Stephani Melli

Stephani Melli

Número da OAB: OAB/SP 454499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stephani Melli possui 146 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT16, TRT24, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 146
Tribunais: TRT16, TRT24, TRT15, TRT3, TRT2, TRT5, TJSP, TST, TRT6
Nome: STEPHANI MELLI

📅 Atividade Recente

67
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (28) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008785-97.2024.8.26.0037 (processo principal 1002020-93.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bernadete Donizete Bonzaki Me - Diante do exposto, decreto a extinção da execução com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, sem custas conforme Parecer nº 68/13 (DJE 22.04.2013, p. 35). Com trânsito em julgado, providencie-se a retirada das restrições inseridas através do sistema Renajud e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATA BERNARDI BOSCHIERO (OAB 208156/SP), STEPHANI MELLI (OAB 454499/SP)
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010234-78.2025.5.03.0156 AUTOR: LAURA CAROLINA BATISTA DIAS RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b71ec21 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA. As alterações trazidas pela Lei 13.467/17 refletiram no direito material e processual do trabalho. Consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei vigente tem efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. No caso sob análise, o vínculo de emprego iniciou após a vigência da reforma. Por conseguinte, a lide será dirimida observando o ordenamento jurídico em vigor. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início da vigência da Lei 13.467/17. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL A reclamante alegou que foi admitida em 14/5/2024, para a função de auxiliar de irrigação. A reclamada passou a exigir outras diversas tarefas com esforço físico intenso. Em razão da gravidez de risco, a reclamante solicitou readequação de função, o que foi negado pelo superior hierárquico. Diante dessa questão, a reclamada a induziu a pedir demissão, o que foi feito sem assistência sindical. Postulou a nulidade do pedido de demissão, a indenização do período estabilitário desde a concepção da gravidez até cinco meses após o parto e diferenças rescisórias. A reclamada sustentou que a reclamante pediu demissão por iniciativa própria e impugnou a alegação de que o trabalho era perigoso ou extrapolasse o escopo inicial da contratação. Negou que a autora tivesse solicitado sua readmissão ao trabalho. Passo ao exame. A estabilidade provisória da gestante constitui uma garantia contra a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, tendo em vista os interesses do nascituro. A empregada pode abrir mão desse direito, mediante pedido de demissão, caso entenda que o procedimento atende inclusive a tais interesses e desde que não haja vício de consentimento em tal modalidade de rescisão contratual. Embora a reclamante não tenha produzido provas da existência de vício do consentimento, os documentos juntados com a inicial demonstram que a gestação era de risco, pois ela tinha sofrido um aborto anteriormente, e, por certo, a atividade era inadequada à situação da autora, pois o trabalho rural exige esforço físico. Há que se destacar que, recentemente, o c. TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 55, referente ao processo n° TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024, firmou a seguinte Tese Vinculante: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025).” Desse modo, demonstrado que a reclamante estava grávida quando, espontaneamente, formulou o seu pedido de demissão, sendo detentora da estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT/CF, observo entendimento firmado na citada tese vinculante do TST (Tema nº 55), devendo, portanto, ser aplicado o art. 500 da CLT à hipótese dos autos. De modo que o reconhecimento jurídico da validade do pedido de demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. O que, contudo, não restou comprovado nos autos, uma vez que a reclamada não logrou produzir qualquer evidência de que o pedido de demissão da autora contou com a assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente. Nesse contexto, DECLARO a nulidade da rescisão contratual realizada em 13/9/2024, e CONVERTO em ruptura contratual sem justa causa, por iniciativa da ré. Condeno a reclamada a pagar a autora as seguintes parcelas nos limites do pedido: - 33 dias de aviso prévio indenizado; - 1/12 de 13º salário proporcional de 2023 pela projeção do aviso; - 1/12 de férias acrescidas de 1/3 pela projeção do aviso prévio; - FGTS incidente sobre aviso e 13º salário; - multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Aplica-se, neste caso, a seguinte tese firmada pelo TST em incidente de recursos de revista repetitivos: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Dessa forma, será concedido à primeira ré, após intimação específica, o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao recolhimento dos valores do FGTS na conta vinculada da autora. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada da autora. Tendo em conta a animosidade no ambiente de trabalho, entendo inviável a reintegração definitiva da autora ao posto de trabalho, razão pela qual CONVERTO a reintegração em indenização substitutiva pelo período de estabilidade da gestante. Nessa linha, condeno a reclamada a pagar a autora os salários correspondentes ao período de 14/9/2024 (dia posterior à ruptura contratual) até 5 meses após a data do parto. Devidos, também, os 13ºs salários, as férias acrescidas com 1/3, FGTS e multa de 40% relativos ao interregno em questão, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverá a reclamante juntar aos autos a certidão de nascimento da criança para comprovar a data do parto. Tratando-se apenas de indenização substitutiva não há que considerar o período de estabilidade provisória para fins de projeção do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias do período. A base de cálculo será o valor de R$1.580,91 (TRCT de ID. b6e5aa0 – fls. 115 do PDF). No que concerne à multa do art. 477 da CLT, resta devida em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias e entrega do TRCT, datado apenas de 1º/10/2024. Nessa linha, condeno a reclamada a pagar à autora a multa do art. 477, §8º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, inclusive caracterizado por ofensas à liberdade, à honra e à integridade aptas a gerar sofrimento e humilhação. O sistema jurídico garante proteção em face da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, nos termos do art. 5º, V e X, da CR/88 c/c arts. 12, 186, 187, 927 do CC/02. Para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, deve ser comprovado o dano, a culpa “lato sensu” e a relação de causalidade entre o ato do réu e o dano alegado. Tais requisitos amparam-se no artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. No caso em exame, não restou evidenciado o dano moral alegado pela reclamante. Embora a falta ou atraso do pagamento das verbas trabalhistas possam causar transtornos na vida social e familiar da trabalhadora, em vista do caráter alimentar das correspondentes parcelas, tais fatos não são capazes, por si, de ocasionar sofrimentos psíquicos suficientemente graves para a caracterização do dano moral indenizável. No mais, é importante ressaltar que meros dissabores do convívio social não ensejam compensação financeira por danos morais, sob pena de banalização do instituto. Julgo improcedente o pedido. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistindo dívidas recíprocas de natureza trabalhista, indefiro a compensação nos termos da súmula 18 do TST. Defiro, contudo, a dedução das parcelas pagas a idêntico título das verbas ora deferidas, inclusive de valores do FGTS eventualmente depositados pela reclamada em outras contas que permitam o saque pela autora, a fim de se evitar seu enriquecimento sem causa. Tais deduções serão apuradas em fase de liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a autora colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência de id. 6244494 (fl. 25), a qual presumo verdadeira (Súmula n. 463, do TST e art. 99, §3º, do CPC), defiro a ela os benefícios da Justiça Gratuita. Nesse sentido, registro que a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita apresentada pela ré na contestação é totalmente genérica e especulativa, não apontando nenhuma outra renda eventualmente recebida pela autora, que se encontra formalmente desempregada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para o advogado da autora e 10% para a advogada da reclamada. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da autora é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pela autora aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal da autora restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente à reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a ré demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13° salário. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas, se houver, serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LAURA CAROLINA BATISTA DIAS em face de SUCOCITRICO CUTRALE LTDA., rejeito as preliminares suscitadas e resolvo JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) 33 dias de aviso prévio indenizado; 1/12 de 13º salário proporcional de 2023 pela projeção do aviso; 1/12 de férias acrescidas de 1/3 pela projeção do aviso prévio; FGTS incidente sobre aviso e 13º salário; multa de 40% sobre o saldo do FGTS. b) indenização substitutiva ao período de estabilidade gestante, correspondente aos salários do período de 14/09/2024 (dia posterior à ruptura contratual) até 5 meses após a data do parto, e os 13ºs salários, as férias acrescidas com 1/3, FGTS e multa de 40% relativos ao interregno em questão, conforme se apurar em liquidação de sentença. c) multa do art. 477, §8º, da CLT. Os valores do FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da autora, nos termos da fundamentação. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Parâmetros de liquidação e honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$30.000,00. Advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes.  FRUTAL/MG, 07 de julho de 2025. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAURA CAROLINA BATISTA DIAS
