Ana Beatriz Souto Ribeiro

Ana Beatriz Souto Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 454611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Beatriz Souto Ribeiro possui 75 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF6, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRF6, TJMG
Nome: ANA BEATRIZ SOUTO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5007108-76.2025.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: IOLITA MARRA LEMOS CPF: 366.037.326-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO COMINATÓRIA C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por IOLITA MARRA LEMOS em desfavor de ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE ARAGUARI-MG, qualificados nos autos (Id 10475762158), na qual a parte autora alega, em síntese, que “encontra-se em condição de acentuada vulnerabilidade, tanto sob o aspecto social quanto sob o ponto de vista clínico; com 66 (sessenta e seis) anos de idade, a requerente ostenta a condição de idosa, cumulada com deficiência auditiva e o diagnóstico de diabetes mellitus (CID E10), conforme documentação anexa; a patologia em questão impõe-lhe uma rotina de controle metabólico rigoroso, marcada por episódios recorrentes de hiperglicemia e hipoglicemia, cuja desídia na gestão pode, inequivocamente, precipitar desfechos fatais; em razão da frequente instabilidade glicêmica que acomete a requerente, aliada aos graves riscos decorrentes das bruscas variações nos níveis de glicose sanguínea, o médico endocrinologista responsável por seu acompanhamento clínico, Dr. Rogério da Cruz Cunha, CRM/MG 42.917, prescreveu o uso do sensor contínuo de monitoramento glicêmico Freestyle Libre 2 Plus, doc. anexo; a indicação tem por finalidade garantir maior segurança no controle metabólico, permitindo intervenções precoces e eficazes frente às oscilações glicêmicas que colocam em risco a vida da paciente; conforme consta expressamente em relatório médico anexado, o referido dispositivo apresenta eficácia superior aos glicosímetros tradicionais fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois permite a verificação contínua da glicemia intersticial ao longo das 24 horas do dia, com alertas em tempo real para episódios de hipo e hiperglicemia, inclusive durante o sono, o que contribui de forma decisiva para a prevenção de complicações graves, como coma diabético e eventos cardiovasculares; a tecnologia atualmente disponibilizada pelo SUS, por meio do glicosímetro convencional com tiras reagentes, é insuficiente para as necessidades específicas da requerente, justamente por não permitir a detecção antecipada das flutuações glicêmicas, tampouco registrar as variações ao longo do dia e da noite; a limitação técnica compromete gravemente a eficácia do tratamento e coloca em risco iminente a vida da requerente, agravando o quadro clínico e comprometendo seu bem-estar físico e mental; entretanto, o valor mensal do Sensor Freestyle Libre 2 Plus, conforme orçamentos anexados, gira em torno de R$659,80 (seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), montante que se mostra flagrantemente incompatível com a realidade financeira da requerente, pessoa idosa e aposentada, cuja única fonte de subsistência é o benefício equivalente ao salário-mínimo, conforme comprovante juntado aos autos; a acentuada disparidade entre o custo do insumo e os rendimentos percebidos compromete de forma absoluta a possibilidade de aquisição contínua por meios próprios; nesse contexto, o requerente formalizou solicitação perante o SUS – Sistema Único de Saúde, buscando adquirir o medicamento prescrito, 1 Sensor FreeStyle Libre 2 Plus com troca a cada 15 dias; contudo, apesar da urgência e extrema necessidade da requerente em obter acesso ao medicamento prescrito, esbarrou em obstáculos perante a administração municipal, uma vez que sua solicitação foi recusada pelo Município, sob a alegação de que o insumo não integra a lista padronizada do SUS, documento anexo [...]”. Formula requerimento de tutela antecipada colimando a imposição de preceito cominatório destinado a constranger a parte ré a fornecer "à requerente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, de forma contínua 1 Sensor FreeStyle Libre 2 Plus a cada 15 dias, sob pena de bloqueio das verbas públicas necessárias ao custeio do tratamento da requerente" (Id 10475762158). Decido. Preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil, que o requerimento de tutela de urgência antecipada tem lugar quando houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo. O primeiro consiste na plausibilidade da tutela reclamada e, o segundo, no risco iminente de a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito material, aferido no caso concreto; ausente um ou outro, a tutela liminar deve ser indeferida. A prova exigida, mesmo revestida do prisma de provisoriedade processual, deve estar atrelada ao rigor legal e trazer um juízo de certeza do direito invocado, próprio do momento. A questão ora posta em exame deve ser analisada com muita prudência e equidade. Isso porque não se pretende ser insensível à carência enfrentada pela população