Gabriel Eduardo Da Silva
Gabriel Eduardo Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 454784
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Eduardo Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GABRIEL EDUARDO DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004484-55.2024.8.26.0566 (apensado ao processo 1010252-59.2024.8.26.0566) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ednaldo Brigante Pizzolato - Adriana Tietze Pastre - - Marcos Antonio Pastre - Credor: Verifique se há algum erro nos dados informados no formulário MLE, como o número da agência, da conta corrente, do CPF, pois houve novamente a ocorrência de "TED devolvida" referente aos depósitos de fls. 470/471. - ADV: CRISTIANE REGINA LEMOS DE MENEZES (OAB 437566/SP), GABRIEL EDUARDO DA SILVA (OAB 454784/SP), ANTONIO SASSO GARCIA FILHO (OAB 115335/SP), GABRIEL EDUARDO DA SILVA (OAB 454784/SP), JOÃO VICTOR SOARES (OAB 495529/SP), JOÃO VICTOR SOARES (OAB 495529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054644-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Gustavo Fávaro Silva Barbosa - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - Vistos. Fls 141/147: Ciência à requerida do documento juntado. Após, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença ou outras deliberações. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR SOARES (OAB 495529/SP), GABRIEL EDUARDO DA SILVA (OAB 454784/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001288-17.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: ADRIANO PROBST Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL EDUARDO DA SILVA - SP454784, VINICIUS COLETTI ALVES - SP454549 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001288-17.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: ADRIANO PROBST Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL EDUARDO DA SILVA - SP454784, VINICIUS COLETTI ALVES - SP454549 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001347-05.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: CELIO APARECIDO CAMARGO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL EDUARDO DA SILVA - SP454784, VINICIUS COLETTI ALVES - SP454549 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001347-05.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: CELIO APARECIDO CAMARGO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL EDUARDO DA SILVA - SP454784, VINICIUS COLETTI ALVES - SP454549 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004484-55.2024.8.26.0566 (apensado ao processo 1010252-59.2024.8.26.0566) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ednaldo Brigante Pizzolato - Adriana Tietze Pastre - - Marcos Antonio Pastre - Expedido o MLE dos depósitos de fls. 453 e 459. - ADV: CRISTIANE REGINA LEMOS DE MENEZES (OAB 437566/SP), GABRIEL EDUARDO DA SILVA (OAB 454784/SP), GABRIEL EDUARDO DA SILVA (OAB 454784/SP), ANTONIO SASSO GARCIA FILHO (OAB 115335/SP), JOÃO VICTOR SOARES (OAB 495529/SP), JOÃO VICTOR SOARES (OAB 495529/SP)
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