curso. Isto porque, o dispositivo legal supra faculta à empresa que o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota empregador, incida sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Deste modo, extrai-se que é aplicável aos contratos em vigor, mas não àqueles já encerrados e às contribuições decorrentes de condenação em processo judicial. De fato, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da sua receita bruta, a lei limita seu espectro de incidência sobre os contratos de trabalho em curso, não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. Assim, de rigor a manutenção da r. decisão de origem. Nego provimento."   A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1803-88.2017.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-1001267-35.2020.5.02.0607, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023; RR-1001089-45.2020.5.02.0071, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023; RRAg-10815-13.2019.5.03.0186, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2023; RRAg-1001189-95.2020.5.02.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023; RR-1000237-21.2022.5.02.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.546/2011. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /gcm SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - AILTON FELIPE CAMPOS - VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. - VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1001163-63.2024.5.02.0070 RECORRENTE: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: AILTON FELIPE CAMPOS (DE CUJUS) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0ec35f proferida nos autos. ROT 1001163-63.2024.5.02.0070 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO (SP293793) Recorrente:   Advogado(s):   2. VIA SUDESTE TRANSPORTES S A CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO (SP293793) Recorrido:   Advogado(s):   AILTON FELIPE CAMPOS FERNANDO MORAIS DA SILVA (SP468598) MATHEUS RODRIGUES DA SILVA (SP454350) Recorrido:   Advogado(s):   ALINE LUSIA VIEIRA CAMPOS FERNANDO MORAIS DA SILVA (SP468598) MATHEUS RODRIGUES DA SILVA (SP454350) Recorrido:   Advogado(s):   CAROLINA VIEIRA CAMPOS FERNANDO MORAIS DA SILVA (SP468598) MATHEUS RODRIGUES DA SILVA (SP454350) Recorrido:   Advogado(s):   HENRIQUE VIEIRA CAMPOS FERNANDO MORAIS DA SILVA (SP468598) MATHEUS RODRIGUES DA SILVA (SP454350) Recorrido:   Advogado(s):   KAMILA VIEIRA CAMPOS FERNANDO MORAIS DA SILVA (SP468598) MATHEUS RODRIGUES DA SILVA (SP454350)   RECURSO DE: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 5b8a62c,2482d20; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id fec06b2). Regular a representação processual (Id 1879aa2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 0f2001b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): Sustenta que, na apuração das contribuições previdenciárias a seu cargo, devem ser observadas as disposições da Lei nº 12.546/2011. Consta do v. acórdão: "2.1.2. Recolhimentos previdenciários A reclamada pretende a reforma da r. decisão de origem para que as contribuições previdenciárias sejam contabilizadas na forma do artigo 7º, da Lei nº 12.546/2011. Alegam, para tanto, que estão integradas no programa de desoneração da folha de pagamento previsto esse preceito legal, devendo a cota patronal da contribuição previdenciária ser calculada sobre a receita bruta, em substituição à exação prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91. Sem razão. Constata-se da leitura do artigo 7º da Lei citada que a sistemática do "Reintegra" se aplica apenas aos contratos de trabalho em curso. Isto porque, o dispositivo legal supra faculta à empresa que o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota empregador, incida sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Deste modo, extrai-se que é aplicável aos contratos em vigor, mas não àqueles já encerrados e às contribuições decorrentes de condenação em processo judicial. De fato, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da sua receita bruta, a lei limita seu espectro de incidência sobre os contratos de trabalho em curso, não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. Assim, de rigor a manutenção da r. decisão de origem. Nego provimento."   A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1803-88.2017.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-1001267-35.2020.5.02.0607, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023; RR-1001089-45.2020.5.02.0071, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023; RRAg-10815-13.2019.5.03.0186, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2023; RRAg-1001189-95.2020.5.02.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023; RR-1000237-21.2022.5.02.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.546/2011. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /gcm SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA VIEIRA CAMPOS - AILTON FELIPE CAMPOS - KAMILA VIEIRA CAMPOS - ALINE LUSIA VIEIRA CAMPOS - VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. - HENRIQUE VIEIRA CAMPOS - VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0018412-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Praia Grande - Suscitante: Mm Juiz de Direito 1ª Vara Família Sucessões de Praia Grande - Suscitado: Mm Juiz de Direito 1ª Vara Cível de São Vicente - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Conheceram o conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado, 1ª Vara Cível de São Vicente. V.U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE E A 1ª VARA CÍVEL DE SÃO VICENTE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR JENIFFER CIRIACO MARESCA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO, CONSIDERANDO O LOCAL DO ÓBITO E O REGISTRO TARDIO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ÓBITO OCORREU NA CIDADE DE SÃO VICENTE, CONFORME DECLARAÇÃO DE ÓBITO, SENDO O LOCAL CORRETO PARA O REGISTRO, CONFORME ART. 77 DA LEI Nº 6.015/1973. 4. O JUÍZO SUSCITADO É COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, POIS O LOCAL DO ÓBITO É CONHECIDO (SÃO VICENTE).IV. DISPOSITIVO E TESE 5. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, 1ª VARA CÍVEL DE SÃO VICENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. REGISTRO DE ÓBITO DEVE SER FEITO NO LOCAL DO FALECIMENTO. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA JULGAMENTO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 66, II.LEI Nº 6.015/1973, ART. 77. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Emilia de Jesus Lima (OAB: 156699/SP) - Matheus Rodrigues da Silva (OAB: 454350/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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