Bruno Cavalcante Bartolomei Parentoni

Bruno Cavalcante Bartolomei Parentoni

Número da OAB: OAB/SP 454673

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Cavalcante Bartolomei Parentoni possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJMT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em REVISãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 29
Tribunais: STJ, TJMT, TJMG, TJSP
Nome: BRUNO CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REVISãO CRIMINAL (5) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149048-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itirapina - Peticionário: Everton Rodolfo Rodrigues - Corréu: Mateus Rodrigues Francisco - Corréu: Paulo Sergio Destefani Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2149048-28.2025.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Vistos, Trata-se de Revisão Criminal, requerida por Everton Rodolfo Rodrigues, com fundamento no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, nos termos da r. sentença de fls. 747/773 do processo criminal originário. Interposta apelação por ambas as partes, a C. 10ª Câmara de Direito Criminal negou provimento aos recursos, nos termos do v. Acórdão de fls. 986/997, que transitou em julgado para a i. Defesa em 16 de agosto de 2023 (fls. 40). Suscitou o requerente, na exordial (fls. 01/36), em síntese, a ilicitude das provas encartadas aos autos, por ausência de fundadas suspeitas para a busca veicular e nulidade, pela quebra da cadeia de custódia. Arguiu a contrariedade ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, suscitando a necessidade de laudo pericial acerca dos aparelhos celulares apreendidos. Pugnou pela absolvição e redução da sanção, com a incidência da atenuante relativa à confissão espontânea e do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Requereu a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da Revisão Criminal e subsidiária improcedência (fls. 295/307). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 293), todavia, a prolação da presente decisão obsta o encaminhamento do processo a julgamento pelo órgão colegiado, tornando prejudicado o pedido de sustentação oral, deduzido pelo nobre causídico. É o relatório. Decido. Inicialmente, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito do fundamento invocado na exordial, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Estabelecidas tais premissas, pretende o requerente a revisão da condenação, sob o fundamento inicial de que as provas teriam sido produzidas ilicitamente, alegando, ainda, a insuficiência dos elementos constantes dos autos para demonstrar a materialidade e autoria delitiva. Todavia, em que pesem os argumentos expostos pelo nobre Advogado, não se vislumbra a hipótese descrita no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal. Como se depreende dos autos da Ação Penal nº 0005407-21.2017.8.26.0283 (fls. 303/306), Everton Rodolfo Rodrigues (ora requerente), Matheus Rodrigues Francisco e Paulo Sério Destefani Filho foram processados como incursos no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 c.c. art. 29 e 69, ambos do Código Penal, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 303/306), em data incerta, mas que perdurou até o dia 26 de setembro de 2017, em local incerto, associaram-se para fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Ainda, no dia 26 de setembro de 2017, por volta das21hs50min, na Rodovia SP 310, Km 217, no Município e Comarca de Itirapina, os agentes, previamente associados, transportavam, após terem adquirido de Paulo Sérgio Destefani Filho, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 03 invólucros de Cannabis sativa L. (maconha), com peso líquido de 992,2 gramas, substância entorpecente causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Isso delineado, tem-se que as questões concernentes à nulidade pela quebra da cadeia de custódia, à ilicitude da prova obtida mediante busca veicular e à necessidade de prova pericial do aparelho celular constituem alegações novas, não arguidas nos autos da ação originária, conforme se verifica da defesa prévia (fls. 351/ 355), termo de audiência (fls. 689/691), alegações finais (fls. 716/721) e razões da apelação (fls. 778/787). Nessa linha de intelecção, as matérias ora aventadas configuram evidente nulidade de algibeira, hipótese, segundo a jurisprudência pátria, configurada quando a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier, acaba por renunciar tacitamente ao seu direito de alegá-la. (STF, ACO 847 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 18-09-2019 PUBLIC 19-09-2019). Trata-se de inconformismo que não se coaduna com o princípio da boa-fé processual e, assim, inadmitido pelo ordenamento jurídico, notadamente pela previsão expressa acerca do momento oportuno para a arguição das nulidades, qual seja, imediatamente após o vício, até o encerramento da fase instrutória. Nesse sentido: alegação de nulidade por cerceamento de defesa não foi apresentada no momento oportuno, configurando preclusão. A jurisprudência não tolera a 'nulidade dealgibeira', que é alegada apenas em momento posterior, como estratégia processual (STJ, AgRg no HC n. 934.616/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025) Desse modo, a ação revisional não constitui via adequada para o reconhecimento das pretendidas nulidades, como já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: Tese de julgamento: 1. Anulidadede busca domiciliar não arguida oportunamente pela Defesa no curso da ação penal, tampouco em recurso de apelação, constitui verdadeira inovação defensiva não admitida em sede de ação revisional. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas suficientes, mesmo sem apreensão direta de drogas com todos os acusados. 3. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado pela dedicação a atividades criminosas e ligação com organização criminosa. (AgRg no HC n. 955.473/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025, g.n.). E, ainda: 1. Arevisão criminalnão é a via adequada para rediscutir questões de mérito já decididas. 2. A competência em razão do lugar é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 3. A nulidade dealgibeiranão é tolerada pelo ordenamento jurídico e deve ser arguida imediatamente após a ciência do vício". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.923/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, g.n.). Superadas tais questões, quanto às provas produzidas, adota-se, transcrevendo, o resumo dos elementos colhidos, bem como a fundamentação constante da r. sentença condenatória: (...) No tocante ao crime de tráfico, a materialidade e autoria com relação a todos os acusados restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), boletim de ocorrência (fls. 24/29), auto de exibição e apreensão (fls. 30/31), laudo de exame químico-toxicológico (fls. 100/102), Relatório de Investigações (fls. 47/48), pelas conversas degravadas nos autos (fls. 52/88), bem como pela prova oral colhida em instrução. A testemunha Rodrigo Franco, policial militar rodoviário, declarou que na datados fatos estavam efetuando patrulhamento de rotina direcionado ao tráfico de drogas. Realizada a abordagem do veículo ocupado pelos réus verificou-se que Everton era o condutor e Mateus o passageiro. Antes de verificar o veículo foi possível sentir odor característico de maconha. Revistado o veículo foram localizados tijolos de maconha atrás do banco do motorista. Não se recorda a quantidade exata, porém se tratava de uma quantidade grande de droga, em dois tijolos. Entrevistados os acusados afirmaram que vinham da cidade de São Carlos onde adquiriam o entorpecente e se dirigiam até a cidade de Brotas. Negaram que a droga se destinasse à venda, contudo, disseram que seria dividida entre ambos e, posteriormente, a distribuiriam para as namoradas e amigos. A testemunha José Wilson Abdo Della Valle, policial militar rodoviário, corroborou o depoimento de seu parceiro de farda e acrescentou que inicialmente o condutor do veículo, Everton, disse que voltava de uma academia em São Carlos, posteriormente admitiu que levou Mateus para comprar drogas naquela cidade. Mateus, por seu turno, disse que a droga era sua e posteriormente iria dividi-la com Everton e distribuir para amigos e para a namorada em Brotas. Afirmou ainda que o que motivou a abordagem foi o fato de o veículo ter feito movimento de zigue-zague e o nervosismo apresentado pelos acusados. Por fim, disse que havia odor característicos de maconha no veículo e que a quantidade de droga encontrada foi grande. (...) O réu Mateus Rodrigues Francisco declarou que confirma o teor das conversas contidas no seu celular e degravadas nos autos. Disse que, entretanto, não conhece 'Paulinho', portanto, não tem certeza se 'Paulinho' é o réu Paulo, já que nunca o viu pessoalmente. Disse que comprava drogas de Paulinho, mas as entregas eram realizadas por motoboy e não mantinha contato nem mesmo com o motoboy. Disse que na delegacia lhe foram apresentadas fotos, mas não tinha condições de reconhecer Paulinho. Disse que a droqa apreendida no dia dos fatos era sua e de Everton, metade de cada um. Exibida a imagem de uma conversa constante às fls.74/75 disse que não se recorda da conversa, embora afirme que possuía o contato 'Paulinho Verde'. Disse que comprava drogas para seu consumo e negou que comprasse drogas para outras pessoas. Afirmou que tudo correu bem em seu depoimento na delegacia, porém para tentar 'se livrar' da situação disse que comprava as drogas para distribuir para outras pessoas. Em seu interrogatório Everton disse que na data dos fatos foi com Mateus para São Carlos para comprar maconha, entretanto, afirmou que a droga era para consumo de ambos. Disse que foi mais de uma vez com Mateus para São Carlos para comprarem drogas, mas disseque nem sempre compravam de Paulo. Afirmou que possivelmente comprou drogas de Paulinho uma única vez. Na data dos fatos compraram drogas de Paulinho, a negociação foi feita deforma pretérita e o pagamento se deu possivelmente por meio de depósito bancário. Reconhece as conversas degravadas nos autos, mas negou ter vendido ou entregado drogas para terceiros. (...) O conjunto probatório amealhado aos autos não deixa dúvidas da prática do crime de tráfico por todos os acusados. Em que pese todos os acusados tenham negado veementemente a prática dos crimes em juízo, as mensagens extraídas dos aparelhos de telefonia celular apreendidos (fls.52/88) aliados à prova oral coligida, bem como às circunstâncias em que se deu a apreensão da grande quantidade de drogas em poder dos acusados, denotam a exploração do tráfico. (...) No tocante à venda de drogas pelos acusados Mateus e Everton, tal qual já consignado acima, a fls. 52/53, o acusado Mateus oferece entorpecentes para três pessoas, em15/12/2016, 20/01/2017 e 31/03/2017. Nas mensagens constam valores, demonstrando que se trava de venda. (...) Indo adiante, no tocante