Bárbara Teles Araújo Da Silva
Bárbara Teles Araújo Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 454645
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJRS, TJMG
Nome:
BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001126-18.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria Carolina Gatti - - Antônia Rodrigues de Oliveira Gatti - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - "Contestação(ões) retro e documentos seguintes: à parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA (OAB 454645/SP), BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA (OAB 454645/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010080-77.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mave Serviço de Publicidade Digital Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional > Primeira Instância > Cálculos de Custas Processuais > Juizados Especiais > Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se. Intimem-se. São Paulo,25 de junho de 2025. - ADV: BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA (OAB 454645/SP), BÁRBARA SALVATO PIVA (OAB 456296/SP), LAÍS BAPTISTA SILVA FERRAZ (OAB 509544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013447-68.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Nagro Ghia Fundo de Investimentos Nas Cadeias Produtivas Agroindustriais Direitos Creditórios (Nagro Kardinal Fiagro) - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) a respeito do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) on-line, no prazo legal. - ADV: BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA (OAB 454645/SP), BÁRBARA SALVATO PIVA (OAB 456296/SP), ANA LUÍSA MARTINS (OAB 528469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000059-41.2024.8.26.0359 (apensado ao processo 1011246-57.2024.8.26.0576) (processo principal 1011246-57.2024.8.26.0576) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Mave Serviço de Publicidade Digital Eireli - 42.243.383 Anna Karollina da Silva Domingues Gaudencio (Anna Joias de Prata) - Considerando que houve o trânsito em julgado da sentença, conforme já certificado, os autos permanecerão em cartório (fluxo digital) por mais 30 dias. Decorrido este prazo, os autos serão arquivados independentemente de intimação das partes e eventual pedido de desarquivamento ensejará no recolhimento da respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 41/2024 e em decorrência da Lei 16.897/2018. Para processos digitais arquivados (extintos ou provisórios) o valor a ser cobrado será de R$ 44,86 (1,212 x UFESP - exercício 2025), utilizando-se a guia F.E.D.T.J., com o código 206-2. - ADV: PEDRO HENRIQUE JAJAH MARQUES (OAB 39961/GO), BÁRBARA SALVATO PIVA (OAB 456296/SP), BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA (OAB 454645/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5481683-55.2022.8.09.0051Promovente: Inova Comercial Hospitalar Eireli EppPromovido: Lidyfarma Comércio De Produtos Farmacêuticos Ltda. ( na pessoa do sócio administrador Anderson Alberto de Amorim) SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais proposta por Inova Comercial Hospitalar EIRELI EPP em desfavor de Lidyfarma Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA (na pessoa do sócio administrador Anderson Alberto de Amorim), partes devidamente qualificadas.A autora relatou que atua no ramo de distribuição de medicamentos e materiais hospitalares, em especial para órgãos públicos. No exercício de suas atividades, adquiriu da requerida 219 frascos do medicamento Imunoglobulina G Endovenosa Biotest, totalizando o valor de R$ 489.400,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil e quatrocentos reais), com a finalidade de revenda a prefeituras do Estado de São Paulo.Contudo, foi surpreendida com a notificação da Secretaria de Saúde de São José dos Campos/SP, comunicando que os medicamentos entregues estavam com comercialização proibida no Brasil, por força da Resolução RE nº 3.620/2021 da ANVISA, o que ensejou a apreensão do produto, autuações sanitárias e instauração de processos administrativos em desfavor da autora.Segundo narrou, os produtos adquiridos não correspondiam àqueles inicialmente cotados e autorizados para compra, sendo entregues medicamentos de procedência estrangeira, com nome similar, mas sem registro sanitário regular. Alegou, ainda, que buscou esclarecimentos e a remediação dos fatos pela empresa promovida, sem sucesso, tendo enfrentado evasivas e ausência de prestação de informações essenciais.Diante do ocorrido, afirmou que sofreu prejuízos materiais, pois teve que devolver valores aos órgãos públicos e arcar com a reposição dos medicamentos, além de enfrentar sérios danos à sua imagem e reputação comercial, essenciais para a continuidade de suas atividades, inclusive junto a licitações públicas.Ao final, requereu a restituição do valor pago pelos medicamentos com correção e juros e a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), diante da ofensa à sua honra objetiva e prejuízo institucional