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010234-78.2025.5.03.0156 AUTOR: LAURA CAROLINA BATISTA DIAS RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b71ec21 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA. As alterações trazidas pela Lei 13.467/17 refletiram no direito material e processual do trabalho. Consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei vigente tem efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. No caso sob análise, o vínculo de emprego iniciou após a vigência da reforma. Por conseguinte, a lide será dirimida observando o ordenamento jurídico em vigor. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início da vigência da Lei 13.467/17. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL A reclamante alegou que foi admitida em 14/5/2024, para a função de auxiliar de irrigação. A reclamada passou a exigir outras diversas tarefas com esforço físico intenso. Em razão da gravidez de risco, a reclamante solicitou readequação de função, o que foi negado pelo superior hierárquico. Diante dessa questão, a reclamada a induziu a pedir demissão, o que foi feito sem assistência sindical. Postulou a nulidade do pedido de demissão, a indenização do período estabilitário desde a concepção da gravidez até cinco meses após o parto e diferenças rescisórias. A reclamada sustentou que a reclamante pediu demissão por iniciativa própria e impugnou a alegação de que o trabalho era perigoso ou extrapolasse o escopo inicial da contratação. Negou que a autora tivesse solicitado sua readmissão ao trabalho. Passo ao exame. A estabilidade provisória da gestante constitui uma garantia contra a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, tendo em vista os interesses do nascituro. A empregada pode abrir mão desse direito, mediante pedido de demissão, caso entenda que o procedimento atende inclusive a tais interesses e desde que não haja vício de consentimento em tal modalidade de rescisão contratual. Embora a reclamante não tenha produzido provas da existência de vício do consentimento, os documentos juntados com a inicial demonstram que a gestação era de risco, pois ela tinha sofrido um aborto anteriormente, e, por certo, a atividade era inadequada à situação da autora, pois o trabalho rural exige esforço físico. Há que se destacar que, recentemente, o c. TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 55, referente ao processo n° TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024, firmou a seguinte Tese Vinculante: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025).” Desse modo, demonstrado que a reclamante estava grávida quando, espontaneamente, formulou o seu pedido de demissão, sendo detentora da estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT/CF, observo entendimento firmado na citada tese vinculante do TST (Tema nº 55), devendo, portanto, ser aplicado o art. 500 da CLT à hipótese dos autos. De modo que o reconhecimento jurídico da validade do pedido de demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. O que, contudo, não restou comprovado nos autos, uma vez que a reclamada não logrou produzir qualquer evidência de que o pedido de demissão da autora contou com a assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente. Nesse contexto, DECLARO a nulidade da rescisão contratual realizada em 13/9/2024, e CONVERTO em ruptura contratual sem justa causa, por iniciativa da ré. Condeno a reclamada a pagar a autora as seguintes parcelas nos limites do pedido: - 33 dias de aviso prévio indenizado; - 1/12 de 13º salário proporcional de 2023 pela projeção do aviso; - 1/12 de férias acrescidas de 1/3 pela projeção do aviso prévio; - FGTS incidente sobre aviso e 13º salário; - multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Aplica-se, neste caso, a seguinte tese firmada pelo TST em incidente de recursos de revista repetitivos: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Dessa forma, será concedido à primeira ré, após intimação específica, o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao recolhimento dos valores do FGTS na conta vinculada da autora. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada da autora. Tendo em conta a animosidade no ambiente de trabalho, entendo inviável a reintegração definitiva da autora ao posto de trabalho, razão pela qual CONVERTO a reintegração em indenização substitutiva pelo período de estabilidade da gestante. Nessa linha, condeno a reclamada a pagar a autora os salários correspondentes ao período de 14/9/2024 (dia posterior à ruptura contratual) até 5 meses após a data do parto. Devidos, também, os 13ºs salários, as férias acrescidas com 1/3, FGTS e multa de 40% relativos ao interregno em questão, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverá a reclamante juntar aos autos a certidão de nascimento da criança para comprovar a data do parto. Tratando-se apenas de indenização substitutiva não há que considerar o período de estabilidade provisória para fins de projeção do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias do período. A base de cálculo será o valor de R$1.580,91 (TRCT de ID. b6e5aa0 – fls. 115 do PDF). No que concerne à multa do art. 477 da CLT, resta devida em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias e entrega do TRCT, datado apenas de 1º/10/2024. Nessa linha, condeno a reclamada a pagar à autora a multa do art. 477, §8º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, inclusive caracterizado por ofensas à liberdade, à honra e à integridade aptas a gerar sofrimento e humilhação. O sistema jurídico garante proteção em face da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, nos termos do art. 5º, V e X, da CR/88 c/c arts. 12, 186, 187, 927 do CC/02. Para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, deve ser comprovado o dano, a culpa “lato sensu” e a relação de causalidade entre o ato do réu e o dano alegado. Tais requisitos amparam-se no artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. No caso em exame, não restou evidenciado o dano moral alegado pela reclamante. Embora a falta ou atraso do pagamento das verbas trabalhistas possam causar transtornos na vida social e familiar da trabalhadora, em vista do caráter alimentar das correspondentes parcelas, tais fatos não são capazes, por si, de ocasionar sofrimentos psíquicos suficientemente graves para a caracterização do dano moral indenizável. No mais, é importante ressaltar que meros dissabores do convívio social não ensejam compensação financeira por danos morais, sob pena de banalização do instituto. Julgo improcedente o pedido. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistindo dívidas recíprocas de natureza trabalhista, indefiro a compensação nos termos da súmula 18 do TST. Defiro, contudo, a dedução das parcelas pagas a idêntico título das verbas ora deferidas, inclusive de valores do FGTS eventualmente depositados pela reclamada em outras contas que permitam o saque pela autora, a fim de se evitar seu enriquecimento sem causa. Tais deduções serão apuradas em fase de liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a autora colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência de id. 6244494 (fl. 25), a qual presumo verdadeira (Súmula n. 463, do TST e art. 99, §3º, do CPC), defiro a ela os benefícios da Justiça Gratuita. Nesse sentido, registro que a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita apresentada pela ré na contestação é totalmente genérica e especulativa, não apontando nenhuma outra renda eventualmente recebida pela autora, que se encontra formalmente desempregada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para o advogado da autora e 10% para a advogada da reclamada. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da autora é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pela autora aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal da autora restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente à reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a ré demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13° salário. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas, se houver, serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LAURA CAROLINA BATISTA DIAS em face de SUCOCITRICO CUTRALE LTDA., rejeito as preliminares suscitadas e resolvo JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) 33 dias de aviso prévio indenizado; 1/12 de 13º salário proporcional de 2023 pela projeção do aviso; 1/12 de férias acrescidas de 1/3 pela projeção do aviso prévio; FGTS incidente sobre aviso e 13º salário; multa de 40% sobre o saldo do FGTS. b) indenização substitutiva ao período de estabilidade gestante, correspondente aos salários do período de 14/09/2024 (dia posterior à ruptura contratual) até 5 meses após a data do parto, e os 13ºs salários, as férias acrescidas com 1/3, FGTS e multa de 40% relativos ao interregno em questão, conforme se apurar em liquidação de sentença. c) multa do art. 477, §8º, da CLT. Os valores do FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da autora, nos termos da fundamentação. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Parâmetros de liquidação e honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$30.000,00. Advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes.  FRUTAL/MG, 07 de julho de 2025. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0011390-47.2020.5.15.0058 AGRAVANTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA AGRAVADO: MARIA JOSE APARECIDA BATISTA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011390-47.2020.5.15.0058     AGRAVANTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ADVOGADO: Dr. SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ VETARISCHI ADVOGADA: Dra. STEPHANI MELLI ADVOGADA: Dra. GIMENNA LUCHINI TRINDADE AGRAVADA: MARIA JOSE APARECIDA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO GIGLIO RECORRENTE: MARIA JOSE APARECIDA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO GIGLIO RECORRIDA: MARIA JOSE APARECIDA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO GIGLIO RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ADVOGADA: Dra. GIMENNA LUCHINI TRINDADE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ VETARISCHI ADVOGADO: Dr. SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO ADVOGADA: Dra. STEPHANI MELLI RECORRIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ADVOGADA: Dra. STEPHANI MELLI ADVOGADA: Dra. GIMENNA LUCHINI TRINDADE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ VETARISCHI ADVOGADO: Dr. SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 30 a 31/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/06/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Insalubridade. O v. acórdão consignou que: (...) Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Orientação Jurisprudencial 173, I, da SDI-1 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras. O v. acórdão esclareceu que : "(...)Não obstante, a condenação da ré em horas extras deve prevalecer. Isso porque se constata a extrapolação das jornadas trabalhadas sem a devida contraprestação, assim como apontado pela autora em réplica (fls. 806/807). Tomando-se a amostragem relativa ao mês de julho/2019 e confrontando-a com os cartões de ponto e contracheque do mesmo período (fls. 398 e 541/566), divisa-se efetivamente a prestação habitual de horas extras sem nenhum pagamento respectivo. Desse modo, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras merece ser mantida. (...)" Ao acolher as horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DAS PAUSAS DA NR-31 DO MTE O C. TST firmou entendimento de que, diante da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo trabalhador rural de que trata a Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT, com amparo nos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-ED-RRAg-412-44.2016.5.09.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023, Ag-RR-456-71.2013.5.15.0156, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/11/2023, RRAg-0000944-14.2022.5.08.