Leonardo Lopes Garcia De Moraes

Leonardo Lopes Garcia De Moraes

Número da OAB: OAB/SP 454914

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: LEONARDO LOPES GARCIA DE MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002039-58.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Gomes Soares - DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de justiça gratuita, nada obstante o §3º do artigo 99 do CPC, que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, trata-se somente de uma presunção relativa e, por esta razão, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso de direito. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, providencie a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui) ou extrato de benefício previdenciário; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de eventual que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isenta), sob pena de indeferimento do pedido. Observando que a declaração de regularidade do CPF não se presta a esse fim. Fica a requerente, desde logo, advertida que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeita à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do CPC. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houver interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de revogação da tutela de urgência e extinção do feito, sem nova intimação. DA TUTELA. É sabido que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, é preciso que a requerente aparente ser a titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade. Conforme Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596). A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597). Pois bem. Verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela requerente. Isso porque, havendo discussão acerca da regularidade da contratação do cartão de crédito (RCC), é razoável que se prestigie a boa-fé da parte autora, em suas assertivas iniciais, no que se refere aos débitos para com a parte requerida, conferindo a plausibilidade e verossimilhança exigida pelo artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste momento processual, a manutenção dos descontos relativos ao cartão de crédito, que a parte autora afirma não ter solicitado, poderá acarretar-lhe prejuízo, por conta da possibilidade de restrição de seu crédito e comprometimento econômico das atividades habituais. Ademais, as medidas mostram-se plenamente reversíveis. Assim, DEFIRO pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Banco Santander Brasil S.A. suspenda o desconto do cartão de crédito RCC relativo ao contrato nº 875038970-5, de titularidade da autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação multa diária. Servirá o presente como ofício para que a parte autora providencie a impressão e o encaminhe diretamente ao Banco Santander Brasil S.A. para efeitos de cumprimento da medida liminar, bem como ao INSS para resguardar seu direito. Regularizados, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉA RAMOS GARCIA (OAB 170713/SP), LEONARDO LOPES GARCIA DE MORAES (OAB 454914/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001238-47.2025.4.03.6345 AUTOR: ANTONIO CARLOS MISAEL ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO LOPES GARCIA DE MORAES - SP454914 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321): a) atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico buscado em juízo, o qual deverá corresponder à soma das prestações pleiteadas (desde a DER,02/09/2024, como postulado na inicial), acrescida de 12 (doze) vincendas, nos termos do disposto no artigo 292, inciso I, § 1º e 2º do CPC, apresentando a memória de cálculo utilizada; b) Apresentar documentos médicos recentes e também datados da época desde quando pretende a concessão do benefício. MARíLIA, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000069-69.2025.8.26.0201 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Garça na data de 02/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001872-41.2025.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - José Márcio Soares da Silva - Banco Santander Brasil SA - Fls. 57/70: Manifeste-se o requerente sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LEONARDO LOPES GARCIA DE MORAES (OAB 454914/SP), ANDRÉA RAMOS GARCIA (OAB 170713/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000309-68.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paula Fernanda Aparecida Muraroto - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.Acórdão. Diga a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse na execução do julgado, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, cód. 156 - (cumprimento de sentença) ou 157 (cumprimento provisório de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo incidente. No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se defintivamente (cód. 61615 - Provimento CG nº 1.789/2017). Com o início da fase executiva, comunique-se e arquive-se (cód. 61615). Antes do arquivamento, contudo, verifique a serventia se houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora na ação, certificando nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Int. - ADV: LEONARDO LOPES GARCIA DE MORAES (OAB 454914/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500687-42.2024.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Garça - Apelante: JOSE LEONARDO BARBOSA PORFIRIO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Leonardo Lopes Garcia de Moraes (OAB: 454914/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000291-48.2025.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - RAFAEL NOGUEIRA MOMESSO - Vistos. Certifique a serventia se houve o trânsito em julgado do Habeas Corpus nº 988360/SP. Caso positivo, informe nos autos, abrindo vista ao Ministério Público. Em caso negativo, realize nova pesquisa em 60 dias. Cumpra-se. - ADV: LEONARDO LOPES GARCIA DE MORAES (OAB 454914/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001722-60.2025.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José Márcio Soares da Silva - Banco BMG S/A - Fls. 162/175: Manifeste-se o requerente sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANDRÉA RAMOS GARCIA (OAB 170713/SP), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), LEONARDO LOPES GARCIA DE MORAES (OAB 454914/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001989-83.2024.8.26.0201 (processo principal 1000706-08.2024.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Cilsa de Moura Pereira - Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Ciência à exequente acerca da certidão de fls. 79, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDRÉA RAMOS GARCIA (OAB 170713/SP), LEONARDO LOPES GARCIA DE MORAES (OAB 454914/SP), DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502131-13.2024.8.26.0201 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - UÉLITON CARLOS CELESTINO - Ante o posto, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 9 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 963 dias-multa, calculados no mínimo legal. Por ter respondido ao processo preso, fica mantida a prisão preventiva do réu, eis que inalterados os pressupostos da medida, sobretudo após a análise do caso em cognição exauriente (CPP, art. 387, § 1º). Nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, de rigor a decretação do perdimento em favor da União do numerário e dos bens apreendidos (fl.13). Em razão do relato do acusado de que foi agredido injustamente pelos policiais, encaminhe-se cópia desta sentença, com senha de acesso aos autos, à Corregedoria da Policia Militar do Estado de São Paulo para apuração das alegações, se entender cabível. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório do Distribuidor, ao IIRGD (NSCGH, arts. 393, V e §1° e 398) e ao TRE (NSCGH, art. 398), expeça-se guia de recolhimento definitiva. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: LEONARDO LOPES GARCIA DE MORAES (OAB 454914/SP)
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