ao crime de tráfico, a expressiva quantidade de 'maconha' (03 invólucros de maconha, pesando 992,2 gramas), a forma de acondicionamento (tijolos) e o modo da apreensão e as mensagens degravadas, evidenciam o propósito da traficância. Não convence ainda as alegações de Everton e Mateus de que adquiriram os entorpecentes para uso pessoal. Não bastasse a quantidade de 'maconha' (quase um quilo) se mostrar desproporcional ao mero uso, ainda que de duas pessoas, as conversas degravadas nos autos, cuja autoria é incontroversa, já que confessada pelos acusados, demonstra de forma cristalina que os réus faziam a distribuição de entorpecentes a terceiros. (...) Os aparelhos celulares dos acusados Everton e Mateus foram apreendidos pelos policiais após suas regulares prisões em flagrante e na sequência foi proferida decisão judicial(fls. 49/51), na qual foi deferida a quebra de sigilo das comunicações telefônicas dos celulares apreendidos, autorizando a degravação das respectivas conversas. (...) Superada essa questão, o intuito da traficância também foi satisfatoriamente demonstrado, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, sua forma de acondicionamento, bem como pela forma que se deu a apreensão. E, de fato, na hipótese, a conclusão adotada pelo Aresto encontra-se amparada pelos elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que apontaram a atuação do agente. Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao requerente, tendo sido bem ponderadas as provas amealhadas ao processo, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Portanto, não há falar em contrariedade à evidência dos autos, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, ao acusado fazer prova de sua inocência, o que não ocorreu. Constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....). Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...). O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024). Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C. Grupo de Direito Criminal: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Pretensão de desconstituição da sentença, alegando preliminarmente a nulidade sob as provas produzidas e da prisão em flagrante, tendo em vista a irregularidade da busca pessoal, pela alegação de fundada suspeita, no mérito, pugna pela absolvição, alegando que a única prova apresentada nos autos foi a versão dos policiais militares. IMPOSSIBILIDADE. Inexistem elementos capazes de alterar o já decidido, mesmo porque o peticionário nada trouxe de novo em matéria de provas em relação àqueles fatos. A pena foi bem aplicada, não constatam flagrante erro de técnica ou clamorosa injustiça. REVISÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Revisão Criminal 2140117-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Pleito exclusivo de absolvição Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Pedido revisional indeferido. (TJSP; Revisão Criminal 0023512-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Araras - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame Revisão criminal proposta pelo ora peticionário, condenado a 2 anos de reclusão e 200 dias-multa por tráfico de drogas, com base no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. O requerente busca absolvição por atipicidade da conduta, alegando aplicação do entendimento do STF no Tema nº 506, que descriminaliza a posse de cannabis para uso pessoal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de 16,19g de cannabis sativa, em contexto de tráfico, pode ser considerada atípica à luz do Tema nº 506 do STF. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal é excepcional e só é admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP. 4. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40g de cannabis é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como mensagens de comercialização no celular do acusado. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A presunção de uso pessoal de cannabis é relativa e pode ser afastada por evidências de tráfico. 2. A condenação por tráfico de drogas permanece válida quando comprovada a intenção de mercancia. Legislação Citada: CPP, art. 621. Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 506. TJSP, Revisão Criminal 2305398-78.2024.8.26.0000, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, j. 12.11.2024. TJSP, Revisão Criminal 2258183-09.2024.8.26.0000, Rel. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 25.10.2024. TJSP, Revisão Criminal 0005513-12.2024.8.26.0000, Rel. Amable Lopez Soto, j. 11.09.2024. (TJSP; Revisão Criminal 3013129-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Matão - Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) Quanto à reprimenda fixada, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei, a permitir a correspondente revisão, observando-se que esta constitui prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa, na figura expressa prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos. (...) Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua criatividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da etapa concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1222/1223, 2024). Na primeira fase, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal, c.c. art. 42, da Lei nº 11.343/06, o mínimo legal sofreu incremento de 1/6, diante da quantidade de droga apreendida (992 g), pelo que a pena-base restou fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, a reprimenda se manteve incólume, sobretudo ante o disposto no enunciado da Súmula nº 630 do C. Superior Tribunal de Justiça: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão daposseou propriedade para uso próprio. Ademais, no caso de que se trata, a alegada confissão se mostraria absolutamente prescindível para o desate condenatório, em razão da solidez da prova incriminadora produzida sob o crivo do contraditório, não havendo falar em afronta ao enunciado da Súmula nº 545 da referida Corte, sendo certo que por não ter sido (...) utilizada para a formação do convencimento do julgador (...), não permite a atenuação da pena nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal. Na terceira fase, ausentes causas modificadoras, a sanção se estabeleceu tal como fixada na primeira fase, merecendo destaque as ponderadas considerações tecidas na origem: inaplicável a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), considerando que apesar da primariedade, a grande quantidade de drogas transportadas (03 invólucros de maconha, pesando 992,2 gramas), evidencia que não se tratavam de traficantes amadores, que possuíam acesso a grandes fornecedores e se dedicavam às atividades criminosas. Além disso, as conversas degravadas, embora não sejam suficientes para comprovar a prática da associação do artigo 35, mostram o envolvimento dos réus com o crime organizado e a dedicação a atividades criminosas, ainda que de forma esparsa. Por fim, foi fixado o regime semiaberto, consoante disciplina o artigo 33, § 3°, c.c. artigo 59, III, ambos do Código Penal, destacando-se a quantidade de drogas apreendida, o que também obstou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante os ditames contidos no art. 44, do Código Penal. Assim, ausente qualquer fato novo que justifique a alteração ou revisão da condenação criminal definitiva imposta ao requerente, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art. 168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal". 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. São Paulo, 15 de julho de 2025. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Bruno Cavalcante Bartolomei Parentoni (OAB: 454673/SP) - 10º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000705-10.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - EVERTON RODOLFO RODRIGUES - Manifeste-se a Defesa sobre cota ministerial de fls. retro. - ADV: LUCA CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 479771/SP), BRUNO CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 454673/SP), ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002744-19.2025.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Rio Claro - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Geveci Alves Coutinho - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Deram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Roberto Bartolomei Parentoni (OAB: 107187/SP) - Bruno Cavalcante Bartolomei Parentoni (OAB: 454673/SP) - Luca Cavalcante Bartolomei Parentoni (OAB: 479771/SP) - 10º Andar
  5. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2613570/SP (2024/0137410-1) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : A N ADVOGADOS : ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI - SP107187 BRUNO CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI - SP454673 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por A N contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea “a”, do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0035728-39.2022.8.26.0000. Consta dos autos que A N foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O Tribunal de origem rejeitou a preliminar e julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão que restou assim ementado: “Revisão Criminal - Estupro de vulnerável - Preliminar de nulidade - Inquirição das testemunhas diretamente pelo Juiz - Ofensa ao artigo 212 do Código de Processo Penal - Hipótese de nulidade relativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Preclusão, pois não arguida na primeira oportunidade de se manifestar nos autos - Não demonstrado prejuízo - Preliminar rejeitada - Mérito - Inexistência de provas novas a autorizar a interposição da revisão criminal - Condenação pautada nos consistentes depoimentos da vítima e das testemunhas - Dosimetria da pena - Manutenção - Continuidade delitiva a autorizar a majoração da pena em metade, com fundamento nos relatos da ofendida - Rejeitada a preliminar, revisão criminal improcedente.” (fls. 84/90). Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, conforme acórdão às fls. 102/106. Em sede de recurso especial (fls. 111/135), a defesa apontou violação de dispositivos de lei federal, relacionados às seguintes teses jurídicas: (i) Art. 212 do Código de Processo Penal – A defesa alegou que a inobservância do sistema de cross examination acarreta nulidade e que não deveria se sujeitar à preclusão e comprovação de prejuízo, defendendo que o sistema de nulidades processuais penais deve proteger o hipossuficiente no processo penal; (ii) Art. 71 do Código Penal – A defesa contestou a aplicação da fração de aumento de 1/2 na continuidade delitiva, argumentando que não foi estabelecida uma quantidade de vezes que os abusos ocorreram, e que a fundamentação utilizada para justificar o aumento foi deficiente e inidônea. Isso porque deve-se levar em conta a proporcionalidade, considerando que os delitos ocorrem no período de 4 meses e não em anos; (iii) Art. 315, § 2°, incisos II e