Esdras Silva
Esdras Silva
Número da OAB:
OAB/SP 454744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Esdras Silva possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ESDRAS SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5091519-55.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HUMBERTO JACOMO DA SILVA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: ESDRAS SILVA - SP454744 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001713-36.2023.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josenildo Silva dos Santos - Murilo Miguel Munhoz - - Allianz Seguros S/A - Vistos. Manifeste-se as partes quanto aos esclarecimentos do IMESC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ESDRAS SILVA (OAB 454744/SP), HÍGOR MONTEIRO DE SANTANA (OAB 399497/SP), EDUARDO BIASIN MAFRA (OAB 459493/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5087497-51.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RODRIGO GONCALVES GOMES Advogado do(a) AUTOR: ESDRAS SILVA - SP454744 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5087220-35.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUBIO MAXUEL RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ESDRAS SILVA - SP454744 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1013869-04.2022.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 25ª Câmara de Direito Privado; ANA LUIZA VILLA NOVA; Foro de São Bernardo do Campo; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1013869-04.2022.8.26.0564; Acidente de Trânsito; Apelante: Liberty Seguros S/A; Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP); Apelado: Elivaldo Alexandre de Freitas (Justiça Gratuita); Advogado: Esdras Silva (OAB: 454744/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046916-87.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Leonardo de Carvalho Agostinho - Reexpedição do ato/decisão/despacho/sentença de fls para fins de regularização da publicação no DJENVistos.1-Comprove a alegada isenção tributária, mediante juntada de print extraído junto ao sítio da RFB, com a informação de ausência de entrega (e não de restituição), no prazo de 15(quinze) dias.2-Decorrido o prazo, tornem conclusos. - ADV: ESDRAS SILVA (OAB 454744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002036-08.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcela Vilela Diniz - Joselito Alexandre da Silva - - Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito proposta por MARCELA VILELA DINIZ em face de JOSELITO ALEXANDRE DA SILVA, PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHABELA, na qual alega que no dia 12 de julho de 2021, por volta das 9:04h, transitava com sua motocicleta pela Avenida José Herculano, quando o veículo conduzido pelo primeiro requerido, que trafegava na faixa da esquerda, mudou de faixa repentinamente para a direita, colidindo com sua motocicleta. Diante desses fatos, sustenta que o condutor agiu com imprudência ao desrespeitar as normas básicas de trânsito, causando-lhe lesões que resultaram em redução de sua capacidade laborativa. Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos corporais no valor de R$ 100.000,00 e danos morais no valor de R$ 100.000,00. Documentos acostados às fls. 10/56. Por meio da decisão proferida às fls. 58/59, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Devidamente citado, o requerido JOSELITO ALEXANDRE DA SILVA apresentou contestação às fls. 68/76, na qual assevera que já havia completado a manobra de mudança de faixa quando foi atingido na lateral traseira direita de seu veículo pela motocicleta da autora. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando que a autora não respeitou as normas de trânsito e que houve culpa exclusiva da vítima. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. O MUNICÍPIO DE ILHABELA apresentou contestação às fls. 82/100, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e indicando a necessidade de inclusão da Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela no polo passivo. No mérito, pugnou pela improcedência por ausência de culpa do condutor. Requereu denunciação à lide da Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela. Réplicas às fls. 114/125. A decisão de fls. 138/139 deferiu a denunciação à lide da Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela. A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHABELA apresentou contestação às fls. 149/158, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou inexistência de culpa e sustentou a culpa exclusiva da autora. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Réplica às fls. 184/187. Intimadas a especificarem as provas, o réu Joselito Alexandre requereu a produção de prova testemunhal às fls. 195/196. Realizada audiência de instrução às fls. 221, foi colhido o depoimento da testemunha Tamires Aguiar, que confirmou que se encontrava no interior do veículo do réu quando este, transitando na faixa da esquerda, após sinalização com seta, passou para a faixa da direita, colidindo com a motocicleta da autora na parte lateral traseira do veículo. Destacou que o condutor não estava em alta velocidade e que não havia buracos na via. Ao final, a requerente apresentou alegações finais às fls. 224/225, na qual conclui que o depoimento da testemunha foi contraditório e confuso, não esclarecendo adequadamente a dinâmica do acidente, reiterando o pedido de procedência integral da demanda. Por sua vez, os requeridos apresentaram alegações finais às fls. 226/260, nas quais concluem pela ausência de culpa do condutor e pela culpa exclusiva da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Ilhabela. O veículo envolvido no acidente pertence ao Município, conforme demonstrado no boletim de ocorrência às fls. 27. Embora o condutor seja funcionário da Santa Casa de Misericórdia, estava utilizando veículo municipal no exercício de suas funções, estabelecendo-se responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo e a entidade empregadora do condutor. A propriedade do veículo por si só já enseja responsabilidade do ente público, especialmente quando utilizado em atividade decorrente de convênio público. Rejeito a preliminar. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer outra preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em via pública, com colisão entre veículo oficial e motocicleta particular. Pois bem. A responsabilidade civil por danos causados em acidentes de trânsito fundamenta-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No direito do trânsito, o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". O artigo 35 do mesmo diploma determina que "antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo". Por fim, o artigo 29, inciso VIII, do CTB veda a ultrapassagem pela direita, exceto quando o veículo da frente estiver sinalizando que vai entrar à esquerda. No caso em tela, a análise criteriosa dos elementos probatórios revela a configuração de culpa por parte do condutor do veículo municipal. Embora o depoimento da testemunha Tamires Aguiar mencione que houve sinalização, é fundamental observar que a mera sinalização não exime o condutor da responsabilidade quando a manobra é executada sem a devida cautela e segurança para os demais usuários da via. A dinâmica do acidente, conforme retratada no boletim de ocorrência e corroborada pelo próprio depoimento da testemunha, demonstra que o condutor do veículo estava na faixa da esquerda e realizou manobra de mudança para a faixa da direita, momento em que ocorreu a colisão com a motocicleta que já trafegava naquela faixa. O fato de a colisão ter ocorrido na lateral do veículo indica que a manobra estava em curso no momento do impacto, e não após sua conclusão, como alegado pela defesa. O artigo 35 do CTB exige não apenas sinalização, mas que a indicação seja feita "de forma clara e com a devida antecedência". Ademais, o artigo 34 do mesmo diploma estabelece que o condutor deve "certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via". No presente caso, é evidente que o condutor não observou adequadamente a presença da motocicleta na faixa para a qual pretendia se deslocar, executando a manobra de forma precipitada. A vulnerabilidade do motociclista no trânsito é reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, impondo aos condutores de veículos maiores um dever especial de cuidado. A motocicleta, por suas características, tem menor visibilidade e maior dificuldade de manobra evasiva, exigindo do condutor do automóvel redobrada atenção antes de executar qualquer mudança de trajetória. Quanto aos danos alegados, verifica-se dos documentos médicos apresentados que a autora sofreu "sequela de desluvamento calcâneo esquerdo" com "perda funcional completa de pé e tornozelo direito em 50%" (fls. 56). O laudo médico atesta redução da capacidade laborativa decorrente das lesões sofridas no acidente, havendo nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos alegados. No tocante aos danos corporais, o valor de R$ 30.000,00 mostra-se adequado considerando a gravidade das lesões e a redução permanente da capacidade funcional da autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem fixado valores similares em casos de lesões permanentes com comprometimento funcional significativo. Relativamente aos danos morais, o sofrimento experimentado pela autora é evidente. Além da dor física decorrente das lesões e do tratamento cirúrgico, há o abalo psicológico causado pela redução permanente da capacidade funcional e pelas limitações impostas às atividades cotidianas e laborais. Também há de se considerar a necessidade de cirurgia e posterior tratamento com fisioterapia. O valor de R$ 15.000,00 se mostra condizente com a extensão do dano moral sofrido. A responsabilidade é solidária entre todos os requeridos: o condutor, por ter dado causa ao acidente; o Município de Ilhabela, como proprietário do veículo; e a Santa Casa de Misericórdia, como empregadora do condutor e beneficiária da atividade desenvolvida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELA VILELA DINIZ em face de JOSELITO ALEXANDRE DA SILVA, PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHABELA para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 30.000,00 a título de indenização por danos corporais; b) R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais; c) Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) ejurosmoratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, também a partir desta data. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I. - ADV: ESDRAS SILVA (OAB 454744/SP), MAYARA SILVA SILVEIRA (OAB 471867/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), DANIELA MACEDO (OAB 153006/SP)
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