Alexandre Santos Da Paixão

Alexandre Santos Da Paixão

Número da OAB: OAB/SP 454594

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Santos Da Paixão possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP
Nome: ALEXANDRE SANTOS DA PAIXÃO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DA PENA (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007838-82.2024.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - HERBERT AGAIPITO SEVERINO - Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto do sentenciado HERBERT AGAIPITO SEVERINO, CPF: 345.930.908-30, MT: 409440-5, RG: 43313859, RJI: 182495265-65, recolhido no(a) Centro de Detenção Provisória de Nova Independência. - ADV: ALEXANDRE SANTOS DA PAIXÃO (OAB 454594/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043565-61.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maikon Alves Vieira - Vistos em saneador. Acolho a preliminar para excluir do polo passivo o Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya, eis que o referido ente é um órgão público sendo que não possui personalidade juridica a figurar como réu. Assim, providencie a unidade judicial sua exclusão. Portanto, o feito prosseguirá apenas em face do Município de São Paulo. Sem demais questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Diante das controvérsias fáticas apresentadas na contestação, em especial quanto à real condição clínica do autor por ocasião da alta hospitalar, à existência de diagnóstico de esquizofrenia ou surto psicótico, à adequação da conduta médica adotada e à possível relação causal entre o evento da alta e os danos alegados, impõe-se a realização de perícia médica, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. A ré sustenta, com base em prontuários e documentos anexados, que o autor apresentava quadro compatível com intoxicação exógena, sem indícios de transtorno psiquiátrico crônico, e que a alta foi precedida de estabilização clínica, evolução favorável e ausência de alterações sensoperceptivas, divergindo radicalmente da narrativa autoral que atribui erro médico à desospitalização precoce. Ademais, a ré afirma inexistir registro de atendimento no dia subsequente (23/04/2023) e nega a ocorrência de falha no atendimento ortopédico em 24/04/2023, apontando inconsistências nos exames juntados. Diante da complexidade técnica inerente à matéria que envolve análise de protocolos médicos, adequação terapêutica, avaliação de evolução clínica e possível nexo causal , a produção de prova pericial mostra-se indispensável para elidir as divergências e subsidiar o convencimento judicial sobre a existência ou não de conduta omissiva culposa, falha do serviço público e relação de causalidade adequada entre a conduta da ré e os danos pleiteados. Deste modo, defiro o pedido de produção de prova pericial pela parte autora a fls. 12. Portanto, determino a realização de exame junto ao IMESC. Em quinze dias deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao órgão médico. Após, com a devolução do laudo, dê-se vista às partes em memoriais pelo prazo de quinze dias sucessivos, os primeiros a quem demanda, e depois à parte contrária. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANTOS DA PAIXÃO (OAB 454594/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501171-82.2025.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Robert Vinicius de Jesus - Vistos. 1. Trata-se de denúncia em face de Robert Vinicius de Jesus, pela prática dos crimes previsto nos artigos 180 e 311, §2º, inciso III,na forma do artigo 70, todos doCódigo Penal. A denúncia foi recebida (pp. 75). O réu foi citado (p. 121) e apresentou resposta à acusação (pp. 118/119). No mais, cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. O Defensor não arguiu preliminares e se reservou ao direito de se manifestar a respeito do mérito somente ao final da instrução. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 399 do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. 2. Designo Audiência Una, por VIDEOCONFERÊNCIA, via ferramenta Microsoft Teams, para o dia 10 de setembro de 2025, às 15:00 horas, podendo a mesma ser realizada em sua forma MISTA (presencial para quem não possui meios para participar de forma virtual), nos termos do Comunicado CG 109/2023. O réu será interrogado em conformidade com o CPP, pela maior ampla defesa. 3. Providencie-se/envie-se às Partes o link de acesso à audiência virtual, via e-mail. 4. Cite-se, intime-se e requisite-se o réu (solto - fl. 116/117), via e-mail. 5. Requisitem-se as testemunhas comuns (fls. 70), via e-mail. 6. Caso a serventia verifique a existência de mais de um endereço e contato remoto para as partes/testemunhas, e em não havendo tempo hábil para esperar a devolução de um mandado para então ser expedido o outro, considerando-se a data da audiência e o prazo de cumprimento dos mandados, defiro desde já sua expedição de forma concomitante, nos termos do artigo 1.012, §3º, I, II e V das NSCGJ, utilizando-se, se necessário, a classificação "Réu Preso", "Urgente" e/ou "Urgente Plantão", conforme Comunicado Conjunto nº 299/2024, itens 3.2.. 7. Cobrem-se o(s) laudo(s) pericial(is) (placa , celular e veículo - fls. 14/15). 8. Ante jaó pedido de gratuidade de justiça, que goza de presunção relativa de veracidade, intime-se o solicitante para que demonstre o preenchimento dos requisitos previstos em lei à concessão da justiça gratuita (condição econômico-financeira do réu). 9. Ciência ao M.P. e Advogado(a). Diadema, . - ADV: ALEXANDRE SANTOS DA PAIXÃO (OAB 454594/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1516877-53.