Bruno Siqueira Simabukuro
Bruno Siqueira Simabukuro
Número da OAB:
OAB/SP 454676
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Siqueira Simabukuro possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
STJ, TRT2, TJSP
Nome:
BRUNO SIQUEIRA SIMABUKURO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038129-54.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Walter Afonso Paiva - Ciência do(s) aviso(s) de recebimento - AR(S) NEGATIVO(S), manifestando-se a parte interessada. - ADV: BRUNO SIQUEIRA SIMABUKURO (OAB 454676/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000849-12.2025.5.02.0320 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 18/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570962100000408771728?instancia=1
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2726684/SP (2024/0314881-9) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE : MARIO JORGE DA COSTA CARVALHO ADVOGADOS : RAIMUNDO VICENTE SOUSA - SP116827 LUCIANO DUARTE PERES - SC013412 BRUNO SIQUEIRA SIMABUKURO - SP454676 EMBARGADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983 BEATRIZ TESTANI - SP416614 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090294-04.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vila Nilo Construcoes Ltda - Vistos. Considerando o índice de 2% sobre o valor da causa, complemente a parte exequente as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: BRUNO SIQUEIRA SIMABUKURO (OAB 454676/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028050-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Salomão Gerchen Spighel - Enel Brasil S.a. (Eletropaulo Metropolitana) - Vistos. Fl. 610: Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Intime-se. - ADV: BRUNO SIQUEIRA SIMABUKURO (OAB 454676/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008747-38.2020.8.26.0001 (processo principal 1000441-22.2018.8.26.0005) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Tolepel Papéis e Plásticos Ltda - Panificadora Nova Brasil Luxo Ltda - - Fatima da Silva Calado - - Jose Alexandre Francisco - - Jovelina Rosa de Oliveira Neta e outro - Vistos. Em termos de prosseguimento do feito, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: RAIMUNDO VICENTE SOUSA (OAB 116827/SP), RAIMUNDO VICENTE SOUSA (OAB 116827/SP), BRUNO SIQUEIRA SIMABUKURO (OAB 454676/SP), RAIMUNDO VICENTE SOUSA (OAB 116827/SP), RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA (OAB 286757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038129-54.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Walter Afonso Paiva - Vistos. 1. Considerando que o imóvel locado foi desocupado pelo locatário, antes da citação (fls.98), o pedido de despejo perdeu o objeto. Recebo o aditamento de fls. 99/107 à petição inicial, converto a presente ação em execução de título extrajudicial (contrato de locação - fls.8/11). Efetuadas, nesta data, as anotações e retificações, inclusive o novo valor da causa, no sistema informatizado. Expeça-se carta postal no endereço de fls. 138, para citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC). Caso a obrigação tenha que ser cumprida em prestações sucessivas, como as referentes as cotas condominiais, as parcelas que se vencerem no curso da ação também devem ser pagas. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, nos termos do artigo 827 do CPC. Anote-se que, consoante o parágrafo primeiro do art. 827 do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida consoante da inicial ou eventual aditamento, devidamente corrigida, a verba honorária será reduzida pela metade. 3. Consigne-se no mandado que no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 4. Consigne-se, também, havendo pedido expresso do exequente, bem como o recolhimento da respectiva verba de diligência, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC). 5. Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, atentando-se o oficial de justiça ao cumprimento das diligências posteriores, conforme determina o parágrafo primeiro desse dispositivo legal. 6. A intimação do executado acerca do auto de penhora far-se-á na pessoa do seu advogado ou à sociedade de advogado a que aquele pertença; não o tendo, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 7. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 8. Se houvernecessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, defiro, desde já, expedição de ofícios à Infojud, Renajud, Siel e Sisbajud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher os custos necessários. 9. Se houver requerimento pela parte, fica deferido, desde já, certidão de objeto e pé de que a execução foi admitida pelo juiz, competindo à parte credora às suas expensas e responsabilidade se valer do artigo 828, do Código de Processo Civil, observando as obrigações dos parágrafos do referido artigo. 10. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado. - ADV: BRUNO SIQUEIRA SIMABUKURO (OAB 454676/SP)
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