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024, Ag-ED-AIRR-10216-39.2020.5.15.0143, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024, Ag-ED-RRAg-39-47.2015.5.09.0017, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024, AIRR-10926-31.2016.5.15.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024 e Ag-AIRR-377-06.2019.5.08.0115, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024). Some-se a isso o teor da Súmula 51 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 51 - "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Com relação às indenizações decorrentes do acidente de trabalho, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DO VALOR ARBITRADO No tocante ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA   O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e está satisfeito o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Conhecimento   Foi consignado no acórdão recorrido:   [...] O perito esclareceu que a reclamante permanecia exposta a níveis de calor superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR 15 do MTE. Constatou que, segundo informações oficiais fornecidas pela FUNDACENTRO e após as medições realizadas, os níveis de calor obtidos superam o limite de tolerância para atividades moderadas (condição em que as tarefas laborais da autora se enquadram) para os meses mais quentes do ano, assim considerados os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, outubro, novembro e dezembro. Em suma, a conclusão do laudo pericial é palmar quanto à caracterização da insalubridade por exposição ao calor nos períodos apontados, a qual não foi infirmada por outros elementos de prova. Contrariamente ao que defende a reclamada, a atividade de colhedor não deve ser considerada leve, mas moderada, já que envolvia o "Trabalho em pé com movimentos de flexão / extensão do pescoço, tronco, braços e pernas; e de elevação de ombros", conforme consignado à fl. 930 do laudo de ergonomia. Assim, a classificação de atividade moderada é adequada à dinâmica das atividades de colhedor, como bem entendeu o perito. Pontuo, ademais, que a reclamada não provou a concessão regular de intervalos ao longo da jornada para recuperação térmica, o que reforça a conclusão técnica em torno da ação deletéria do agente calor. De resto, o fornecimento de EPIs pela empregadora não é suficiente à neutralização ou minoração do agente insalutífero; ao contrário, é sabido que tais equipamentos e as vestimentas utilizadas pelo trabalhador rural acabam por intensificar a sensação térmica já naturalmente prejudicial. Pelo exposto, deve ser mantido o reconhecimento do direito da autora ao percebimento do adicional de insalubridade em grau médio pelo labor em exposição ao calor. [...]   A recorrente sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, pois o trabalhador colhedor de laranja não estava exposto a calor acima dos limites de tolerância, uma vez que laborava em meio às sombras. Afirma que foram fornecidos equipamentos de segurança e que o trabalho se enquadra como atividade leve, conforme a NR-15. Alega que a exposição ao sol não caracteriza insalubridade, conforme entendimento do TST (OJ 173 da SDI-1). Requer a exclusão da condenação. Indica violação aos artigos 8º e 190 da CLT, além de contrariedade à OJ 173 da SDI-1 do TST. Examino. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no laudo pericial, concluiu pela caracterização da insalubridade por exposição ao calor excessivo nos meses mais quentes do ano. Destacou-se que a atividade da autora era classificada como de esforço moderado, e que não houve demonstração da concessão de pausas para recuperação térmica. Ainda, consignou-se que os EPIs fornecidos não foram capazes de eliminar ou atenuar os efeitos do agente insalutífero, podendo, inclusive, intensificar o desconforto térmico. A insurgência recursal cinge-se à revaloração desses elementos probatórios, na tentativa de descaracterizar a insalubridade reconhecida pelo laudo técnico acolhido pelas instâncias ordinárias. Pretende-se, assim, a rediscussão do enquadramento da atividade, da eficácia dos EPIs e da real exposição ao agente nocivo, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Contudo, nos termos da Súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista quando o seu exame pressupõe o revolvimento de fatos e provas, como na hipótese dos autos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NÃO CONHEÇO do recurso de revista.   III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE   O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é desnecessário o preparo.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO LIMITADA A 9/12/2019.   Conhecimento   Ficou consignado no acórdão recorrido:   (...) Por fim, não tem razão a reclamante ao pleitear a ampliação da condenação ao período de vigência da Portaria SEPT 1.359/2019. Como é cediço, à vista do disposto no art. 192 e 200 do diploma consolidado imperioso se reconhecer que o legislador delegou à autoridade administrativa a regulamentação dos casos em que seria cabível o pagamento do adicional de insalubridade. E referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição de 1988, que em seu art. 7º, XXIII estabeleceu que ele é devido "na forma da Lei". Por outro lado, não menos certo é que a insalubridade por exposição a fonte natural de calor sempre foi controversa, sendo objeto de polêmica doutrinária e jurisprudencial, e isso porque a redação anterior do Anexo 3 da NR-15 não explicitava se a fonte de calor que ensejava o reconhecimento da insalubridade era natural ou artificial, diferenciando somente os ambientes internos e externos com e sem carga solar, disso tudo resultando no entendimento preconizado na OJ 173 da SBDI-1 do C. TST, que reconheceu o direito ao adicional quando do labor em ambiente externo, desde que extrapolados os limites de tolerância normatizados. Assim e uma vez que não há como se admitir que a nova normatização tenha violado quaisquer dispositivos constitucionais, independentemente do fato de ser possível, ou não haver declaração de inconstitucionalidade de normas como as em análise, tenho que a Portaria 1.359/2019 é válida e eficaz, o que impõe o reconhecimento de que agiu com acerto a Origem ao limitar tal condenação.   A parte recorrente se insurge contra o acórdão que manteve a sentença quanto à aplicação da Portaria nº 1.359/2019, que excluiu a insalubridade pelo agente físico calor em determinados períodos. Alega que essa decisão viola o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal e busca a reforma para que o adicional de insalubridade seja devido por todo o período laborado. A parte argumenta que a Portaria causa prejuízos aos trabalhadores, especialmente em atividades com esforço físico intenso e exposição solar, e cita decisões recentes que excluem a aplicação da Portaria. Indica violação aos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, caput, 7º, XXII, XXII e XXVIII, e 227, da Constituição Federal; 6 da Convenção 81 da OIT; 2 e 3 da Convenção nº 144 da OIT; 4 e 8 da Convenção nº 155 da OIT; 155 a 200 da CLT. Examino. O debate afeto à alteração havida na NR 15, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. Cinge-se a controvérsia ao direito à percepção do adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho a empregada que labora exposta ao calor acima dos limites de tolerância preconizados pela redação anterior à vigência da Portaria SEPRT 1.359/19, em contrato de trabalho firmado antes da alteração da NR 15, Anexo III, do MTE, ocorrida em 10/12/2019, que majorou os mencionados limites de tolerância, aos quais não mais supera o valor de exposição auferido em perícia para a atividade da reclamante. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento o adicional de insalubridade à reclamante, em grau médio (20%), por exercer atividade exposta ao calor acima dos limites de tolerância, com limitação da condenação a 09/12/2019. Entendeu que, de acordo com a alteração da redação da NR 15, Anexo 3, por meio da Portaria 1.359/2019, e com base no laudo pericial produzido nos autos, o valor de exposição ao calor auferido para a atividade da reclamante não supera os novos limites de tolerância preconizados no novo texto do Anexo 3, aptos a ensejar o direito à percepção do adicional de insalubridade. Esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que as modificações legislativas devem ser aplicadas aos contratos de trabalho tanto celebrados após sua vigência quanto àqueles que estavam em curso quando da sua entrada em vigor (princípio do "tempus regit actum"), a exemplo do que ocorre com as disposições da Lei nº 13.467/17, conforme decisão do Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que fixou a seguinte tese vinculante:   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.   Nesse sentido, os seguintes julgados quanto à aplicação da nova redação da NR 15, Anexo 3, do MTE, promovida pela Portaria SEPRT 1.359/19: "AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NA NR-15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O entendimento desta Corte Superior é de que as alterações legais devem ser aplicadas aos contratos de trabalho firmados tanto após a sua vigência, quanto já em curso quando da sua entrada em vigor (princípio de direito intertemporal " tempus regit actum "). No caso da aplicação das alterações da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 promovidas na NR-15, que passou a não prever qualquer intervalo em razão da exposição a níveis altos de calor, esta Corte vem se manifestando no sentido de que os referidos intervalos não mais são devidos a partir da sua vigência. Dessa forma, a condenação decorrente da não concessão do intervalo de recuperação térmica fica limitada à data de 08/12/2019. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-ED-RR-390-10.2022.5.13.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025).   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE A CÉU ABERTO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR - CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1, “ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).” 2. A Portaria n° 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 3. Desse modo, não há como deferir o pagamento do adicional de insalubridade durante todo período contratual, pois a partir da edição da Portaria nº 1.359 da SEPRT foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres, caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010696-73.2022.5.15.0134, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2025).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a Portaria nº 1.359/19 da SERPT, que alterou o anexo 3 da NR – 15, deve ser aplicada a contrato de trabalho iniciado anteriormente à sua vigência. