Juliana De Jesus
Juliana De Jesus
Número da OAB:
OAB/SP 454883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana De Jesus possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
JULIANA DE JESUS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017343-15.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Keldison Oliveira dos Santos - Apelado: Fundação do Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Oss - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA ERRO MÉDICO DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, APRESENTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECENTE E EM NOME PRÓPRIO CUMPRIMENTO PARCIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, INCISO I, E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MÉRITO AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECENTE E EM NOME PRÓPRIO - IRREGULARIDADE QUE, NO CASO, ALÉM DE NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA PARTE, PROVIDENCIADA, AINDA, A JUNTADA DE COMPROVANTE EM NOME DA AVÓ, CUJO LOCAL DE RESIDÊNCIA É O MESMO, CONFORME DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA SUBSCRITA POR AQUELA, COM FIRMA RECONHECIDA ADEMAIS, DEMANDA DISTRIBUÍDA NO FORO DO LUGAR DOS FATOS, COMPETENTE PARA A DEMANDA (REPARAÇÃO DE DANOS) NÃO VERIFICAÇÃO, AINDA, DE PRÁTICA FRAUDULENTA OU SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, NOS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NUMOPEDE PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO PROCESSUAL E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana de Jesus (OAB: 454883/SP) - Jennifer França dos Santos (OAB: 484960/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004275-23.2025.8.26.0161 (processo principal 1003512-39.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Seguro - Maria do Carmo França da Mata - Zurich Santander Seguros e Previdência S.A. - Fls. 35/7: Tendo em vista que os depósitos foram realizados de forma espontânea pela ré, defiro o levantamento. Expeça-se ML-E do depósito de fls. 278/9 (autos principais) em até 15 dias. O prazo estipulado é necessário ao encaminhamento do processo para verificação e assinatura eletrônica do ML-E. No mais, aguarde-se pelo prazo de fls. 32. Int. - ADV: JULIANA DE JESUS (OAB 454883/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001411-20.2023.8.26.0666 (processo principal 1000305-40.2022.8.26.0666) - Cumprimento Provisório de Sentença - Família - C.S.S.S. - S.B.M. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: JORGE AILTON CARA LOPES (OAB 269767/SP), VANUSA PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 395186/SP), JULIANA DE JESUS (OAB 454883/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000304-42.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: GUILHERME GUSTAVO DE LIMA RECLAMADO: CONSTRUTORA LINC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5ac2d7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlia Graziela Augusto Técnico Judiciário id : 9d118ad ID do mandado: 22ba2a9 Destinatário: CONSTRUTORA LINC LTDA. Certidão Negativa. Junte-se apenas eis que a reclamada foi citada na pessoa do sócio JOSÉ ROBSON DO NASCIMENTO ( ID do mandado: c35f75a), id. 7e5b023. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME GUSTAVO DE LIMA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000305-40.2022.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Família - C.S.S.S. - S.B.B. - Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, em contrarrazões, sobre o recurso de apelação/adesivo interposto. - ADV: VANUSA PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 395186/SP), JORGE AILTON CARA LOPES (OAB 269767/SP), JULIANA DE JESUS (OAB 454883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001349-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ednaldo de Lima - Mauricio Cassiano dos Santos e outro - Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, em incidente, devendo ser instruído com as peças especificadas no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Nada sendo requerido em 30 dias, proceda-se à baixa e arquivem-se. Int. - ADV: EDSON JOSE DA SILVA (OAB 158989/SP), EDSON JOSE DA SILVA (OAB 158989/SP), JULIANA DE JESUS (OAB 454883/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003606-43.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JOSE KELSON OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE JESUS - SP454883 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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