decorrente da conduta da demandada.Inicial recebida no evento 06.A parte requerida apresentou defesa no evento 85, sustentou, preliminarmente, pedido de justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras documentadas, ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como intermediadora da venda, sem ter emitido ou recebido diretamente os medicamentos questionados. Requereu, inclusive, a denunciação da lide aos reais fornecedores, cujos nomes e CNPJs indicou na peça. No mérito, afirmou que sua atuação se limitava à intermediação comercial entre fornecedores e clientes, sendo a negociação conduzida por representante comercial indicada pela autora, com pleno conhecimento desta. Destacou que os medicamentos adquiridos não passaram por sua sede, não foram armazenados por ela, tampouco transportados ou manuseados, não havendo, portanto, responsabilidade direta sobre a mercadoria.Alegou que as negociações foram conduzidas pela representante Joyce Aparecida Silva de Moraes e aprovadas pelo setor de compras da própria autora, com troca autorizada da marca do medicamento. Acrescentou que a autora, na condição de empresa farmacêutica, era a responsável pela verificação da idoneidade do produto, transporte, conferência e cumprimento das normas da ANVISA (RDC nº 430/2020), o que não teria sido observado.Argumentou que não há comprovação de relação jurídica contratual direta com a autora, nem elementos que configurassem ato ilícito, dolo ou culpa por parte da empresa ou de seu sócio. Apontou, ainda, a inexistência de devolução efetiva dos produtos, o que impediria o pedido de restituição por enriquecimento indevido.Ao final, pugnou pela improcedência da ação, destacando a ausência de prova do nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, bem como a má-fé da autora, que, segundo alegou, teria agido com descuido e negligência, tentando repassar a terceiros responsabilidade que seria exclusivamente sua.Réplica no evento 91.Instadas sobre as provas, a parte autora pugnou pela prova testemunhal (evento 96), enquanto a parte requeroda pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 97).Audiência de instrução e julgamento deferida no evento 99 e realizada na movimentação 113.Alegações finais no evento 121.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAAcerca da gratuidade da justiça, estabelece o Código de Processo Civil:"Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Outrossim, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos, verbis:"LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Em sintonia com o mandamento constitucional supra, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 25, a qual também prevê a necessidade de a parte comprovar hipossuficiência financeira, senão vejamos:"Súmula n. 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não basta a mera declaração de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício, mas demonstração mínima dessa condição. Eis ementas elucidativas:"Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. I. Gratuidade da Justiça. Insuficiência de recursos financeiros não demonstrada. Indeferimento. Precedentes. Com fulcro no atual CPC (art. 98) e na Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros pelo agravante e não bastando a mera declaração de carência econômica, é de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado pelo recorrente. II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão monocrática e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015, motivo pelo qual deve ser improvido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido? (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5700926-62.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. 1. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos, segundo o disposto no art. artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A declaração de hipossuficiência gera mera presunção relativa desta condição, não sendo automático o deferimento do benefício. 3. Se a parte, a despeito de suas alegações de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, não conseguir comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, deve ser mantida decisão que indeferiu o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça (Súmula 25, TJGO). 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO? (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5415801-81.2017.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2018, DJe de 02/05/2018) Em razão da parte requerida não ter apresentado documentos que atestem sua incapacidade, comprovando sua hipossuficiência, indefiro o pedido de assistência judiciária.