Laurencio Amancio De Siqueira Filho
Laurencio Amancio De Siqueira Filho
Número da OAB:
OAB/SP 454909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laurencio Amancio De Siqueira Filho possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LAURENCIO AMANCIO DE SIQUEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004306-82.2023.8.26.0009 (processo principal 0006908-80.2022.8.26.0009) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - F.F. - Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito da penhora, referente ao período de 04/2023 a 02/2024 (pp. 68/69). A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada (pp. 126/127). P. 149: O executado alega que os valores bloqueados nos bancos UBER-Banco Digio e 99Pay são frutos de serviço autônomo de aplicativo, além de irrisórios frente ao débito, requerendo o desbloqueio. A parte exequente se manifestou, requerendo a manutenção da penhora (p. 152). O Ministério Público não atua mais no feito, pois a exequente atingiu a maioridade (pp. 54 e 156). Decido. Ainda que o executado tivesse comprovado a propagada natureza salarial do valor bloqueado, o que não foi o caso, não se sustentaria o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, diante do que dispõe o § 2º, do art. 833, do CPC. Além disso, o argumento de valor irrisório não possui amparo em qualquer disposição legal ou jurisprudencial, pois a impenhorabilidade deriva da natureza da verba e não da proporção entre a importância bloqueada e a dívida. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio. Fica o bloqueio convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo. Publicada esta decisão e não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação e decorrido o prazo recursal da presente decisão, defiro o soerguimento dos valores bloqueados, em favor da exequente, que deverá apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. No mais, traga a exequente o cálculo atualizado da diferença, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LAURENCIO AMANCIO DE SIQUEIRA FILHO (OAB 454909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008594-73.2023.8.26.0009 (processo principal 0010214-09.2012.8.26.0009) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - F.A.C. - 1) O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando não existir débito de pensão alimentícia, uma vez que os pagamentos de janeiro de 2020 a julho de 2022 foram efetuados em espécie, diretamente à representante legal do menor, e, a partir de agosto de 2022, foram realizados mediante PIX na conta bancária do irmão do exequente. É ônus do alimentante comprovar o pagamento dos alimentos nos termos do título judicial. Muito embora tenha juntado os extratos bancários nos quais se destacam os saques realizados, não há como saber o destino das quantias levantadas pelo executado. Ademais, não há recibos assinados pela representante legal do alimentante, tampouco o reconhecimento de recebimento de tais valores. No entanto, houve a parte exequente reconhecei as transferências feitas para a conta de Juan a partir de setembro de 2022 como se tratando do pagamento da pensão alimentícia a Ryan. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. 2) Diante do acima exposto, fica o bloqueio de fls. 72/78 convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em nome do exequente, observando-se formulário juntado a fls. 175. 3) Anoto que a parte exequente já apresentou a planilha atualizada do débito, considerando os pagamentos reconhecidos (fls. 169/174). 4) Defiro a expedição de ofício à empregadora informada a fls. 72 (COPPMET COM E PROTEÇÃO DE METAIS EIRELI) a fim de que remeta os comprovantes de pagamentos ao executado no período desta execução. 5) Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que informe quando foi contratada a alienação fiduciária pelo executado, frente à informação de fls. 72, item 2. 6) Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LAURENCIO AMANCIO DE SIQUEIRA FILHO (OAB 454909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005737-50.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.A.R. - I.V.A.S. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. A petição deverá ser cadastrada no e-saj no código 38028. - ADV: LAURENCIO AMANCIO DE SIQUEIRA FILHO (OAB 454909/SP), ISABEL CRISTINA DE MOURA (OAB 511675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001873-88.2023.8.26.0009 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.D.A.S. - S.D.A.S. - A executada é confessa quanto ao inadimplemento de sua obrigação. Nenhuma prova há nos autos que a executada esteja impossibilitado física ou mentalmente ao desempenho da lavra obreira. A possibilidade de exercer labor junto com a ausência de provas de gastos extraordinários não justifica a inadimplência do executado. Em que pese a proposta de acordo realizada pela executada, a parte exequente declinou. Muito embora a execução deva ser promovida pela forma menos gravosa ao executado, ela deve ser realizada no interesse da parte exequente e com a concordância desta. Se a executada viu alterada a sua possibilidade de prestar alimentos, tem de propor ação visando à modificação do montante da prestação ou mesmo à extinção do dever de alimentar. Não basta a sua alegação na execução de alimentos para que logre êxito em eximir-se do dever de alimentar. