Caroline Loengo De Oliveira
Caroline Loengo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 454705
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Loengo De Oliveira possui 22 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
CAROLINE LOENGO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1009413-21.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Carmo Aragão Accioly (Justiça Gratuita) - Apelante: Luis Cláudio Aragão Accioly (Justiça Gratuita) - Apelante: Luisa Helena Aragão Accioly (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Sérgio Aragão Accioly (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou ao seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Caroline Loengo de Oliveira (OAB: 454705/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001271-95.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Pedro Roatt de Oliveira - Vistos. Fls. 55: Observo que a opção pelo procedimento do Juizado Especial Cível impõe a realização da audiência de tentativa de conciliação, com a obrigatória presença das partes, sendo que a dispensa do ato é situação excepcional, somente para casos repetitivos em que sabidamente se mostra inviável a composição amigável entre as partes. Assim, indefiro o pedido em questão. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: CAROLINE LOENGO DE OLIVEIRA (OAB 454705/SP), ALEX SORVILLO (OAB 240552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500653-02.2025.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - M.N.L. - Vistos. Defiro o requerido pelo(a) Promotor(a) de Justiça em sua cota retro. Providencie-se pesquisa junto à plataforma SNIPER e ao SIEL, com intuito de localização da vítima. Com a resposta, se positiva, independentemente de nova conclusão, intime-se-a acerca da decisão de fls. 162/163. Caso, contudo, reste negativa, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público (utilizar ato ordinatório modelo 446976). Publique-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CAROLINE LOENGO DE OLIVEIRA (OAB 454705/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500653-02.2025.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - M.N.L. - Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que as razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, em audiência de custódia (fls. 45/50), ainda estão presentes, não havendo alteração da situação fática. Presente o fumus comissi delicti, conforme comprovação de materialidade pelo depoimento da vítima, bem como há indícios suficientes de autoria. Ademais, verifica-se a prática de crime doloso que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal). De igual maneira resta verificado o periculum libertatis, senão vejamos: A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado observadas certas balizas legais (artigo 311 e s.s., do Código de Processo Penal) e demonstrada absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Na linha do reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal e artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal, exige-se a motivação concreta de fatos novos e contemporâneos. No presente caso, verifica-se que os fatos são contemporâneos. Justifica-se a prisão para garantia da ordem pública, concretamente lesada, tendo em vista a reiteração delitiva, vez que consta da certidão de antecedentes de págs. 150/152 condenação transitada em julgado por crime patrimonial. Além disso, em concreto, a conduta do agente foi grave, visto que invadiu a residência da vítima e pediu para terem relação sexual. Diante da recusa da ex-companheira, o acusado proferiu a seguinte ameaça: "se você não quer dar para mim, deve estar dando para outro, eu vou matar você". Insatisfeito, o réu desferiu vários socos contra a vítima, causando-lhe lesões corporais. Com receio, a vítima fugiu e acionou a polícia. Assim, a gravidade em concreto da conduta e a reiteração delitiva demonstram de forma clara a periculosidade do agente. Ora em liberdade, pelos fatos narrados até agora, não é possível garantir que a vida da vítima e de seus familiares será preservada. Desta forma, a prisão é a única que se mostra adequada para coibir as práticas delitivas. Já restou sedimentado que é cabível a prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica. Precedentes do STJ: AgRg no HC 285844/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 04/08/2015,DJE 12/08/2015; RHC 056620/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 30/06/2015, DJE 04/08/2015; RHC 060394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 18/06/2015, DJE 30/06/2015; HC 312513/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 21/05/2015, DJE 28/05/2015; AgRg no HC 