Ricardo Augusto De Oliveira Marques

Ricardo Augusto De Oliveira Marques

Número da OAB: OAB/SP 454449

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Augusto De Oliveira Marques possui 28 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARQUES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS à EXECUçãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INVENTáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005569-50.2023.8.26.0198 - Inventário - Inventário e Partilha - Karina da Silva Bilieiro Pimentel - Vistas dos autos ao(s) interessado(s) para: (X) Documentos Ofício(s) disponível(is) para impressão e encaminhamento. - ADV: RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 454449/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026978-20.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1057463-42.2021.8.26.0002) - Embargos à Execução - Excesso de Penhora - Gicelia Nascimento de Moura Silva - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 107: defiro, por 10 dias. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 454449/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057463-42.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Gicelia Nascimento de Moura Silva - Vistos. Ciente do agravo tirado da decisão de fls. 347, que se mantém por sua própria fundamentação. Concedido efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 454449/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026978-20.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1057463-42.2021.8.26.0002) - Embargos à Execução - Excesso de Penhora - Gicelia Nascimento de Moura Silva - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação junto ao setor de conciliação - CEJUSC. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 454449/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197491-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franco da Rocha - Autora: Maria Vanilda de Lima - Réu: Douglas do Nascimento Antônio Silva - Réu: Welinton da Silva Santos - Vistos. Trata-se de ação rescisória de sentença transitada em julgado em 02 de abril de 2024 (fls. 16), ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso VII do Código de Processo Civil. A autora objetiva, de início, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim que seja suspenso o cumprimento de sentença até que seja devidamente analisada a decisão que legitima a execução. Alega que a continuidade do cumprimento de sentença é causa de perigo de dano ou do resultado útil do processo. O atual Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, regula a tutela provisória em seu Livro V, que abrange os artigos 294 a 311. Ali estão previstas medidas de caráter satisfativo ou cautelar: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão da medida, continua sendo necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em outras palavras, é indispensável a demonstração da plausibilidade do direito invocado pelo autor e do risco de perecimento desse mesmo direito durante o período de tramitação do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 57ª edição, volume 1). No caso sub judice, além de, em rigor, não ter a autora melhor fundamentado esse pedido,, não se entrevê a urgência jurídica que inviabilize a análise do pedido após o prazo de resposta. Veja-se: a recorrente sequer alegou que eventual penhora ocorreria em prejuízo de bens essenciais à sua subsistência. De qualquer modo, não se antevê a urgência na suspensão dos efeitos da sentença, porque supostamente os riscos se situam no âmbito patrimonial, em decorrência da instauração do cumprimento de sentença, porque pela ausência daquelas razões não restou caracterizada a premência na análise de seu pedido de tutela provisória, certo que, se o caso, a situação fática é reversível. Dessa forma, os pressupostos autorizadores para a concessão de da tutela de urgência não restaram evidenciados. Por isso, indefiro a tutela antecipada e determino a citação da parte requerida após a autora providenciar o necessário, fixado em 15 (quinze) dias o prazo para a resposta. Int. São Paulo, 28 de junho de 2025 - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Cristiane de Souza Schuh (OAB: 522821/SP) - Maria Júlia de Miranda Cavalheiro (OAB: 487028/SP) - Geisa da Silva Andrade Araújo (OAB: 413747/SP) - Ricardo Augusto de Oliveira Marques (OAB: 454449/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196031-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gicelia Nascimento de Moura Silva - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e que prescinde de preparo, tendo em vista o benefício da justiça gratuita (fl. 347 dos autos de origem), interposto em face da decisão de fl. 347, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1057463-42.2021.8.26.0002, que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor constrito da conta da executada, nos seguintes termos: Vistos. Anote-se a gratuidade da justiça concedida à executada. A executada vem aos autos requerer a liberação do valor bloqueado, ao argumento de que trata-se de importância relativa a rescisão trabalhista e economias da família, bem como que trata-se de investimento. Pois bem. Não se desconhece que as causas infraconstitucionais de impenhorabilidade (CPC, art. 649/Lei n. 8.009/90) representam o resultado da tensão entre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, informador do direito fundamental a uma vida digna (CRFB, art. 1°,III, art. 5ª, caput) e o direito de propriedade e sua função social (CRFB, art. 5°, XXII; XXIII), em que no primeiro se procura buscar uma tutela e salvaguarda do mínimo existencial ao devedor e família, evitando-se a ruína completa e imposição da pobreza absoluta, enquanto no último assegura-se o direito patrimonial do credor, cumprindo aos normativos ordinários construir mecanismos eficazes para realização material da responsabilidade do devedor, impedindo o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes. Assim, o art. 833, IV, do NCPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações etc. Ao assim proceder, quis o legislador proteger as verbas que se destinam ao custeio das necessidades mais básicas de cada ser humano. Com efeito, a executada não comprovou suas alegações, tampouco demonstrou a natureza dos valores encontrados em sua conta bancária. Do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, que, à luz do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, a constrição é ilegal, na medida em que atingiu valores que possuam natureza alimentar, porquanto decorrente de aplicação financeira de verba salarial. Alega que [a] jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade se estende aos valores de natureza alimentar, ainda que transferidos para aplicações financeiras, desde que não descaracterizada sua finalidade alimentar (fl. 3). Observa, ademais, que os documentos juntados aos autos demonstram que os valores bloqueados consistem em verbas remuneratórias auferidas e mantidas em conta corrente/aplicação de curta duração, com movimentação frequente e destinação a despesas básicas. Forte nessas premissas, requer a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o desbloqueio imediato da quantia de R$ 61.025,96. É a síntese do necessário. Ao examinar a r. decisão agravada, em sede de cognição sumária, reputo necessária a atribuição do efeito suspensivo até o julgamento definitivo do C. Órgão Colegiado, para evitar prejuízo à parte agravante, ex vi do que dispõem o art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tão somente para obstar eventual levantamento dos valores constritos. Com efeito, há risco de irreversibilidade da decisão caso o montante bloqueado seja imediatamente liberado em favor da agravante. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito, nos termos acima delineados. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensada a prestação de informações. Feitas essas considerações, intime-se o agravado, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ricardo Augusto de Oliveira Marques (OAB: 454449/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197491-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franco da Rocha - Autora: Maria Vanilda de Lima - Réu: Douglas do Nascimento Antônio Silva - Réu: Welinton da Silva Santos - Vistos. Trata-se de ação rescisória de sentença transitada em julgado em 02 de abril de 2024 (fls. 16), ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso VII do Código de Processo Civil. A autora objetiva, de início, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim que seja suspenso o cumprimento de sentença até que seja devidamente analisada a decisão que legitima a execução. Alega que a continuidade do cumprimento de sentença é causa de perigo de dano ou do resultado útil do processo. O atual Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, regula a tutela provisória em seu Livro V, que abrange os artigos 294 a 311. Ali estão previstas medidas de caráter satisfativo ou cautelar: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão da medida, continua sendo necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em outras palavras, é indispensável a demonstração da plausibilidade do direito invocado pelo autor e do risco de perecimento desse mesmo direito durante o período de tramitação do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 57ª edição, volume 1). No caso sub judice, além de, em rigor, não ter a autora melhor fundamentado esse pedido,, não se entrevê a urgência jurídica que inviabilize a análise do pedido após o prazo de resposta. Veja-se: a recorrente sequer alegou que eventual penhora ocorreria em prejuízo de bens essenciais à sua subsistência. De qualquer modo, não se antevê a urgência na suspensão dos efeitos d
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