Rodrigo Cardoso De Mendonca
Rodrigo Cardoso De Mendonca
Número da OAB:
OAB/SP 454461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Cardoso De Mendonca possui 144 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TJSP, TST, TRT3, TRT15, TJPR, TRF3, TRT1, TRT2, STJ
Nome:
RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (57)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010991-88.2024.5.15.0151 distribuído para 10ª Câmara - Gabinete do Desembargador João Alberto Alves Machado - 10ª Câmara na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301675200000136624539?instancia=2
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0010862-65.2023.5.03.0050 AUTOR: ANDRE LUIS LINO DE SOUZA RÉU: MGIV INSPECAO VEICULAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17be308 proferida nos autos. DECISÃO Inicia-se a EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Homologo os cálculos elaborados pelo SECJ, resumo de Id a724d9a, no total de R$4.014,91, atualizados até 23/07/2025, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, conforme planilha abaixo: Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, e com fulcro nos artigos 880, CLT, e 242 do CPC, ficam citadas as reclamadas MGIV INSPECAO VEICULAR LTDA, CNPJ: 31.351.656/0001-82, e AST DESCONTAMINADORA LTDA, CNPJ: 38.128.396/0001-20, que compuseram nos termos da ata de audiência de Id 4e6dc0c, por meio do seu procurador, para, em 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora e inclusão no BNDT. Após o prazo acima, decorridos 45 dias úteis, sem pagamento do débito pelo reclamado, proceda-se à inclusão de seus dados no BNDT e SERASA, nos termos do Ato CGJT Nº 01, de 21/01/2022. Ficam as partes que impugnaram o cálculo homologado advertidas de que eventuais discordâncias somente poderão ser apresentadas no prazo e na forma do art. 884 da CLT, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 774 do CPC. Na hipótese de apresentação de discordância, na forma do art. 884, da CLT, deverá vir acompanhada do cálculo atualizado que entende correto, sob pena de não conhecimento da oposição. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, fica autorizado o início da execução e a adoção, de ofício e independentemente de novo despacho, das medidas executivas ordinárias para satisfação do crédito, nos termos do art. 2º do CPC e observada a ordem prevista nos artigos 11 da Lei 6830/1980 e 835 do CPC, aplicáveis por força dos artigos 769 e 889 da CLT. Intimem-se as partes. BOM DESPACHO/MG, 27 de julho de 2025. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MGIV INSPECAO VEICULAR LTDA - S.M.M.I. - MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - WD - MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - AST DESCONTAMINADORA LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0010862-65.2023.5.03.0050 AUTOR: ANDRE LUIS LINO DE SOUZA RÉU: MGIV INSPECAO VEICULAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17be308 proferida nos autos. DECISÃO Inicia-se a EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Homologo os cálculos elaborados pelo SECJ, resumo de Id a724d9a, no total de R$4.014,91, atualizados até 23/07/2025, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, conforme planilha abaixo: Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, e com fulcro nos artigos 880, CLT, e 242 do CPC, ficam citadas as reclamadas MGIV INSPECAO VEICULAR LTDA, CNPJ: 31.351.656/0001-82, e AST DESCONTAMINADORA LTDA, CNPJ: 38.128.396/0001-20, que compuseram nos termos da ata de audiência de Id 4e6dc0c, por meio do seu procurador, para, em 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora e inclusão no BNDT. Após o prazo acima, decorridos 45 dias úteis, sem pagamento do débito pelo reclamado, proceda-se à inclusão de seus dados no BNDT e SERASA, nos termos do Ato CGJT Nº 01, de 21/01/2022. Ficam as partes que impugnaram o cálculo homologado advertidas de que eventuais discordâncias somente poderão ser apresentadas no prazo e na forma do art. 884 da CLT, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 774 do CPC. Na hipótese de apresentação de discordância, na forma do art. 884, da CLT, deverá vir acompanhada do cálculo atualizado que entende correto, sob pena de não conhecimento da oposição. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, fica autorizado o início da execução e a adoção, de ofício e independentemente de novo despacho, das medidas executivas ordinárias para satisfação do crédito, nos termos do art. 2º do CPC e observada a ordem prevista nos artigos 11 da Lei 6830/1980 e 835 do CPC, aplicáveis por força dos artigos 769 e 889 da CLT. Intimem-se as partes. BOM DESPACHO/MG, 27 de julho de 2025. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS LINO DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011145-43.2023.5.15.0151 RECORRENTE: P&P-HIGIENIZACAO E GESTAO DE TEXTEIS LTDA RECORRIDO: REGINALDO ANTONIO MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdca94f proferida nos autos. ROT 0011145-43.2023.5.15.0151 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. P&P-HIGIENIZACAO E GESTAO DE TEXTEIS LTDA ESTEVAN VENTURINI CABAU (SP311460) RAQUEL VIEIRA CHAVES DO NASCIMENTO (SP412157) RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA (SP454461) Recorrido: Advogado(s): REGINALDO ANTONIO MOREIRA ANDRE RICARDO MINGHIN (SP238932) CELSO LUIZ BEATRICE (SP322343) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: P&P-HIGIENIZACAO E GESTAO DE TEXTEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2025 - Id 8df0be0; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 5fa47a7). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - P&P-HIGIENIZACAO E GESTAO DE TEXTEIS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011145-43.2023.5.15.0151 RECORRENTE: P&P-HIGIENIZACAO E GESTAO DE TEXTEIS LTDA RECORRIDO: REGINALDO ANTONIO MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdca94f proferida nos autos. ROT 0011145-43.2023.5.15.0151 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. P&P-HIGIENIZACAO E GESTAO DE TEXTEIS LTDA ESTEVAN VENTURINI CABAU (SP311460) RAQUEL VIEIRA CHAVES DO NASCIMENTO (SP412157) RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA (SP454461) Recorrido: Advogado(s): REGINALDO ANTONIO MOREIRA ANDRE RICARDO MINGHIN (SP238932) CELSO LUIZ BEATRICE (SP322343) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: P&P-HIGIENIZACAO E GESTAO DE TEXTEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2025 - Id 8df0be0; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 5fa47a7). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO ANTONIO MOREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES MSCiv 0013139-39.2025.5.03.0000 IMPETRANTE: IVAN DA SILVA MARQUES E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CARATINGA Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID f4f30fe: "Vistos. CARMEM LUCIA FONTANA DE ALMEIDA SANTOS e IVAN DA SILVA MARQUES impetram Mandado de Segurança contra ato praticado pelo d. Juízo da Vara do Trabalho de Caratinga que, nos autos da ação trabalhista nº 0010149-19.2025.5.03.0051, deferiu, em grau de tutela de urgência, o pedido de pagamento de pensão mensal formulado pelo trabalhador Willian Benedito dos Anjos, ora indicado como litisconsorte. Narram os impetrantes ter sido postulada, na ação subjacente, a concessão de tutela provisória de urgência para o pagamento de pensão mensal provisória no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ou valor mínimo razoável ou, subsidiariamente, tutela cautelar de arresto, com bloqueio via SISBAJUD de até R$80.000,00 (oitenta mil reais) das contas bancárias. Destacam que o processo de origem encontra-se suspenso, em observância ao Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas envolvendo a natureza da relação jurídica entre as partes (relação de emprego versus outras formas de trabalho) mas, ainda assim, a autoridade coatora proferiu decisão interlocutória deferindo a tutela provisória de urgência, o que configura o ato ilegal e abusivo que ora se busca combater por meio do presente writ. Defendem, ainda, a ausência de fumus boni iuris ou periculum in mora, relatando que: a) "Como demonstrado, a própria suspensão do feito com base no Tema 1.389 do STF lança uma densa névoa sobre a probabilidade do direito alegado pelo Reclamante ser reconhecido nesta Justiça Especializada. A controvérsia sobre a natureza da relação jurídica (emprego ou autônomo/parceiro) é o exato ponto que motivou a afetação do tema pela Suprema Corte. Não pode o Juízo, em sede de cognição sumária, afirmar a probabilidade de um direito cuja própria base (vínculo empregatício reconhecível pela JT) está sob questionamento no STF"; b) "Embora os Impetrantes sejam sensíveis à delicada situação de saúde do Reclamante, o periculum in mora deve ser analisado sob a ótica processual e da adequação da medida pleiteada, não apenas sob o prisma da condição pessoal do Autor, por mais grave que seja. Quanto ao pedido de pensão mensal provisória, além da ausência de probabilidade do direito, sua concessão representaria uma antecipação de mérito incompatível com a suspensão e com a fase processual, onde sequer houve instrução completa sob o crivo do contraditório acerca da responsabilidade dos Impetrantes pelo infortúnio ou pela própria relação jurídica". Pedem a concessão de liminar, para que seja cassada a decisão impetrada, até o julgamento final do presente mandamus. Dão à causa o valor de R$1.300,00 e anexam documentos. Intimados nos termos do despacho de ID. 77ca065 para regularização da representação processual, os impetrantes cumpriram a determinação sob o ID. 563f15d. Por meio do despacho de ID. 5f27117, previamente ao exame da liminar e do próprio cabimento do Mandado de Segurança, solicitou-se à d. Autoridade Impetrada que prestasse as informações de que trata o art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09, o que o fez sob o ID. d4b4802. Tudo visto e examinado. Não obstante o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial de natureza interlocutória, proferida antes da sentença (Súmula 414, II, do TST), a hipótese é de indeferimento do processamento da inicial. Com efeito, a decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (ID. 7f4e9ee - Pág. 2/10): “Vistos. Em 13/03/2025, WILLIAN BENEDITO DO ANJOS ajuizou ação trabalhista em face dos réus EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., CARMEM LUCIA FONTANA DE ALMEIDA SANTOS e IVAN DA SILVA MARQUES, na qual formulou seus pedidos (fls. 2/16 - id 3cdd4ba) e atribuiu à causa o valor de R$ 197.682,71. Foram apresentadas defesas (fls. 350/379 - 460/479 - id d6f25d6 - 30fe1f7) seguidas de réplica (fls. 495/513 - 517/522 id 5d4707d - fb85fbd). Produzida a prova pericial (fls.538/554 - id 7e309c5). Instrução processual encerrada (fls. 567/570 - id 13eaf94), depois de ouvidos o autor, o último réu e o preposto da primeira ré, sendo aplicada a confissão ficta à segunda ré (que não retornou à sala de audiências no momento adequado), bem como ouvida uma testemunha. Razões finais orais. Sem êxito nas tentativas de conciliação. O julgamento foi convertido em diligência para determinar, ante os termos da decisão do STF, envolvendo o Tema 1.389, a suspensão do processo (fls. 575/581 - id d83ff19). Na sequência, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que os réus paguem, a título de pensão mensal provisória, o montante de R$ 2.000,00, equivalente ao último salário que recebeu em atividade, bem como autorização para prosseguimento do feito quanto aos pedidos de natureza alimentar ou de indenização mínima necessária à sua dignidade e, ainda, subsidiariamente, a concessão de medida cautelar de bloqueio de créditos bancários dos réus até o limite de R$ 80.000,00. Logo depois, ainda aditou seus pedidos de tutela antecipada, agora para fins de reintegração no emprego, liberação de saldo do FGTS e guias para seguro-desemprego e anotação da CTPS digital. Os réus se manifestaram questionando a pretensão (fls. 606/609 e 610/616 – id d6bcbbd e 7acfd1e). Vieram os autos conclusos para análise. FUNDAMENTOS 1 – Registro que, ao contrário do que sustentam os réus, a análise de requerimentos de urgência, como são os casos de tutela antecipada, não fica prejudicada durante a suspensão do processo. Nesse sentido, a expressa previsão do art. 314 do CPC, com reforço, em especial, no artigo 982, §2º, do CPC, que, embora aborde o rito de “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS”, tem o mesmo propósito e merece transcrição: "§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso." 2 – Certamente, não se pode ir além do que é indispensável para garantir a tutela de urgência, no que for pertinente ao caso concreto, como, de fato, pretendeu o autor, sob pena de configurar abuso do direito (e, no caso, da decisão judicial). Todavia, esses excessos se resolvem pela delimitação da própria decisão judicial a proferir, conforme se verá. 3 – No caso dos autos, todos os elementos serão aqui considerados em tese, como vetores de probabilidades e não de certezas jurídicas, sem prejuízo do pronunciamento definitivo e com mais profundidade em sede de cognição exauriente, após o término da suspensão determinada pelo STF. É a esse requisito que o legislador impôs especial atenção na análise das tutelas, no caso, de urgência (art. 300, caput, CPC). Claro que o cuidado determinado no §3º do dispositivo citado se impõe. Mas há sempre que se avaliar o perigo da irreversibilidade da medida pretendida e o risco para o próprio direito fundamental de seu pretendente em situação que possa por em perigo sua dignidade como ser humano. Conforme laudo pericial oficial, o autor apresenta o seguinte quadro neurológico decorrente do acidente de trabalho (id 7e309c5 – fl. 547 do PDF): "Sistema neurológico: - Membros superiores: sem alterações neurológicas; força muscular preservada e simétrica; sensibilidade tátil e dolorosa preservada. - Tronco: paciente mantém controle postural adequado, com sustentação do tronco. - Membros inferiores: atrofia muscular importante, presença de paraplegia flácida, com ausência total de movimentos voluntários e de sensibilidade tátil e dolorosa a partir do nível de T12. - Esfíncteres: ausência de controle voluntário de esfíncteres anal e vesical. Foi estabelecido o comprometimento de 65% (sessenta e cinto por cento) de suas habilidades funcionais gerais (fl. 549, pág 12 do laudo oficial). Note-se que, em razão da ausência de registro de sua CTPS na condição de empregado, o autor se encontra totalmente desamparado, inviabilizando a obtenção de benefício por auxílio acidente que naturalmente contemplaria a hipótese dos autos (repete-se: se estivesse registrado regularmente pelo empregador). Tudo isso se põe apenas para confirmar a configuração do perigo de dano, esse sim irreversível para a subsistência do autor, caso se aguarde o julgamento final desse processo, após pronunciamento do STF. Evidentemente, esse perigo se sobrepõe ao perigo da irreversibilidade