Rafael Lins Alves
Rafael Lins Alves
Número da OAB:
OAB/SP 454424
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Lins Alves possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAFAEL LINS ALVES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
INVENTáRIO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010330-36.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manuela Miranda da Silva - Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. 2. No mais, a petição inicial não se mostra suficientemente apta a deflagrar a tramitação do feito, pois a pretensão contra a empresa Xavier Automóveis não está clara, tampouco os fundamentos que justificam sua inclusão no polo passivo. Além disso, o valor indicado a título de danos materiais não está devidamente detalhado e comprovado. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, expondo com clareza a pretensão em face da empresa Xavier Automóveis, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos para sua responsabilização, bem como discriminando de forma pormenorizada os valores dos danos materiais, acompanhados dos documentos comprobatórios e critérios de atualização aplicados. Int. - ADV: RAFAEL LINS ALVES (OAB 454424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002339-09.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Ccm Educação e Ensino Eireli (Colégio Tableau) - Jaqueline Belmonte Lopes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CCM EDUCAÇÃO E ENSINO LTDA. EPP, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar JAQUELINE BELMONTE LOPES ao pagamento da quantia de R$ 7.926,63, que deverá ser corrigida monetariamente a partir de março de 2025, em consonância à atualização já realizada à fl. 28, pelo índice do IPCA, bem como acrescido de juros de mora mensais, a contar da citação, na forma do artigo 406, do Código Civil. Ante a sucumbência experimentada, condeno a parte vencida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do aludido diploma legal. Publique-se, intimem-se, a ré pelo Portal respectivo, e cumpra-se. - ADV: RAFAEL LINS ALVES (OAB 454424/SP), WELTON ALVES RIBEIRO (OAB 345636/SP), EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP), JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 205299/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016303-06.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - MRV Engenharia e Participações S/A - Gabriela da Silva Neves - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Certidão supra: I.1 - Restando sem comprovação a alegada situação de hipossuficiência financeira, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à devedora. I.2 - No mais, diante da inércia da parte credora, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. II - Int - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RAFAEL LINS ALVES (OAB 454424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009962-27.2025.8.26.0625 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.S.M. - 1) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, bem como prazo em dobro para manifestações processuais, eis que se encontra assistida por entidade que presta assistência jurídica gratuita (artigo 186, caput e §3º do Código de Processo Civil). Ao distribuidor para correção do nome da ação para DIVORCIO LITIGIOSO - DISSOLUÇÃO, em Classe - Assunto, no SAJ. 2) Indefiro o pedido de concessão da tutela de evidência para decretação imediata do divórcio. Com efeito, a tutela de evidência permite a antecipação de alguns dos efeitos da sentença definitiva, mas não o seu conteúdo, como pretende a autora com a decretação do divórcio e expedição do mandado de averbação. Ainda que seja um direito potestativo, o divórcio somente pode ser decretado por pronunciamento definitivo, respeitado o exercício do contraditório, mormente considerando os efeitos irreversíveis da decisão respectiva, o que violaria a disposição contida no parágrafo único, do mesmo art. 311 do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA PARA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL NEGADA. DIREITO POTESTATIVO DE MATRIZ CONSTITUCIONAL (CRFB/1988, ART. 226, PARÁGRAFO 6º) E QUE SE COMPATIBILIZA COM A TÉCNICA PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 311 DO CPC/2015, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A SISTEMÁTICA DAS TUTELAS PROVISÓRIAS FUNDADAS NA URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA".(Agravo de instrumento nº 2072525-43.2023.8.26.0000; Rel. Valentino Aparecido de Andrade; j. 31.5.