Bárbara Teles Araújo Da Silva

Bárbara Teles Araújo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 454645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bárbara Teles Araújo Da Silva possui 83 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJGO, TJMG, TJSP, TJRS
Nome: BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE PACOTE DE VIAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.brRecurso Inominado n.º.: 6140841-21.2024.8.09.0051Comarca de Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºMagistrado (a) sentenciante: Lucas de Mendonça LagaresRecorrente (s): Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda.Recorrido (s): Guilherme Alves Alcantara e Hurb Technologies S.A.Relator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE PACOTE DE VIAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso análise01. DA SÍNTESE PROCESSUAL.(1.1). O autor narrou que, no dia 25/11/2022, realizou a compra de um pacote de viagem, incluindo passagens aéreas de ida e volta e cinco diárias de hotel, através do site da ré Hurb Technologies, com destino a Paris – França, pelo valor de R$ 8.254,13 (oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), sendo que, no momento da contratação, foi-lhe disponibilizado o período de 01/03/2024 a 30/11/2024 para realizar sua viagem. Aduziu que, nos termos das regras da plataforma, sugeriu três datas para agendamento da viagem, no entanto, tendo em vista a indisponibilidade destas, solicitou o cancelamento do pacote de viagem e o reembolso das despesas pagas, sendo informado de que o reembolso ocorreria até o dia 27/11/2024, no entanto, tal promessa não foi cumprida pela demandada Hurb Technologies. À vista disso, ajuizou a presente demanda visando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.254,13 (oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), e morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) (ev. 01).(1.2). O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “CONDENAR as rés, solidariamente, a reembolsar o autor no valor de R$ 8.254,13 (oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios (1% a.m.) a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.” (ev. 23).(1.3). Irresignada, a ré Adyen do Brasil Instituição de Pagamento interpôs recurso inominado. Em suas razões, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, diante da ausência de provas que comprovem o processamento do pagamento por si ou de integrar a relação jurídica objeto da ação. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do feito e, subsidiariamente, para afastar a condenação à indenização por danos materiais a si imposta (ev. 27).(1.4). A parte contrária apresentou contrarrazões (ev. 30).02. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.(2.1). Recurso próprio, tempestivo e preparado, motivos pelos quais o conheço.II. Questão em discussão03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.(3.1). A controvérsia consiste em verificar se a recorrente é corresponsável pelos danos sofridos pela parte autora.III. Razões de decidir04. DO MÉRITO.(4.1). A despeito das alegações da recorrente, não merece prosperar as preliminares por si aventadas, que se confundem com as alegações de mérito, uma vez que se trata de instituição de pagamento parceira comercial da corré Hurb Technologies, de modo que integra a cadeia de fornecimento e tem legitimidade passiva resta comprovada, (4.2). Ademais, a recorrente consta como beneficiária relativamente aos pagamentos realizados pela recorrida, tornando-se solidariamente responsável pela impossibilidade de realização da viagem contratada (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, CDC).(4.3). Nesse sentido:"Recurso inominado Compra cancelada pela vendedora Demora excessiva e injustificada na realização do reembolso Legitimidade passiva da ré Adyen, pois integra a cadeia de consumo e aufere vantagem intermediando transações entre empresas e consumidores, de forma que responde por problema referente ao não recebimento da mercadoria nos termos da lei consumerista Situação apta a ensejar danos morais pela via crucis suportada pela autora para obter o reembolso e descaso da empresa Indenização arbitrada com razoabilidade Recurso improvido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000214-86.2023.8.26.0189; Relator (a): Arnaldo Luiz Zasso Valderrama; Órgão Julgador: 1a Turma Cível e Criminal; Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023)."Com isso, não entendo pela ilegitimidade passiva. Ainda que a recorrente diga que é mera intermediadora, o documento de fls. 08 comprova a transferência em seu favor. Ou seja, não foi ela apenas responsável por emitir boleto ou processar a forma de pagamento, tendo sido destinatária direta do valor da compra. Assim, a recorrente participa da relação comercial e certamente aufere lucro com esta participação, passando a ser responsável solidário pelos infortúnios. Resta mais que claro, portanto, o estreito vínculo jurídico e, destarte, de responsabilidade, entre as duas empresas, tanto a recorrente, como a plataforma de venda, na medida em que ao tempo todo agiram em parceria" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0014456-83.2022.8.26.0001; Relator (a): Raphael Garcia Pinto; Órgão Julgador: 3a Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 1a Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023).EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO E RENOVAÇÃO DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. ADMISSIBILIDADE. (...) 