questionada pelos réus. Além disso, as medidas que serão contempladas atenderão ao princípio da razoabilidade, afastando os excessos na pretensão obreira. Mas, além do perigo do dano para o trabalhador acidentado, é preciso identificar a probabilidade do direito invocado. Nesse ponto, tomo como principais elementos a confirmar sua presença, aqueles já referidos por ocasião da decisão de suspensão do processo. Transcrevo-os, no que pertinentes a essa etapa da análise: "2 - A segunda premissa diz respeito à ‘validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos’ levando à ‘licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324’ (a inversão, penso, explicita melhor o entendimento firmado e sua não correlação com o caso concreto). Sobre o tema, a primeira observação que faço é a de que não foram apresentados nos autos contratos escritos formalizando a alegada terceirização de serviços nem entre os réus nem entre esses e o autor da demanda, o prestador de serviços. (...) Como se observa, não é esse o caso dos autos em que, apesar da forma genérica como tratada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, houve expressa referência à vinculação das partes ‘mediante um contrato verbal de arrendamento mercantil, ficando acordado que o Reclamante deveria pagar uma diária pelo uso do veículo’ (item III.a, da defesa no id d6f25d6). Houve, inclusive, expressa referência na réplica sobre o tema: ‘A tentativa dos Reclamados de configurar a relação como prestação de serviços ou arrendamento mercantil não encontra amparo nos documentos apresentados. Não há contrato escrito, comprovantes de pagamento típicos de prestação de serviços, nem qual quer indício de que o Reclamante exercia atividade autônoma. Ao contrário, os elementos probatórios e as próprias alegações da defesa confirmam que o Reclamante era subordinado a Ivan, utilizava veículo da Reclamada Carmem e transportava mercadorias da EBD, com integração completa na cadeia produtiva da empresa.’ (item VI.I da réplica no id 5d4707d) Não se ignora o que ponderou o autor sobre o possível conteúdo da prova produzida nos autos, inclusive da mídia que revelaria conversa entre as partes sobre a anotação da CTPS, fuga à incidência de impostos no caso de formalização do vínculo de emprego e, mais, a própria confissão ficta aplicada à segunda ré. Ademais, igualmente não se pode ignorar que, sobrepondo-se a tudo isso o último réu quando prestou seu depoimento pessoal (gravação da audiência a partir de 33min50) destacou que quem receberia pagamentos seria o autor. Ora, de fato quem paga, em uma relação de locador e locatário, é o último pelo uso do bem e não o primeiro pela prestação de serviços do outro, ainda que mediante recepção de terceiros. Outra é a situação do chamado “leasing operacional” figura sugerida na defesa. (...) 3. A terceira e última premissa diz respeito ao ônus da prova nos casos de alegação de fraude na contratação civil, hipótese que não diz respeito ao caso específico dos autos, visto que o autor não se furtou a produzir suas provas, ao contrário, além de provas documentais, de mídias que ofertou, ainda fez questão de apresentar dois testemunhos, sem prejuízo da própria confissão ficta já apontada em relação à segunda ré." Enfim, ainda que se limitasse a avaliação à prova documental, nesse momento, o que se extrai dos autos não é um potencial “contrato verbal de arrendamento mercantil” em que o trabalhador pagaria uma diária pelo uso do veículo. Ao contrário, o que as notas fiscais reproduzidas com a defesa indicam é que o autor nelas figurava como mero motorista nos seguintes termos: “Motorista: Willian Benedito (Fiorino)” (por exemplo, fl. 381 do PDF). Os pagamentos nem sequer iam para o trabalhador apontado como o locador do veículo da ré CARMEM e sim diretamente para essa (fl. 481) partindo, inequivocamente, da primeira ré, a EBD. Enfim, a primeira ré, além da ausência de contrato escrito recomendado nesses casos, para dizer o mínimo (já que há elementos que tornam indispensável o registro de cláusulas específicas para esse tipo contratual), tinha plena ciência de que não era, a contratada a quem pagava, a efetiva prestadora dos serviços porque quem se apresentava era exatamente o autor dessa demanda. Era ele quem prestava seus serviços, mas a primeira ré nada exigiu da contratada (CARMEM) sobre a condição em que o trabalhador, o motorista, apresentava-se para a execução dos serviços. O envolvimento do terceiro réu advém do áudio inserido à fl. 117, quando argumenta sobre os custos que poderiam ser gerados em atender à anotação da CTPS pretendida pelo autor. A tudo isso se adita que a principal envolvida, Sra. Carmem, é confessa, visto que, sem autorização do juiz, deixou a sala de audiências e não retornou para fins de seu depoimento (registros de fls. 567/569), conforme constado às 11h43min (primeiro parágrafo de fl. 569). Logo, em tese, sendo ela a principal responsável trabalhista, já que a contratante do autor e em nome de quem o serviço era prestado para a primeira ré, sua situação processual é extremamente desfavorável, confirmando, vale repetir, a princípio, a denúncia inicial. E mais, na ocasião, foram ouvidos o autor, o terceiro réu (IVAN), o preposto da primeira ré e uma testemunha (indicada pelo autor, já que a outra não conseguiu participar). O terceiro réu, quando ouvido, imputa à primeira ré a contratação direta do autor e a imposição de ordens (gravação da audiência a partir de 32min33, com reforço a partir de 35min52). O preposto da primeira ré acabou revelando traços indicativos, pelo menos, de que havia pessoalidade na prestação de serviços pelo autor (o que não faria sentido para o tipo contratual invocado em sua defesa) porque, após o acidente, a empresa cessou a contratação da empresa de Carmem (gravação a partir de 40min40). Se dúvidas existiam, completou que também não havia prestação de serviços pela empresa da Sra. Carmem antes da atuação do autor (gravação a partir de41min10). Indicativos, portanto, fortes, de que a triangulação se deu apenas para dissimular o verdadeiro vínculo de emprego envolvendo autor, primeira e segunda ré, sendo o terceiro apenas um responsável por atuações de direção direta no caso. Não se pode, porém, perder de vista os limites da própria petição inicial em que o autor afirma que o Sr. Ivan (terceiro réu) teria atuado como prestador de serviços terceirizado da primeira ré, sendo responsável por sua contratação e pagamento de salários, além da supervisão direta. Todavia, ponderou que a proprietária do veículo no qual o autor prestava serviços era a ré Carmem que era a esposa do último réu. Nesse contexto, o que se extrai, inclusive corroborado pelas demais provas já apontadas, é que a contratante do autor teria sido a ré CARMEM, ainda que por intermédio de seu marido IVAN, cujos patrimônios, ainda que separados, confundiam-se na prática do dia a dia. Ativamente, quem assumiu a representação da empresa da Sra. Carmem foi o Sr. Ivan. A primeira ré, apesar de o autor dizer que teria atuado por intermédio do Sr. Ivan (e depois da própria Carmem), seria, na verdade, a que se beneficiava da prestação de serviços final, tendo terceirizado seus serviços de entrega para a empresa da Sra. Carmem (em nome de quem emitia as notas fiscais para os pagamentos). Nesse contexto, a atuação da primeira ré se deu como tomadora de serviços, embora vinculando-se, pelo que se demonstrou, em caráter pessoal com o prestador, o autor, tanto que a contratação da empresa da