João Vitor De Oliveira Rito
João Vitor De Oliveira Rito
Número da OAB:
OAB/SP 454867
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Vitor De Oliveira Rito possui 41 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
41
Tribunais:
STJ, TJSP, TJMT, TJMG
Nome:
JOÃO VITOR DE OLIVEIRA RITO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2210254-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Unimed Franca Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares - Agravado: Juliana Bovo Borges - Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Tais elementos se encontram presentes nos autos. Compulsa-se da origem que, após a realização de cirurgia bariátrica, foi prescrito à agravada a realização de Mamoplastia Feminina Com Prótese -Código TUSS 30602351 (fls. 53/59). Todavia, cumpre observar que, a princípio, questão carece um melhor aprofundamento probatório, na medida em que há dúvidas se a mencionada cirurgia possui cunho estritamente estético, sendo que, conforme decido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.069, apenas os procedimentos de natureza reparadora e funcional são de cobertura obrigatória do plano de saúde: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Vale ressaltar que, segundo o laudo médico de fls. 53 (Origem), a agravante realizou cirurgia bariátrica há quase 4 anos, sendo certo que já convive há muito tempo com as sequelas decorrentes da expressiva perda de peso. Por tal motivo, ao menos em sede de cognição sumária, não se divisa efetivo perigo da demora que impeça a parte de aguardar o julgamento do presente recurso. Assim sendo, presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Manifeste-se a agravada em contraminuta dentro do prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para o julgamento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Lucas Augusto de Azevedo Savedra (OAB: 496893/SP) - João Vitor de Oliveira Rito (OAB: 454867/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016050-94.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Priscila de Oliveira Silva - Vistos. 1-Manifeste-se a requerente, com urgência, acerca da mensagem eletrônica de fl. 116. 2-Sem prejuízo, deverá a autora juntar nos autos cópia completa da ficha CROSS de fl. 78, bem como do documento de fls. 100/101. Após, à conclusão com urgência. Int - ADV: LUCAS AUGUSTO DE AZEVEDO SAVEDRA (OAB 496893/SP), JOÃO VITOR DE OLIVEIRA RITO (OAB 454867/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016685-75.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ximene Araújo Pereira Ramos - Vistos. Fls. 176/177: Acolho a emenda à inicial. Defiro a gratuidade à autora nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, não havendo, ao menos nesta fase, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º). Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: JOÃO VITOR DE OLIVEIRA RITO (OAB 454867/SP), LUCAS AUGUSTO DE AZEVEDO SAVEDRA (OAB 496893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029569-65.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Diego Jesus da Silva Marques – Mei - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Vistos. Fls. 738/744: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida, sob a alegação de existência de omissão, contradição ou obscuridade. Recebo os embargos, posto que tempestivos, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou corrigir erro material. No caso em apreço, não se verifica qualquer das hipóteses legais. A parte embargante, a pretexto de apontar vício no julgado, pretende rediscutir matéria já analisada, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Os percentuais e valores são aqueles indicados nos documentos de fls. 84 e seguintes, o que não contrariam a legislação em vigor. Ao celebrar o contrato, a parte concordou com a adoção do regime de coparticipação, responsabilizando-se pelo pagamento de parte das despesas efetuadas. Como consequência, quanto maior a utilização, maior o valor da contribuição para o pagamento. Essa é a razão pela qual as cobranças superam os valores inicialmente previstos para o pagamento da mensalidade. Se foi estabelecido o regime de coparticipação, a mensalidade não é o único valor devido. Outros serão acrescidos, observados os serviços prestados e conforme informado pela ré nos documentos juntados aos autos, em especial, os de fls. 347 e seguintes. O inconformismo com o teor da decisão deve ser deduzido pela via recursal apropriada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JOÃO VITOR DE OLIVEIRA RITO (OAB 454867/SP), LUCAS AUGUSTO DE AZEVEDO SAVEDRA (OAB 496893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029569-65.