Ivan Dernival Dos Santos
Ivan Dernival Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 454842
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Dernival Dos Santos possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
IVAN DERNIVAL DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041871-73.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Ancoradouro Representações e Turismo Ltda - Sci Travel Serviços Ltda e outro - Ciência às partes do resultado da pesquisa/bloqueio Renajud. Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: JOSE FERNANDO BUENO DE MORAES (OAB 84344/SP), PAULO VICTOR BUENO IOZZI (OAB 306524/SP), IVAN DERNIVAL DOS SANTOS (OAB 454842/SP), IVAN DERNIVAL DOS SANTOS (OAB 454842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018202-56.2022.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - BEATRIS SILVA SANTOS - Vistos. 1) HOMOLOGO os cálculos a fim de que produzam os regulares efeitos. 2) Intime-se a sentenciada para recolhimento, no prazo de dez dias. - ADV: IVAN DERNIVAL DOS SANTOS (OAB 454842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018202-56.2022.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - BEATRIS SILVA SANTOS - Intimada a defesa para se manifestar, no prazo de 3 dias, sobre o cálculo da multa às fls. 284, bem como de que a certidão de honorários se encontra pronta no sistema. - ADV: IVAN DERNIVAL DOS SANTOS (OAB 454842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1100874-64.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Paulo Marcelino de Melo - Sci Travel Serviços e outro - Vistos. Fls. 285: A certidão cabível para fins de protesto é a prevista no artigo 828 do CPC, pois trata-se de execução de título extrajudicial. Assim, providencie a serventia à expedição da certidão que dispõe o artigo 828 do CPC, desde que o exequente junte a planilha atualizada do débito. Após, expedida a certidão, intime-se o credor para manifestação. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: IVAN DERNIVAL DOS SANTOS (OAB 454842/SP), IONE MARTINS DOS SANTOS MELO (OAB 188492/SP), IVAN DERNIVAL DOS SANTOS (OAB 454842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000454-25.2025.8.26.0609 (processo principal 1003593-70.2022.8.26.0609) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Hugo Ribeiro Souza - Sc2 Eventos e Turismo Ltda Me e outro - Vistos. Fls. 15/19: À Serventia. Intime-se. - ADV: SHEYLA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 363839/SP), IVAN DERNIVAL DOS SANTOS (OAB 454842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028568-06.2023.8.26.0001 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Abandono Material - K.V.K. - Ante o exposto, julgo procedente a ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção ajuizada por K C S de O e J C de O. Em consequência, declaro extinto o poder familiar de W N dos S em relação D C V dos S. Destituo K V K do poder familiar de D C V dos S. Com fundamento nos artigos 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedo a adoção de D C V dos S para K C S de O e J C de O. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado para cancelamento do assento de nascimento, bem como para lavratura do novo assento para registro da criança, que passará a se chamar D C S de O (fls. 159/160), filha de K C S de O e J C de O, observando-se a ascendência dos requerentes quando do registro. Deverá ser encaminhado a este Juízo prova do cancelamento do assento respectivo. São vedados fornecimento ou certidão desse mandado ou de suas origens sem expressa autorização judicial, não se fazendo menção, no registro, dos novos dados, consoante artigos 47 e seguintes do ECA. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. - ADV: IVAN DERNIVAL DOS SANTOS (OAB 454842/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0060196-88.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVAN DERNIVAL DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IVAN DERNIVAL DOS SANTOS - SP454842 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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