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o reclamante laborava em condições insalubres por exposição ao calor excessivo nas atividades realizadas a céu aberto, bem como que “ o reclamante laborou de 3/6/19 a 9/2/20, de 4 /5/20 a 7/3/21 e de 17/8/21 a 5/7/22 ”. Assim, o e. TRT manteve a sentença que limitou a condenação ao adicional de insalubridade até o início da vigência da Portaria nº 1.359/19, pois essa excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, é no sentido de que o empregado exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, faz jus ao adicional de insalubridade. No entanto, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expediu em 09.12.2019 a Portaria nº 1.359, mediante a qual foi alterado o Anexo 03 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15, que trata das "Atividades e Operações Insalubres". A partir da vigência do referido normativo, os Índices de temperatura de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG) foram significativamente alterados, passando a prever parâmetros de medição de calor em atividades laborais bem superiores àqueles que eram anteriormente classificativos das atividades laborais insalubres, bem como excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. Dessa forma, tratando-se o caso dos autos de empregado exposto à fonte natural de calor e havendo sua exclusão do rol de atividades ou operações insalubres, a decisão regional como posta está de acordo com a Súmula nº 248 desta Corte, que dispõe: “A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.” Logo, não há falar em supressão de uma condição mais favorável, como aduziu o recorrente. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0010226-18.2022.5.15.0142, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2025).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. Frise-se que não há falar em bis in idem porquanto diversa a natureza das parcelas, pois o intervalo destina-se à recuperação térmica do empregado ao passo que o adicional de insalubridade busca compensar o empregado pela exposição ao agente insalubre. 2. No entanto, cumpre destacar que a hipótese dos autos contém peculiaridade a qual não se amolda à jurisprudência acima citada em razão da data de início do pacto laboral, 10/08/2020. 3. A esse respeito, impende consignar que houve alteração legislativa, por intermédio da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, publicada em 9/12/2019, que extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica quanto à exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estava submetido. 4. Nesse contexto, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1224-76.2023.5.13.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025).   Convém pontuar que tal entendimento não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248 do TST, in verbis:   “A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.   No caso concreto, o contrato de trabalho em análise teve início em 2/4/2012 e não há notícias nos autos do seu término, com marco da prescrição quinquenal firmado em 1/2/2017 – ou seja, iniciou-se antes e continua em vigor depois da alteração promovida pela Portaria 1.359/2019 na NR 15 do MTE. Assim, considerando a duração do pacto laboral e o marco prescricional, devido o pagamento do adicional de insalubridade no período compreendido entre 1/2/2017 a 9/12/2019, com reflexos somente em relação a verbas devidas ou pagas a esse tempo. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do acórdão regional que o valor de exposição ao agente calor apurado em perícia encontra-se dentro dos novos parâmetros estabelecidos. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.   Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada; II) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência em relação ao tema “adicional de insalubridade” e NÃO CONHEÇO do recurso de revista da reclamada; III) RECONHEÇO a transcendência jurídica quanto ao tema “adicional de insalubridade – exposição ao calor - limitação” e NÃO CONHEÇO do recurso de revista da reclamante. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0011390-47.2020.5.15.0058 AGRAVANTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA AGRAVADO: MARIA JOSE APARECIDA BATISTA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011390-47.2020.5.15.0058     AGRAVANTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ADVOGADO: Dr. SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ VETARISCHI ADVOGADA: Dra. STEPHANI MELLI ADVOGADA: Dra. GIMENNA LUCHINI TRINDADE AGRAVADA: MARIA JOSE APARECIDA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO GIGLIO RECORRENTE: MARIA JOSE APARECIDA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO GIGLIO RECORRIDA: MARIA JOSE APARECIDA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO GIGLIO RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ADVOGADA: Dra. GIMENNA LUCHINI TRINDADE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ VETARISCHI ADVOGADO: Dr. SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO ADVOGADA: Dra. STEPHANI MELLI RECORRIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ADVOGADA: Dra. STEPHANI MELLI ADVOGADA: Dra. GIMENNA LUCHINI TRINDADE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ VETARISCHI ADVOGADO: Dr. SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 30 a 31/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/06/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Insalubridade. O v. acórdão consignou que: (...) Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Orientação Jurisprudencial 173, I, da SDI-1 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras. O v. acórdão esclareceu que : "(...)Não obstante, a condenação da ré em horas extras deve prevalecer. Isso porque se constata a extrapolação das jornadas trabalhadas sem a devida contraprestação, assim como apontado pela autora em réplica (fls. 806/807). Tomando-se a amostragem relativa ao mês de julho/2019 e confrontando-a com os cartões de ponto e contracheque do mesmo período (fls. 398 e 541/566), divisa-se efetivamente a prestação habitual de horas extras sem nenhum pagamento respectivo. Desse modo, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras merece ser mantida. (...)" Ao acolher as horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DAS PAUSAS DA NR-31 DO MTE O C. TST firmou entendimento de que, diante da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo trabalhador rural de que trata a Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT, com amparo nos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-ED-RRAg-412-44.2016.5.09.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023, Ag-RR-456-71.2013.5.15.0156, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/11/2023, RRAg-0000944-14.2022.5.08.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024, Ag-ED-AIRR-10216-39.2020.5.15.0143, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024, Ag-ED-RRAg-39-47.2015.5.09.0017, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024, AIRR-10926-31.2016.5.15.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024 e Ag-AIRR-377-06.2019.5.08.0115, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024). Some-se a isso o teor da Súmula 51 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 51 - "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Com relação às indenizações decorrentes do acidente de trabalho, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DO VALOR ARBITRADO No tocante ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA   O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e está satisfeito o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Conhecimento   Foi consignado no acórdão recorrido:   [...] O perito esclareceu que a reclamante permanecia exposta a níveis de calor superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR 15 do MTE. Constatou que, segundo informações oficiais fornecidas pela FUNDACENTRO e após as medições realizadas, os níveis de calor obtidos superam o limite de tolerância para atividades moderadas (condição em que as tarefas laborais da autora se enquadram) para os meses mais quentes do ano, assim considerados os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, outubro, novembro e dezembro. Em suma, a conclusão do laudo pericial é palmar quanto à caracterização da insalubridade por exposição ao calor nos períodos apontados, a qual não foi infirmada por outros elementos de prova. Contrariamente ao que defende a reclamada, a atividade de colhedor não deve ser considerada leve, mas moderada, já que envolvia o "Trabalho em pé com movimentos de flexão / extensão do pescoço, tronco, braços e pernas; e de elevação de ombros", conforme consignado à fl. 930 do laudo de ergonomia. Assim, a classificação de atividade moderada é adequada à dinâmica das atividades de colhedor, como bem entendeu o perito. Pontuo, ademais, que a reclamada não provou a concessão regular de intervalos ao longo da jornada para recuperação térmica, o que reforça a conclusão técnica em torno da ação deletéria do agente calor. De resto, o fornecimento de EPIs pela empregadora não é suficiente à neutralização ou minoração do agente insalutífero; ao contrário, é sabido que tais equipamentos e as vestimentas utilizadas pelo trabalhador rural acabam por intensificar a sensação térmica já naturalmente prejudicial. Pelo exposto, deve ser mantido o reconhecimento do direito da autora ao percebimento do adicional de insalubridade em grau médio pelo labor em exposição ao calor. [...]   A recorrente sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, pois o trabalhador colhedor de laranja não estava exposto a calor acima dos limites de tolerância, uma vez que laborava em meio às sombras. Afirma que foram fornecidos equipamentos de segurança e que o trabalho se enquadra como atividade leve, conforme a NR-15. Alega que a exposição ao sol não caracteriza insalubridade, conforme entendimento do TST (OJ 173 da SDI-1). Requer a exclusão da condenação. Indica violação aos artigos 8º e 190 da CLT, além de contrariedade à OJ 173 da SDI-1 do TST. Examino. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no laudo pericial, concluiu pela caracterização da insalubridade por exposição ao calor excessivo nos meses mais quentes do ano. Destacou-se que a atividade da autora era classificada como de esforço moderado, e que não houve demonstração da concessão de pausas para recuperação térmica. Ainda, consignou-se que os EPIs fornecidos não foram capazes de eliminar ou atenuar os efeitos do agente insalutífero, podendo, inclusive, intensificar o desconforto térmico. A insurgência recursal cinge-se à revaloração desses elementos probatórios, na tentativa de descaracterizar a insalubridade reconhecida pelo laudo técnico acolhido pelas instâncias ordinárias. Pretende-se, assim, a rediscussão do enquadramento da atividade, da eficácia dos EPIs e da real exposição ao agente nocivo, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Contudo, nos termos da Súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista quando o seu exame pressupõe o revolvimento de fatos e provas, como na hipótese dos autos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NÃO CONHEÇO do recurso de revista.   III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE   O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é desnecessário o preparo.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO LIMITADA A 9/12/2019.   