Sra. Carmem para esse tipo de serviço foi firmada apenas com a participação do autor (antes não existia e, quando ele se acidentou, também deixou de existir). Vale pontuar que a pessoalidade, de qualquer forma, é apenas um dos requisitos da relação de emprego, não se esgotando nela. E, não se pode ignorar, a forma como construída a redação da petição inicial, por si, afasta a possibilidade de se imputar o vínculo de emprego diretamente à primeira ré, confirmando sua condição de mera tomadora dos serviços (e não de contratante comercial da empresa da Sra. Carmem, como sugeriu). Mas, vale repetir, tudo o que aqui se pontua é analisado em caráter meramente provisório, sem prejuízo do pronunciamento definitivo do juízo, em momento posterior, quando afastado o óbice da suspensão do processo. Dada a natureza da decisão antecipatória, nesse momento não faz sentido determinar a anotação da CTPS do autor, sua reintegração e bem menos a concessão de direitos que pressuporiam a própria regularidade de sua dispensa (como é o caso de levantamento de FGTS que nem existe em sua conta vinculada ou habilitação ao seguro-desemprego). A decisão aqui tomada deve ser apenas a suficiente para que, com base na melhor probabilidade do direito do autor, diante de tudo o que foi até aqui posto, permita sua sobrevivência com um mínimo de recursos na forma de alimentos provisórios até outra deliberação ou o trânsito em julgado da decisão futura, se for o caso. É incontroverso que o autor foi contratado de forma onerosa, não sendo apontados elementos, até esse momento, indicadores de que o montante seria inferior aos R$ 2.000,00 apontados na petição inicial (R$ 100,00 por dia, de segunda a sexta-feira, considerada a média de 4,2857 semanas por mês resultaria em montante até superior, mas é o limite da petição inicial). Por outro lado, o laudo pericial atestou que o acidente comprometeu 65% da capacidade laborativa do autor (capacidade funcional – fl. 553). Assim, determino que a segunda ré, com responsabilidade solidária do terceiro réu, e subsidiária da primeira, pague ao autor a importância mensal de R$ 1.300,00 (65% de R$ 2.000,00) até ulterior deliberação. O pagamento deverá ser efetivado pela segunda e pelo terceiro réus a partir do mês junho de 2025, até o 5o dia útil do mês subsequente (julho de 2025), sob pena de multa diária equivalente a 1/30 do valor principal, até o limite de 100% da parcela principal, sem prejuízo de outras sanções processuais ou penais, se pertinentes. No prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, a segunda e o terceiro réus deverão dar garantias de cumprimento da pensão mensal estipulada, nos termos do artigo 533 do CPC, sob pena de se autorizar a imposição da garantia com patrimônio da primeira ré, devedora subsidiária em potencial, nesse caso, após intimação. A primeira ré poderá, em resposta, apresentar garantias pertencentes ao patrimônio dos demais réus, desde que devidamente comprovados por elementos documentais verossímeis. Sobre a responsabilidade da primeira ré, acrescento que até a edição da Lei nº. 13.429/2017, que alterou a Lei nº. 6019/74, a responsabilização em caráter subsidiário foi resultado de uma construção jurisprudencial, tomando por base diversas legislações ordinárias (arts. 8º, e 455, CLT; arts. 186 e 927 do CCB) que, por princípios, correlacionavam-se com os direitos trabalhistas. Neste sentido, a Súmula 331 do Colendo TST. Todavia, a novidade legislativa de 2017 trouxe a regulamentação específica e definitiva da responsabilidade subsidiária no caso trabalhista (art. 5º-A, §5º, Lei nº. 6.019/74, conforme redação dada pela Lei nº. 13.429/2017): "" A e m p r e s a c o n t r a t a n t e é s u b s i d i a r i a m e n t e responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." O STF confirmou a responsabilidade subsidiária ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº. 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Agora, portanto, há definição legal expressa sobre a responsabilidade subsidiária que não se baseia mais na identificação de culpa na vigilância (in vigilando) ou na eleição (in eligendo), como antiga exigência da jurisprudência, passando a ser contratual. O mero inadimplemento do pagamento das obrigações trabalhistas faz nascer a responsabilidade subsidiária da tomadora. A nova legislação não traz os condicionantes criados na jurisprudência anterior. Quando muito se confundiria com a culpa pela eleição do parceiro na prestação de serviços. Indefiro, porém, os demais requerimentos da tutela de urgência e cautelar pretendidos pelo autor, nesse momento, reforçando que todo o pronunciamento até aqui poderá ser revisto no momento oportuno, se for o caso, após a cessão do impedimento de prosseguimento do feito. Intimem-se as partes, em especial os dois últimos réus (segunda e terceiro) para imediato cumprimento e especificação das garantias que darão, sob pena de incidir, em caráter subsidiário, sobre os bens da primeira ré, após tentativa de localização de patrimônio suficiente ao mesmo fim em poder dos dois últimos. No mais, mantenho a suspensão do processo. CARATINGA/MG, 10 de junho de 2025. JONATAS RODRIGUES DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho". Pois bem. A tutela de urgência, na forma prevista pelo art. 300 do CPC, deve ser concedida pelo magistrado quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessária, ainda, a observância do requisito correspondente à ausência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, conforme parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. Não obstante naturalmente exista alguma subjetividade na aferição dos requisitos do art. 300 do CPC, a hipótese dos autos retratou de fato o direito do litisconsorte à tutela postulada na ação originária. Analisando-se as informações acostadas sob o ID. d4b4802, constata-se a alegação de que o ora litisconsorte foi admitido em 08/10/2024, na função de motorista entregador, tendo, em 29/10/2024, sofrido gravíssimo acidente do trabalho, que culminou em sua paraplegia. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício, bem ainda o pagamento das verbas rescisórias atinentes, além de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do infortúnio. Os ora impetrantes, por seu turno, em suas defesas, negaram o vínculo empregatício, sustentando a existência de um contrato verbal de arrendamento do veículo, além de culpa exclusiva do litisconsorte no acidente que o vitimou. Não se olvida que, em face da decisão do E. STF no Tema 1.389, que determinou a suspensão nacional dos feitos que discutem a competência da Justiça do Trabalho para julgar relações de trabalho autônomas, a autoridade coatora procedeu à paralisação do feito. Não obstante, a suspensão do processo em razão de Repercussão Geral (Tema 1.389 do STF) não constitui óbice absoluto à análise de medidas de caráter urgente, como na hipótese, em conformidade com o estatuído no art. 314 do CPC, que ressalva da suspensão a prática de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Há se de pontuar, ademais, que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo art. 114 da CR/88 para apreciar e julgar os dissídios individuais que envolvem empregados e empregadores, assim como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, é fixada em razão da natureza da relação em voga. Dessa sorte, ainda que afastado o vínculo empregatício pretendido, fato é que especificamente quanto ao pleito de indenizações por danos morais e materiais, a competência