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO TUTELA DE EVIDÊNCIA OU DE URGÊNCIA - DESCABIMENTO DE LIMINAR Inaplicabilidade do artigo 311, II e IV, do CPC e também do artigo 300, do mesmo diploma Inexistência de tese definida em recurso repetitivo ou súmula vinculante Necessidade do prévio contraditório a respeito das provas apresentadas com a peça inicial - Em ação de divórcio, a tutela de evidência não dispensa a presença dos requisitos processuais para sua concessão, independentemente de o divórcio se tratar de direito potestativo Natureza potestativa do direito que não significa, necessariamente, cabimento de sua tutela antes do contraditório Irreversibilidade do divórcio Ausência de situação de urgência ou de risco de dano grave e irreparável - Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de instrumento nº 2105248-18.2023.8.26.0000; Rel. Alexandre Coelho; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 17.5.2023). Diante do exposto, pertinente a concretização da relação processual para análise do pleito em comento, especialmente para assegurar à parte contrária que tenha ciência da mudança de seu estado civil, bem como para manifestação acerca de eventual alteração do nome. 3) Tendo em vista que se trata de ação de divórcio, na qual não é formulado pedido de partilha, alimentos, guarda e/ou visitas, deixo de designar audiência conciliatória. Sobre a desnecessidade de audiência de conciliação, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.483.841-RS, por seu Ministro Relator Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015 (Informativo 558): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. Com a edição da EC 66/2010, a nova redação do art. 226, § 6º, da CF - que dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio - eliminou os prazos à concessão do divórcio e afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união, deixando de expor desnecessária e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo essa questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos. Criou-se, dessa forma, nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior. Assim, os arts. 40, § 2º, da Lei 6.515/1977 (Lei do divórcio) e 1.122, §§ 1º e 2º, do CPC, ao exigirem uma audiência a fim de se conceder o divórcio direto consensual, passaram a ter redação conflitante com o novo entendimento, segundo o qual não mais existem as condições pré-existentes ao divórcio: de averiguação dos motivos e do transcurso de tempo. Isso porque, consoante a nova redação, o divórcio passou a ser efetivamente direto. A novel figura passa ser voltada para o futuro. Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima do Estado, como deve ser. Vale relembrar que, na ação de divórcio consensual direto, não há causa de pedir, inexiste necessidade de os autores declinarem o fundamento do pedido, cuidando-se de simples exercício de um direito potestativo. Portanto, em que pese a determinação constante no art. 1.122 do CPC, não mais subsiste o referido artigo no caso em que o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas. Com efeito, o art. 1.122 do CPC cuida obrigatoriamente da audiência em caso de separação e posterior divórcio. Assim, não havendo mais a separação, mas o divórcio consensual direto e, principalmente, em razão de não mais haver que se apurarem as causas da separação para fins de divórcio, não cabe a audiência de conciliação ou ratificação, por se tornar letra morta. Nessa perspectiva, a audiência de conciliação ou ratificação teria apenas cunho eminentemente formal, sem nada a produzir. De fato, não se desconhece que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor, discorrendo acerca de procedimentos da separação judicial e do divórcio (arts. 34 a 37, 40, §2º, e 47 e 48), a qual remete ao CPC (arts. 1.120 a 1.124). Entretanto, a interpretação de todos esses dispositivos infraconstitucionais deverá observar a nova ordem constitucional e a ela se adequar, seja por meio de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, seja como da interpretação conforme a constituição ou, como no caso em comento, pela interpretação sistemática dos artigos". 4) CITE-SE a parte ré, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RAFAEL LINS ALVES (OAB 454424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020046-24.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rafael Lins Alves - DESIGNO audiência de conciliação, na modalidade presencial, para o dia 23 de julho de 2025, as 13:30h, a se realizar no Anexo do JEC, sito no Pq. Dr. Barbosa de Oliveira, 285 - Prédio da Faculdade de Direito, Centro, Taubaté/SP - CEP: 12020-190. Desnecessária presença de testemunhas nesta data. Intime-se o(a) requerente, na pessoa de seu advogado, a comparecer à audiência de conciliação no dia, horário e local supracitados, cientificando o(a) requerente que, em caso de ausência os autos serão extintos, com condenação no pagamento de custas processuais (art.51, inc.I da Lei 9099/95) - somatória das despesas processuais (cartas, mandados, pesquisas, etc) e da taxa judiciaria correspondente a 1,5% do valor da causa, sendo o valor mínimo a recolher a referencia de 5 Ufesp. - ADV: RAFAEL LINS ALVES (OAB 454424/SP)