Letícia Bruna Firmino Farinha
Letícia Bruna Firmino Farinha
Número da OAB:
OAB/SP 454915
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
LETÍCIA BRUNA FIRMINO FARINHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008671-42.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pâmala Leite Gonçalves - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem verba honorária dada a ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado epagas as custas, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: LETÍCIA BRUNA FIRMINO FARINHA (OAB 454915/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011980-85.2023.5.15.0133 AUTOR: JESSYCA FERNANDA PEREIRA RÉU: AMANDA SARDINHA ESTETICA PERSONALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0177894 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Analisando o processo, verifica-se que a parte reclamada foi intimada para manifestação sobre os cálculos da parte reclamante, constando expressamente a preclusão para a inércia, conforme despacho de id 09d7c1b. No entanto, a parte reclamada quedou-se inerte, deixando transcorrer “in albis” o prazo para impugnação, atraindo a aplicação do instituto processual da preclusão. Portanto, em face da preclusão ora reconhecida e por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela PARTE RECLAMANTE. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$604,66 (seiscentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), sendo o montante principal atualizado de R$480,69 (quatrocentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$123,97 (cento e vinte e três reais e noventa e sete centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$23.787,72 (vinte e três mil e setecentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), sendo o montante principal atualizado de R$20.977,54 (vinte mil e novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), e o montante dos juros de R$2.810,18 (dois mil e oitocentos e dez reais e dezoito centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$2.429,35 (dois mil e quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), sendo o montante principal atualizado de R$2.142,20 (dois mil e cento e quarenta e dois reais e vinte centavos), e o montante dos juros de R$287,15 (duzentos e oitenta e sete reais e quinze centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$26.821,73 (vinte e seis mil e oitocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/01/2025 (Selic). - As custas foram fixadas ao id. e452183 no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) em 18/04/2024 e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 19 (dezenove) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 26,98% (vinte e seis vírgula noventa e oito por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada nos autos (id. 3ea37aa). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto RCLL Intimado(s) / Citado(s) - JESSYCA FERNANDA PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011980-85.2023.5.15.0133 AUTOR: JESSYCA FERNANDA PEREIRA RÉU: AMANDA SARDINHA ESTETICA PERSONALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0177894 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Analisando o processo, verifica-se que a parte reclamada foi intimada para manifestação sobre os cálculos da parte reclamante, constando expressamente a preclusão para a inércia, conforme despacho de id 09d7c1b. No entanto, a parte reclamada quedou-se inerte, deixando transcorrer “in albis” o prazo para impugnação, atraindo a aplicação do instituto processual da preclusão. Portanto, em face da preclusão ora reconhecida e por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela PARTE RECLAMANTE. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$604,66 (seiscentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), sendo o montante principal atualizado de R$480,69 (quatrocentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$123,97 (cento e vinte e três reais e noventa e sete centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$23.787,72 (vinte e três mil e setecentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), sendo o montante principal atualizado de R$20.977,54 (vinte mil e novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), e o montante dos juros de R$2.810,18 (dois mil e oitocentos e dez reais e dezoito centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$2.429,35 (dois mil e quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), sendo o montante principal atualizado de R$2.142,20 (dois mil e cento e quarenta e dois reais e vinte centavos), e o montante dos juros de R$287,15 (duzentos e oitenta e sete reais e quinze centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$26.821,73 (vinte e seis mil e oitocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/01/2025 (Selic). - As custas foram fixadas ao id. e452183 no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) em 18/04/2024 e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 19 (dezenove) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 26,98% (vinte e seis vírgula noventa e oito por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada nos autos (id. 3ea37aa). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto RCLL Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA SARDINHA ESTETICA PERSONALIZADA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034387-42.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dagoberto Guarnieri Maia - Zanetti Franchising Ltda - Me - Ordem nº: 2023/002244 - Vistos. Fls. 200: intime-se a ré embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fls. 201: o instrumento de mandato de fls. 202 está assinado por Amarildo Monteiro Dias, diferente do sócio da ré, que consta do contrato de fls. 120/125. Esclareça a ré em 5 dias. Int. - ADV: LETÍCIA BRUNA FIRMINO FARINHA (OAB 454915/SP), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), ELISETE GONÇALVES BORGES (OAB 412711/SP), GUILHERME RICARDO DOS SANTOS (OAB 441936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006777-24.2020.8.26.0576 (processo principal 1014949-69.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Franquia - Z.Z.A.F. - R.A.P. - - R.C.S.A. - Do exposto, REJEITO os embargos de declaração. À serventia para providenciar a transferência do numerário do bloqueio convertido em penhora, nos termos da decisão de págs. 210/215, para conta judicial vinculada ao processo. Após, expeça-se MLe do montante de R$ 16.723,14 em favor do exequente, com os acréscimos legais, bem como dos valores voluntariamente depositados pelo executado (págs. 299; 307 e 314), devendo o interessado apresentar formulário. Cumpra-se, nos mais, as determinações de págs. 317, devendo o exequenbte apresentar demonstrativo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: LETÍCIA BRUNA FIRMINO FARINHA (OAB 454915/SP), LETÍCIA BRUNA FIRMINO FARINHA (OAB 454915/SP), MAURÍCIO SAAVEDRA DE ALMEIDA (OAB 128740/RJ), MAURÍCIO SAAVEDRA DE ALMEIDA (OAB 128740/RJ), MARCELO POLI (OAB 202846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009779-96.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Neo Conx Pirituba - Cristina Danbara - Vistos. 1) Defiro a substituição processual. Proceda, a serventia, a substituição do polo passivo para constar como requerida a empresa CEIRY V EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., incrita no CNPJ sob o nº 28.793.724/0001-59, com endereço na Rua Funchal, nº 375, 12º andar, Conjunto 122 - Vila Olímpia, São Paulo/SP - CEP 04551-060. Cumpra-se. 2) Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 3) Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4) Quanto à Cristina Danbara, primitivamente inserida como executada, que compareceu aos autos e informou sua ilegitimidade (fls. 142/156), tem-se que cabível o reembolso das despesas e recebimento de honorários, que arbitro em 3%, nos termos do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pese o condomínio autor ter iniciado a execução tendo por base uma decisão de primeira instância, é certo que não havia trânsito em julgado e a satisfação forçada do débito estava sob responsabilidade e risco. Assim, DEFIRO a substituição, conforme retro descrito, condenando a parte autora ao pagamento à Cristina Danbara ao pagamento das despesas, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 3% sob o valor requerido, nos termos od art. 338, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LETÍCIA BRUNA FIRMINO FARINHA (OAB 454915/SP), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), BRUNA DE FREITAS (OAB 355445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022203-27.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - K.A.S. - - R.F.A. - H.B.S.O.E.I.S. - Recolha a parte requerida as custas processuais iniciais em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias. Valor atualizado a ser recolhido: R$ 369,79 (fixado na forma do inc. I e §1º do art. 4º da Lei nº. 11.608/2003 - recolher em guia DARE, cód. 230-6), além de R$ 34,35 relativo ao AR digital (recolher em guia FEDTJ, cód. 120-1), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. A parte ré é a responsável pelo pagamento, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 1.098 das NSCGJ: "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". - ADV: LETÍCIA BRUNA FIRMINO FARINHA (OAB 454915/SP), BIANCA DE CARVALHO MARQUES (OAB 426551/SP), BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP), LETÍCIA BRUNA FIRMINO FARINHA (OAB 454915/SP)
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