desta Especializada encontra amparo no item IV do referido dispositivo constitucional, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Leia-se, a respeito, a Súmula 392 do Col. TST: "DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res.200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, aJustiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças aele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ousucessores do trabalhador falecido". Sobreditas referidas premissas, certo é que, efetivamente, a prova pré-constituída evidencia que o litisconsorte enfrenta um quadro de paraplegia flácida permanente, com incapacidade total e definitiva para sua função habitual e um prejuízo funcional permanente de 65%. Ainda, a cognição, embora sumária, revelou a probabilidade de reconhecimento da responsabilidade dos impetrantes, não se perdendo de vista que a Sra. Carmem Lúcia foi declarada confessa quanto à matéria fática. O perigo de dano é evidente, já que, nas lúcidas palavras da autoridade coatora, com as quais coaduna integralmente este Relator, "o laudo pericial oficial é taxativo ao descrever o quadro do Autor: paraplegia flácida, com ausência total de movimentos voluntários e de sensibilidade nos membros inferiores, perda de controle dos esfíncteres e atrofia muscular importante. Trata-se de uma condição que o torna dependente de terceiros para as atividades mais básicas da vida diária. Aguardar o julgamento do Tema 1.389 pelo STF e, posteriormente, o julgamento de mérito desta ação, sem qualquer amparo financeiro, seria condenar o Reclamante a uma situação de absoluta indigência, incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, pilar de nossa ordem constitucional. O perigo de dano, aqui, não é patrimonial, mas existencial". (ID. d4b4802 - Pág. 3). De fato, os elementos dos autos permitem acolher a pretensão do litisconsorte, como bem decidido na origem, seja pela evidência quanto à falta de segurança na prestação dos serviços, seja pelo impedimento, em si, de que possa ele subsidiar a própria existência, considerando se encontrar paraplégico, impedido de trabalhar. Demonstrada, por conseguinte, a probabilidade do direito alegado e o evidente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, absolutamente legal o arbitramento de indenização mensal ao litisconsorte, não havendo falar em ocorrência de violação a direito líquido e certo dos impetrantes. Por tais razões, indefiro o processamento da inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 e na O.J. 4 da SDI-I deste Tribunal. Relativamente ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, defere-se, tendo em vista que anexadas as declarações de hipossuficiência (ID. 2515a5a), não havendo nos autos elementos a demonstrar que estejam os impetrantes, no momento, auferindo montante superior ao limite previsto no art. 790, §3º, CLT. Custas no importe de R$26,00, calculadas sobre R$1.300,00, valor atribuído à causa, pelos impetrantes, isentos. Dê-se ciência aos impetrantes e à d. Autoridade Impetrada, esta apenas para que tome conhecimento do indeferimento do mandado de segurança. P.I. pmrp/4/9 BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. WELLINGTON LUIZ LOPES Intimado(s) / Citado(s) - IVAN DA SILVA MARQUES
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES MSCiv 0013139-39.2025.5.03.0000 IMPETRANTE: IVAN DA SILVA MARQUES E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CARATINGA Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da decisão de ID f4f30fe: "Vistos. CARMEM LUCIA FONTANA DE ALMEIDA SANTOS e IVAN DA SILVA MARQUES impetram Mandado de Segurança contra ato praticado pelo d. Juízo da Vara do Trabalho de Caratinga que, nos autos da ação trabalhista nº 0010149-19.2025.5.03.0051, deferiu, em grau de tutela de urgência, o pedido de pagamento de pensão mensal formulado pelo trabalhador Willian Benedito dos Anjos, ora indicado como litisconsorte. Narram os impetrantes ter sido postulada, na ação subjacente, a concessão de tutela provisória de urgência para o pagamento de pensão mensal provisória no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ou valor mínimo razoável ou, subsidiariamente, tutela cautelar de arresto, com bloqueio via SISBAJUD de até R$80.000,00 (oitenta mil reais) das contas bancárias. Destacam que o processo de origem encontra-se suspenso, em observância ao Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas envolvendo a natureza da relação jurídica entre as partes (relação de emprego versus outras formas de trabalho) mas, ainda assim, a autoridade coatora proferiu decisão interlocutória deferindo a tutela provisória de urgência, o que configura o ato ilegal e abusivo que ora se busca combater por meio do presente writ. Defendem, ainda, a ausência de fumus boni iuris ou periculum in mora, relatando que: a) "Como demonstrado, a própria suspensão do feito com base no Tema 1.389 do STF lança uma densa névoa sobre a probabilidade do direito alegado pelo Reclamante ser reconhecido nesta Justiça Especializada. A controvérsia sobre a natureza da relação jurídica (emprego ou autônomo/parceiro) é o exato ponto que motivou a afetação do tema pela Suprema Corte. Não pode o Juízo, em sede de cognição sumária, afirmar a probabilidade de um direito cuja própria base (vínculo empregatício reconhecível pela JT) está sob questionamento no STF"; b) "Embora os Impetrantes sejam sensíveis à delicada situação de saúde do Reclamante, o periculum in mora deve ser analisado sob a ótica processual e da adequação da medida pleiteada, não apenas sob o prisma da condição pessoal do Autor, por mais grave que seja. Quanto ao pedido de pensão mensal provisória, além da ausência de probabilidade do direito, sua concessão representaria uma antecipação de mérito incompatível com a suspensão e com a fase processual, onde sequer houve instrução completa sob o crivo do contraditório acerca da responsabilidade dos Impetrantes pelo infortúnio ou pela própria relação jurídica". Pedem a concessão de liminar, para que seja cassada a decisão impetrada, até o julgamento final do presente mandamus. Dão à causa o valor de R$1.300,00 e anexam documentos. Intimados nos termos do despacho de ID. 77ca065 para regularização da representação processual, os impetrantes cumpriram a determinação sob o ID. 563f15d. Por meio do despacho de ID. 5f27117, previamente ao exame da liminar e do próprio cabimento do Mandado de Segurança, solicitou-se à d. Autoridade Impetrada que prestasse as informações de que trata o art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09, o que o fez sob o ID. d4b4802. Tudo visto e examinado. Não obstante o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial de natureza interlocutória, proferida antes da sentença (Súmula 414, II, do TST), a hipótese é de indeferimento do processamento da inicial. Com efeito, a decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (ID. 7f4e9ee - Pág. 2/10): “Vistos. Em 13/03/2025, WILLIAN BENEDITO DO ANJOS ajuizou ação trabalhista em face dos réus EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., CARMEM LUCIA FONTANA DE ALMEIDA SANTOS e IVAN DA SILVA MARQUES, na qual formulou seus pedidos (fls. 2/16 - id 3cdd4ba) e atribuiu à causa o valor de R$ 197.682,71. Foram apresentadas defesas (fls. 350/379 - 460/479 - id d6f25d6 - 30fe1f7) seguidas de réplica (fls. 495/513 - 517/522 id 5d4707d - fb85fbd). Produzida a prova pericial (fls.538/554 - id 7e309c5). Instrução processual encerrada (fls. 567/570 - id 13eaf94), depois