Ana Paula Aparecida Dos Santos

Ana Paula Aparecida Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 454624

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Aparecida Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: ANA PAULA APARECIDA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000009-13.2025.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.C. - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 dias, sobre a resposta do ofício, inclusive sobre as demais certidões. - ADV: ANA PAULA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 454624/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500443-82.2023.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO ALVES DIAS - - LUAN GUSTAVO PENTEADO DE CARVALHO - Vistos. Na presente demanda, este Juízo proferiu sentença condenatória em face de LUAN GUSTAVO PENTEADO DE CARVALHO, ao qual, além da sanção corporal, foi imposta pena pecuniária (multa). Desde a edição da Lei nº 13.964/19, que alterou o art. 51 do Código Penal, passou-se a dispor que a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. A execução da pena de multa, nos termos do art. 538-A, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá tramitar pelo rito previsto no Capítulo IV, do Título V, da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), com aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80, especialmente no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Anoto, ademais, que a Lei nº 6.830/80, por sua vez, também aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil. Diante do arcabouço normativo aplicável à espécie dos autos, uma vez citado o apenado para pagar a multa penal não adimplida voluntariamente, ou, nomear bens à penhora (art. 164, da Lei das Execuções Penais), assim não o fazendo, de acordo com o §2º do citado art. 164, a ação passa a observar integralmente as disposições da lei processual civil no que concerne à penhora de bens e posterior execução, assim como a legislação especial para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública no que couber. Cediço, ainda, que salvo determinação judicial ou legislação específica, no Estado de São Paulo, a arrecadação da multa penal é destinada aos cofres do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP. A Lei nº 9.171/95, que institui referido fundo, estabelece em seu art. 2º, inciso VI. Pois bem, contextualizados tais elementos, e agarrando-me à concepção de aplicação subsidiária da legislação processual civil para o caso em apreço, relembro que o conceito de interesse processual está fundado no binômio da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada. No caso em tela, o condenado foi apenado a pagar multa inferior a 1200 UFESP's, importância esta que, conforme será exposto, afasta o interesse de agir no que se refere à possivel ação de execução a ser ajuizada pelo MP. Com efeito, o art. 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, com a redação que lhe conferiu o art. 17 da Lei Estadual nº 16.498/2017, dispõe que fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs. Com base na referida legislação, o Procurador Geral do Estado de São Paulo, em 23 de Agosto de 2017, promulgou a Resolução PGE nº 21, dispondo os arts. 1º e 2º que: Artigo 1º - Não será proposta execução fiscal visando à cobrança dos débitos abaixo relacionados, quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's): (....) XIV - multas impostas em processos criminais; (destaquei). Artigo 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos da natureza dos mencionados no 'caput' do artigo anterior, quando a soma do valor atualizado das certidões de dívida ativa da respectiva execução fiscal for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). (destaquei). (http://www.pge.sp.gov.br/editais/atosnormativos/visualizacao.aspx?id=1082) Nesse cenário, considerando-se que o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP é o destinatário da receita derivada da multa penal, não há razão para que não se reconheça a observância do limite mínimo de interesse fiscal do Estado de São Paulo fixado nas normas acima transcritas. Dito isso, no corrente ano (2025), o valor da UFESP é de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos) (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ValoresDaUFESP.aspx), de modo que 1.200 UFESPs correspondem ao montante de R$ 44.424,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e quatro reais). Conclui-se, portanto, que a condenação imposta ao apenado a título de multa é muito inferior àquele que a própria Fazenda Pública, na hipótese de omissão do Ministério Público, estaria autorizada a não propor a ação executiva ou desistir da já proposta. Assim, conclui-se que que todas as multas decorrentes de processos criminais de valor até R$ 44.424,00 (correspondentes, em 2025, a 1200 UFESPs) não serão jamais objeto de cobrança por meio de execução fiscal. Destaco que a distribuição de futura ação perseguindo crédito inferior ao já mencionado traria ainda maiores prejuízos ao erário público, que teria que suportar custos inerentes às diligências de oficial de justiça normalmente realizadas nas execuções, além dos inegáveis gastos com movimentação processual etc sem qualquer utilidade prática, especialmente se considerado o fato de que o condenado, pessoa simples e a quem este Juízo já deferiu os benefícios da justiça gratuita, não teria condições financeiras de quitar valor que, ao que tudo indica, apenas agravaria a situação fiscal já combalida do Poder Judiciário, que despenderia considerável soma de seu orçamento na tentativa de receber por algo que, à toda evidência, jamais reverterá aos cofres públicos. À vista disso, torna-se evidente o reconhecimento da ausência do interesse processual do Parquet ou da Fazenda Pública em futuro e eventual processo, que buscaria obter valor muito aquém do limite fiscal estabelecido pela legislação fazendária, aplicável por analogia ao caso em apreço, para a atuação da Fazenda Estadual. Anoto, por oportuno, que em decisões recentes o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para além de reconhecer a ausência de interesse de agir na esfera jurisdicional e da Fazenda Pública quando os valores excutidos não ultrapassam os limites estabelecidos em legislação fiscal, assemelhando-se à hipótese ventilada nos autos, encampou também tese de extinção da própria punibilidade da pena de multa. Veja-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Cumprimento integral das penas privativas de liberdade Decisão que deferiu pedido de extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, reconhecendo a ausência de interesse de agir, na esfera jurisdicional e da Fazenda Pública, em relação à 2ª, 3ª e 4ª execuções, declarando extinta, igualmente, a pena de multa imposta na 5ª execução Decisão que não comporta reforma - Cumprida a pena privativa de liberdade ou