Bruna Kar Roscigno Pinto

Bruna Kar Roscigno Pinto

Número da OAB: OAB/SP 454665

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Kar Roscigno Pinto possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: BRUNA KAR ROSCIGNO PINTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (2) AçãO POPULAR (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001525-80.2019.8.26.0283 (processo principal 3004984-49.2013.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - Felipe Derito Sarto Costa Guimarães - - Ivair Aderlei Mariano - Arnoldo Luiz de Moraes - - Leão & Leão Ltda - Cássio José Mansanaro - - Airton Sanchez e outros - Fl. 2072 e 2083: aos arrematantes, Felipe Derito Sarto Costa Guimarães e Ivair Aderlei Mariano, ciência acerca dos alvarás de transferência expedidos e disponíveis para impressão. No prazo de 30 (trinta) dias deverão comprovar nos autos a transferência do veículo conforme determinado. - ADV: IVAIR ADERLEI MARIANO (OAB 304509/SP), FELIPE ALBERTO ARCASA (OAB 503598/SP), FERNANDA VALONE ESTEVES (OAB 475234/SP), BRUNA KAR ROSCIGNO PINTO (OAB 454665/SP), BRUNA RUIZ DE CAMPOS GOMES DOS SANTOS (OAB 418368/SP), CARLOS EDUARDO SANTIAGO (OAB 367938/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP), GELDES RONAN GONÇALVES (OAB 274622/SP), JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB 256729/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001011-24.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: JORGE LUIZ SOUZA PINTO Advogados do(a) APELANTE: BRUNA KAR ROSCIGNO PINTO - SP454665, RAFAEL DELGADO CHIARADIA - SP199092-A APELADO: MUNICIPIO DE NANTES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL VINHOTO MUCHON - SP247842-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Petição id 329304447: Defiro o pedido de adiamento do julgamento do presente feito, em razão do interesse do advogado em realizar sustentação oral. A nova data designada para o julgamento será a sessão presencial de 14 de agosto do corrente ano. À Subsecretaria da Sexta Turma para as devidas anotações. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. SAMUEL CASTRO DE BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5001011-24.2018.4.03.6112 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JORGE LUIZ SOUZA PINTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182977-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itirapina - Agravante: Maria da Graça Zucchi Moraes - Agravante: Arnoldo Luis Moraes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Leão & Leão Ltda - Interessado: Município de Itirapina - Interessado: Cassio José Mansanaro - Interessado: Airton Sanchez - Interessada: Roseli Aparecida do Amaral Pereira - Interessado: Fabio Henrique Chavans - Interessado: Felipe Derito Sarto Costa Guimarães - Interessado: Ivair Aderlei Mariano - Interessado: Fernando Romero Olbrick - Interessado: Luciano Miguel Del Nero - Interessado: José Roberto Manduca Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria da Graça Zucchi Moraes e Arnoldo Luiz de Moraes contra a r. decisão de fls. 1988/1992 que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0001525-80.2019.8.26.0283), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente, considerando-a inadequada para discutir as matérias arguidas, que demandariam dilação probatória, afastando, no mérito, a alegação de inexistência de danos ao erário, o alegado excesso de execução e a alegação de invalidade da hasta pública. Em suas razões recursais (fls. 01/31), a agravante alega, em síntese, que: (i) no título judicial foi determinada a prévia liquidação para apuração do dano a ser ressarcido, de forma que a não liquidação prévia constitui ofensa à coisa julgada; (ii) o excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser alegado por exceção de pré-executividade, sendo o laudo CAEX prova de que não haveria superfaturamento; (iii) é necessário apurar o valor de mercado, além do valor pago, o que demanda a dilação probatória possível na liquidação da sentença. Requer, pois, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão para confirmar a violação à coisa julgada, com determinação de realização de liquidação de sentença e anulação dos atos de constrição dos bens dos Agravados no cumprimento de sentença que não contou com a liquidação determinada no título judicial transitado em julgado. (fl. 31). Pois bem. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença que condenou o agravante e os corréus por improbidade administrativa, obrigando-os a pagar solidariamente o valor de R$ R$292.399,90 e ao corréu Leão e Leão LTDA o valor de R$ 584.799,80, ajuizada em maio de 28/02/2019. A agravante apresentou exceção de pré-executividade (fls. 1922/1941 da origem) sustentando, em breve resumo, que haveria excesso de execução apto a ser conhecido em sede de exceção de pré-executividade por haver violação à coisa julgada na não instauração de fase de liquidação de sentença e pela ausência de comprovação de superfaturamento no relatório do CAEX de fls. 73/81. Sobreveio a decisão ora impugnada (fls. 1988/1992), rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada, uma vez que as matérias alegadas demandariam dilação probatória, em