Ligia Bombo Sarkis
Ligia Bombo Sarkis
Número da OAB:
OAB/SP 454925
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LIGIA BOMBO SARKIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001677-70.2024.4.03.6126 AUTOR: CLAUDEMIR CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: LIGIA BOMBO SARKIS - SP454925, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864, TAINA CAROLINE DOS SANTOS GOMES - SP472773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A SENTENÇA CLAUDEMIR CARVALHO, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, ajuizou a presente ação cível processada pelo rito ordinário na qual pleiteia a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com a contagem de tempo especial que foi negado em pedido administrativo pelo fato de o INSS não considerar período laboral prejudicial à saúde ou a integridade física, aplicando indevidamente o conteúdo da Lei n. 9.032/95 e instruções normativas correlatas. Com a inicial, juntou documentos. Instado a se manifestar sobre o seu grau de miserabilidade, o autor recolheu custas. Diante do recolhimento das custas processuais, foi indeferida a justiça gratuita ID 330434033. Citado, o INSS contesta a ação e requer a improcedência do pedido ID 331520775. Em réplica, o autor reitera os termos da inicial ID 335487986. Na fase de provas, o autor requer a utilização de prova emprestada. Convertido o feito em diligência para juntada de cópia integral do processo administrativo e da reclamatória trabalhista. Após o cumprimento foi dada ciência ao INSS. É o breve relato. Fundamento e decido. 1- Do pedido de prova. Indefiro a utilização de laudo pericial, emitido em nome de terceiros, como prova emprestada eis que, nos termos da lei previdenciária (art. 58, § 1º, Lei 8213/91), a prova da insalubridade se faz por meio de formulário, com base em laudo expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E laudo não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, nos termos da súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2 – Do reconhecimento do período especial. A aposentadoria especial, ou seja, a inatividade dos trabalhadores sujeitos ao exercício profissional em condições diferenciadas dos demais foi inicialmente prevista na antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/60), desde que tivessem a idade mínima de cinquenta anos (requisito revogado posteriormente pela Lei n. 5.440/68), além do período de quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho (conforme atividade profissional), desde que fossem consideradas: insalubres, penosas ou perigosas, através de Decreto do Poder Executivo. Para regulamentá-la e conferir-lhe eficácia, adveio o Decreto n. 53.831/64 que criou o quadro de atividades e serviços sendo classificadas, em virtude da exposição do segurado a agentes: químicos, físicos e biológicos, exigindo-se ainda a comprovação de que tal exposição era habitual e permanente durante os períodos mínimos previstos na legislação e, posteriormente, o Decreto n. 77.077/76 (CLPS), regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que unificou os quadros de atividades dos dois decretos (72.771 e 53.831/64), gerando assim, os Anexos I e II que traziam a classificação das atividades profissionais consideradas especiais para o respectivo enquadramento. As regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria foram tratadas pelo artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei n. 6.887/80, e regulamentada pelo Decreto n. 87.742/82, a qual trazia a tabela de conversão em seu bojo. Este regime de classificação de atividade especial por categoria profissional foi mantido pelo Decreto n. 89.312/84 (diz respeito a nossa 2ª Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS), inclusive pela nova Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), que em seu artigo 58 estabeleceu que: “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.(grifei). Por isso, enquanto não havia sido editada a lei que tratava das atividades profissionais de risco, o Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992, regulamentou a Lei n. 8.213/91, ratificando os Anexos I e II, do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, manteve-se o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Somente com a alteração estabelecida pela Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, para suprimir a expressão “conforme atividade profissional”, para exigir do segurado, além do exercício da atividade, a apresentação de provas das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem como a efetiva exposição aos agentes nocivos. Portanto, a Lei n. 9.032/95 acabou com a classificação anteriormente adotada para a conversão do tempo especial em comum, segundo a categoria profissional, requerendo a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos. Desta forma, somente com o advento do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, o INSS pode exigir do segurado a produção de provas por meio de laudos técnicos que comprovassem a efetiva e permanente exposição a agentes agressivos. Antes deste período, entendo aplicável o Decreto n. 83.080/79, e anexos I e II, devendo-se enquadrar a atividade do Autor segundo este regime legal. Assim, o nível de ruído acima de 80 dB é considerado insalubre até 05/03/97, pela revogação perpetrada pelo Decreto n. 2.172/97, que revogou expressamente o Decreto n. 611/92, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: (ERESP 200501428860, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:29/05/2006 PG:00157 ..DTPB:.), e, também, o Decreto n. 4.882/2003 ao estabelecer o limite mínimo para ruído o valor de 85 dB, comprovou que a conversão da atividade especial não pode ser limitada no tempo a 28.05.98, como pretendia a Lei n. 9.711/98. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atividade especial com base no ruído deverá observar: 1º.) até 05 de março de 1997 – 80 dB; 2º.) a partir de 06 de março de 1997 até 18 de novembro de 2003 – 90 dB; 3º.) a partir de 19 de novembro de 2003 – 85 dB. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. A jurisprudência de nossos tribunais rechaça o entendimento da autarquia quanto ao uso dos equipamentos para a descaracterização do tempo de serviço especial, bastando que o segurado esteja sujeito ao trabalho anormal (REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). No caso em exame, as informações patronais apresentadas (ID 361664898 – pág. 09/14), consignam que nos períodos de 11.02.1987 a 31.05.1990 e de 19.11.2016 a 31.05.2017, o autor estava exposto de forma habitual e permanente a ruído superior ao limite previsto pela legislação contemporânea, devendo referidos períodos serem enquadrados como atividade insalubre. Ainda, o laudo pericial (ID 359614412 – pág. 768/769) consigna que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor estava exposto de forma habitual e permanente a substâncias compostas por hidrocarbonetos, durante sua atividade profissional e, por este motivo, será considerado como tempo especial, em face do enquadramento no código 1.2.11, do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10, do Decreto n.83.080/79. 