brasileira, sobretudo aquela pertencente às classes mais miseráveis, que não dispõem de recursos para custear os tratamentos de saúde de valor mais elevado. É fundamental conhecer a matéria sob o ângulo correto de interpretação do Título VIII, “Da Ordem Social”, Capítulo II, “Da Seguridade Social” e Seção II “Da Saúde”, todos da Constituição Federal. Da análise do título, do capítulo e da seção acima mencionados, nota-se que o direito à saúde não é simplesmente individual (não obstante a garantia do direito à vida), mas, também, da coletividade. Logo, ocasiões há em que surge o conflito aparente de interesses entre o direito individual e o direito coletivo à saúde. Em determinadas situações, urgentes (que coloquem em sério risco a integridade física ou a vida do postulante e nas quais esteja demonstrada a sua hipossuficiência econômica), casuisticamente analisadas, o direito individual deve suplantar as políticas públicas dos administradores, quando ao Poder Judiciário competirá a imediata intervenção. Porém, nos demais casos, sobreleva o interesse coletivo ou social, representado pela Administração e os planos para o atendimento geral da população. Este é o entendimento intermediário, capitaneado pela então Ministra do STF, Ellen Gracie e exposto pelo eminente Desembargador Dídimo Inocêncio de Paula nos autos do agravo de instrumento cível n. 1.0232.09.022360-2/001 – TJMG: “De se registrar que a questão que afeta ao fornecimento de medicamentos, tratamentos de saúde, exames, insumos e demais pleitos relacionados ao direito à saúde é bastante tormentosa e vem sendo objeto de discussões não só pelo Poder Judiciário, mas pela sociedade civil e órgãos de governo. O que se discute são os limites do direito conferido pelo art. 196 da Constituição Federal de 1988 nos seguintes termos: ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado’. Cediço é que vêm doutrina e jurisprudência se orientando no sentido de que a norma constitucional acima aludida é de aplicabilidade imediata, sendo exigível do Estado, desde logo, assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde. Particularmente estou que, por envolver a matéria direito de importância e relevância inquestionável para toda a sociedade, demanda um exercício contínuo de reflexão, o que inclusive me fez analisar a questão por vários ângulos, pendendo o meu posicionamento ora pelo fornecimento irrestrito, desde que comprovada a necessidade, ora condicionando-o à previsão de procedimentos, medicamentos, exames pelo SUS - Sistema Único de saúde, órgão responsável pela implementação das políticas públicas de saúde oferecidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Com efeito, após mais uma vez repensar e estudar de forma aprofundada a questão aqui posta é que entendi por bem adotar uma tese intermediária, na qual a questão passará a ser examinada casuisticamente, ou seja, observando o caso concreto apresentado. Para tanto haverão de ser consideradas diversas hipóteses e circunstâncias específicas para que a cada uma das demandas seja dada uma solução que se apresente mais coerente e adequada sob o ponto de vista não só do cidadão individualmente considerado, como também da administração pública que representa os interesses de toda a coletividade, respeitando-se sempre o princípio da razoabilidade. Mesmo porque, continuo a perfilhar o entendimento de que a interpretação a ser dada ao art. 196 da Constituição Federal merece cautela, uma vez que envolve mais do que a saúde de um indivíduo, mas de toda a sociedade, sendo cediço que decisões isoladas podem interferir significativamente no orçamento dos entes públicos e, desse modo, impossibilitar uma prestação de saúde formalmente equânime para todos que dela necessitam. Lado outro, estou convencido de que a questão orçamentária não pode ser utilizada como critério absoluto e exclusivo para o deslinde de controvérsias envolvendo o exercício do direito à saúde, sendo essa a razão de me posicionar no sentido de que as demandas devem ser examinadas caso a caso. Deve-se, sobretudo, observar as particularidades da hipótese submetida à apreciação do órgão julgador de forma a evitar, por um lado, o fornecimento desarrazoado dos medicamentos, e, de outro, uma rigidez capaz de impedir que o judiciário ampare aqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com os custos dos fármacos de que necessitam. Neste tempo, faz-se imprescindível que a parte demonstre a necessidade tanto em razão da sua hipossuficiência financeira quanto de suas condições clínicas, até mesmo sob o ponto de vista da urgência e gravidade da enfermidade, de obter e fazer uso do respectivo medicamento. Nesse sentido, confira-se trecho do informativo n. 470 retirado do site do Supremo Tribunal Federal, relativo ao SS 3205/AA, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, verbis: ‘(...) Preocupa-me, assim, sobremaneira, a interpretação ampliativa que vem sendo dada às decisões desta Presidência em relação às demandas por fornecimento de medicamentos pelos Estados. Os pedidos de contra-cautela em situações como a que ensejou o deferimento da liminar ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual. (...) Assim, no presente caso, atendo-me à hipossuficiência econômica da impetrante e de sua família, à enfermidade em questão, à inoperância de outras medicações já ministradas e à urgência do tratamento que requer a utilização do medicamento importado, em face dos pressupostos contidos no art. 4º da Lei 4.348/64, entendo que a interrupção do tratamento poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da impetrante, ocorrendo, pois, o denominado perigo de dano inverso, o que faz demonstrar, em princípio, a plausibilidade jurídica da pretensão liminar deduzida no mandado de segurança em apreço. Ressalte-se que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária. 7. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2007. Ministra Ellen Gracie Presidente *decisão publicada no DJU de 8.6.2007’. Essas são as diretrizes básicas a serem observadas." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0232.09.022360-2/001 - COMARCA DE DORES DO INDAIÁ - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - AGRAVADO(A)(S): CASSIO HENRIQUE CHAGAS – j. 10.02.2011 – grifei e destaquei). Pois bem. Depois de minuciosa análise do caso concreto, entende-se que a liminar deve ser concedida. A parte autora apresenta o diagnóstico de “diabetes mellitus (CID E10)” e necessita, com urgência, do insumo “1 Sensor FreeStyle Libre 2 Plus a cada 15 dias” (Id 10475762158). O documento Id 10475770555 mostra a negativa de fornecimento do insumo pelo ente público municipal. Os autos contam com elementos probatórios suficientes, para os fins de antecipação da tutela específica, à demonstração da necessidade e da urgência do insumo para evitar o agravamento do quadro clínico da parte autora, bem como da sua incapacidade financeira de custeá-lo por meios próprios. O relatório médico de Id 10475767453 atesta que “a adoção do sensor contribuirá significativamente para a segurança da paciente, prevenindo complicações agudas e crônicas decorrentes do descontrole glicêmico; a tecnologia também proporciona maior autonomia e qualidade de vida, além de ser ferramenta essencial na individualização do tratamento e acompanhamento clínico adequado”. A parte autora comprova que a sua renda mensal é de R$R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) – (Id 10475770659) e está representado(a) judicialmente por Defensoria Pública (Id 10475762158), enquanto que o insumo tem o orçamento de R$659,80 (seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) - (Id 10475769757) ao mês, o que torna inviável a sua aquisição sem a intervenção do Poder Público e prejuízo à manutenção da família. Também se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela ofensa progressiva à integridade física e à qualidade de vida da parte autora, de modo que a falta do insumo poderá ter consequências irreversíveis, sobretudo por afetar um direito fundamental consagrado pela Constituição da República. Acaso fique provado no decorrer do processo que a obrigação sub examine é indevida, nada impede, em tese, que o Ente público busque o ressarcimento dos prejuízos financeiros que eventualmente venha a suportar. Lado outro, em uma análise sob a ótica do princípio da proporcionalidade, constata-se que o(a) paciente está sujeito(a) à lesões irreversíveis ou de reversibilidade incerta mais graves do que os eventuais prejuízos financeiros do Ente público. Os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão certificados, portanto. Malgrado exista a responsabilidade solidária dos entes federativos, cabe à Autoridade Judicial direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente, conforme definido pelas políticas públicas, de acordo com a complexidade do nível de atenção à saúde primária, secundária ou terciária, resguardado o direito subjetivo de regresso daquele que tiver atuado em seu lugar, em razão de sua responsabilidade subsidiária. Na hipótese em tela, verifica-se a responsabilidade administrativa do Município, tendo em vista que a natureza do insumo pleiteado insere-se no âmbito da competência municipal, conforme estabelece a Lei n. 8.080/90: “Art. 18. À direção municipal do SUS compete: (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023) [...] V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;” Desse modo, a responsabilidade pelo fornecimento do insumo cabe primariamente ao ente público municipal, e apenas de forma subsidiária ao Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 17, inciso III, da Lei nº 8.080/1990. Com tais considerações, DEFIRO o requerimento liminar de tutela antecipada para determinar ao MUNICÍPIO DE ARAGUARI/MG — na qualidade de ente federativo com responsabilidade primária pela execução dos serviços de saúde no âmbito local – que forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação, o(s) insumo(s) prescrito(s) à parte autora IOLITA MARRA LEMOS, DE FORMA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E PROPORCIONAL AO NECESSÁRIO PARA CADA MÊS, ou seja, “1 Sensor FreeStyle Libre 2 Plus a cada 15 dias”, mediante a apresentação de receituário médico a cada 6 (seis) meses. Na hipótese de sua inércia, omissão