seus termos: No caso dos autos, no entanto, a matéria trazida à discussão pelos excipientes não é de ordem pública e tampouco pode ser resolvida de pronto, demandam análise probatória, especialmente quanto aos cálculos e à própria existência do dano. Logo, não podem ser analisadas através de exceção de pré-executividade. No mais, a apuração de eventual excesso de execução, em regra, deveria ser objeto de discussão por via de embargos à execução, conforme prevê o artigo 917, III, do CPC, instrumento processual próprio para impugnação do valor exequendo. Não obstante, considerando que os excipientes questionam a própria exigibilidade do título judicial, passo à análise das questões de mérito, ainda que em caráter perfunctório. [...] A sentença transitada em julgado (fls. 53/54), confirmada em sede de apelação (fl. 69), condenou os executados ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, com previsão de que o valor seria apurado em sede de cumprimento de sentença. Os excipientes alegam que o Ministério Público apresentou cumprimento de sentença com indicação de valor sem a prévia realização da liquidação, em desconformidade com o título judicial. Não lhes assiste razão. No caso em tela, o ressarcimento envolve valor determinado, correspondente ao prejuízo ao erário decorrente do superfaturamento na contratação de obras públicas, cujo montante está claramente demonstrado nos autos, especificamente às fls. 4, onde consta que o valor do superfaturamento, à época, representou R$ 73.000,00 (R$ 48.000,00 em mobilização/desmobilização de obra e R$ 25.000,00 em sinalização).Conforme o art. 509, §2º, do CPC, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. [...] A alegação não procede. Em primeiro lugar, o laudo do CAEX tem caráter meramente informativo e não pode se sobrepor à autoridade da coisa julgada, que reconheceu expressamente a existência de danos ao erário. Em segundo lugar, ao contrário do alegado, o referido laudo não negou a existência de superfaturamento, mas constatou a cobrança indevida pela mobilização/desmobilização de obra e sinalização, itens que já estariam embutidos nos preços dos respectivos serviços, configurando precisamente o dano ao erário reconhecido na sentença. Em sede de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, quais sejam (i) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) (art. 995 e art. 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). In casu, ausente a comprovação da probabilidade de provimento do recurso, apto a justificar a tutela antecipada solicitada. Com efeito, a jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade apenas quando há prova inequívoca, sem necessidade de dilação probatória, em questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos identificáveis de plano. Não sendo perceptíveis de imediato irregularidades, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução, meio processual mais adequado. Não à toa, este é o entendimento fixado na Súmula nº 393 do E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em comento, as alegações relativas ao valor exigido não são aferíveis de pronto. Como indicou a decisão agravada, há parecer do Ministério Público que indica, por meio de contas aritméticas simples, o valor devido, contra a qual cabia recurso próprio. Ainda, não aparenta haver violação à coisa julgada, dado que conforme o art. 509, §2º, CPC, §2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Desta forma, em vistas de resguardar o regular exercício do contraditório, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se, dispensadas as informações do Juízo a quo. À agravada, para contraminuta. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. MARCELO SEMER Desembargador - Advs: Joel de Matos Pereira (OAB: 256729/SP) - Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Bruna Kar Roscigno Pinto (OAB: 454665/SP) - Bruna Ruiz de Campos Gomes dos Santos (OAB: 418368/SP) - Valter Dias Prado (OAB: 236505/SP) - Marcelo Marin (OAB: 264984/SP) - Santiago Morelato (OAB: 336573/SP) - Alessandra Regina Vasselo (OAB: 124300/SP) - Felipe Alberto Arcasa (OAB: 24979/MT) - Ivair Aderlei Mariano (OAB: 304509/SP) (Causa própria) - Geldes Ronan Gonçalves (OAB: 274622/SP) - Theodosio Moreira Pugliesi (OAB: 139428/SP) - Gledson Luiz de Paula Andrade (OAB: 259134/SP) - Ricardo Fernandes Antonio (OAB: 280098/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001525-80.2019.8.26.0283 (processo principal 3004984-49.2013.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - Felipe Derito Sarto Costa Guimarães - - Ivair Aderlei Mariano - Arnoldo Luiz de Moraes - - Leão & Leão Ltda - Cássio José Mansanaro - - Airton Sanchez e outros - Vistos. 1) Fls. 1993/1994: Ciente. À zelosa serventia: Anote nas pendência processuais que o imóvel de matrícula 69.869 do CRI de Ribeirão Preto está sendo objeto de leilão nos autos do processo n. 1002530-72.2015.8.26.0506/01 da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP. 2) Fl. 2039: Habilite-se o novo procurador nomeado pelo terceiro. 3) Tendo em vista que as cartas de arrematação e mandado de entrega já foram emitidos, ficam superados os pedidos de fls. 1984 e 2016/2020. 