298460/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 06/11/2014, DJE 25/11/2014; AgRg no REsp 1445446/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 03/06/2014, DJE 06/06/2014; RHC 043425/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 11/03/2014, DJE 27/03/2014; RHC 040567/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 05/12/2013, DJE 11/12/2013; HC 246481/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 18/09/2012, DJE 21/09/2012. Deve-se destacar que grandes tragédias têm sido anunciadas frequentemente nos meios de comunicação chegando a ocorrer a morte de diversas vítimas que vivenciavam situações de violência semelhantes às das vítimas. O averiguado demonstra possuir personalidade violenta e reiteradamente pratica atos de violência contra a vítima, caracterizando uma situação clara de violência psicológica e física em que há risco à integridade física da ofendida. Com efeito, a custódia também é conveniente para a instrução processual, isto porque em liberdade, o acusado poderá intimidar a vítima e seus familiares, frustrando a apuração da verdade em processo criminal e, por fim, a aplicação da lei penal. A Lei Maria da Penha em seu artigo 12-C, § 2º, estabelece que, havendo elementos que indiquem que haverá risco à integridade física ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao averiguado e é esse o caso dos autos, pelos motivos expostos acima. Assim, as peculiaridades que envolvem os fatos são suficientes a decretação da prisão preventiva do acusado, consignando-se, por fim, que o deferimento de cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente a garantir a efetividade de medidas protetivas já outrora impostas, o que encontra guarida no artigo 12-C, §2º da Lei Maria da Penha. Dessa forma, a partir do contexto empírico da causa, evidencia-se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, extraindo-se do seu modus operandi a gravidade em concreto e o perigo gerado caso seja mantido em liberdade, fazendo-se necessária medida mais excepcional para a garantia da ordem pública, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese. Ademais, há audiência de instrução, debates e julgamento designada nos autos. Isto posto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código Penal, MANTENHO a prisão preventiva do réu. Publique-se. - ADV: CAROLINE LOENGO DE OLIVEIRA (OAB 454705/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500653-02.2025.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - M.N.L. - Vistos. Determinada a intimação da defesa para apresentar, em três dias, os e-mails e a qualificação de suas testemunhas ou, ainda, informar se comparecerão independentemente de intimação (págs. 162/163). Diante da certidão negativa do oficial de justiça (pág. 195), determinou-se a intimação da defesa (pág. 196). Concedido prazo para indicação do endereço da testemunha de defesa Jonathan (pág. 207). A defesa pugna pela apresentação das testemunhas Jonathan e Igor em audiência e intimação da testemunha Wagner no CDP de Sorocaba (págs. 213/214). Pois bem. Ante a ausência de qualificação e fornecimento de endereço para intimação das testemunhas dentro do prazo legal, inviável a intimação por oficial de justiça, podendo haver, contudo, o comparecimento independentemente de intimação, fornecendo na ocasião a sua integral qualificação. Intime-se. - ADV: CAROLINE LOENGO DE OLIVEIRA (OAB 454705/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004169-33.2022.8.26.0269 (processo principal 1010510-92.2021.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - João Batista Nunes - - Rosa Maria Amâncio - Rubens Andreazzi - - Maria Virginia Moraes Andreazzi - Sociedade Previdenciária 3m – Preveme Ii - Vistos. Fls. 658/661: ciência às partes para, querendo, se manifestem sobre o requerimento em questão no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: CAROLINE LOENGO DE OLIVEIRA (OAB 454705/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), SILVANA ELIAS MOREIRA (OAB 139005/SP), SILVANA ELIAS MOREIRA (OAB 139005/SP), EDUARDO JOSE OLIVEIRA BICUDO (OAB 409048/SP), EDUARDO JOSE OLIVEIRA BICUDO (OAB 409048/SP), CAROLINE LOENGO DE OLIVEIRA (OAB 454705/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1010685-98.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Associação Parque Village Castelo - Apelado: Karen Hettfleisch Faria - Apelado: Nelson Augusto Separovic Faria - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão do RE nº 695911/SP (tema 492 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Henrique Teotônio Lopes (OAB: 3016/AC) - Caroline Loengo de Oliveira (OAB: 454705/SP) - 4º andar
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