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO - Editora RT 3ª Edição São Paulo - 2017 p. 980) Ainda que a inadimplência se funde na falta de condições financeiras do executado, é preciso não perder de vista que a alegada dificuldade financeira não altera o título judicial exequendo, que é líquido, certo e exigível. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141986-15.2017.8.26.0000; Relator (a):J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017) Ressalte-se, ainda, que o pagamento parcial da dívida também não afasta o decreto prisional. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000519-48.2017.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017). Neste diapasão, a alegação de que esta desempregada não socorre à executada, eis que, da mesma forma que tem que manter o mínimo para a sua sobrevivência deve contribuir com a prole. "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO IMPEDE O DECRETO PRISIONAL. REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE E INVOLUNTARIEDADE DO DÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 528, §7º, DO CPC/15, EM EXECUÇÃO INICIADA NO CPC/73. POSSIBILIDADE. PREEXISTÊNCIA DA SÚMULA 309/STJ. PERDA DO CARÁTER URGENTE OU ALIMENTAR DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. 1- O propósito recursal é definir se deve ser mantido o decreto prisional do devedor diante das alegações de que a pensão alimentícia estaria sendo regularmente quitada após decisão que reduziu o valor a ser pago, de que houve pagamento parcial da dívida, de que seria inadmissível a aplicação do CPC/15 à execução iniciada na vigência do CPC/73, de que o inadimplemento teria sido involuntário e escusável e de que a dívida teria perdido o seu caráter urgente e alimentar. 2- As alegações de ocorrência de desemprego ou de existência de outra família ou prole são insuficientes, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentícia. Precedentes. 3- O pagamento parcial da dívida executada não impede a decretação da prisão civil. Precedentes. 4- A regra do art. 528, §7º, do CPC/15, apenas incorpora ao direito positivo o conteúdo da pré-existente Súmula 309/STJ, editada na vigência do CPC/73, tratando-se, assim, de pseudonovidade normativa que não impede a aplicação imediata da nova legislação processual, como determinam os arts. 14 e 1.046 do CPC/15. 5- É ônus do recorrente demonstrar cabalmente a perda do caráter urgente ou alimentar da prestação, devendo, na ausência de elementos concretos a esse respeito, submeter a sua irresignação ao juízo da execução de alimentos, a quem caberá examinar as alegações do alimentante, observado o contraditório. 6- Recurso em habeas corpus conhecido e desprovido. (RHC 92.211/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)' Destarte, não comprovado o pagamento, tampouco a impossibilidade de suportar a executada o encargo alimentar, acolho o pedido do exequente, secundado pelo Ministério Público, e DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 30 dias, com fundamento no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado. Sem prejuízo, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada, como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto. - ADV: LAURENCIO AMANCIO DE SIQUEIRA FILHO (OAB 454909/SP), MONICA ARAUJO SCHWARZ (OAB 336113/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021224-22.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IRSON DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAURENCIO AMANCIO DE SIQUEIRA FILHO - SP454909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013547-29.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.F. - A requerida é maior, nascida em 07/05/2005 (fls. 14) e concluiu o curso técnico (fls. 15). O genitor afirma que a filha não ingressou no ensino superior e trabalha mediante vínculo. A citação por hora certa foi realizada na pessoa da genitora da alimentada, sem manifestação nos autos. Assim, como é imperioso o cumprimento do princípio do contraditório, cumprindo-se as etapas processuais DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para SUSPENDER a obrigação alimentar. Apresentada contestação e alegada incapacidade para o trabalho, a presente decisão poderá ser reapreciada. Reitere-se o ofício de fls. 56. Int. - ADV: LAURENCIO AMANCIO DE SIQUEIRA FILHO (OAB 454909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005737-50.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.A.R. - I.V.A.S. - Regularize a ré Isabelly, no prazo de 15 dias, sua representação processual, observando-se o disposto nos artigos 76 e 104 do CPC - ADV: ISABEL CRISTINA DE MOURA (OAB 511675/SP), LAURENCIO AMANCIO DE SIQUEIRA FILHO (OAB 454909/SP)