ou de impossibilidade de atendimento imediato pelo ente municipal, deve o ESTADO DE MINAS GERAIS assumir a obrigação subsidiária de fazer/prestar, garantindo o tratamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a utilização de recursos próprios, se necessário for. O Município de Araguari deverá integrar a lide no polo passivo e ser devidamente citado, com retificação da distribuição e dos registros processuais. Advirta-se a parte ré de que o descumprimento da presente ordem judicial pode ensejar, além da adoção de medidas coercitivas cabíveis, o sequestro de valores diretamente das contas públicas do(s) ente(s) federativo(s) envolvido(s), em montante suficiente à efetivação da providência, nos termos do art. 497, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal por eventual prática do crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal. No mesmo prazo ora assinalado, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar aos autos documentação comprobatória do cumprimento da medida liminar, sob pena de operar-se o sequestro de verbas, independentemente de nova intimação. Diante da elevada improbabilidade de composição em ações envolvendo as mesmas partes e matéria, apesar do disposto no art. 8º, da Lei n. 12.153/09, sem descurar da oportuna aplicação das regras da experiência comum na formação da convicção do magistrado, e com base no art. 6º, da Lei 9.099/95, fica prejudicada a designação da audiência de conciliação. A dispensa da audiência contribuirá para a celeridade e efetividade do processo. I – Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para oferecer(em) resposta no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do ato (Enunciado n. 13 do FONAJE c/c o art. 7º, da Lei 12.153/09), bem como para apresentar(em) os documentos necessários ao esclarecimento da causa na oportunidade da contestação, momento em que a(s) referida(s) parte(s) poderá(ão) dispor acerca da possibilidade de composição amigável. II – Intime-se a parte requerida para o cumprimento da decisão provisória. Expeça-se a respectiva intimação, COM URGÊNCIA, para o representante legal do Município de Araguari/MG. III – Após, intime-se a parte autora para, se for o caso, impugnar a(s) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. A Secretaria deverá fazer constar no(s) mandado(s) que se trata de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei n. 12.153/09. Cópia desta decisão serve como carta precatória, mandados, ofícios e/ou outros documentos necessários ao seu cumprimento. Intimem-se. Cumpram-se. Expeça-se carta precatória, se for necessário. Araguari, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari 4
  3. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0145878-81.2018.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SONIA RIBEIRO SOARES DE MESQUITA CPF: não informado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da(s) petição(ões) de id nº 10476900884 e anexo, bem como requerer o que entender ser de direito. Araguari, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006541-60.2023.4.06.3803/MG AUTOR : LUIZ TADEU BRASILEIRO ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ SOUTO RIBEIRO (OAB SP454611) ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA SOUTO RIBEIRO (OAB MG153016) ADVOGADO(A) : LINEKER LEMOS (OAB MG159060) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SOARES RIBEIRO (OAB MG093655) SENTENÇA Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006730-38.2023.4.06.3803/MG AUTOR : ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ SOUTO RIBEIRO (OAB SP454611) ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA SOUTO RIBEIRO (OAB MG153016) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SOARES RIBEIRO (OAB MG093655) ADVOGADO(A) : LINEKER LEMOS (OAB MG159060) SENTENÇA Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006560-66.2023.4.06.3803/MG AUTOR : SILVIA NAOMI OKUBO ADVOGADO(A) : LINEKER LEMOS (OAB MG159060) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ SOUTO RIBEIRO (OAB SP454611) ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA SOUTO RIBEIRO (OAB MG153016) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SOARES RIBEIRO (OAB MG093655) SENTENÇA Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006551-07.2023.4.06.3803/MG AUTOR : TONY TADEU LOPES ADVOGADO(A) : LINEKER LEMOS (OAB MG159060) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ SOUTO RIBEIRO (OAB SP454611) ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA SOUTO RIBEIRO (OAB MG153016) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SOARES RIBEIRO (OAB MG093655) SENTENÇA Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006724-31.2023.4.06.3803/MG AUTOR : RENATA DE ASSUNCAO BATISTA ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ SOUTO RIBEIRO (OAB SP454611) ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA SOUTO RIBEIRO (OAB MG153016) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SOARES RIBEIRO (OAB MG093655) ADVOGADO(A) : LINEKER LEMOS (OAB MG159060) SENTENÇA Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
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