Conhecimento   Ficou consignado no acórdão recorrido:   (...) Por fim, não tem razão a reclamante ao pleitear a ampliação da condenação ao período de vigência da Portaria SEPT 1.359/2019. Como é cediço, à vista do disposto no art. 192 e 200 do diploma consolidado imperioso se reconhecer que o legislador delegou à autoridade administrativa a regulamentação dos casos em que seria cabível o pagamento do adicional de insalubridade. E referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição de 1988, que em seu art. 7º, XXIII estabeleceu que ele é devido "na forma da Lei". Por outro lado, não menos certo é que a insalubridade por exposição a fonte natural de calor sempre foi controversa, sendo objeto de polêmica doutrinária e jurisprudencial, e isso porque a redação anterior do Anexo 3 da NR-15 não explicitava se a fonte de calor que ensejava o reconhecimento da insalubridade era natural ou artificial, diferenciando somente os ambientes internos e externos com e sem carga solar, disso tudo resultando no entendimento preconizado na OJ 173 da SBDI-1 do C. TST, que reconheceu o direito ao adicional quando do labor em ambiente externo, desde que extrapolados os limites de tolerância normatizados. Assim e uma vez que não há como se admitir que a nova normatização tenha violado quaisquer dispositivos constitucionais, independentemente do fato de ser possível, ou não haver declaração de inconstitucionalidade de normas como as em análise, tenho que a Portaria 1.359/2019 é válida e eficaz, o que impõe o reconhecimento de que agiu com acerto a Origem ao limitar tal condenação.   A parte recorrente se insurge contra o acórdão que manteve a sentença quanto à aplicação da Portaria nº 1.359/2019, que excluiu a insalubridade pelo agente físico calor em determinados períodos. Alega que essa decisão viola o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal e busca a reforma para que o adicional de insalubridade seja devido por todo o período laborado. A parte argumenta que a Portaria causa prejuízos aos trabalhadores, especialmente em atividades com esforço físico intenso e exposição solar, e cita decisões recentes que excluem a aplicação da Portaria. Indica violação aos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, caput, 7º, XXII, XXII e XXVIII, e 227, da Constituição Federal; 6 da Convenção 81 da OIT; 2 e 3 da Convenção nº 144 da OIT; 4 e 8 da Convenção nº 155 da OIT; 155 a 200 da CLT. Examino. O debate afeto à alteração havida na NR 15, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. Cinge-se a controvérsia ao direito à percepção do adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho a empregada que labora exposta ao calor acima dos limites de tolerância preconizados pela redação anterior à vigência da Portaria SEPRT 1.359/19, em contrato de trabalho firmado antes da alteração da NR 15, Anexo III, do MTE, ocorrida em 10/12/2019, que majorou os mencionados limites de tolerância, aos quais não mais supera o valor de exposição auferido em perícia para a atividade da reclamante. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento o adicional de insalubridade à reclamante, em grau médio (20%), por exercer atividade exposta ao calor acima dos limites de tolerância, com limitação da condenação a 09/12/2019. Entendeu que, de acordo com a alteração da redação da NR 15, Anexo 3, por meio da Portaria 1.359/2019, e com base no laudo pericial produzido nos autos, o valor de exposição ao calor auferido para a atividade da reclamante não supera os novos limites de tolerância preconizados no novo texto do Anexo 3, aptos a ensejar o direito à percepção do adicional de insalubridade. Esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que as modificações legislativas devem ser aplicadas aos contratos de trabalho tanto celebrados após sua vigência quanto àqueles que estavam em curso quando da sua entrada em vigor (princípio do "tempus regit actum"), a exemplo do que ocorre com as disposições da Lei nº 13.467/17, conforme decisão do Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que fixou a seguinte tese vinculante:   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.   Nesse sentido, os seguintes julgados quanto à aplicação da nova redação da NR 15, Anexo 3, do MTE, promovida pela Portaria SEPRT 1.359/19: "AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NA NR-15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O entendimento desta Corte Superior é de que as alterações legais devem ser aplicadas aos contratos de trabalho firmados tanto após a sua vigência, quanto já em curso quando da sua entrada em vigor (princípio de direito intertemporal " tempus regit actum "). No caso da aplicação das alterações da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 promovidas na NR-15, que passou a não prever qualquer intervalo em razão da exposição a níveis altos de calor, esta Corte vem se manifestando no sentido de que os referidos intervalos não mais são devidos a partir da sua vigência. Dessa forma, a condenação decorrente da não concessão do intervalo de recuperação térmica fica limitada à data de 08/12/2019. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-ED-RR-390-10.2022.5.13.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025).   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE A CÉU ABERTO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR - CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1, “ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).” 2. A Portaria n° 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 3. Desse modo, não há como deferir o pagamento do adicional de insalubridade durante todo período contratual, pois a partir da edição da Portaria nº 1.359 da SEPRT foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres, caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010696-73.2022.5.15.0134, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2025).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a Portaria nº 1.359/19 da SERPT, que alterou o anexo 3 da NR – 15, deve ser aplicada a contrato de trabalho iniciado anteriormente à sua vigência. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o reclamante laborava em condições insalubres por exposição ao calor excessivo nas atividades realizadas a céu aberto, bem como que “ o reclamante laborou de 3/6/19 a 9/2/20, de 4 /5/20 a 7/3/21 e de 17/8/21 a 5/7/22 ”. Assim, o e. TRT manteve a sentença que limitou a condenação ao adicional de insalubridade até o início da vigência da Portaria nº 1.359/19, pois essa excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, é no sentido de que o empregado exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, faz jus ao adicional de insalubridade. No entanto, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expediu em 09.12.2019 a Portaria nº 1.359, mediante a qual foi alterado o Anexo 03 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15, que trata das "Atividades e Operações Insalubres". A partir da vigência do referido normativo, os Índices de temperatura de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG) foram significativamente alterados, passando a prever parâmetros de medição de calor em atividades laborais bem superiores àqueles que eram anteriormente classificativos das atividades laborais insalubres, bem como excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. Dessa forma, tratando-se o caso dos autos de empregado exposto à fonte natural de calor e havendo sua exclusão do rol de atividades ou operações insalubres, a decisão regional como posta está de acordo com a Súmula nº 248 desta Corte, que dispõe: “A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.” Logo, não há falar em supressão de uma condição mais favorável, como aduziu o recorrente. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0010226-18.2022.5.15.0142, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2025).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. Frise-se que não há falar em bis in idem porquanto diversa a natureza das parcelas, pois o intervalo destina-se à recuperação térmica do empregado ao passo que o adicional de insalubridade busca compensar o empregado pela exposição ao agente insalubre. 2. No entanto, cumpre destacar que a hipótese dos autos contém peculiaridade a qual não se amolda à jurisprudência acima citada em razão da data de início do pacto laboral, 10/08/2020. 3. A esse respeito, impende consignar que houve alteração legislativa, por intermédio da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, publicada em 9/12/2019, que extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica quanto à exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estava submetido. 4. Nesse contexto, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1224-76.2023.5.13.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025).   Convém pontuar que tal entendimento não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248 do TST, in verbis:   “A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.   No caso concreto, o contrato de trabalho em análise teve início em 2/4/2012 e não há notícias nos autos do seu término, com marco da prescrição quinquenal firmado em 1/2/2017 – ou seja, iniciou-se antes e continua em vigor depois da alteração promovida pela Portaria 1.359/2019 na NR 15 do MTE. Assim, considerando a duração do pacto laboral e o marco prescricional, devido o pagamento do adicional de insalubridade no período compreendido entre 1/2/2017 a 9/12/2019, com reflexos somente em relação a verbas devidas ou pagas a esse tempo. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do acórdão regional que o valor de exposição ao agente calor apurado em perícia encontra-se dentro dos novos parâmetros estabelecidos. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.   Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada; II) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência em relação ao tema “adicional de insalubridade” e NÃO CONHEÇO do recurso de revista da reclamada; III) RECONHEÇO a transcendência jurídica quanto ao tema “adicional de insalubridade – exposição ao calor - limitação” e NÃO CONHEÇO do recurso de revista da reclamante. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE APARECIDA BATISTA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0011390-47.2020.5.15.0058 AGRAVANTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA AGRAVADO: MARIA JOSE APARECIDA BATISTA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011390-47.2020.5.15.0058     AGRAVANTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ADVOGADO: Dr. SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ VETARISCHI ADVOGADA: Dra. STEPHANI MELLI ADVOGADA: Dra. GIMENNA LUCHINI TRINDADE AGRAVADA: MARIA JOSE APARECIDA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO GIGLIO RECORRENTE: MARIA JOSE APARECIDA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO GIGLIO RECORRIDA: MARIA JOSE APARECIDA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO GIGLIO RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ADVOGADA: Dra. GIMENNA LUCHINI TRINDADE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ VETARISCHI ADVOGADO: Dr. SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO ADVOGADA: Dra. STEPHANI MELLI RECORRIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ADVOGADA: Dra. STEPHANI MELLI ADVOGADA: Dra. GIMENNA LUCHINI TRINDADE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ VETARISCHI ADVOGADO: Dr. SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 30 a 31/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/06/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Insalubridade. O v. acórdão consignou que: (...) Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Orientação Jurisprudencial 173, I, da SDI-1 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras. O v. acórdão esclareceu que : "(...)Não obstante, a condenação da ré em horas extras deve prevalecer. Isso porque se constata a extrapolação das jornadas trabalhadas sem a devida contraprestação, assim como apontado pela autora em réplica (fls. 806/807). Tomando-se a amostragem relativa ao mês de julho/2019 e confrontando-a com os cartões de ponto e contracheque do mesmo período (fls. 398 e 541/566), divisa-se efetivamente a prestação habitual de horas extras sem nenhum pagamento respectivo. Desse modo, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras merece ser mantida. (...)" Ao acolher as horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DAS PAUSAS DA NR-31 DO MTE O C. TST firmou entendimento de que, diante da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo trabalhador rural de que trata a Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT, com amparo nos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-ED-RRAg-412-44.2016.5.09.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023, Ag-RR-456-71.2013.5.15.0156, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/11/2023, RRAg-0000944-14.2022.5.08.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024, Ag-ED-AIRR-10216-39.2020.5.15.0143, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024, Ag-ED-RRAg-39-47.2015.5.09.0017, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024, AIRR-10926-31.2016.5.15.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024 e Ag-AIRR-377-06.2019.5.08.0115, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024). Some-se a isso o teor da Súmula 51 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 51 - "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Com relação às indenizações decorrentes do acidente de trabalho, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DO VALOR ARBITRADO No tocante ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA   O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e está satisfeito o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Conhecimento   Foi consignado no acórdão recorrido:   [...] O perito esclareceu que a reclamante permanecia exposta a níveis de calor superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR 15 do MTE. Constatou que, segundo informações oficiais fornecidas pela FUNDACENTRO e após as medições realizadas, os níveis de calor obtidos superam o limite de tolerância para atividades moderadas (condição em que as tarefas laborais da autora se enquadram) para os meses mais quentes do ano, assim considerados os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, outubro, novembro e dezembro. Em suma, a conclusão do laudo pericial é palmar quanto à caracterização da insalubridade por exposição ao calor nos períodos apontados, a qual não foi infirmada por outros elementos de prova. Contrariamente ao que defende a reclamada, a atividade de colhedor não deve ser considerada leve, mas moderada, já que envolvia o "Trabalho em pé com movimentos de flexão / extensão do pescoço, tronco, braços e pernas; e de elevação de ombros", conforme consignado à fl. 930 do laudo de ergonomia. Assim, a classificação de atividade moderada é adequada à dinâmica das atividades de colhedor, como bem entendeu o perito. Pontuo, ademais, que a reclamada não provou a concessão regular de intervalos ao longo da jornada para recuperação térmica, o que reforça a conclusão técnica em torno da ação deletéria do agente calor. De resto, o fornecimento de EPIs pela empregadora não é suficiente à neutralização ou minoração do agente insalutífero; ao contrário, é sabido que tais equipamentos e as vestimentas utilizadas pelo trabalhador rural acabam por intensificar a sensação térmica já naturalmente prejudicial. Pelo exposto, deve ser mantido o reconhecimento do direito da autora ao percebimento do adicional de insalubridade em grau médio pelo labor em exposição ao calor. [...]   A recorrente sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, pois o trabalhador colhedor de laranja não estava exposto a calor acima dos limites de tolerância, uma vez que laborava em meio às sombras. Afirma que foram fornecidos equipamentos de segurança e que o trabalho se enquadra como atividade leve, conforme a NR-15. Alega que a exposição ao sol não caracteriza insalubridade, conforme entendimento do TST (OJ 173 da SDI-1). Requer a exclusão da condenação. Indica violação aos artigos 8º e 190 da CLT, além de contrariedade à OJ 173 da SDI-1 do TST. Examino. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no laudo pericial, concluiu pela caracterização da insalubridade por exposição ao calor excessivo nos meses mais quentes do ano. Destacou-se que a atividade da autora era classificada como de esforço moderado, e que não houve demonstração da concessão de pausas para recuperação térmica. Ainda, consignou-se que os EPIs fornecidos não foram capazes de eliminar ou atenuar os efeitos do agente insalutífero, podendo, inclusive, intensificar o desconforto térmico. A insurgência recursal cinge-se à revaloração desses elementos probatórios, na tentativa de descaracterizar a insalubridade reconhecida pelo laudo técnico acolhido pelas instâncias ordinárias. Pretende-se, assim, a rediscussão do enquadramento da atividade, da eficácia dos EPIs e da real exposição ao agente nocivo, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Contudo, nos termos da Súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista quando o seu exame pressupõe o revolvimento de fatos e provas, como na hipótese dos autos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NÃO CONHEÇO do recurso de revista.   III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE   O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é desnecessário o preparo.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO LIMITADA A 9/12/2019.   Conhecimento   Ficou consignado no acórdão recorrido:   (...) Por fim, não tem razão a reclamante ao pleitear a ampliação da condenação ao período de vigência da Portaria SEPT 1.359/2019. Como é cediço, à vista do disposto no art. 192 e 200 do diploma consolidado imperioso se reconhecer que o legislador delegou à autoridade administrativa a regulamentação dos casos em que seria cabível o pagamento do adicional de insalubridade. E referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição de 1988, que em seu art. 7º, XXIII estabeleceu que ele é devido "na forma da Lei". Por outro lado, não menos certo é que a insalubridade por exposição a fonte natural de calor sempre foi controversa, sendo objeto de polêmica doutrinária e jurisprudencial, e isso porque a redação anterior do Anexo 3 da NR-15 não explicitava se a fonte de calor que ensejava o reconhecimento da insalubridade era natural ou artificial, diferenciando somente os ambientes internos e externos com e sem carga solar, disso tudo resultando no entendimento preconizado na OJ 173 da SBDI-1 do C. TST, que reconheceu o direito ao adicional quando do labor em ambiente externo, desde que extrapolados os limites de tolerância normatizados. Assim e uma vez que não há como se admitir que a nova normatização tenha violado quaisquer dispositivos constitucionais, independentemente do fato de ser possível, ou não haver declaração de inconstitucionalidade de normas como as em análise, tenho que a Portaria 1.359/2019 é válida e eficaz, o que impõe o reconhecimento de que agiu com acerto a Origem ao limitar tal condenação.   A parte recorrente se insurge contra o acórdão que manteve a sentença quanto à aplicação da Portaria nº 1.359/2019, que excluiu a insalubridade pelo agente físico calor em determinados períodos. Alega que essa decisão viola o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal e busca a reforma para que o adicional de insalubridade seja devido por todo o período laborado. A parte argumenta que a Portaria causa prejuízos aos trabalhadores, especialmente em atividades com esforço físico intenso e exposição solar, e cita decisões recentes que excluem a aplicação da Portaria. Indica violação aos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, caput, 7º, XXII, XXII e XXVIII, e 227, da Constituição Federal; 6 da Convenção 81 da OIT; 2 e 3 da Convenção nº 144 da OIT; 4 e 8 da Convenção nº 155 da OIT; 155 a 200 da CLT. Examino. O debate afeto à alteração havida na NR 15, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. Cinge-se a controvérsia ao direito à percepção do adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho a empregada que labora exposta ao calor acima dos limites de tolerância preconizados pela redação anterior à vigência da Portaria SEPRT 1.359/19, em contrato de trabalho firmado antes da alteração da NR 15, Anexo III, do MTE, ocorrida em 10/12/2019, que majorou os mencionados limites de tolerância, aos quais não mais supera o valor de exposição auferido em perícia para a atividade da reclamante. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento o adicional de insalubridade à reclamante, em grau médio (20%), por exercer atividade exposta ao calor acima dos limites de tolerância, com limitação da condenação a 09/12/2019. Entendeu que, de acordo com a alteração da redação da NR 15, Anexo 3, por meio da Portaria 1.359/2019, e com base no laudo pericial produzido nos autos, o valor de exposição ao calor auferido para a atividade da reclamante não supera os novos limites de tolerância preconizados no novo texto do Anexo 3, aptos a ensejar o direito à percepção do adicional de insalubridade. Esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que as modificações legislativas devem ser aplicadas aos contratos de trabalho tanto celebrados após sua vigência quanto àqueles que estavam em curso quando da sua entrada em vigor (princípio do "tempus regit actum"), a exemplo do que ocorre com as disposições da Lei nº 13.467/17, conforme decisão do Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que fixou a seguinte tese vinculante:   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.   Nesse sentido, os seguintes julgados quanto à aplicação da nova redação da NR 15, Anexo 3, do MTE, promovida pela Portaria SEPRT 1.359/19: "AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NA NR-15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O entendimento desta Corte Superior é de que as alterações legais devem ser aplicadas aos contratos de trabalho firmados tanto após a sua vigência, quanto já em curso quando da sua entrada em vigor (princípio de direito intertemporal " tempus regit actum "). No caso da aplicação das alterações da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 promovidas na NR-15, que passou a não prever qualquer intervalo em razão da exposição a níveis altos de calor, esta Corte vem se manifestando no sentido de que os referidos intervalos não mais são devidos a partir da sua vigência. Dessa forma, a condenação decorrente da não concessão do intervalo de recuperação térmica fica limitada à data de 08/12/2019. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-ED-RR-390-10.2022.5.13.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025).   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE A CÉU ABERTO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR - CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1, “ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).” 