José Dos Santos Andrade Neto
José Dos Santos Andrade Neto
Número da OAB:
OAB/SP 454872
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Dos Santos Andrade Neto possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
JOSÉ DOS SANTOS ANDRADE NETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006004-93.2024.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - M.L.M.S. - Ciência à parte exequente sobre manifestação e documentos apresentados pela executada as fls. 180/195. Prazo: cinco dias. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOSÉ DOS SANTOS ANDRADE NETO (OAB 454872/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0012370-49.2023.5.15.0038 : MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA : RANNIELLY SANTANA SIQUEIRA E OUTROS (1) 2ª TURMA - 3ª CÂMARA PROCESSO N. 0012370-49.2023.5.15.0038 RO - RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA RECORRIDOS: RANNIELLY SANTANA SIQUEIRA/ INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA - IBC ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA SENTENCIANTE: AZAEL MOURA JÚNIOR dda Da sentença (ID. 2a802eb), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre o município reclamado (ID. fdd45cd) para a revisão quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas apenas pela reclamante (ID. 24e9a42) para manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. b31cb2e), opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Município de Bragança Paulista. Deixo de avocar o reexame necessário, apesar de ilíquido o valor condenatório, pois a condenação, arbitrada em R$15.000,00, não supera o patamar de cem salários-mínimos estipulado no art. 496, § 3º, III, do CPC, mostrando-se em consonância com as parcelas deferidas. BREVE HISTÓRICO A reclamante foi admitida pela reclamada IBC, em 1º/6/2021, como auxiliar de creche, sendo promovida, em 1º/8/2021, a professora de educação infantil, sempre em favor do município, e dispensada, sem justa causa, em 30/11/2021, com aviso prévio cumprido até 30/12/2021. Ação distribuída em 30/12/2023. REFERÊNCIAS AO NÚMERO DE FOLHAS As referências ao número de folhas dos documentos dos autos, serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o município contra a responsabilidade subsidiária imposta. É incontroversa, nos autos, a existência entre os reclamados de contrato de prestação de serviços terceirizados (fls.70/75), no qual o município figurou como tomador final dos serviços e se beneficiou diretamente dos serviços da reclamante. A subsidiariedade de ente público não se presume e somente tem razão de ser quando comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido já dispunha a Súmula 331, V, do C. TST: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Conforme os princípios que regem o Direito do Trabalho, a interpretação da redação do verbete referido é no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária do ente público quando houver prova de que o tomador zelou pelo cumprimento das leis trabalhistas, fiscalizando a prestadora quanto aos pagamentos despendidos aos empregados. De outra parte, o art. 71 da Lei 8.666/93 deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que tem, dentre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV). Ademais, o art. 67 da mesma lei estabelece a obrigação de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos firmados, cuja inobservância enseja a culpa "in vigilando". Esclareço que não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas sim da interpretação sistemática do dispositivo. Portanto, não se descumpre a decisão do C. STF, proferida nos autos da ADC 16, tampouco a Súmula Vinculante 10 do C. STF. De qualquer sorte, referido dispositivo não obsta a configuração da culpa "in vigilando" do ente público. No que se refere ao ônus da prova, esta Relatora entende que não cabe à parte reclamante comprovar a omissão na fiscalização, até por tratar-se de prova negativa. Logo, o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização acerca das obrigações da prestadora seria do ente público tomador dos serviços, aplicando-se o princípio da aptidão para a prova. De outra parte, destaco que o C. STF, ao apreciar embargos de declaração no RE 760.931, Tema 246 da repercussão geral, rejeitou a proposta para que fosse esclarecido se o ônus probatório acerca da fiscalização caberia ao empregado, o que conduz ao entendimento de que tal matéria é de índole infraconstitucional. Diante desse cenário, o C. TST, por meio de sua SDI1, firmou entendimento no sentido de caber ao Poder Público, enquanto tomador dos serviços, o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente o contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Ainda quanto ao ônus da prova, em 13/2/2025 o C. STF julgou o Tema 1.118 da repercussão geral, fixando a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." A tese fixada segue na mesma linha do entendimento adotado pela maioria do C. STF ao analisar reclamações constitucionais, no sentido de que a responsabilização do ente público apenas se justifica em casos excepcionais, não se admitindo reconhecimento genérico de culpa "in vigilando" ou presunção de culpa por ausência de provas de atitudes fiscalizatórias, nem mesmo em caso de confissão tácita. Nesse sentido cito as recentes decisões em reclamação constitucional: Rcl 73179/SP, relator Ministro Flávio Dino, 28/10/2024; Rcl 69064 AgR, Ministro André Mendonça, 17/9/2024; Rcl 66389 AgR, Ministro Gilmar Mendes, 21/8/2024; Rcl 65461 ED, Ministro Cristiano Zanin, 24/5/2024. No caso sob análise, o recorrente apresentou documentação (fls.77/87), consistente em relatórios (metas e resultados) e notificações do Secretário Municipal de Educação para correção de falhas pela contratada, o que demonstra que efetivamente fiscalizou as obrigações contratuais e trabalhistas durante o período de duração do vínculo empregatício sob análise. Destaco, inclusive, que os documentos acima citados não foram infirmados, em Juízo, por prova contrária. Portanto, demonstrada a efetiva fiscalização da empresa terceirizada, reformo a sentença, no presente tópico, e julgo a demanda improcedente em relação ao ente público, excluindo sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos pelo Juízo de origem. Apelo provido. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER do recurso ordinário do reclamado, MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA, e O PROVER para reformar parcialmente a sentença e julgar a demanda improcedente em relação ao recorrente, excluindo sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na origem, tudo nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença hostilizada. Em 22/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza Relatora CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RANNIELLY SANTANA SIQUEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0012370-49.2023.5.15.0038 : MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA : RANNIELLY SANTANA SIQUEIRA E OUTROS (1) 2ª TURMA - 3ª CÂMARA PROCESSO N. 0012370-49.2023.5.15.0038 RO - RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA RECORRIDOS: RANNIELLY SANTANA SIQUEIRA/ INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA - IBC ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA SENTENCIANTE: AZAEL MOURA JÚNIOR dda Da sentença (ID. 2a802eb), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre o município reclamado (ID. fdd45cd) para a revisão quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas apenas pela reclamante (ID. 24e9a42) para manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. b31cb2e), opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Município de Bragança Paulista. Deixo de avocar o reexame necessário, apesar de ilíquido o valor condenatório, pois a condenação, arbitrada em R$15.000,00, não supera o patamar de cem salários-mínimos estipulado no art. 496, § 3º, III, do CPC, mostrando-se em consonância com as parcelas deferidas. BREVE HISTÓRICO A reclamante foi admitida pela reclamada IBC, em 1º/6/2021, como auxiliar de creche, sendo promovida, em 1º/8/2021, a professora de educação infantil, sempre em favor do município, e dispensada, sem justa causa, em 30/11/2021, com aviso prévio cumprido até 30/12/2021. Ação distribuída em 30/12/2023. REFERÊNCIAS AO NÚMERO DE FOLHAS As referências ao número de folhas dos documentos dos autos, serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o município contra a responsabilidade subsidiária imposta. É incontroversa, nos autos, a existência entre os reclamados de contrato de prestação de serviços terceirizados (fls.70/75), no qual o município figurou como tomador final dos serviços e se beneficiou diretamente dos serviços da reclamante. A subsidiariedade de ente público não se presume e somente tem razão de ser quando comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido já dispunha a Súmula 331, V, do C. TST: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Conforme os princípios que regem o Direito do Trabalho, a interpretação da redação do verbete referido é no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária do ente público quando houver prova de que o tomador zelou pelo cumprimento das leis trabalhistas, fiscalizando a prestadora