de ouvidos o autor, o último réu e o preposto da primeira ré, sendo aplicada a confissão ficta à segunda ré (que não retornou à sala de audiências no momento adequado), bem como ouvida uma testemunha. Razões finais orais. Sem êxito nas tentativas de conciliação. O julgamento foi convertido em diligência para determinar, ante os termos da decisão do STF, envolvendo o Tema 1.389, a suspensão do processo (fls. 575/581 - id d83ff19). Na sequência, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que os réus paguem, a título de pensão mensal provisória, o montante de R$ 2.000,00, equivalente ao último salário que recebeu em atividade, bem como autorização para prosseguimento do feito quanto aos pedidos de natureza alimentar ou de indenização mínima necessária à sua dignidade e, ainda, subsidiariamente, a concessão de medida cautelar de bloqueio de créditos bancários dos réus até o limite de R$ 80.000,00. Logo depois, ainda aditou seus pedidos de tutela antecipada, agora para fins de reintegração no emprego, liberação de saldo do FGTS e guias para seguro-desemprego e anotação da CTPS digital. Os réus se manifestaram questionando a pretensão (fls. 606/609 e 610/616 – id d6bcbbd e 7acfd1e). Vieram os autos conclusos para análise. FUNDAMENTOS 1 – Registro que, ao contrário do que sustentam os réus, a análise de requerimentos de urgência, como são os casos de tutela antecipada, não fica prejudicada durante a suspensão do processo. Nesse sentido, a expressa previsão do art. 314 do CPC, com reforço, em especial, no artigo 982, §2º, do CPC, que, embora aborde o rito de “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS”, tem o mesmo propósito e merece transcrição: "§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso." 2 – Certamente, não se pode ir além do que é indispensável para garantir a tutela de urgência, no que for pertinente ao caso concreto, como, de fato, pretendeu o autor, sob pena de configurar abuso do direito (e, no caso, da decisão judicial). Todavia, esses excessos se resolvem pela delimitação da própria decisão judicial a proferir, conforme se verá. 3 – No caso dos autos, todos os elementos serão aqui considerados em tese, como vetores de probabilidades e não de certezas jurídicas, sem prejuízo do pronunciamento definitivo e com mais profundidade em sede de cognição exauriente, após o término da suspensão determinada pelo STF. É a esse requisito que o legislador impôs especial atenção na análise das tutelas, no caso, de urgência (art. 300, caput, CPC). Claro que o cuidado determinado no §3º do dispositivo citado se impõe. Mas há sempre que se avaliar o perigo da irreversibilidade da medida pretendida e o risco para o próprio direito fundamental de seu pretendente em situação que possa por em perigo sua dignidade como ser humano. Conforme laudo pericial oficial, o autor apresenta o seguinte quadro neurológico decorrente do acidente de trabalho (id 7e309c5 – fl. 547 do PDF): "Sistema neurológico: - Membros superiores: sem alterações neurológicas; força muscular preservada e simétrica; sensibilidade tátil e dolorosa preservada. - Tronco: paciente mantém controle postural adequado, com sustentação do tronco. - Membros inferiores: atrofia muscular importante, presença de paraplegia flácida, com ausência total de movimentos voluntários e de sensibilidade tátil e dolorosa a partir do nível de T12. - Esfíncteres: ausência de controle voluntário de esfíncteres anal e vesical. Foi estabelecido o comprometimento de 65% (sessenta e cinto por cento) de suas habilidades funcionais gerais (fl. 549, pág 12 do laudo oficial). Note-se que, em razão da ausência de registro de sua CTPS na condição de empregado, o autor se encontra totalmente desamparado, inviabilizando a obtenção de benefício por auxílio acidente que naturalmente contemplaria a hipótese dos autos (repete-se: se estivesse registrado regularmente pelo empregador). Tudo isso se põe apenas para confirmar a configuração do perigo de dano, esse sim irreversível para a subsistência do autor, caso se aguarde o julgamento final desse processo, após pronunciamento do STF. Evidentemente, esse perigo se sobrepõe ao perigo da irreversibilidade questionada pelos réus. Além disso, as medidas que serão contempladas atenderão ao princípio da razoabilidade, afastando os excessos na pretensão obreira. Mas, além do perigo do dano para o trabalhador acidentado, é preciso identificar a probabilidade do direito invocado. Nesse ponto, tomo como principais elementos a confirmar sua presença, aqueles já referidos por ocasião da decisão de suspensão do processo. Transcrevo-os, no que pertinentes a essa etapa da análise: "2 - A segunda premissa diz respeito à ‘validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos’ levando à ‘licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324’ (a inversão, penso, explicita melhor o entendimento firmado e sua não correlação com o caso concreto). Sobre o tema, a primeira observação que faço é a de que não foram apresentados nos autos contratos escritos formalizando a alegada terceirização de serviços nem entre os réus nem entre esses e o autor da demanda, o prestador de serviços. (...) Como se observa, não é esse o caso dos autos em que, apesar da forma genérica como tratada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, houve expressa referência à vinculação das partes ‘mediante um contrato verbal de arrendamento mercantil, ficando acordado que o Reclamante deveria pagar uma diária pelo uso do veículo’ (item III.a, da defesa no id d6f25d6). Houve, inclusive, expressa referência na réplica sobre o tema: ‘A tentativa dos Reclamados de configurar a relação como prestação de serviços ou arrendamento mercantil não encontra amparo nos documentos apresentados. Não há contrato escrito, comprovantes de pagamento típicos de prestação de serviços, nem qual quer indício de que o Reclamante exercia atividade autônoma. Ao contrário, os elementos probatórios e as próprias alegações da defesa confirmam que o Reclamante era subordinado a Ivan, utilizava veículo da Reclamada Carmem e transportava mercadorias da EBD, com integração completa na cadeia produtiva da empresa.’ (item VI.I da réplica no id 5d4707d) Não se ignora o que ponderou o autor sobre o possível conteúdo da prova produzida nos autos, inclusive da mídia que revelaria conversa entre as partes sobre a anotação da CTPS, fuga à incidência de impostos no caso de formalização do vínculo de emprego e, mais, a própria confissão ficta aplicada à segunda ré. Ademais, igualmente não se pode ignorar que, sobrepondo-se a tudo isso o último réu quando prestou seu depoimento pessoal (gravação da audiência a partir de 33min50) destacou que quem receberia pagamentos seria o autor. Ora, de fato quem paga, em uma relação de locador e locatário, é o último pelo uso do bem e não o primeiro pela prestação de serviços do outro, ainda que mediante recepção de terceiros. Outra é a situação do chamado “leasing operacional” figura sugerida na defesa. (...) 