Jéssica Beatriz Nabarro
Jéssica Beatriz Nabarro
Número da OAB:
OAB/SP 454847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jéssica Beatriz Nabarro possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJES, TJMS, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJES, TJMS, TJMA, TJMG, TJMT, TJSP, TJPR
Nome:
JÉSSICA BEATRIZ NABARRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5002067-72.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILENE APARECIDA LOPES DE SOUZA DE CASTRO CPF: 455.516.776-72 AUTOR: CARLOS FERNANDO DE CASTRO CPF: 398.700.306-53 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. CPF: 06.164.253/0001-87 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/09/2025, às 14:00 horas, a ser realizada de forma híbrida, podendo a participação ocorrer de forma presencial no Setor de Conciliação, localizado no 2º andar, sala 214, do prédio do Fórum desta Comarca, ou por videoconferência por meio da plataforma Cisco Webex através do link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m523ad03009f3ccc36e99da81f1271ac6 número da reunião: 2331 021 9888 senha: 1966 Observadas as seguintes orientações: 1 Comparecendo todos os envolvidos e não havendo acordo, proceder-se-á imediatamente à instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Não sendo possível a realização imediata da instrução e do julgamento, será marcada nova data, ficando cientes, desde logo, as partes e as testemunhas presentes. 2 A resposta ao(s) pedido(s) inicial(is), oral ou escrita, contendo toda a matéria de defesa e os documentos relativos ao fato, deverá ser apresentada na própria audiência, hipótese em que a parte Autora deverá imediatamente apresentar impugnação e/ou resposta a eventual pedido contraposto. 3 O não comparecimento injustificado da parte Autora implicará na extinção do processo por contumácia e à condenação ao pagamento das custas processuais. O não comparecimento injustificado da parte Ré implicará em decretação de revelia. 4 As partes e testemunhas que optarem pela participação por videoconferência assumem a responsabilidade por eventuais instabilidades no seu sistema de conexão à internet, inclusive quanto à aplicação dos institutos da revelia e contumácia. 5 Fica a parte ciente de que, caso tenha interesse na produção prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas na Secretaria, no máximo três, com cinco dias úteis de antecedência da audiência, independentemente da necessidade de intimação, conforme art. 34 da Lei nº 9.099/95, informando, ainda, se deseja que elas sejam intimadas pelo Juízo caso não tenha advogado constituído nos autos. A parte que possuir advogado deverá proceder na forma do art. 455 do CPC. 6 Em caso de oitiva de testemunha por videoconferência, eventuais instabilidades no seu sistema de conexão à internet acarretará na sua não oitiva ou na interrupção da gravação no momento da instabilidade. 7 Cabe à parte insurgente impugnar a produção da prova oral de forma remota, expressamente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, sob pena de preclusão. 8 A parte que não possui advogado constituído deverá manter o seu endereço e telefone atualizados nos autos, pois todas as intimações processuais serão consideradas eficazes quando enviadas aos meios anteriormente indicados, na ausência de prévia comunicação sobre eventuais alterações. Conselheiro Lafaiete, 9 de julho de 2025. SARA VITORIA CATAO VIEIRA Estagiário(a) Secretaria
-
Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 PROCESSO : 0800299-96.2025.8.10.0006 REQUERENTE : JULIANA FURTADO DA SILVA REQUERIDO(A) : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Certifico que a sentença transitou em julgado de forma regular. Por ordem da MM. Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final, Dra. Rosa Maria da Silva Duarte, atualmente respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, sob pena de extinção e arquivamento do processo. São Luís, 3 de julho de 2025. ESTELA ROSA MENDES Servidora Judiciária ___ A(o): EXEQUENTE: JULIANA FURTADO DA SILVA, na pessoa de seus advogados, Dr ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405590-SP) e Drª JESSICA BEATRIZ NABARRO (OAB 454847-SP).