2. A Portaria n° 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 3. Desse modo, não há como deferir o pagamento do adicional de insalubridade durante todo período contratual, pois a partir da edição da Portaria nº 1.359 da SEPRT foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres, caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010696-73.2022.5.15.0134, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2025).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a Portaria nº 1.359/19 da SERPT, que alterou o anexo 3 da NR – 15, deve ser aplicada a contrato de trabalho iniciado anteriormente à sua vigência. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o reclamante laborava em condições insalubres por exposição ao calor excessivo nas atividades realizadas a céu aberto, bem como que “ o reclamante laborou de 3/6/19 a 9/2/20, de 4 /5/20 a 7/3/21 e de 17/8/21 a 5/7/22 ”. Assim, o e. TRT manteve a sentença que limitou a condenação ao adicional de insalubridade até o início da vigência da Portaria nº 1.359/19, pois essa excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, é no sentido de que o empregado exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, faz jus ao adicional de insalubridade. No entanto, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expediu em 09.12.2019 a Portaria nº 1.359, mediante a qual foi alterado o Anexo 03 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15, que trata das "Atividades e Operações Insalubres". A partir da vigência do referido normativo, os Índices de temperatura de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG) foram significativamente alterados, passando a prever parâmetros de medição de calor em atividades laborais bem superiores àqueles que eram anteriormente classificativos das atividades laborais insalubres, bem como excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. Dessa forma, tratando-se o caso dos autos de empregado exposto à fonte natural de calor e havendo sua exclusão do rol de atividades ou operações insalubres, a decisão regional como posta está de acordo com a Súmula nº 248 desta Corte, que dispõe: “A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.” Logo, não há falar em supressão de uma condição mais favorável, como aduziu o recorrente. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0010226-18.2022.5.15.0142, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2025).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. Frise-se que não há falar em bis in idem porquanto diversa a natureza das parcelas, pois o intervalo destina-se à recuperação térmica do empregado ao passo que o adicional de insalubridade busca compensar o empregado pela exposição ao agente insalubre. 2. No entanto, cumpre destacar que a hipótese dos autos contém peculiaridade a qual não se amolda à jurisprudência acima citada em razão da data de início do pacto laboral, 10/08/2020. 3. A esse respeito, impende consignar que houve alteração legislativa, por intermédio da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, publicada em 9/12/2019, que extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica quanto à exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estava submetido. 4. Nesse contexto, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1224-76.2023.5.13.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025).   Convém pontuar que tal entendimento não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248 do TST, in verbis:   “A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.   No caso concreto, o contrato de trabalho em análise teve início em 2/4/2012 e não há notícias nos autos do seu término, com marco da prescrição quinquenal firmado em 1/2/2017 – ou seja, iniciou-se antes e continua em vigor depois da alteração promovida pela Portaria 1.359/2019 na NR 15 do MTE. Assim, considerando a duração do pacto laboral e o marco prescricional, devido o pagamento do adicional de insalubridade no período compreendido entre 1/2/2017 a 9/12/2019, com reflexos somente em relação a verbas devidas ou pagas a esse tempo. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do acórdão regional que o valor de exposição ao agente calor apurado em perícia encontra-se dentro dos novos parâmetros estabelecidos. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.   Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada; II) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência em relação ao tema “adicional de insalubridade” e NÃO CONHEÇO do recurso de revista da reclamada; III) RECONHEÇO a transcendência jurídica quanto ao tema “adicional de insalubridade – exposição ao calor - limitação” e NÃO CONHEÇO do recurso de revista da reclamante. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE APARECIDA BATISTA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0011390-47.2020.5.15.0058 AGRAVANTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA AGRAVADO: MARIA JOSE APARECIDA BATISTA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011390-47.2020.5.15.0058     AGRAVANTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ADVOGADO: Dr. SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ VETARISCHI ADVOGADA: Dra. STEPHANI MELLI ADVOGADA: Dra. GIMENNA LUCHINI TRINDADE AGRAVADA: MARIA JOSE APARECIDA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO GIGLIO RECORRENTE: MARIA JOSE APARECIDA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO GIGLIO RECORRIDA: MARIA JOSE APARECIDA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO GIGLIO RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ADVOGADA: Dra. GIMENNA LUCHINI TRINDADE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ VETARISCHI ADVOGADO: Dr. SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO ADVOGADA: Dra. STEPHANI MELLI RECORRIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ADVOGADA: Dra. STEPHANI MELLI ADVOGADA: Dra. GIMENNA LUCHINI TRINDADE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ VETARISCHI ADVOGADO: Dr. SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 30 a 31/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/06/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Insalubridade. O v. acórdão consignou que: (...) Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Orientação Jurisprudencial 173, I, da SDI-1 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras. O v. acórdão esclareceu que : "(...)Não obstante, a condenação da ré em horas extras deve prevalecer. Isso porque se constata a extrapolação das jornadas trabalhadas sem a devida contraprestação, assim como apontado pela autora em réplica (fls. 806/807). Tomando-se a amostragem relativa ao mês de julho/2019 e confrontando-a com os cartões de ponto e contracheque do mesmo período (fls. 398 e 541/566), divisa-se efetivamente a prestação habitual de horas extras sem nenhum pagamento respectivo. Desse modo, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras merece ser mantida. (...)" Ao acolher as horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DAS PAUSAS DA NR-31 DO MTE O C. TST firmou entendimento de que, diante da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo trabalhador rural de que trata a Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT, com amparo nos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-ED-RRAg-412-44.2016.5.09.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023, Ag-RR-456-71.2013.5.15.0156, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/11/2023, RRAg-0000944-14.2022.5.08.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024, Ag-ED-AIRR-10216-39.2020.5.15.0143, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024, Ag-ED-RRAg-39-47.2015.5.09.0017, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024, AIRR-10926-31.2016.5.15.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024 e Ag-AIRR-377-06.2019.5.08.0115, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024). Some-se a isso o teor da Súmula 51 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 51 - "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Com relação às indenizações decorrentes do acidente de trabalho, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DO VALOR ARBITRADO No tocante ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA   O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e está satisfeito o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Conhecimento   Foi consignado no acórdão recorrido:   [...] O perito esclareceu que a reclamante permanecia exposta a níveis de calor superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR 15 do MTE. Constatou que, segundo informações oficiais fornecidas pela FUNDACENTRO e após as medições realizadas, os níveis de calor obtidos superam o limite de tolerância para atividades moderadas (condição em que as tarefas laborais da autora se enquadram) para os meses mais quentes do ano, assim considerados os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, outubro, novembro e dezembro. Em suma, a conclusão do laudo pericial é palmar quanto à caracterização da insalubridade por exposição ao calor nos períodos apontados, a qual não foi infirmada por outros elementos de prova. Contrariamente ao que defende a reclamada, a atividade de colhedor não deve ser considerada leve, mas moderada, já que envolvia o "Trabalho em pé com movimentos de flexão / extensão do pescoço, tronco, braços e pernas; e de elevação de ombros", conforme consignado à fl. 930 do laudo de ergonomia. Assim, a classificação de atividade moderada é adequada à dinâmica das atividades de colhedor, como bem entendeu o perito. Pontuo, ademais, que a reclamada não provou a concessão regular de intervalos ao longo da jornada para recuperação térmica, o que reforça a conclusão técnica em torno da ação deletéria do agente calor. De resto, o fornecimento de EPIs pela empregadora não é suficiente à neutralização ou minoração do agente insalutífero; ao contrário, é sabido que tais equipamentos e as vestimentas utilizadas pelo trabalhador rural acabam por intensificar a sensação térmica já naturalmente prejudicial. Pelo exposto, deve ser mantido o reconhecimento do direito da autora ao percebimento do adicional de insalubridade em grau médio pelo labor em exposição ao calor. [...]   A recorrente sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, pois o trabalhador colhedor de laranja não estava exposto a calor acima dos limites de tolerância, uma vez que laborava em meio às sombras. Afirma que foram fornecidos equipamentos de segurança e que o trabalho se enquadra como atividade leve, conforme a NR-15. Alega que a exposição ao sol não caracteriza insalubridade, conforme entendimento do TST (OJ 173 da SDI-1). Requer a exclusão da condenação. Indica violação aos artigos 8º e 190 da CLT, além de contrariedade à OJ 173 da SDI-1 do TST. Examino. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no laudo pericial, concluiu pela caracterização da insalubridade por exposição ao calor excessivo nos meses mais quentes do ano. Destacou-se que a atividade da autora era classificada como de esforço moderado, e que não houve demonstração da concessão de pausas para recuperação térmica. Ainda, consignou-se que os EPIs fornecidos não foram capazes de eliminar ou atenuar os efeitos do agente insalutífero, podendo, inclusive, intensificar o desconforto térmico. A insurgência recursal cinge-se à revaloração desses elementos probatórios, na tentativa de descaracterizar a insalubridade reconhecida pelo laudo técnico acolhido pelas instâncias ordinárias. Pretende-se, assim, a rediscussão do enquadramento da atividade, da eficácia dos EPIs e da real exposição ao agente nocivo, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Contudo, nos termos da Súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista quando o seu exame pressupõe o revolvimento de fatos e provas, como na hipótese dos autos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NÃO CONHEÇO do recurso de revista.   III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE   O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é desnecessário o preparo.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO LIMITADA A 9/12/2019.   Conhecimento   Ficou consignado no acórdão recorrido:   (...) Por fim, não tem razão a reclamante ao pleitear a ampliação da condenação ao período de vigência da Portaria SEPT 1.359/2019. Como é cediço, à vista do disposto no art. 192 e 200 do diploma consolidado imperioso se reconhecer que o legislador delegou à autoridade administrativa a regulamentação dos casos em que seria cabível o pagamento do adicional de insalubridade. E referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição de 1988, que em seu art. 7º, XXIII estabeleceu que ele é devido "na forma da Lei". Por outro lado, não menos certo é que a insalubridade por exposição a fonte natural de calor sempre foi controversa, sendo objeto de polêmica doutrinária e jurisprudencial, e isso porque a redação anterior do Anexo 3 da NR-15 não explicitava se a fonte de calor que ensejava o reconhecimento da insalubridade era natural ou artificial, diferenciando somente os ambientes internos e externos com e sem carga solar, disso tudo resultando no entendimento preconizado na OJ 173 da SBDI-1 do C. TST, que reconheceu o direito ao adicional quando do labor em ambiente externo, desde que extrapolados os limites de tolerância normatizados. Assim e uma vez que não há como se admitir que a nova normatização tenha violado quaisquer dispositivos constitucionais, independentemente do fato de ser possível, ou não haver declaração de inconstitucionalidade de normas como as em análise, tenho que a Portaria 1.359/2019 é válida e eficaz, o que impõe o reconhecimento de que agiu com acerto a Origem ao limitar tal condenação.   A parte recorrente se insurge contra o acórdão que manteve a sentença quanto à aplicação da Portaria nº 1.359/2019, que excluiu a insalubridade pelo agente físico calor em determinados períodos. Alega que essa decisão viola o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal e busca a reforma para que o adicional de insalubridade seja devido por todo o período laborado. A parte argumenta que a Portaria causa prejuízos aos trabalhadores, especialmente em atividades com esforço físico intenso e exposição solar, e cita decisões recentes que excluem a aplicação da Portaria. Indica violação aos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, caput, 7º, XXII, XXII e XXVIII, e 227, da Constituição Federal; 6 da Convenção 81 da OIT; 2 e 3 da Convenção nº 144 da OIT; 4 e 8 da Convenção nº 155 da OIT; 155 a 200 da CLT. Examino. O debate afeto à alteração havida na NR 15, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. Cinge-se a controvérsia ao direito à percepção do adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho a empregada que labora exposta ao calor acima dos limites de tolerância preconizados pela redação anterior à vigência da Portaria SEPRT 1.359/19, em contrato de trabalho firmado antes da alteração da NR 15, Anexo III, do MTE, ocorrida em 10/12/2019, que majorou os mencionados limites de tolerância, aos quais não mais supera o valor de exposição auferido em perícia para a atividade da reclamante. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento o adicional de insalubridade à reclamante, em grau médio (20%), por exercer atividade exposta ao calor acima dos limites de tolerância, com limitação da condenação a 09/12/2019. Entendeu que, de acordo com a alteração da redação da NR 15, Anexo 3, por meio da Portaria 1.359/2019, e com base no laudo pericial produzido nos autos, o valor de exposição ao calor auferido para a atividade da reclamante não supera os novos limites de tolerância preconizados no novo texto do Anexo 3, aptos a ensejar o direito à percepção do adicional de insalubridade. Esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que as modificações legislativas devem ser aplicadas aos contratos de trabalho tanto celebrados após sua vigência quanto àqueles que estavam em curso quando da sua entrada em vigor (princípio do "tempus regit actum"), a exemplo do que ocorre com as disposições da Lei nº 13.467/17, conforme decisão do Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que fixou a seguinte tese vinculante:   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.   Nesse sentido, os seguintes julgados quanto à aplicação da nova redação da NR 15, Anexo 3, do MTE, promovida pela Portaria SEPRT 1.359/19: "AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NA NR-15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O entendimento desta Corte Superior é de que as alterações legais devem ser aplicadas aos contratos de trabalho firmados tanto após a sua vigência, quanto já em curso quando da sua entrada em vigor (princípio de direito intertemporal " tempus regit actum "). No caso da aplicação das alterações da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 promovidas na NR-15, que passou a não prever qualquer intervalo em razão da exposição a níveis altos de calor, esta Corte vem se manifestando no sentido de que os referidos intervalos não mais são devidos a partir da sua vigência. Dessa forma, a condenação decorrente da não concessão do intervalo de recuperação térmica fica limitada à data de 08/12/2019. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-ED-RR-390-10.2022.5.13.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025).   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE A CÉU ABERTO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR - CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1, “ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).” 2. A Portaria n° 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 3. Desse modo, não há como deferir o pagamento do adicional de insalubridade durante todo período contratual, pois a partir da edição da Portaria nº 1.359 da SEPRT foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres, caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010696-73.2022.5.15.0134, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2025).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a Portaria nº 1.359/19 da SERPT, que alterou o anexo 3 da NR – 15, deve ser aplicada a contrato de trabalho iniciado anteriormente à sua vigência. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o reclamante laborava em condições insalubres por exposição ao calor excessivo nas atividades realizadas a céu aberto, bem como que “ o reclamante laborou de 3/6/19 a 9/2/20, de 4 /5/20 a 7/3/21 e de 17/8/21 a 5/7/22 ”. Assim, o e. TRT manteve a sentença que limitou a condenação ao adicional de insalubridade até o início da vigência da Portaria nº 1.359/19, pois essa excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, é no sentido de que o empregado exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, faz jus ao adicional de insalubridade. No entanto, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expediu em 09.12.2019 a Portaria nº 1.359, mediante a qual foi alterado o Anexo 03 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15, que trata das "Atividades e Operações Insalubres". A partir da vigência do referido normativo, os Índices de temperatura de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG) foram significativamente alterados, passando a prever parâmetros de medição de calor em atividades laborais bem superiores àqueles que eram anteriormente classificativos das atividades laborais insalubres, bem como excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. Dessa forma, tratando-se o caso dos autos de empregado exposto à fonte natural de calor e havendo sua exclusão do rol de atividades ou operações insalubres, a decisão regional como posta está de acordo com a Súmula nº 248 desta Corte, que dispõe: “A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.” Logo, não há falar em supressão de uma condição mais favorável, como aduziu o recorrente. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0010226-18.2022.5.15.0142, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2025).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. Frise-se que não há falar em bis in idem porquanto diversa a natureza das parcelas, pois o intervalo destina-se à recuperação térmica do empregado ao passo que o adicional de insalubridade busca compensar o empregado pela exposição ao agente insalubre. 2. No entanto, cumpre destacar que a hipótese dos autos contém peculiaridade a qual não se amolda à jurisprudência acima citada em razão da data de início do pacto laboral, 10/08/2020. 3. A esse respeito, impende consignar que houve alteração legislativa, por intermédio da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, publicada em 9/12/2019, que extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica quanto à exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estava submetido. 4. Nesse contexto, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1224-76.2023.5.13.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025).   Convém pontuar que tal entendimento não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248 do TST, in verbis:   “A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.   No caso concreto, o contrato de trabalho em análise teve início em 2/4/2012 e não há notícias nos autos do seu término, com marco da prescrição quinquenal firmado em 1/2/2017 – ou seja, iniciou-se antes e continua em vigor depois da alteração promovida pela Portaria 1.359/2019 na NR 15 do MTE. Assim, considerando a duração do pacto laboral e o marco prescricional, devido o pagamento do adicional de insalubridade no período compreendido entre 1/2/2017 a 9/12/2019, com reflexos somente em relação a verbas devidas ou pagas a esse tempo. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do acórdão regional que o valor de exposição ao agente calor apurado em perícia encontra-se dentro dos novos parâmetros estabelecidos. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.   Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada; II) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência em relação ao tema “adicional de insalubridade” e NÃO CONHEÇO do recurso de revista da reclamada; III) RECONHEÇO a transcendência jurídica quanto ao tema “adicional de insalubridade – exposição ao calor - limitação” e NÃO CONHEÇO do recurso de revista da reclamante. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE APARECIDA BATISTA DOS SANTOS
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