3 - Da revisão da aposentadoria. Deste modo, considerados os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, entendo que o autor possuía o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, mostrando-se procedente o pedido para concessão deste benefício previdenciário desde a data de entrada do requerimento administrativo. 4 - Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido para reconhecer os períodos de 11.02.1987 a 31.05.1990, de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 19.11.2016 a 31.05.2017, como atividade especial, incorporando-os na contagem final do tempo de serviço e, dessa forma, reviso o processo de benefício e concedo a aposentadoria especial requerida no NB. 46/191.115.766-0, desde a data da entrada do requerimento administrativo. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007161-02.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: DORIVAL QUERINO DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: BIANCA CAROLINE SOARES - SP463845, LIGIA BOMBO SARKIS - SP454925, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864 D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nos autos físicos nº 0007664-84.2013.4.03.6183, em que são partes DORIVAL QUERINO DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido formulado pela parte autora e determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (fls. 144/148 dos autos físicos – fls. 158/162[1] – ID nº 8329895). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, determinou que fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, afastando a conversão determinada na r. sentença (fls. 174/178 dos autos físicos – fls. 194/203 – ID nº 8329900). Negado provimento ao agravo legal interposto pela parte autora – ora executada (fls. 190/191 dos autos físicos – fls. 214/217 – ID nº 8329900). Não admitido o recurso especial interposto pelo executado (fls. 203/204 dos autos físicos – fls. 229/231 – ID nº 8329900). Trânsito em julgado certificado à fl. 206 dos autos físicos – fl. 233 – ID nº 8329900. Após o início do cumprimento de sentença, a autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Foi apurado saldo devedor em razão do pagamento de benefício em cumprimento à tutela provisória revogada (fls. 633/724 – ID nº 347540554). Intimado o autor – ora executado – para manifestação, apresentou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS (fl. 726 – ID nº 354162866). Na sequência, intimado para pagar o débito (fl. 728 – ID nº 354587241), este apresentou manifestação requerendo o parcelamento do débito em 10 (dez) vezes (fls. 729/314 – ID nº 356862246). A autarquia previdenciária exequente manifestou-se no sentido de o pagamento ser realizado por desconto direto no benefício previdenciário do autor – NB 42/159.237.020-6 (fls. 731/732 – ID nº 357232000). Intimado, o executado manifestou concordância com o desconto de quantia mensal diretamente do valor do seu benefício, desde que limitado a 15% sobre o valor líquido do benefício (fl. 734 – ID nº 360221363). A autarquia previdenciária exequente manifestou-se no sentido de o pagamento ser realizado por desconto direto no benefício previdenciário do autor – NB 42/159.237.020-6 (fls. 731/732 – ID nº 357232000). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Inicialmente, destaco que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 692: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Considerando a correspondência com o presente caso, necessária a sua aplicação. Prosseguindo, a referida tese possibilitou a devolução dos valores por meio de desconto no benefício previdenciário, mas não fixou uma porcentagem para tanto, apenas ressaltou que não deveria ser superior a 30% (trinta por cento). Considerando a manifestação apresentada pela parte executada (fl. 734 – ID nº 360221363), bem como a concordância declarada pela autarquia previdenciária (fls. 731/732 – ID nº 357232000), defiro o desconto mensal de 15% (quinze por cento) no benefício previdenciário do autor – ora executado. Sendo assim, determino a NOTIFICAÇÃO da CEABDJ/INSS a fim de que efetue as diligências necessárias para a consignação de 15% (quinze por cento) do benefício do Sr. Dorival Querino da Silva – CPF nº 003.416.788-99, até o término do pagamento, conforme cálculo apresentado à fl. 715 – ID nº 347540556. Fixo para cumprimento o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de junho de 2025. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 05/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024350-74.2022.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.H.B. - Mandado de averbação expedido. - ADV: LIGIA BOMBO SARKIS (OAB 454925/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000306-04.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alex Veridiano - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos juntados/proposta de acordo à pág. 236-241. - ADV: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO (OAB 235864/SP), LIGIA BOMBO SARKIS (OAB 454925/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023848-38.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Jose Roberto de Menezes - Elaine Cristina da Rocha dos Santos - Fls. 231 e 232: Pela presente fica intimado o advogado interessado a encaminhar os ofícios expedidos. - ADV: RENAN ALARCON ROSSI (OAB 345590/SP), LIGIA BOMBO SARKIS (OAB 454925/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016288-51.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADEMIR GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: LIGIA BOMBO SARKIS - SP454925, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: IV - Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; XXXVII – Intimar a parte autora para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. SãO PAULO, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000413-51.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIO CESAR ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA CAROLINE SOARES - SP463845, LIGIA BOMBO SARKIS - SP454925, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864, MICHELLY RODRIGUES ALVES - SP444200 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 5 de junho de 2025.