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Diego Jesus da Silva Marques – Mei - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. A execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no artigo 98, §3º do CPC na medida em que os autores são beneficiários da assistência judiciária, nos termos da decisão de fls. 79. Publique-se e Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JOÃO VITOR DE OLIVEIRA RITO (OAB 454867/SP), LUCAS AUGUSTO DE AZEVEDO SAVEDRA (OAB 496893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2180604-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Rosana Stefani Sampaio - Agravado: Município de Luiziânia - Agravo de Instrumento nº 2180604-48.2025.8.26.0000 Agravante: ROSANA STEFANI SAMPAIO Agravado: MUNICÍPIO DE LUIZIÂNIA 4ª Vara da Comarca de Penápolis Magistrado: Dr. Matheus Tauan Volpi Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosana Stefani Sampaio contra a r. decisão (fls. 73/75 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. COM COBRANÇA RETROATIVA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela agravante em face do Município de Luiziânia, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência que visava a manutenção do afastamento da agravante do cargo público de que é titular, em decorrência de doença grave de sua filha, bem como a reativação de seus benefícios funcionais suspensos. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/16), em síntese, que a r. decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência que visava suspender a exigência de retorno da agravante ao cargo público de que é titular, ignorando a situação de extrema vulnerabilidade de sua filha menor, portadora de Estenose Subglótica Grau IV. Sustenta que a vida da menor está em grave risco, conforme atestado por laudos médicos, que indicam que a ausência de intervenção imediata em caso de obstrução ou decanulação acidental da traqueostomia pode ser fatal em minutos, e que a rede pública municipal não oferece profissional qualificado para o acompanhamento escolar da criança. Menciona que, desde 2.019, obteve sucessivos afastamentos por interesse particular, com base na Lei Municipal nº 1.296, de 10/12/2.004, mas sem remuneração, o que tem agravado sua condição socioeconômica. Aponta que a situação foi exacerbada pelo envio do Memorando nº 014/2.025, que determinou seu retorno imediato ao trabalho sob pena de sanções, sem qualquer análise de seu histórico ou da condição de sua filha, e sem providência de assistência profissional. Argumenta que a r. decisão agravada viola direitos fundamentais da criança e da pessoa com deficiência, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 98, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aduz, ainda, que a Lei Municipal nº 1.296, de 10/12/2.004 é inaplicável ao caso concreto, por se tratar de uma situação de necessidade vital e omissão estatal. Com tais argumentos, pede a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja suspenso de imediato o retorno funcional da agravante, sustando os efeitos do Memorando nº 014/2025, e que seja assegurada a manutenção do afastamento da agravante de suas funções públicas, com ou sem remuneração, mas com a reativação do pagamento do vale-refeição e de quaisquer outros benefícios funcionais suspensos e, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 14/15). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput e parágrafo 3º; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes, ainda que em parte. Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer c.c. cobrança retroativa de valores e indenizatória por danos morais, ajuizada pela agravante em face do agravado, visando ao reconhecimento judicial do direito ao afastamento remunerado de suas funções públicas em caráter excepcional e continuado, em razão da necessidade vital de cuidados integrais prestados à sua filha, portadora de Estenose Subglótica Grau IV, bem como a condenação do agravado ao pagamento dos valores retroativos referentes aos salários e benefícios funcionais suprimidos nos últimos cinco anos de afastamento não remunerado, bem como indenização por danos morais, diante de alegada omissão estatal, exposição vexatória e sofrimento psicológico prolongado. Subsidiariamente, requer a manutenção do afastamento, ainda que sem remuneração, com o restabelecimento do vale-refeição e demais benefícios funcionais suspensos. Extrai-se dos autos que a agravante, servidora pública celetista, titular do cargo de Agente Comunitária de Saúde junto ao agravado, admitida em 04/05/2.015, possui uma filha menor, diagnosticada com Estenose Subglótica Grau IV. Trata-se de uma patologia que causa o estreitamento completo da via aérea natural da criança, exigindo o uso de traqueostomia permanente para ventilação pulmonar. Segundo documentos médicos anexados aos autos, a obstrução acidental (também chamada de decanulação) da cânula traqueal pode resultar em óbito em poucos minutos, requerendo intervenção imediata. Devido à sua idade e à complexidade da condição, a criança necessita de acompanhamento contínuo e técnico, função que, segundo a agravante, tem sido exercida por ela própria, atuando como a principal cuidadora. Diante da condição de saúde da filha e da alegada ausência