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que teria atuado unicamente como intermediadora comercial, não sendo fornecedora direta dos produtos adquiridos pela parte autora. Sustenta, ainda, que não teria responsabilidade sobre a origem, qualidade ou armazenamento dos medicamentos, cabendo à autora, enquanto empresa do ramo hospitalar, a adoção das medidas necessárias para conferência, transporte e verificação da conformidade dos produtos.Contudo, a tese não merece prosperar nesta fase inicial do processo.Nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações constantes na petição inicial. A autora afirma ter adquirido medicamentos diretamente da requerida, por meio de notas fiscais emitidas em seu nome, circunstância que, em tese, configura relação jurídica material entre as partes. O exame aprofundado da alegada ausência de responsabilidade dependerá da instrução probatória, não se tratando de matéria que possa ser acolhida liminarmente.Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.DA DENUNCIAÇÃO À LIDEA parte requerida requereu a denunciação à lide das empresas Tetra Comercial, Siegh Distribuidora Hospitalar e Globalmed Medicamentos, com fundamento no artigo 125, II, do Código de Processo, por entender que, em eventual condenação, caberia direito regressivo contra as referidas fornecedoras.Entretanto, a denunciação à lide deve observar critérios de admissibilidade específicos, entre eles: a existência de vínculo contratual ou legal entre a denunciante e o denunciado e a possibilidade de se definir, desde já, que o terceiro tem obrigação de indenizar o denunciado em eventual condenação.No caso dos autos, a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova mínima da existência de contrato ou cláusula específica que estabeleça responsabilidade regressiva automática por parte das empresas apontadas. Ademais, a controvérsia central envolve a relação direta entre autor e requerida, sendo incabível, neste momento, ampliar o objeto da demanda por meio de intervenção de terceiros, sob pena de indevida complexificação do feito.Importante lembrar que o rito processual permite, à parte eventualmente sucumbente, o ajuizamento posterior de ação regressiva, não havendo obrigatoriedade de sua antecipação por meio de denunciação, especialmente quando não demonstrado o pressuposto legal.Dessa forma, indeferido o pedido de denunciação à lide.Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITOA controvérsia posta nos autos versa sobre a entrega, pela promovida, de produto diverso daquele originalmente contratado pela autora, cuja comercialização é expressamente proibida no território nacional, conforme regulamentação da ANVISA, e cujas consequências foram a apreensão dos medicamentos, sanções administrativas, danos reputacionais e prejuízos comerciais significativos.A autora demonstrou que negociou com pessoa que se apresentou como representante da ré, recebendo documentos e propostas em nome desta.A compra foi autorizada após conferência documental, incluindo registro do medicamento, mas, apesar disso, foi entregue produto importado de origem distinta, sem registro válido na ANVISA e com comercialização vedada.A responsabilidade civil decorre da combinação entre conduta ilícita, nexo causal e dano. A demandada, ao fornecer produto em desconformidade com o que foi ofertado e de uso proibido no país, incorreu em violação objetiva ao dever de cuidado e de informação, contribuindo diretamente para os danos experimentados pela autora.A atuação da promovida, mesmo que sob a alegação de mera intermediação comercial, não a exime de responsabilidade, pois ela emitiu as notas fiscais de venda e constava como fornecedora formal da mercadoria. Portanto, participou ativamente da cadeia de fornecimento, sendo responsável pela regularidade do produto comercializado e pela sua origem lícita, o que claramente não ocorreu neste caso.Note-se que a autora, ao receber notificação do Município de São José dos Campos, suspendeu a entrega dos medicamentos, foi autuada por órgãos de vigilância sanitária e se viu obrigada a arcar com os prejuízos da operação, tanto na reposição de medicamentos aos órgãos públicos quanto em sua imagem comercial. A requerida, por sua vez, não forneceu qualquer esclarecimento ou documentação sanitária exigida, tampouco demonstrou diligência na escolha de fornecedores, deixando a autora sem respaldo técnico e jurídico.Não se trata, portanto, de falha menor ou mero dissabor, mas de inadimplemento qualificado e grave, com repercussões comerciais e administrativas relevantes.A autora comprovou nos autos, por meio das notas fiscais e comprovantes de pagamento, que desembolsou o valor de R$ 489.400,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil e quatrocentos reais) para aquisição dos medicamentos. Não houve entrega de produto regular e, além disso, foi comprovado que o lote entregue foi apreendido, estando a autora impossibilitada de sua revenda.Nesse contexto, a restituição do valor pago é medida que se impõe, diante da ausência de causa legítima para a retenção dos valores pela requerida. Não é necessário que o produto tenha sido devolvido fisicamente, uma vez que sua natureza ilícita impede o reaproveitamento e descaracteriza a entrega válida da prestação.A autora é sociedade empresária atuante na área de fornecimento de medicamentos, com contratos junto