3. A terceira e última premissa diz respeito ao ônus da prova nos casos de alegação de fraude na contratação civil, hipótese que não diz respeito ao caso específico dos autos, visto que o autor não se furtou a produzir suas provas, ao contrário, além de provas documentais, de mídias que ofertou, ainda fez questão de apresentar dois testemunhos, sem prejuízo da própria confissão ficta já apontada em relação à segunda ré." Enfim, ainda que se limitasse a avaliação à prova documental, nesse momento, o que se extrai dos autos não é um potencial “contrato verbal de arrendamento mercantil” em que o trabalhador pagaria uma diária pelo uso do veículo. Ao contrário, o que as notas fiscais reproduzidas com a defesa indicam é que o autor nelas figurava como mero motorista nos seguintes termos: “Motorista: Willian Benedito (Fiorino)” (por exemplo, fl. 381 do PDF). Os pagamentos nem sequer iam para o trabalhador apontado como o locador do veículo da ré CARMEM e sim diretamente para essa (fl. 481) partindo, inequivocamente, da primeira ré, a EBD. Enfim, a primeira ré, além da ausência de contrato escrito recomendado nesses casos, para dizer o mínimo (já que há elementos que tornam indispensável o registro de cláusulas específicas para esse tipo contratual), tinha plena ciência de que não era, a contratada a quem pagava, a efetiva prestadora dos serviços porque quem se apresentava era exatamente o autor dessa demanda. Era ele quem prestava seus serviços, mas a primeira ré nada exigiu da contratada (CARMEM) sobre a condição em que o trabalhador, o motorista, apresentava-se para a execução dos serviços. O envolvimento do terceiro réu advém do áudio inserido à fl. 117, quando argumenta sobre os custos que poderiam ser gerados em atender à anotação da CTPS pretendida pelo autor. A tudo isso se adita que a principal envolvida, Sra. Carmem, é confessa, visto que, sem autorização do juiz, deixou a sala de audiências e não retornou para fins de seu depoimento (registros de fls. 567/569), conforme constado às 11h43min (primeiro parágrafo de fl. 569). Logo, em tese, sendo ela a principal responsável trabalhista, já que a contratante do autor e em nome de quem o serviço era prestado para a primeira ré, sua situação processual é extremamente desfavorável, confirmando, vale repetir, a princípio, a denúncia inicial. E mais, na ocasião, foram ouvidos o autor, o terceiro réu (IVAN), o preposto da primeira ré e uma testemunha (indicada pelo autor, já que a outra não conseguiu participar). O terceiro réu, quando ouvido, imputa à primeira ré a contratação direta do autor e a imposição de ordens (gravação da audiência a partir de 32min33, com reforço a partir de 35min52). O preposto da primeira ré acabou revelando traços indicativos, pelo menos, de que havia pessoalidade na prestação de serviços pelo autor (o que não faria sentido para o tipo contratual invocado em sua defesa) porque, após o acidente, a empresa cessou a contratação da empresa de Carmem (gravação a partir de 40min40). Se dúvidas existiam, completou que também não havia prestação de serviços pela empresa da Sra. Carmem antes da atuação do autor (gravação a partir de41min10). Indicativos, portanto, fortes, de que a triangulação se deu apenas para dissimular o verdadeiro vínculo de emprego envolvendo autor, primeira e segunda ré, sendo o terceiro apenas um responsável por atuações de direção direta no caso. Não se pode, porém, perder de vista os limites da própria petição inicial em que o autor afirma que o Sr. Ivan (terceiro réu) teria atuado como prestador de serviços terceirizado da primeira ré, sendo responsável por sua contratação e pagamento de salários, além da supervisão direta. Todavia, ponderou que a proprietária do veículo no qual o autor prestava serviços era a ré Carmem que era a esposa do último réu. Nesse contexto, o que se extrai, inclusive corroborado pelas demais provas já apontadas, é que a contratante do autor teria sido a ré CARMEM, ainda que por intermédio de seu marido IVAN, cujos patrimônios, ainda que separados, confundiam-se na prática do dia a dia. Ativamente, quem assumiu a representação da empresa da Sra. Carmem foi o Sr. Ivan. A primeira ré, apesar de o autor dizer que teria atuado por intermédio do Sr. Ivan (e depois da própria Carmem), seria, na verdade, a que se beneficiava da prestação de serviços final, tendo terceirizado seus serviços de entrega para a empresa da Sra. Carmem (em nome de quem emitia as notas fiscais para os pagamentos). Nesse contexto, a atuação da primeira ré se deu como tomadora de serviços, embora vinculando-se, pelo que se demonstrou, em caráter pessoal com o prestador, o autor, tanto que a contratação da empresa da Sra. Carmem para esse tipo de serviço foi firmada apenas com a participação do autor (antes não existia e, quando ele se acidentou, também deixou de existir). Vale pontuar que a pessoalidade, de qualquer forma, é apenas um dos requisitos da relação de emprego, não se esgotando nela. E, não se pode ignorar, a forma como construída a redação da petição inicial, por si, afasta a possibilidade de se imputar o vínculo de emprego diretamente à primeira ré, confirmando sua condição de mera tomadora dos serviços (e não de contratante comercial da empresa da Sra. Carmem, como sugeriu). Mas, vale repetir, tudo o que aqui se pontua é analisado em caráter meramente provisório, sem prejuízo do pronunciamento definitivo do juízo, em momento posterior, quando afastado o óbice da suspensão do processo. Dada a natureza da decisão antecipatória, nesse momento não faz sentido determinar a anotação da CTPS do autor, sua reintegração e bem menos a concessão de direitos que pressuporiam a própria regularidade de sua dispensa (como é o caso de levantamento de FGTS que nem existe em sua conta vinculada ou habilitação ao seguro-desemprego). A decisão aqui tomada deve ser apenas a suficiente para que, com base na melhor probabilidade do direito do autor, diante de tudo o que foi até aqui posto, permita sua sobrevivência com um mínimo de recursos na forma de alimentos provisórios até outra deliberação ou o trânsito em julgado da decisão futura, se for o caso. É incontroverso que o autor foi contratado de forma onerosa, não sendo apontados elementos, até esse momento, indicadores de que o montante seria inferior aos R$ 2.000,00 apontados na petição inicial (R$ 100,00 por dia, de segunda a sexta-feira, considerada a média de 4,2857 semanas por mês resultaria em montante até superior, mas é o limite da petição inicial). Por outro lado, o laudo pericial atestou que o acidente comprometeu 65% da capacidade laborativa do autor (capacidade funcional – fl. 553). Assim, determino que a segunda ré, com responsabilidade solidária do terceiro réu, e subsidiária da primeira, pague ao autor a importância mensal de R$ 1.300,00 (65% de R$ 2.000,00) até ulterior deliberação. O pagamento deverá ser efetivado pela segunda e pelo terceiro réus a partir do mês junho de 2025, até o 5o dia útil do mês subsequente (julho de 2025), sob pena de multa diária equivalente a 1/30 do valor principal, até o limite de 100% da parcela principal, sem prejuízo de outras sanções processuais ou penais, se pertinentes. No prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, a segunda e o terceiro réus deverão dar garantias de cumprimento da pensão mensal estipulada, nos termos do artigo 533 do CPC, sob pena de se autorizar a imposição da garantia com patrimônio da primeira ré, devedora subsidiária em potencial, nesse caso, após intimação. A primeira ré poderá, em resposta, apresentar garantias pertencentes ao patrimônio dos demais réus, desde que devidamente comprovados por elementos documentais verossímeis. Sobre a responsabilidade da primeira ré, acrescento que até a edição da Lei nº. 13.429/2017, que alterou a Lei nº. 6019/74, a responsabilização em caráter subsidiário foi resultado de uma construção jurisprudencial, tomando por base diversas legislações ordinárias (arts. 8º, e 455, CLT; arts. 186 e 927 do CCB) que, por princípios, correlacionavam-se com os direitos trabalhistas. Neste sentido, a Súmula 331 do Colendo TST. Todavia, a novidade legislativa de 2017 trouxe a regulamentação específica e definitiva da responsabilidade subsidiária no caso trabalhista (art. 5º-A, §5º, Lei nº. 6.019/74, conforme redação dada pela Lei nº. 13.429/2017): "" A e m p r e s a c o n t r a t a n t e é s u b s i d i a r i a m e n t e responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." O STF confirmou a responsabilidade subsidiária ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº. 