III do Código de Processo Penal – A defesa alegou que a fundamentação para o aumento da pena foi genérica e não explicou concretamente a incidência dos conceitos jurídicos indeterminados no caso, violando o disposto no artigo mencionado. Requer o provimento do recurso para que seja superado o atual entendimento sobre a violação à norma constante no art. 212 do CPP, de modo que não se sujeite a preclusão e o prejuízo seja presumido; seja reconhecida a afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao art. 71 do Código Penal para o fim de se afastar a fração de aumento; e seja reconhecida a violação ao art. 315, § 2°, incisos II e III do CPP pela falta de fundamentação para justificar o aumento pela metade na dosagem da pena. Contrarrazões da parte recorrida às fls. 137/146. O recurso especial foi inadmitido pelo TJ/SP em razão de que a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário; ausência de fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento; incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 149/150), sendo os fundamentos de inadmissão impugnados no agravo em recurso especial acostado às fls. 153/162. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 192/195). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a preliminar, a Corte Estadual entendeu que, por se tratar de nulidade relativa, incorreria em preclusão, por não ter sido arguida durante a audiência de instrução e julgamento, ocorrida no ano de 2016, nem mesmo na ocasião das alegações finais e do recurso de apelação posterior. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte neste aspecto, isso porque, não obstante a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, "a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo e arguição em momento oportuno, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade" (REsp n. 1.580.497/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2016). No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. OITIVA . INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA REDAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Lei n. 11.690/2008 trouxe à processualística penal o exame direto e o exame cruzado (cross-examination) ao possibilitar a formulação de perguntas às testemunhas diretamente pelas partes, sem a mediação imediata do juízo, o que afasta o sistema presidencialista da instrução criminal. Nessa sistemática, a iniciativa probatória do juiz é suplementar (parágrafo único do art. 212 do CPP). II - No entanto, a mera alegação de nulidade, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo, não enseja o provimento do recurso por contrariedade ao art. 212 do CPP, uma vez que "Este Sodalício Superior possui entendimento de que, não obstante a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa. É necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo, por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade" (REsp n. 1.580.497/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.978.384/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada. 2. Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), como no caso dos autos. 3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "eventual não observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte" (AgRg no RHC n. 180.078/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 4. Ao registrar que "a indagação realizada pelo Magistrado teve como propósito apenas contextualizar a testemunha sobre o processo, não se apresentando, de plano, prejuízo a ensejar eventual nulidade", o Tribunal de origem, corretamente, reconhece a atuação complementar do Juízo processante durante a audiência, conforme autorizado pela lei, e afasta o prejuízo alegado pela defesa. 5. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, da informante e das testemunhas e o laudo psicológico -, o Tribunal de origem concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima, entre seus 3 e 6 anos de idade. Alterar a referida conclusão, para absolver o recorrente, exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes. 7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 8. Os fundamentos usados para caracterizar a elevada culpabilidade - "o réu agiu de forma premeditada, valendo-se das oportunidades em que a vítima ficava sozinha e desamparada para praticar os atos libidinosos descritos na denúncia, simulando, inclusive, supostos 'passeios' para retirá-la de seu lar e praticar a conduta criminosa mais facilmente" - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial. 9. De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime. 10. Quanto às consequências do crime, os fatos mencionados na sentença - "trauma psicológico à vítima, a qual, segundo consta, ficou revoltada, agressiva, apresentou mudança de comportamento na escola" e "I. teve uma infecção na genitália, doença esta que também tinha e que gerava/gera corrimento" - e no acórdão - "severos traumas psicológicos na vítima, culminando mudança evidente no comportamento da criança" - denotam os efeitos graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida. 11. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima, consolidada a basilar em 7 anos de reclusão, observado o intervalo de penas - 6 a 10 anos de reclusão -, vigente à época dos fatos para o crime previsto no art. 214, caput, do CP (redação anterior à da Lei n. 12.015/2009). 