restrita de direitos, extingue-se também a punibilidade em relação à multa, o que evita sua perpetuação pela cobrança judicializada, pela morosidade ou mesmo desinteresse do Estado Observação de que o reconhecimento da extinção da punibilidade da pena de multa na fase executória não elide os efeitos secundários da decisão condenatória Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 9000878-34.2019.8.26.0637; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019). Agravo em Execução Furto qualificado Agravante condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 12 dias-multa, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade Pedido de indulto com base no art. 1º, XIV, do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, uma vez que houve o cumprimento de fração superior a um quarto das restritivas de direito Benefício que foi indeferido pelo d. Juízo das Execuções uma vez que o sentenciado praticou falta grave em 2016 (abandono do cumprimento das restritivas de direitos) Decisão judicial que comporta modificação Ocorrência que não constitui óbice à concessão do benefício, cujos requisitos são apenas aqueles definidos no decreto editado com base em prerrogativa do Presidente da República de caráter privativo (art. 84, XII, da CF) Valor da multa que não extrapola o mínimo fixado em ato do Ministério da Fazenda Portaria MF nº 75/2012 e Resolução da PGE 45/2011 Desinteresse do Estado quanto à sua cobrança por meio de ação de execução fiscal (art. 2º Portaria MF nº 130/2012) Indulto que deve ser concedido também quanto à multa pecuniária, com base no art. 1º, XI, do Decreto nº 8.615/2015 Agravo provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 7002180-84.2018.8.26.0050; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 06/10/2019). Tais julgados são orientados pela racionalidade e praticidade decorrentes da conclusão óbvia de que os custos carreados para movimentar toda a engrenagem da máquina judiciária são muito maiores que o valor executado, mas não é só. A chance de êxito no recebimento de valores ou localização de bens do apenado que possam ser penhorados é mínima. E, sob esse aspecto, futura ação de execução estaria totalmente despida de utilidade, considerando-se que a esmagadora maioria dos denunciados e condenados, por razões sociais, pertence a uma classe desprivilegiada economicamente, circunstância essa que, muitas vezes, alia-se ao caráter do indivíduo e serve inclusive de força motriz para que se aventure no mundo do crime. O ônus imputado ao Estado em ações como essa não é só de índole financeira. Isso porque, a enorme quantidade de ações de execução de multa penal, a despeito da sua pouca utilidade e efetividade, como já se disse, redunda em esforço hercúleo de trabalho sistemático, quando toda a força laborativa poderia ser direcionada para o atendimento de numerosos processos em tramitação, que envolvem o direito de punir do Estado e o direito do indivíduo à sua liberdade, ao devido processo legal e, sobretudo, à razoável duração do processo. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado referente à condenação editada nos autos desta ação penal. Ressalto, por fim, que o reconhecimento da extinção da punibilidade da pena de multa na fase executória não elide os efeitos penais secundários da sentença condenatória, tais como a reincidência e maus antecedentes. Assim, muito embora não haja utilidade no recebimento de valor imposto a título de penalidade pecuniária, a presente decisão não está afastando o caráter punitivo da pena anteriormente imposta. Nos termos do art. 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedam-se as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral. Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intime-se. Artur Nogueira, 22 de julho de 2025. - ADV: REUBI FERRAREZI SANTIAGO (OAB 382625/SP), ANA PAULA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 454624/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Americana MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000927-10.2025.4.03.6134 IMPETRANTE: HELENA RODRIGUES GONCALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA APARECIDA DOS SANTOS - SP454624 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO SERVICO DE CENTRALIZACAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público Federal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000933-24.2025.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.A. - - F.F.A. - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls. 47/49, e, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se o necessário nos termos pactuados, especialmente o termo de guarda e responsabilidade definitivo, bem como certidão de honorários à advogada nomeada. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se, quanto as custas remanescentes, o disposto no artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC, ressalvada, em todo o caso, a hipótese de eventual deferimento da gratuidade judiciária. No caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.I.C. - ADV: ANA PAULA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 454624/SP), ANA PAULA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 454624/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001942-21.2025.8.26.0666 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adriane Pires Gonçalves de Lima - Vistos. Determino a EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, a fim de trazer aos autos certidão de casamento da Sra. M.T.G. atualizada, com a averbação do divórcio, visto que, embora no processo de divórcio consensual, às fls. 21, conste que a mesma voltaria a usar seu nome de solteira, o documento apresentado às fls. 14, demostra que ainda era utilizava o nome de casada. Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", bem como carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ANA PAULA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 454624/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000933-24.2025.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.A. - - F.F.A. - Termo expedido, devendo a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o documento devidamente assinado. - ADV: ANA PAULA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 454624/SP), ANA PAULA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 454624/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001617-46.2025.8.26.0666 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriane Pires Gonçalves de Lima - Adilson Pires Goncalves - Vistos. Defiro o prazo complementar de 15 (quinze) dias para apresentação das declarações e do plano de partilha e a juntada dos documentos faltantes. Int. - ADV: ANA PAULA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 454624/SP), ANA PAULA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 454624/SP)
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