8.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA. 8.2.1. Uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, deve-se entender que o segundo requerido (Adyen do Brasil LTDA) é parte legítima para integrar o polo passivo desta ação, na dicção do artigo 18 do CDC que prevê que todos aqueles que participam da cadeia consumerista respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 8.2.2. O segundo requerido (Adyen) presta serviços ao primeiro requerido (Zap S/A Internet) realizando o processamento das cobranças das mensalidades devidas dos clientes deste. Assim, inegável que o segundo recorrido participa da cadeia consumerista, devendo responder por eventuais danos causados por Zap S/A Internet, ficando ressalvado o direito de regresso contra esta.8.2.3. Reformada a sentença neste ponto para reconhecer a legitimidade passiva do segundo recorrido. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5214203-15.2020.8.09.0051, WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/03/2021)(4.5). Dessa forma, diante da ocorrência de falha na prestação do serviço, a restituição dos valores despendidos pelo autor é medida que se impõe, e, diante da demonstração da legitimidade passiva da ré Adyen do Brasil Instituição de Pagamento, resta acertada a sentença proferida pelo juízo a quo ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as rés e condenar estas ao pagamento de indenização por dano moral.05. Diante de todo o exposto, a manutenção da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, é medida que se impõe.IV. Dispositivo06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.07. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos arts. 55 da Lei 9.099/95 e 85, §8º, do Código de Processo Civil.08. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.09. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL em CONHECER e NÃO PROVER O RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Junior e Dra. Geovana Mendes Baía Moisés.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoRelatorVitor Umbelino Soares JuniorJuiz Vogal Geovana Mendes Baía MoisésJuíza Vogal JA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089906-38.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nagro Oikos Fiagro Fundo de Investimento Nas Cadeias Produticas Agroindustriais – Direitos Creditórios - Paulo Rogério Silva Vilela e outro - Vistos. Fls. 323/324 e 341/363: Diga o exequente em 5 (cinco) dias. Int. - ADV: BÁRBARA SALVATO PIVA (OAB 456296/SP), BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA (OAB 454645/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002062-18.2023.8.26.0063 (processo principal 1000734-36.2023.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Laís Angelice de Camargo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC.. - ADV: BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA (OAB 454645/SP), BÁRBARA SALVATO PIVA (OAB 456296/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5020583-75.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Prestação de Serviços] AUTOR: JOSE GERALDO SILVA CPF: 139.211.936-72 RÉU: PAULO IWAO SEGAWA 07420676615 CPF: 19.967.714/0001-00 DESPACHO Vistos, Atento a manifestação apresentada no ID 10466987829 cancele-se a AIJ designada para hoje. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. GIANCARLO ALVARENGA PANIZZI Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000059-41.2024.8.26.0359 (apensado ao processo 1011246-57.2024.8.26.0576) (processo principal 1011246-57.2024.8.26.0576) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Mave Serviço de Publicidade Digital Eireli - 42.243.383 Anna Karollina da Silva Domingues Gaudencio (Anna Joias de Prata) - Vistos. Considerando o quanto certificado as fls. 131, republique-se a decisão de fls. 126/129. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE JAJAH MARQUES (OAB 39961/GO), BÁRBARA SALVATO PIVA (OAB 456296/SP), BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA (OAB 454645/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009914-55.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mave Serviço de Publicidade Digital Eireli - Tukkun - Joias Ltda (Tukkun Joias Comercial) - Manifeste-se o autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa de fls. 1112, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA (OAB 454645/SP), BÁRBARA SALVATO PIVA (OAB 456296/SP), LAÍS BAPTISTA SILVA FERRAZ (OAB 509544/SP), JÉSSICA FRANCISCO DE ALCANTARA (OAB 437924/SP), RAONY MIAMOTO ALVES DOS REIS (OAB 366999/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010128-02.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1012574-73.2016.8.26.0100) (processo principal 1012574-73.2016.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Onivaldo Ferrari Júnior - Vistos. Fl.142: ciência ao autor da carta de citação expedida. Fl.134/135: defiro a expedição de mandado de citação em face do requerido José Ubiratan de Freitas Lima, no endereço situado em Avenida Santo Antônio, nº 900, sala 01, Vila Osasco, Osasco/SP, CEP 06086-060. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA (OAB 454645/SP), BÁRBARA SALVATO PIVA (OAB 456296/SP)
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