de um profissional qualificado na rede pública municipal para acompanhamento da menor em ambiente escolar, a agravante tem solicitado e obtido afastamentos de suas funções desde 2.019. Tais afastamentos foram concedidos com base na Lei Municipal nº 1.296, de 10/12/2.004, a título de licença para tratar de assunto de interesse particular, mediante pareceres jurídicos favoráveis do agravado (fls. 50/58 dos autos principais), que reconheciam o caráter excepcional da situação. No entanto, esses afastamentos foram concedidos sem remuneração, resultando, segundo a agravante, na supressão de seus salários e benefícios funcionais, impactando sua situação financeira. Recentemente, a situação funcional da agravante foi objeto de questionamentos públicos e denúncias por parte do vereador Maykon Araújo do Nascimento, que, conforme a agravante, teria insinuado favorecimento administrativo em função de ser esposa do vice-prefeito do Município (fls. 62/68 dos autos principais). Este cenário culminou, em 06/06/2.025, no envio do Memorando nº 014/2.025 pelo Departamento Pessoal da Prefeitura do agravado (fls. 69/70 dos autos principais), determinando o retorno da agravante ao serviço público em 11/06/2.025, sob pena responsabilização disciplinar. A agravante relata que, em decorrência dessa determinação, sua filha foi privada de frequentar a escola, e o pai da criança, que possui dois vínculos empregatícios, precisou se ausentar de um deles para prover os cuidados necessários à menor. Diante de tais fatos, a agravante ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, a manutenção do afastamento da agravante do cargo público de que é titular, em decorrência de doença grave de sua filha, bem como a reativação de seus benefícios funcionais suspensos, pleito que foi negado pelo Juízo a quo na r. decisão agravada. Pois bem, no que tange a necessidade de manutenção do afastamento da agravante do cargo público de que é titular, a documentação acostada aos autos principais é inequívoca ao demonstrar a gravidade da patologia que aflige a filha da agravante, com traqueostomia permanente e risco iminente de óbito por obstrução ou decanulação acidental da cânula traqueal, exigindo a intervenção imediata e tecnicamente capacitada (sendo certo que a agravante alega ter o treinamento adequado para realizar tais cuidados). Diante da excepcionalidade da situação, se mostra razoável, ao menos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, a postura adotada pelo agravado desde 2.019, de concessão à agravante de reiteradas licenças para tratar de assunto de interesse particular, ainda que a concessão da referida licença dependa da discricionariedade do agravado, uma vez que tais licenças têm se mostrado essenciais à preservação da vida e da integridade física da criança, o que, inclusive, atrai o interesse público, em razão da absoluta prioridade conferida pelo artigo 227 da Constituição Federal. Nesse sentido, a exigência de retorno imediato da agravante ao trabalho, imposta pelo Memorando nº 014/2.025, sem considerar a excepcionalidade do caso e as consequências para a menor, revela-se desproporcional e impõe um dilema insustentável à agravante e um risco concreto e iminente à vida da criança, o que justifica a intervenção judicial para garantir a manutenção do afastamento funcional da agravante, ao menos nesta fase processual. Contudo, no que se refere à pretensão de percepção de vencimentos e benefícios funcionais durante o período de afastamento, razão não assiste à agravante. O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.296, de 10/12/2.004, já citado em nota de rodapé, estabelece expressamente que a licença para tratar de assuntos de interesse particular deve ser concedida sem remuneração, não havendo previsão legal que autorize exceção a essa regra, ainda que diante de circunstâncias excepcionais. Isso porque a percepção de remuneração pelo servidor público (bem como de demais benefícios funcionais), está intrinsecamente vinculada à efetiva prestação de serviços ao ente público, constituindo contrapartida pela execução das atribuições inerentes ao cargo ocupado. A percepção de vencimentos sem a correspondente prestação laboral configura enriquecimento sem causa e viola os princípios fundamentais que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Neste ponto, aduz a agravante que a Lei Municipal nº 1.296, de 10/12/2.004, na parte que impede o pagamento de remuneração e benefícios funcionais durante o período de afastamento, seria inaplicável ao caso concreto, por se tratar de uma situação de necessidade vital e uma omissão estatal por parte do agravado. Ocorre que, embora a condição de saúde da filha da agravante represente uma necessidade vital inquestionável, a omissão estatal invocada para fundamentar o pagamento de remuneração e benefícios funcionais à agravante não se demonstra de forma clara nos autos, ao menos neste momento processual de cognição sumária. Isso porque, embora a agravante