4) Dê-se ciência ao leiloeiro da homologação das arrematações realizadas (fls. 1900 e 1905) encaminhando-se cópia das decisões de fls. 1911 e 1988/1992 por e-mail e para que, se o caso, deposite o valor das arrematações em Juízo em conta vinculada a este processo. 5) Fl. 2042: Defiro. Expeça-se ALVARÁ para a transferência do veículo Hyundai HB20 1.0M Vision, de placa FNY8F97, ao(à) arrematante, com prazo de 30 (trinta) dias. Após a entrega e remoção do veículo Chevrolet/Tracker de placa EGI9H99, fica deferida também a expedição de ALVARÁ para transferência ao(à) arrematante, com prazo de 30 (trinta) dias. 6) Em relação aos valores provenientes das arrematações do bem, por ora, aguarde-se o cumprimento das determinações acima. Ressalta-se que deve ser observada a meação pertencente à esposa do executado. Sem prejuízo, a fim de se abater do preço da arrematação, OFICIE-SE AO DETRAN/SP para que informe este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais débitos que recaiam sobre os veículos Hyundai HB20 1.0M Vision, de placa FNY8F97 e Chevrolet/Tracker de placa EGI9H99 (IPVA, multa, etc...), SERVINDO CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser encaminhando-o, se possível, por e-mail. 7) Após o cumprimento de todas as determinações supra, dê-se vistas ao MP da petição de fls. 1993/1994 e para que atualize o valor do débito, com nova planilha em que devem ser descontados os valores obtidos com o leilão dos veículos, conforme autos de arrematação às fls. 1900e 1905, observando-se a meação da cônjuge do executado que deve ser preservada, além dos valores mensalmente descontados do provento do executado. Int. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP), JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB 256729/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), BRUNA RUIZ DE CAMPOS GOMES DOS SANTOS (OAB 418368/SP), GELDES RONAN GONÇALVES (OAB 274622/SP), IVAIR ADERLEI MARIANO (OAB 304509/SP), CARLOS EDUARDO SANTIAGO (OAB 367938/SP), FELIPE ALBERTO ARCASA (OAB 503598/SP), FERNANDA VALONE ESTEVES (OAB 475234/SP), BRUNA KAR ROSCIGNO PINTO (OAB 454665/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001525-80.2019.8.26.0283 (processo principal 3004984-49.2013.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - Felipe Derito Sarto Costa Guimarães - - Ivair Aderlei Mariano - Arnoldo Luiz de Moraes - - Leão & Leão Ltda - Cássio José Mansanaro - - Airton Sanchez e outros - 1) Ciência ao arrematante IVAIR ADERLEI MARIANO da expedição do mandado de entrega de bem arrematado (fls. 2037/2038), bem como, da Carta de Arrematação (fl. 2046). Prazo de 05 (cinco) dias para entrar em contato com o cartório, através do telefone (19) 3586-6509 ou do e-mail itirapina@tjsp.jus.br e, de posse do número do processo, solicitar os meios para contato com a Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento. 2) Por meio deste ato, fica o executado ciente do dever de garantir a disponibilidade do bem arrematado. - ADV: GELDES RONAN GONÇALVES (OAB 274622/SP), FERNANDA VALONE ESTEVES (OAB 475234/SP), BRUNA KAR ROSCIGNO PINTO (OAB 454665/SP), BRUNA RUIZ DE CAMPOS GOMES DOS SANTOS (OAB 418368/SP), CARLOS EDUARDO SANTIAGO (OAB 367938/SP), IVAIR ADERLEI MARIANO (OAB 304509/SP), FELIPE ALBERTO ARCASA (OAB 503598/SP), JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB 256729/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182977-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Público; JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO; Foro de Itirapina; Vara Única; Cumprimento de sentença; 0001525-80.2019.8.26.0283; Dano ao Erário; Agravante: Maria da Graça Zucchi Moraes; Advogado: Joel de Matos Pereira (OAB: 256729/SP); Advogada: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP); Advogada: Bruna Kar Roscigno Pinto (OAB: 454665/SP); Advogada: Bruna Ruiz de Campos Gomes dos Santos (OAB: 418368/SP); Agravante: Arnoldo Luis Moraes; Advogado: Joel de Matos Pereira (OAB: 256729/SP); Advogada: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP); Advogada: Bruna Kar Roscigno Pinto (OAB: 454665/SP); Advogada: Bruna Ruiz de Campos Gomes dos Santos (OAB: 418368/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Leão & Leão Ltda; Advogado: Valter Dias Prado (OAB: 236505/SP); Advogado: Marcelo Marin (OAB: 264984/SP); Interessado: Município de Itirapina; Advogado: Santiago Morelato (OAB: 336573/SP); Interessado: Cassio José Mansanaro; Advogada: Alessandra Regina Vasselo (OAB: 124300/SP); Interessado: Airton Sanchez; Advogada: Alessandra Regina Vasselo (OAB: 124300/SP); Interessado: Felipe Derito Sarto Costa Guimarães; Advogado: Felipe Alberto Arcasa (OAB: 24979/MT); Interessado: Ivair Aderlei Mariano; Advogado: Ivair Aderlei Mariano (OAB: 304509/SP) (Causa própria); Interessado: Fernando Romero Olbrick; Advogado: Geldes Ronan Gonçalves (OAB: 274622/SP); Interessado: Luciano Miguel Del Nero; Advogado: Theodosio Moreira Pugliesi (OAB: 139428/SP); Interessado: José Roberto Manduca Ferreira; Advogado: Gledson Luiz de Paula Andrade (OAB: 259134/SP); Advogado: Ricardo Fernandes Antonio (OAB: 280098/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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