Paula Eduarda Chine Miguel
Paula Eduarda Chine Miguel
Número da OAB:
OAB/SP 454409
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Eduarda Chine Miguel possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJGO, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRT2, TJMG
Nome:
PAULA EDUARDA CHINE MIGUEL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam intimadas as partes para tomar ciência do Acórdão juntado nos autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041273-12.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sandra Chine Miguel - Nardelli Industria de Eletrodomesticos Sa - Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da derradeira petição e/ou documentos juntados (fls. 161/177), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. - ADV: DANTE AGUIAR AREND (OAB 256275/SP), PAULA EDUARDA CHINE MIGUEL (OAB 454409/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065222-65.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paula Eduarda Chine Miguel - Dr. Smart - Assitencia Tecnica Especializada Apple e outro - Manifeste-se a parte ré/executada acerca da derradeira petição (Fls. 64/70 e 75/77) juntada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. - ADV: PAULA EDUARDA CHINE MIGUEL (OAB 454409/SP), RODRIGO DE MORAES ANDRADE (OAB 407420/SP), RODRIGO DE MORAES ANDRADE (OAB 407420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026558-38.2019.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.L.G. - - J.V.L.G. - - Y.V.L.G. - A.G.F. - Ciência do MLE retro expedido. - ADV: EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP), PAULA EDUARDA CHINE MIGUEL (OAB 454409/SP), EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP), EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP), REGINA CELIA DO CARMO DE LUCA (OAB 135506/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5383158-38.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: S.P.E. RESORT DO LAGO DE CALDAS NOVASRECORRIDOS : MARIA MARTA SARDINHA PIRES LIMA E OUTRO DECISÃO S.P.E. Resort do Lago de Caldas Novas, regularmente representada, na mov. 221, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 194, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Wilson Safatle Faiad, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COTAS EM SISTEMA DE MULTIPROPRIEDADE. RETENÇÃO DE VALORES E COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou rescindidos contratos de promessa de compra e venda de cotas em regime de multipropriedade e condenou as rés à devolução de 90% dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, após a decisão final. Apelantes pleiteiam retenção de 50% dos valores pagos, considerando despesas contratuais, incluindo taxas de fruição e corretagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o percentual de 50% de retenção sobre os valores pagos, conforme os contratos e a Lei nº 13.786/2018, frente ao percentual de 10% a 25% fixado na sentença; (ii) saber se é válida a taxa de corretagem e a taxa de fruição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A retenção de 50% mostra-se desarrazoada, uma vez que a autora não usufruiu da cota adquirida e a obra permanece inacabada. Percentual entre 10% a 25% é razoável para o equilíbrio das obrigações. 4. A taxa de corretagem deve estar clara e previamente ajustada no contrato. A ausência de valor específico impede sua exigência. 5. A restituição deve ocorrer em parcela única, em caso de rescisão pelo comprador, nos termos da Súmula 543 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida, com acréscimo de 2% aos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: "1. Percentual de retenção em rescisão de contrato de multipropriedade deve ser razoável, entre 10% e 25%, conforme jurisprudência. 2. A cobrança de taxa de corretagem exige estipulação contratual clara e ajustada." Embargos de declaração rejeitados na mov. 215. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos artigos 389, 397, 402 do Código Civil e 1.002 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular. Contrarrazões na mov. 242 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos apontados esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação de cláusula contratual e do acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto a comprovação de que a rescisão se deu por culpa da vendedora, quanto a razoabilidade das penalidades contratuais. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente13/2 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5383158-38.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/ARECORRIDOS : MARIA MARTA SARDINHA PIRES LIMA E OUTRO DECISÃO S.P.E. Mirante Investimentos Imobiliários, regularmente representada, na mov. 224, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 194, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Wilson Safatle Faiad, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COTAS EM SISTEMA DE MULTIPROPRIEDADE. RETENÇÃO DE VALORES E COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou rescindidos contratos de promessa de compra e venda de cotas em regime de multipropriedade e condenou as rés à devolução de 90% dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, após a decisão final. Apelantes pleiteiam retenção de 50% dos valores pagos, considerando despesas contratuais, incluindo taxas de fruição e corretagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o percentual de 50% de retenção sobre os valores pagos, conforme os contratos e a Lei nº 13.786/2018, frente ao percentual de 10% a 25% fixado na sentença; (ii) saber se é válida a taxa de corretagem e a taxa de fruição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A retenção de 50% mostra-se desarrazoada, uma vez que a autora não usufruiu da cota adquirida e a obra permanece inacabada. Percentual entre 10% a 25% é razoável para o equilíbrio das obrigações. 4. A taxa de corretagem deve estar clara e previamente ajustada no contrato. A ausência de valor específico impede sua exigência. 5. A restituição deve ocorrer em parcela única, em caso de rescisão pelo comprador, nos termos da Súmula 543 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida, com acréscimo de 2% aos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: "1. Percentual de retenção em rescisão de contrato de multipropriedade deve ser razoável, entre 10% e 25%, conforme jurisprudência. 2. A cobrança de taxa de corretagem exige estipulação contratual clara e ajustada." Embargos de declaração rejeitados na mov. 215. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação do artigo 67-A, §5º, da Lei 4.591/1.964. Ao final, rogam pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular. Contrarrazões na mov. 242 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o artigo 67-A, §5º, da Lei 4.591/1.964, não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente13/2
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026558-38.2019.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.L.G. - - J.V.L.G. - - Y.V.L.G. - A.G.F. - À exequente para que traga aos autos novo formulário MLE indicando a conta bancária para deposito a ser levantado , uma vez que a modalidade escolhida (Pix) está indisponível no Portal de Custas do TJSP. - ADV: PAULA EDUARDA CHINE MIGUEL (OAB 454409/SP), REGINA CELIA DO CARMO DE LUCA (OAB 135506/SP), EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP), EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP), EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Kassyane Ribeiro dos Santos (OAB 466000/SP), Paula Eduarda Chine Miguel (OAB 454409/SP) Processo 0002766-96.2024.8.26.0224 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Paula Eduarda Chine Miguel, Paula Eduarda Chine Miguel - Reqdo: Augusto Cesar Ferreira Berrocal, Severino Ferreira dos Santos - 1. Fls 112/152 e 164/176: defiro o pedido de gratuidade formulado pela exequente. Anotado. 2. Manifeste-se a exequente, especificamente sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e anexe planilha atualizada do débito. 3. Prazo: 15 dias. 4. Na inércia, arquivem-se os autos. 5. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028; "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica.
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