a órgãos públicos. A entrega de produto vedado para comercialização, com posterior apreensão e aplicação de penalidades administrativas, compromete sua imagem e confiabilidade junto ao poder público.A responsabilidade por esse abalo decorre da atuação negligente da promovida ao fornecer medicamento sem registro sanitário, expondo a autora a procedimentos de fiscalização e riscos à sua regularidade comercial. Ressalte-se que, no ramo de atuação da autora, a credibilidade e reputação são essenciais para a manutenção de contratos e habilitação em licitações públicas.Portanto, o abalo à honra objetiva da autora restou configurado, não sendo necessário o exame da dor subjetiva, mas sim da repercussão negativa nos seus negócios e imagem comercial. O dano moral, neste caso, não exige demonstração específica de perda de clientela, bastando a comprovação do ato lesivo, do contexto e das consequências decorrentes do fornecimento indevido.DO DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consectário, CONDENO a parte requerida ao pagamento de:1. Restituição no valor de R$ 489.400,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil e quatrocentos reais), acrescido de correção monetária de acordo com o INPC desde a data do desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;2. Indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste ato e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;3. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito3
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046870-80.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Upsites Desenvolvimento de Sites Ltda - R Mariano Sociedade Individual de Advocacia e outro - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono das requeridas, no valor de R$ 1.335,06, referente ao depósito de fls. 282/283. No prazo de 15 dias, diga o patrono se o valor satisfaz a obrigação, anotando-se que o silêncio será considerado como concordância. Int. - ADV: RODRIGO EDUARDO MARIANO (OAB 360449/SP), RODRIGO EDUARDO MARIANO (OAB 360449/SP), BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA (OAB 454645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1012758-51.2024.8.26.0196; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; MAURÍCIO PESSOA; Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs; Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Procedimento Comum Cível; 1012758-51.2024.8.26.0196; Desenho Industrial; Apelante: Almeida Prada Comercio de Joias e Semi Joias Ltda; Advogado: Marcelo Volpe de Araujo (OAB: 288346/SP); Advogada: Flávia Fernanda Mamede Bergamasco (OAB: 337259/SP); Advogada: Tainá de Lima Martins (OAB: 489972/SP); Apelado: Mave Serviço de Publicidade Digital Eireli; Advogada: Bárbara Teles Araújo da Silva (OAB: 454645/SP); Advogada: Bárbara Salvato Piva (OAB: 456296/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1003583-23.2025.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; WILSON LISBOA RIBEIRO; Foro de São José do Rio Preto; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003583-23.2025.8.26.0576; Atraso na Entrega do Imóvel; Apelante: Henrique Abreu Carvalho dos Santos; Advogada: Bárbara Teles Araújo da Silva (OAB: 454645/SP); Advogada: Ana Luísa Martins (OAB: 528469/SP); Apelado: Mrv Engenharia e Paricipações S/A; Advogado: Paulo Ramiz Lasmar (OAB: 44692/MG); Advogado: Paulo R. Lasmar Advogados Associados (OAB: 1111/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009914-55.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mave Serviço de Publicidade Digital Eireli - Tukkun - Joias Ltda (Tukkun Joias Comercial) - Vistos. Tendo em vista que a intimação da executada ocorreu no mesmo endereço em que foi efetuada a citação -fls. 364, considerando também que a mudança de endereço não foi devidamente comunicada a este juízo, declaro válida a intimação encaminhada ao mesmo endereço da citação - fl.1112, com fundamento no parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil. Anote-se. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação, que passará a fluir a partir da publicação deste despacho. Findo prazo, requeira a autora o quê de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: LAÍS BAPTISTA SILVA FERRAZ (OAB 509544/SP), BÁRBARA SALVATO PIVA (OAB 456296/SP), BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA (OAB 454645/SP), JÉSSICA FRANCISCO DE ALCANTARA (OAB 437924/SP), RAONY MIAMOTO ALVES DOS REIS (OAB 366999/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023157-61.2021.8.26.0100 (processo principal 1080053-44.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Seguro - Lucas Cabarite Ribeiro dos Santos - Caixa Seguradora S/A - Vistos. Aguarde-se o recolhimento das custas no prazo suplementar de quinze dias. Na inércia, inscreva-se na dívida ativa. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA (OAB 454645/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), FERNANDO ANTÔNIO OLIVEIRA (OAB 363505/SP)
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