-
Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000904-93.2025.8.11.0050. REQUERENTE: VANESSA DA SILVA ALMEIDA, ANTONIO SILVINO DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. Preliminarmente, sustenta a requerida que a parte autora VANESSA DA SILVA ALMEIDA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão, contudo. Sem delongas, verifica-se que a demanda versa sobre falha na prestação de serviços em viagem realizada pelas partes, em conjunto. Ademais, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autores e réu, tendo sido imputada a estes a prática de ato ilícito, devem os mesmos figurarem no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Ademais, saber se os réus praticaram ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno. Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas. FUNDAMENTO. DECIDO. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido da autora, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. Em síntese, alegam os autores que teriam efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos Maceió/AL e Cuiabá/MT, com conexão em Belo Horizonte/MG, com data de chegada prevista para 21/02/2025 às 17:15. Afirmam que ao desembarcar no aeroporto de Cuiabá/MT, teriam constatado a ausência de sua bagagem, tendo iniciado o procedimento junto à Ré para a localização, as quais foram entregues no dia 10/03/2025 no endereço indicado pelo autor. Diante disso, ajuizaram a presente demanda, por meio da qual pretendem a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais de R$ 199,47 (cento e nova e nove reais e quarenta e sete centavos) e pelos danos morais supostamente sofridos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É a síntese. É o que merece relado. Pois bem. O cerne da questão é saber se a companhia aérea ré, ao extraviar a bagagens da parte autora, praticou ou não ato ilícito capaz de ensejar pena pecuniária por danos morais. Sem delongas, o reclamo merece acolhida, adianta-se. É que, embora o extravio tenha sido de caráter temporário, isso por si só não afasta o dever de indenizar da companhia aérea, pois, os transtornos vivenciados pelos consumidores, que se viram privados de seus pertences devido a falha na prestação de serviços cometida pela requerida, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, mas sim, dano moral passível de reparação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO - EXTRAVIO DE BAGAGEM DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – PERDA DE MERCADORIA – FALHA NA PRESTAÇÃO CONFIGURADA – ASSUNÇÃO DE RISCO - COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CRITÉRIOS OBSERVADOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O extravio definitivo de bagagem, de forma temporária e/ou definitiva, configura falha na prestação do serviço e, portanto, frustra a expectativa do consumidor depositada no serviço prestado, o que é suficiente para causar danos materiais e morais. 2. O dano moral, pelo extravio de bagagens do passageiro, durante o transporte, independe da prova de prejuízo, porque, nestas hipóteses, o dano é presumido, bastando a comprovação da ocorrência do fato que o gerou. 3. O valor da compensação por danos morais deve ser fixado levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o seu caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser, pelo seu montante, exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem, também, o nítido caráter compensatório, critérios que quando observados obstam a redução postulada. (N.U 1004224-91.2022.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/10/2023, Publicado no DJE 18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE TERRESTRE - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - DANO MORAL CONFIGURADO - DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta tanto a capacidade econômica do ofensor quanto as condições do ofendido, a fim de atender ao caráter reparatório e pedagógico da sanção. Os juros de mora em condenação por dano moral em caso de responsabilidade contratual fluem a partir da citação, nos moldes do artigo 405, do Código Civil. (N.U 0004894-59.2016.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/01/2019, Publicado no DJE 25/01/2019). No que diz respeito ao valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil dispõe que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Embora não encontre amparo direto na lei, a doutrina e a jurisprudência se firmaram no sentido de que, na fixação do quantum, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a confira caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor à bancarrota. Deve o julgador se atentar, também, para não a arbitrar em valor ínfimo ou de grandeza tal que ultrapasse o caráter compensatório e se torne verdadeiro elemento de aumento patrimonial em favor das vítimas. Assim, levando-se em consideração a extensão do dano causado (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade e, ainda, a devolução da bagagem extraviada, mostra-se razoável o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada autor, a título de compensação financeira por danos morais. No que diz respeito aos danos materiais requeridos, tenho que os requerentes não lograram êxito em sua comprovação, sendo que realizaram pedido genérico, sem discriminar os danos efetivamente suportados. Assim, improcedentes nessa parte. DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar a reclamada a pagar aos autores o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação válida. JULGO IMPROCEDENTES OS DANOS MATERIAIS. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) Juiz(a) Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Christian Massayoshi Benites Koyama JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. INTIMEM-SE as partes da sentença. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 30 de junho de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
-
Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002153-30.2025.8.08.0006 AUTOR: ANDRE REBOUCAS PAGEL Advogados do(a) AUTOR: JESSICA BEATRIZ NABARRO - SP454847, ROBSON FERREIRA DE CARVALHO - SP405590 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Considerando o pedido formulado pela parte autora, ID 70770428, no qual informa que estará em atividade laboral na data designada para a audiência, defiro o pedido de redesignação do ato. Assim, conforme disponibilidade de pauta, redesigno a audiência conciliatória para 18/08/2025 às 15h. Intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 18/08/2025 Hora: 15:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89462245508?pwd=A8a3ohsy5UPvfhxAJuzipJQdodY5mq.1 ID da reunião: 894 6224 5508 Senha de acesso: 78680258 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 12 de junho de 2025. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800299-96.2025.8.10.0006 | PJE Promovente: JULIANA FURTADO DA SILVA Advogados do(a) DEMANDANTE: JESSICA BEATRIZ NABARRO - SP454847, ROBSON FERREIRA DE CARVALHO - SP405590 Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIANA FURTADO DA SILVA em desfavor da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de suposta falha na prestação de serviços. Relata a autora que adquiriu passagens junto à requerida, para o trecho São Luís/MA – Recife/PE, com embarque previsto para o dia 14 de novembro de 2024. Ressalta que a viagem tinha como objetivo principal participar do casamento de sua prima, sendo que no dia 14 de novembro de 2024 ocorreria a cerimônia civil e um jantar comemorativo, e a cerimônia religiosa ocorreria posteriormente. Aduz que o voo original (partida de São Luís/MA às 15h20min e chegada em Recife/PE às 17h25min do dia 14 de novembro de 2024) foi cancelado sem justificativa plausível no momento do embarque. A única opção inicialmente oferecida pela companhia aérea foi o reembolso integral ou a realocação para um voo somente no dia 16 de novembro de 2024, o que inviabilizaria sua participação nos eventos programados do casamento. Após muita insistência, a autora foi realocada para um voo no mesmo dia, às 21h00min, o qual também veio a ser cancelado. Diante de novo cenário de incertezas e transtornos no aeroporto, conseguiu uma nova realocação, desta vez para um voo no dia seguinte, 15 de novembro de 2024, chegando ao destino final com mais de 13 (treze) horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado. Em decorrência dos cancelamentos e do significativo atraso, a autora alega ter perdido o casamento civil de sua prima e o jantar comemorativo, conseguindo participar apenas da cerimônia religiosa. Pleiteia, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A requerida, em sua contestação, argumentou, em síntese, que o voo AD4017 (São Luís/Recife) precisou ser cancelado em decorrência de uma manutenção não programada na aeronave. Acrescentou que, em situações de atraso ou cancelamento de voo, o passageiro tem a opção de remarcar a viagem ou solicitar o reembolso integral da passagem. Afirmou ter prestado a devida assistência à autora, incluindo hospedagem, alimentação e reacomodação no próximo voo disponível. Sustentou, ainda, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos. Era o que interessava relatar. Decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Destaca-se, por oportuno, que o contrato de transporte em geral, e o aéreo em particular, constitui obrigação de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador do serviço não apenas de diligenciar ao máximo pela correta e tempestiva execução do acordo, mas, também, o de cumpri-lo à risca, transportando o passageiro ao seu destino, no horário e condições estabelecidos. No caso em apreço, de fato, houve descumprimento do contrato pela parte requerida, que cancelou o voo originalmente contratado pela autora e, posteriormente, o primeiro voo de realocação. A justificativa apresentada pela ré, de necessidade de manutenção não programada na aeronave, configura-se como fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea e que, portanto, não afasta sua responsabilidade perante o consumidor pelos transtornos causados. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Essa situação, consistente nos sucessivos cancelamentos e no atraso superior a 13 (treze) horas para a chegada ao destino, sem sombra de dúvida, gera ansiedade, aflição e desconforto significativos, extrapolando o mero dissabor cotidiano. O consumidor, ao contratar um serviço de transporte aéreo, cria legítimas expectativas de pontualidade e eficiência, especialmente quando a viagem se destina a um evento importante e com data marcada, como o casamento de uma prima. A falha na prestação do serviço frustrou tais expectativas e impôs à autora uma série de percalços e desgastes emocionais. Assim, o constrangimento e a angústia causados à parte autora saem do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional, capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral, mormente porque a autora tinha compromissos pessoais relevantes no seu destino final, sendo este o único objetivo da viagem, e acabou por perder parte significativa dos eventos programados (casamento civil e jantar comemorativo). A alegação da ré de que prestou assistência material (hospedagem e alimentação) não elide o dano moral decorrente da perda do compromisso e de todo o transtorno vivenciado. Em relação aos danos materiais, embora a petição inicial mencione o título de "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", nos pedidos formulados, a autora requer apenas a condenação por danos morais. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para condenar a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, à parte autora, JULIANA FURTADO DA SILVA. Sobre este valor deverá incidir correção monetária, pelo INPC, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data (Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária do dano moral). Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R. e Intimem-se. São Luís (MA), Terça-feira, 10 de Junho de 2025 Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito respondendo pelo 1º JECRC Portaria CGJ 726/2025
Página 1 de 3
Próxima