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JAILTON ANDRADE DE CARVALHO - VISTOS. Fl. 114: Quanto à multa penal, expeça-se certidão de sentença, nos termos do artigo 479-B, das NSCGJ (código 505791). Após, abra-se vista ao Ministério Público, para ajuizamento da ação de execução (§ 1º, art. 479-B, NSCGJ). Em relação à taxa judiciária, encaminhe-se certidão para inscrição na Dívida Ativa, por comunicação eletrônica à Procuradoria Fiscal - Procuradoria Geral do Estado. Decorrido o prazo previsto no artigo 123, do Código de Processo Penal sem manifestação de eventual interessado, fica declarado o perdimento do(s) objetos apreendidos (fls. 10), oficiando-se à Autoridade Policial para as providências necessárias, encaminhando-se cópia do auto de exibição e apreensão. Servirá o presente despacho, como ofício, para os devidos fins. - ADV: ALEXANDRE SANTOS DA PAIXÃO (OAB 454594/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1166306-30.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Banco Santander (Brasil) S/A - Arizo dos Santos Pereira Neto - - ARIEL BRUNO AMARO DA SILVA e outros - Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: ALEXANDRE SANTOS DA PAIXÃO (OAB 454594/SP), JULIO CESAR COBOS (OAB 370766/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501954-38.2025.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.V.J. - Vistos. A Defesa do réu apresentou resposta à acusação (fls. 170/172). Argui, em apertada síntese, que o acusado é primário, possui endereço fixo, ocupação lícita, e um filho pequeno que depende de seu sustento. Aduz que não há fundamentos para a prisão preventiva do réu. Requer seja concedida liberdade provisória ao acusado, com imposição de medida cautelar diversa da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (fls. 177/178). Brevemente relatado. Fundamento e decido. Não vislumbro possibilidade de absolvição sumária, pois não se está diante de nenhuma das situações elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Além disso, avalio que a materialidade delitiva e os indícios de autoria com relação aos fatos descritos na exordial acusatória estão, por ora, - em virtude do que consta no inquérito policial - demonstrados. Também considero que a resposta apresentada nestes autos não tem o condão de alterar o teor da decisão que recebeu a denúncia, necessitando o feito de dilação probatória a ser realizada no curso do contraditório constitucional. Por essas razões, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Considerando: (a) o disposto no artigo 3º, caput e parágrafo 1º da Resolução nº 354/2020, com redação modificada pela Resolução nº 481/2022, ambas do E. Conselho Nacional de Justiça, que autoriza excepcionalmente a realização de audiência na modalidade telepresencial; (b) o disposto no artigo 185, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, que autoriza a realização do interrogatório do acusado preso pela mesma sistemática, inclusive mediante determinação de ofício pelo Juízo; (c) que, nos termos do art. 3.º, do Código de Processo Penal, autoriza-se a interpretação extensiva e a aplicação analógica, o que permite estender a aplicação do referido artigo 185 do Código de Processo Penal também para os feitos em que réus respondam em liberdade, desde que inexista prejuízo; (d) que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe de equipamentos, mecanismos e tecnologia suficientes e adequados para realização de atos processuais por meio virtual; (e) que todos os envolvidos no processo (vítimas, testemunhas e acusados), no momento de sua intimação, são informados pelo Oficial de Justiça de que, se não dispuserem de meios para acessarem à audiência pelo meio telepresencial, poderão comparecer presencialmente ao fórum, onde terão acesso a equipamentos e suporte de funcionários para a participação no ato; (f) os princípios da economia e da celeridade processual, e com o objetivo de se evitar custos com o deslocamento de presos, testemunhas e vítimas e a retirada de policiais de seu posto de trabalho durante o período da audiência; (g) por fim, a ausência de prejuízo na realização da audiência pela modalidade telepresencial (uma vez que garantido o acesso das partes aos autos digitais e, ainda, preservada a comunicação prévia e reservada entre o acusado e seu defensor, nos moldes do artigo 185, §5º do Código de Processo Penal), DETERMINO que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse ou se há alguma oposição na realização da audiência por meio telepresencial, ressaltando que a oposição deverá ser fundamentada nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º da Resolução nº 354/2020, com redação modificada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ. O silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência pelo meio telepresencial. Sem prejuízo, para fins de organização da pauta, fica desde logo designada audiência de instrução, debates e julgamento telepresencial para o dia 14/08/2025, às 13:00h. Requisitem-se as testemunhas policiais, solicitando os e-mails e/ou telefones celulares destas para encaminhamento do link de acesso à audiência remota. No mais, deverá a Z. Serventia proceder conforme pontuado a seguir: Quanto ao acusado, à vítima e, se houver, às testemunhas civis arroladas pela acusação ou arroladas em comum, expeçam-se mandados para intimação pessoal, autorizando-se a expedição de Carta Precatória ou uso da central compartilhada, se o caso. Deve constar dos documentos que cabe ao Sr. Oficial de Justiça explicar