Vinicius Coletti Alves
Vinicius Coletti Alves
Número da OAB:
OAB/SP 454549
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VINICIUS COLETTI ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008423-60.2024.8.26.0566 (processo principal 1008389-39.2022.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - William Aparecido Gonçalves - Fabricio Camilo de Moraes Zanchim e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: VINICIUS COLETTI ALVES (OAB 454549/SP), VINICIUS COLETTI ALVES (OAB 454549/SP), SAMUEL AUGUSTO BRUNELLI BENEDICTO (OAB 283821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001988-36.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - JAQUELINE MIRANDA DE SOUZA - Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos inicial e contraposto para: (i) condenar a ré a pagar à autora o valor correspondente à metade da franquia do seguro (fls. 25 e 43), R$ 1.224,10 (mil duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos), para reparação dos danos materiais, com atualização monetária, a contar do desembolso ou orçamento considerado, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora, contados do evento danoso, pela Selic, deduzido o IPCA; (ii) condenar a autora a pagar à ré o valor correspondente à metade das despesas com reparo da motocicleta, ou seja, R$ 5.682,90 (cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa centavos) (fl. 25 e 43), com atualização monetária, a contar do desembolso ou orçamento considerado, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora, contados do evento danoso, pela Selic, deduzido o IPCA, admitindo-se a compensação, e extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pelo Cartório, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, mediante acesso a ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde há menção dos links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de oficial de justiça (GRD). Publique-se e intimem-se. - ADV: VINICIUS COLETTI ALVES (OAB 454549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4001069-96.2013.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Paulo Yorio Yamaguchi - De Meo Empreendimentos e Participações Ltda - - Artur & Fonseca Imóveis Ltda - - Mj Distribuidora de Madeiras Ltda e outros - Vistos. Intime-se a empresa arrematante para que providencie a materialização, assinatura e posterior juntada aos autos do Auto de Arrematação de fls. 1662/1663, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a providência acima, deverá a serventia proceder à extração do referido auto, viabilizando sua assinatura em meio físico por este Juízo. Por oportuno, ressalto ao exequente que, com o objetivo de evitar nulidades processuais, o levantamento dos valores depositados nos autos somente será autorizado após a devida averbação da arrematação na matrícula dos imóveis. Intime-se. - ADV: DANILO FONSECA DOS SANTOS (OAB 293011/SP), DANILO FONSECA DOS SANTOS (OAB 293011/SP), PAULO YORIO YAMAGUCHI (OAB 300504/SP), VINICIUS COLETTI ALVES (OAB 454549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002264-04.2024.8.26.0566 (processo principal 1000363-81.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Roberto José Balbino - Fernando Marques Sitta - Me - Fls. 113: Manifeste-se o executado. - ADV: ALINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 218859/SP), VINICIUS COLETTI ALVES (OAB 454549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001577-95.2022.8.26.0566 (processo principal 1010246-57.2021.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Construtora Procalco Ltda - Epp - Janaina Calchi Verginio e outros - Caixa Econômica Federal - - Ciência sobre encerramento da TEIMOSINHA - impugnação já julgada - valor total bloqueado R$ 2.429,56. - ADV: JONAS RAFAEL DE CASTRO (OAB 250452/SP), JULIANA FERNANDA AMERICO DE MOURA LEME (OAB 338664/SP), VINICIUS COLETTI ALVES (OAB 454549/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002264-04.2024.8.26.0566 (processo principal 1000363-81.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Roberto José Balbino - Fernando Marques Sitta - Me - Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, se manifestar a respeito do prosseguimento do feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação pessoal, diante do que dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: ALINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 218859/SP), VINICIUS COLETTI ALVES (OAB 454549/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001288-17.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: ADRIANO PROBST Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL EDUARDO DA SILVA - SP454784, VINICIUS COLETTI ALVES - SP454549 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.
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