quanto aos pagamentos despendidos aos empregados. De outra parte, o art. 71 da Lei 8.666/93 deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que tem, dentre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV). Ademais, o art. 67 da mesma lei estabelece a obrigação de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos firmados, cuja inobservância enseja a culpa "in vigilando". Esclareço que não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas sim da interpretação sistemática do dispositivo. Portanto, não se descumpre a decisão do C. STF, proferida nos autos da ADC 16, tampouco a Súmula Vinculante 10 do C. STF. De qualquer sorte, referido dispositivo não obsta a configuração da culpa "in vigilando" do ente público. No que se refere ao ônus da prova, esta Relatora entende que não cabe à parte reclamante comprovar a omissão na fiscalização, até por tratar-se de prova negativa. Logo, o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização acerca das obrigações da prestadora seria do ente público tomador dos serviços, aplicando-se o princípio da aptidão para a prova. De outra parte, destaco que o C. STF, ao apreciar embargos de declaração no RE 760.931, Tema 246 da repercussão geral, rejeitou a proposta para que fosse esclarecido se o ônus probatório acerca da fiscalização caberia ao empregado, o que conduz ao entendimento de que tal matéria é de índole infraconstitucional. Diante desse cenário, o C. TST, por meio de sua SDI1, firmou entendimento no sentido de caber ao Poder Público, enquanto tomador dos serviços, o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente o contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Ainda quanto ao ônus da prova, em 13/2/2025 o C. STF julgou o Tema 1.118 da repercussão geral, fixando a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." A tese fixada segue na mesma linha do entendimento adotado pela maioria do C. STF ao analisar reclamações constitucionais, no sentido de que a responsabilização do ente público apenas se justifica em casos excepcionais, não se admitindo reconhecimento genérico de culpa "in vigilando" ou presunção de culpa por ausência de provas de atitudes fiscalizatórias, nem mesmo em caso de confissão tácita. Nesse sentido cito as recentes decisões em reclamação constitucional: Rcl 73179/SP, relator Ministro Flávio Dino, 28/10/2024; Rcl 69064 AgR, Ministro André Mendonça, 17/9/2024; Rcl 66389 AgR, Ministro Gilmar Mendes, 21/8/2024; Rcl 65461 ED, Ministro Cristiano Zanin, 24/5/2024. No caso sob análise, o recorrente apresentou documentação (fls.77/87), consistente em relatórios (metas e resultados) e notificações do Secretário Municipal de Educação para correção de falhas pela contratada, o que demonstra que efetivamente fiscalizou as obrigações contratuais e trabalhistas durante o período de duração do vínculo empregatício sob análise. Destaco, inclusive, que os documentos acima citados não foram infirmados, em Juízo, por prova contrária. Portanto, demonstrada a efetiva fiscalização da empresa terceirizada, reformo a sentença, no presente tópico, e julgo a demanda improcedente em relação ao ente público, excluindo sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos pelo Juízo de origem. Apelo provido. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER do recurso ordinário do reclamado, MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA, e O PROVER para reformar parcialmente a sentença e julgar a demanda improcedente em relação ao recorrente, excluindo sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na origem, tudo nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença hostilizada. Em 22/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza Relatora CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA - IBC
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Solange Seviglia (OAB 97662/SP), José dos Santos Andrade Neto (OAB 454872/SP) Processo 1500014-45.2016.8.26.0099 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Exectdo: Gilmar Pereira da Silva - Vistos. Defiro a justiça gratuita ao(à) executado(a). Anote-se. Comprove a parte executada, em 10 dias, o pagamento ou parcelamento da dívida, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Solange Seviglia (OAB 97662/SP), José dos Santos Andrade Neto (OAB 454872/SP) Processo 1500014-45.2016.8.26.0099 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Exectdo: Gilmar Pereira da Silva - Vistos. Defiro a justiça gratuita ao(à) executado(a). Anote-se. Comprove a parte executada, em 10 dias, o pagamento ou parcelamento da dívida, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se.