que o ato será realizado de forma telepresencial e colher os dados necessários ao envio do link de audiência (e-mail e celular). Ao Sr. Oficial de Justiça cabe ainda informar as pessoas a serem intimadas que, caso não tenham meios de acesso para ingressar na audiência por celular ou computador, deverão comparecer ao fórum com vinte minutos de antecedência, para participação presencial. Deverá o Sr. Oficial de Justiça comunicar também à parte ofendida e às testemunhas que possuem o direito de serem ouvidos em juízo sem a presença do acusado. Ademais, deverá constar no mandado que, não se obtendo êxito na intimação pessoal da parte, deverá ser realizada a intimação por meio remoto. Neste caso, deverá o Oficial de Justiça cuidar para que a parte forneça cópia de seu documento pessoal, juntando-a nos autos. Tendo em vista o caso concreto, determino seja oficiada a unidade prisional em que o(a)(s) ré(u)(s) se encontra(m) preso(s) para que se providencie o necessário para a realização do procedimento de reconhecimento pessoal durante a audiência a ser designada, nos termos do artigo 226 do CPP. O ofício encaminhado deverá consignar que caberá a unidade prisional separar mais duas pessoas não relacionadas ao fato investigado, sendo que estas deverão atender igualmente à descrição dada pela vítima ou testemunha às características da pessoa investigada ou processada. Não obstante, passo à análise da reiteração do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, formulado pela Defesa. O presente pedido de liberdade provisória já foi previamente formulado e devidamente apreciado pela decisão de fls. 164/165, não havendo elementos fáticos novos que alterem o cenário processual. Embora a Defesa tenha alegado que o acusado possui endereço fixo, ocupação lícita e filho menor que depende de seu sustento, não foram apresentados documentos comprobatórios dessas alegações. Ademais, ainda que devidamente comprovadas, tais circunstâncias não são suficientes para desconstituir os fundamentos que determinaram a custódia cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e filhos menores, são insuficientes para afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, dada a gravidade dos delitos e o risco concreto de reiteração delitiva." (AgRg no HC n. 958.411/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Em que pese a Defesa tenha trazido aos autos a informação de que o acusado possui endereço fixo, ocupação lícita, e um filho pequeno que depende de seu sustento, não foram colacionados documentos a comprovar as alegações. Conforme já explicado na decisão de fls. 164/165, continuam presentes os motivos que autorizam a prisão, tanto para a conveniência da instrução criminal quanto para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente porque o acusado encontrava-se foragido à época, tendo sido decretada sua prisão temporária nos autos nº 1501091-82.2025.8.26.0161. Considerando que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar os motivos que fundamentaram a prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Providencie a Z. Serventia a extração das Folhas de Antecedentes e certidões de distribuição criminal atualizadas, em nome da parte ré, bem como a juntada de todos o(s) laudo(s) requisitados pela D. Autoridade Policial, desde já. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANTOS DA PAIXÃO (OAB 454594/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501954-38.2025.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.V.J. - Vistos. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela Defesa, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Penal, sob a alegação de decurso de prazo superior a 10 dias desde a decretação da prisão, sem a conclusão das investigações (fls. 156/158). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 162/163). Brevemente relatado. Fundamento e decido. Não assiste razão à Defesa quanto à suposta ausência de conclusão das investigações. Conforme se verifica dos autos, foi apresentado relatório policial às fls. 101/104. Ademais, já houve o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (fls. 1/5), a qual foi recebida por este Juízo em 02/06/2025 (fls. 111/114). O réu foi devidamente citado (fl. 149), encontrando-se em curso o prazo para apresentação da resposta à acusação. Dessa forma, não há que se falar em violação ao artigo 10 do Código de Processo Penal, uma vez que as investigações foram concluídas e a ação penal já se encontra regularmente instaurada. Ressalte-se, inclusive, que a decisão que recebeu a denúncia também decretou a prisão preventiva do acusado (fls. 111/114). No mesmo sentido, não se vislumbra motivo para revogação da prisão preventiva, pois permanecem hígidos os fundamentos que a justificaram, conforme exposto na decisão de fls. 111/114. Trata-se de crime doloso, cometido com violência e grave ameaça à pessoa, cuja pena máxima ultrapassa quatro anos. Além disso, a prisão cautelar mostra-se necessária, tanto para a conveniência da instrução criminal quanto para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente considerando que o acusado encontrava-se foragido à época, tendo sido decretada sua prisão temporária nos autos nº 1501091-82.2025.8.26.0161. Diante disso, INDEFIRO pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado. Aguarde-se a apresentação de resposta à acusação ou o decurso do prazo legal, certificando-o, se o caso. Ao final, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANTOS DA PAIXÃO (OAB 454594/SP)
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