12. Nos termos da Súmula n. 711 do STF, "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 13. No caso, a agravante prevista no art. 61, "f", do CP, introduzida pela Lei n. 11.340/2006, entrou em vigor antes da cessação da continuidade delitiva, em 2007, razão pela qual ela é aplicável. 14. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos repetitivos, é a de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). 15. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de aproximadamente três anos. 16. "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, "f", do CP. 17. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 18. A denúncia é expressa ao mencionar que, "nos anos de 2004 a 2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso diverso de conjunção com I. R. V.", de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da correlação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve ocorrer durante a instrução processual e o foi. 19. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) A respeito da continuidade delitiva, o TJSP manteve a fração adotada pelo juízo da condenação porque a defesa não teria trazido qualquer elemento de prova que autorizasse a redução do patamar de acréscimo, que se pautou nos relatos da ofendida. O Tribunal de Justiça, instado a se manifestar em embargos declaratórios sobre o aumento na terceira etapa da dosimetria da pena, quedou-se silente. Ou seja, a ausência de motivação concreta e de proporcionalidade para a aplicação da fração de 1/2, que corresponderia a seis ações, não foi solucionada pelas instâncias ordinárias. Não obstante isso, não afasto a ausência de prequestionamento e nem considero o prequestionamento ficto, porque a defesa, embora tenha trazido a violação ao art. 619 do CPP, não explicou ao certo em que consistiriam as omissões, apontando o referido dispositivo como violado apenas nos requerimentos finais. Destarte, em relação ao art. 619 do CPP, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, considerando, ainda, a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ quanto à continuidade delitiva, por ausência de prequestionamento da tese central do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2177394-86.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Monte Mor - Agravante: D. H. C. S. - Agravado: C. 3 G. de D. C. - Magistrado(a) Farto Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Roberto Bartolomei Parentoni (OAB: 107187/SP) - Bruno Cavalcante Bartolomei Parentoni (OAB: 454673/SP) - Luca Cavalcante Bartolomei Parentoni (OAB: 479771/SP) - 10ºAndar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000763-39.2023.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GUILHERME SOUZA DOS SANTOS - - ODILANDER LEONARDO DOS SANTOS - - Rodrigo Germano dos Santos - CLAUDIO FERNANDO MENDES CARDOSO DE MORAES e outro - Seguem as informações requisitadas. Remetam-se o ofício com urgência ao tribunal requisitante. - ADV: JOÃO CARLOS PEREIRA FILHO (OAB 249729/SP), BRUNO CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 454673/SP), NADYNE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 460640/SP), NADYNE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 460640/SP), JOÃO CARLOS PEREIRA FILHO (OAB 249729/SP), ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP), MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS (OAB 208682/SP), MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS (OAB 208682/SP), MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS (OAB 208682/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507105-66.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - J.P. - M.J.N. - - E.P.F.A.P.N. - P.N. - - N.L.I. e outros - R.N.N. - J.N. - P.S.P. - - N.N.N. - P.N. - - N.L.N. e outros - R.M.C. - L.F.B.S.S. - - V.P.P.C.N. - - S.T. - - I.T.E.G.A.I. e outros - Vistos. Ciência do ofício de fl. 3621, oriundo da 43ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0061340-96.2024.8.26.0100, que noticiou o deferimento da penhora no rosto destes autos. Anote-se. Conforme manifestação do Ministério Público (fl. 3636), necessário aguardar o desfecho do presente feito, a fim de que se defina o destino dos valores apreendidos, tendo em vista a possibilidade de serem produto de ilícito e, consequentemente, passíveis de perdimento. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DE MELO LOURDES (OAB 98517/MG), CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS (OAB 279725/SP), MARISTELA FABIANA BACCO (OAB 145937/SP), TATIANE CARVALHO ALVAREZ THOMAZ (OAB 485901/SP), TATIANE CARVALHO ALVAREZ THOMAZ (OAB 485901/SP), MINA ENTLER CIMINI (OAB 194569/SP), EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), RODRIGO BASSETTE TARDIN (OAB 12177/ES), CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS (OAB 279725/SP), LUIZ FERNANDO DE MELO LOURDES (OAB 98517/MG), LAERCIO DOALCEI HENNING (OAB 20992/SC), ADRIANA PADUA BORGHI (OAB 249824/SP), TATIANE MARLISE HECK (OAB 36625/SC), BRUNO CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 454673/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 211632/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 211632/SP), ADAUTO CARDOSO MARTINS (OAB 217297/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS (OAB 279725/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS (OAB 279725/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS (OAB 279725/SP), LUIZ ANGELO CERRI NETO (OAB 286223/SP), ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP), CLAUDIA MIRANDA DA SILVA (OAB 312744/SP)
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