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Agora, portanto, há definição legal expressa sobre a responsabilidade subsidiária que não se baseia mais na identificação de culpa na vigilância (in vigilando) ou na eleição (in eligendo), como antiga exigência da jurisprudência, passando a ser contratual. O mero inadimplemento do pagamento das obrigações trabalhistas faz nascer a responsabilidade subsidiária da tomadora. A nova legislação não traz os condicionantes criados na jurisprudência anterior. Quando muito se confundiria com a culpa pela eleição do parceiro na prestação de serviços. Indefiro, porém, os demais requerimentos da tutela de urgência e cautelar pretendidos pelo autor, nesse momento, reforçando que todo o pronunciamento até aqui poderá ser revisto no momento oportuno, se for o caso, após a cessão do impedimento de prosseguimento do feito. Intimem-se as partes, em especial os dois últimos réus (segunda e terceiro) para imediato cumprimento e especificação das garantias que darão, sob pena de incidir, em caráter subsidiário, sobre os bens da primeira ré, após tentativa de localização de patrimônio suficiente ao mesmo fim em poder dos dois últimos. No mais, mantenho a suspensão do processo. CARATINGA/MG, 10 de junho de 2025. JONATAS RODRIGUES DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho". Pois bem. A tutela de urgência, na forma prevista pelo art. 300 do CPC, deve ser concedida pelo magistrado quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessária, ainda, a observância do requisito correspondente à ausência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, conforme parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. Não obstante naturalmente exista alguma subjetividade na aferição dos requisitos do art. 300 do CPC, a hipótese dos autos retratou de fato o direito do litisconsorte à tutela postulada na ação originária. Analisando-se as informações acostadas sob o ID. d4b4802, constata-se a alegação de que o ora litisconsorte foi admitido em 08/10/2024, na função de motorista entregador, tendo, em 29/10/2024, sofrido gravíssimo acidente do trabalho, que culminou em sua paraplegia. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício, bem ainda o pagamento das verbas rescisórias atinentes, além de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do infortúnio. Os ora impetrantes, por seu turno, em suas defesas, negaram o vínculo empregatício, sustentando a existência de um contrato verbal de arrendamento do veículo, além de culpa exclusiva do litisconsorte no acidente que o vitimou. Não se olvida que, em face da decisão do E. STF no Tema 1.389, que determinou a suspensão nacional dos feitos que discutem a competência da Justiça do Trabalho para julgar relações de trabalho autônomas, a autoridade coatora procedeu à paralisação do feito. Não obstante, a suspensão do processo em razão de Repercussão Geral (Tema 1.389 do STF) não constitui óbice absoluto à análise de medidas de caráter urgente, como na hipótese, em conformidade com o estatuído no art. 314 do CPC, que ressalva da suspensão a prática de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Há se de pontuar, ademais, que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo art. 114 da CR/88 para apreciar e julgar os dissídios individuais que envolvem empregados e empregadores, assim como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, é fixada em razão da natureza da relação em voga. Dessa sorte, ainda que afastado o vínculo empregatício pretendido, fato é que especificamente quanto ao pleito de indenizações por danos morais e materiais, a competência desta Especializada encontra amparo no item IV do referido dispositivo constitucional, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Leia-se, a respeito, a Súmula 392 do Col. TST: "DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res.200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, aJustiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças aele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ousucessores do trabalhador falecido". Sobreditas referidas premissas, certo é que, efetivamente, a prova pré-constituída evidencia que o litisconsorte enfrenta um quadro de paraplegia flácida permanente, com incapacidade total e definitiva para sua função habitual e um prejuízo funcional permanente de 65%. Ainda, a cognição, embora sumária, revelou a probabilidade de reconhecimento da responsabilidade dos impetrantes, não se perdendo de vista que a Sra. Carmem Lúcia foi declarada confessa quanto à matéria fática. O perigo de dano é evidente, já que, nas lúcidas palavras da autoridade coatora, com as quais coaduna integralmente este Relator, "o laudo pericial oficial é taxativo ao descrever o quadro do Autor: paraplegia flácida, com ausência total de movimentos voluntários e de sensibilidade nos membros inferiores, perda de controle dos esfíncteres e atrofia muscular importante. Trata-se de uma condição que o torna dependente de terceiros para as atividades mais básicas da vida diária. Aguardar o julgamento do Tema 1.389 pelo STF e, posteriormente, o julgamento de mérito desta ação, sem qualquer amparo financeiro, seria condenar o Reclamante a uma situação de absoluta indigência, incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, pilar de nossa ordem constitucional. O perigo de dano, aqui, não é patrimonial, mas existencial". (ID. d4b4802 - Pág. 3). De fato, os elementos dos autos permitem acolher a pretensão do litisconsorte, como bem decidido na origem, seja pela evidência quanto à falta de segurança na prestação dos serviços, seja pelo impedimento, em si, de que possa ele subsidiar a própria existência, considerando se encontrar paraplégico, impedido de trabalhar. Demonstrada, por conseguinte, a probabilidade do direito alegado e o evidente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, absolutamente legal o arbitramento de indenização mensal ao litisconsorte, não havendo falar em ocorrência de violação a direito líquido e certo dos impetrantes. Por tais razões, indefiro o processamento da inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 e na O.J. 4 da SDI-I deste Tribunal. Relativamente ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, defere-se, tendo em vista que anexadas as declarações de hipossuficiência (ID. 2515a5a), não havendo nos autos elementos a demonstrar que estejam os impetrantes, no momento, auferindo montante superior ao limite previsto no art. 790, §3º, CLT. Custas no importe de R$26,00, calculadas sobre R$1.300,00, valor atribuído à causa, pelos impetrantes, isentos. Dê-se ciência aos impetrantes e à d. Autoridade Impetrada, esta apenas para que tome conhecimento do indeferimento do mandado de segurança. P.I. pmrp/4/9 BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. WELLINGTON LUIZ LOPES Intimado(s) / Citado(s) - 14.293.202 CARMEM LUCIA FONTANA DE ALMEIDA SANTOS
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