reiteradamente alegue a omissão estatal em fornecer um profissional qualificado para o acompanhamento escolar da criança, não há nos autos qualquer documento que demonstre que ela tenha pleiteado formalmente junto ao agravado a disponibilização de tal profissional, tampouco a presente demanda visa a obrigar o agravado a disponibilizá-lo. Ao contrário, os pedidos formulados pela agravante nos autos principais e reiterados neste agravo de instrumento convergem para o reconhecimento de direito ao afastamento remunerado e a condenação do agravado ao pagamento de valores retroativos. Em momento algum a agravante postula que seja determinado ao ente público o fornecimento de profissional qualificado para o acompanhamento escolar da menor, medida que seria, em tese, mais adequada e direta para solucionar a alegada lacuna assistencial. Esta postura processual revela, com base nos pleitos efetivamente veiculados, que a agravante pretende ser paga pelo agravado para cuidar da própria filha, transformando o ente público em empregador para atividade que constitui, em princípio, dever inerente ao poder familiar. Tal pretensão configura desvio de finalidade e apropriação indevida de recursos públicos, na medida em que busca criar vínculo remuneratório desprovido de contrapartida na prestação de serviços de interesse público. A estratégia adotada pela agravante evidencia uma inversão da lógica constitucional que estabelece a responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado na proteção dos direitos da criança. Embora o artigo 227 da Constituição Federal determine que é dever do Estado assegurar os direitos fundamentais da criança, isso não significa que o Poder Público deva remunerar os pais pelo exercício de suas responsabilidades naturais, ainda que em circunstâncias excepcionais. O correto seria pleitear a disponibilização de recursos assistenciais adequados, não a transformação do vínculo funcional em instrumento de custeio de obrigações familiares. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado, apenas no que se refere à manutenção do afastamento da agravante de suas funções públicas, mas sem qualquer remuneração ou benefícios funcionais. No mais, o perigo da demora ou o perigo de dano também se evidencia, na medida em que o retorno imediato da agravante ao trabalho, nos termos determinados pelo Memorando nº 014/2.025, expõe a menor a riscos concretos e iminentes de morte. Ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO EM MENOR EXTENSÃO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada, para manter o afastamento da agravante de suas funções públicas na modalidade de licença não remunerada para tratar de assuntos de interesse particular, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.296, de 10/12/2.004, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 10 de julho de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: João Vitor de Oliveira Rito (OAB: 454867/SP) - Lucas Augusto de Azevedo Savedra (OAB: 496893/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016050-94.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Priscila de Oliveira Silva - Vistos. Recebo a emenda à inicial supra. Anote-se. A parte autora afirma que possui cisto branquial cervical com aumento expressivo de mais de 600% nos ultimos dias, bem como que se encontra desde 16.07.25 no UPA BAURU Bela Vista, com histórico de cisto branquial cervical, aguardando vaga para internação e tratamento, até o momento não disponibilizada. Pediu a concessão da liminar determinando a imediata disponibilização da vaga. É a síntese necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de fornecer atendimento integral à saúde (cf. artigos 196 e 198, II da CF). No caso em exame, a parte autora demonstrou a necessidade da internação solicitada, bem como a omissão do Estado em fornece-la (fls. 78/80). Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDENCIE A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA PARA INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO TRATAMENTO CIRÚRGICO QUE NECESSITA, ESPECIALIZADO E ADEQUADO, NOS TERMOS DA SOLICITAÇÃO DE FLS. 78/80. Considerando que o horário de expediente da requerida é das 08:00 horas às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, na hipótese de a mensagem ser enviada pelo Juízo após o encerramento desse expediente, o prazo terá início às 08:00 horas do primeiro dia útil seguinte. Intime-se por e-mail institucional o Diretor do Departamento Regional de Saúde, bem como o CROSS, para o cumprimento da decisão. Nos termos do Comunicado nº 16/11, cite-se o requerido para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-o que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Via digitalmente assinada, servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício. Int - ADV: JOÃO VITOR DE OLIVEIRA RITO (OAB 454867/SP), LUCAS AUGUSTO DE AZEVEDO SAVEDRA (OAB 496893/SP)
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