Ligia Bombo Sarkis

Ligia Bombo Sarkis

Número da OAB: OAB/SP 454925

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LIGIA BOMBO SARKIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001677-70.2024.4.03.6126 AUTOR: CLAUDEMIR CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: LIGIA BOMBO SARKIS - SP454925, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864, TAINA CAROLINE DOS SANTOS GOMES - SP472773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A SENTENÇA CLAUDEMIR CARVALHO, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, ajuizou a presente ação cível processada pelo rito ordinário na qual pleiteia a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com a contagem de tempo especial que foi negado em pedido administrativo pelo fato de o INSS não considerar período laboral prejudicial à saúde ou a integridade física, aplicando indevidamente o conteúdo da Lei n. 9.032/95 e instruções normativas correlatas. Com a inicial, juntou documentos. Instado a se manifestar sobre o seu grau de miserabilidade, o autor recolheu custas. Diante do recolhimento das custas processuais, foi indeferida a justiça gratuita ID 330434033. Citado, o INSS contesta a ação e requer a improcedência do pedido ID 331520775. Em réplica, o autor reitera os termos da inicial ID 335487986. Na fase de provas, o autor requer a utilização de prova emprestada. Convertido o feito em diligência para juntada de cópia integral do processo administrativo e da reclamatória trabalhista. Após o cumprimento foi dada ciência ao INSS. É o breve relato. Fundamento e decido. 1- Do pedido de prova. Indefiro a utilização de laudo pericial, emitido em nome de terceiros, como prova emprestada eis que, nos termos da lei previdenciária (art. 58, § 1º, Lei 8213/91), a prova da insalubridade se faz por meio de formulário, com base em laudo expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E laudo não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, nos termos da súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2 – Do reconhecimento do período especial. A aposentadoria especial, ou seja, a inatividade dos trabalhadores sujeitos ao exercício profissional em condições diferenciadas dos demais foi inicialmente prevista na antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/60), desde que tivessem a idade mínima de cinquenta anos (requisito revogado posteriormente pela Lei n. 5.440/68), além do período de quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho (conforme atividade profissional), desde que fossem consideradas: insalubres, penosas ou perigosas, através de Decreto do Poder Executivo. Para regulamentá-la e conferir-lhe eficácia, adveio o Decreto n. 53.831/64 que criou o quadro de atividades e serviços sendo classificadas, em virtude da exposição do segurado a agentes: químicos, físicos e biológicos, exigindo-se ainda a comprovação de que tal exposição era habitual e permanente durante os períodos mínimos previstos na legislação e, posteriormente, o Decreto n. 77.077/76 (CLPS), regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que unificou os quadros de atividades dos dois decretos (72.771 e 53.831/64), gerando assim, os Anexos I e II que traziam a classificação das atividades profissionais consideradas especiais para o respectivo enquadramento. As regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria foram tratadas pelo artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei n. 6.887/80, e regulamentada pelo Decreto n. 87.742/82, a qual trazia a tabela de conversão em seu bojo. Este regime de classificação de atividade especial por categoria profissional foi mantido pelo Decreto n. 89.312/84 (diz respeito a nossa 2ª Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS), inclusive pela nova Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), que em seu artigo 58 estabeleceu que: “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.(grifei). Por isso, enquanto não havia sido editada a lei que tratava das atividades profissionais de risco, o Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992, regulamentou a Lei n. 8.213/91, ratificando os Anexos I e II, do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, manteve-se o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Somente com a alteração estabelecida pela Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, para suprimir a expressão “conforme atividade profissional”, para exigir do segurado, além do exercício da atividade, a apresentação de provas das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem como a efetiva exposição aos agentes nocivos. Portanto, a Lei n. 9.032/95 acabou com a classificação anteriormente adotada para a conversão do tempo especial em comum, segundo a categoria profissional, requerendo a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos. Desta forma, somente com o advento do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, o INSS pode exigir do segurado a produção de provas por meio de laudos técnicos que comprovassem a efetiva e permanente exposição a agentes agressivos. Antes deste período, entendo aplicável o Decreto n. 83.080/79, e anexos I e II, devendo-se enquadrar a atividade do Autor segundo este regime legal. Assim, o nível de ruído acima de 80 dB é considerado insalubre até 05/03/97, pela revogação perpetrada pelo Decreto n. 2.172/97, que revogou expressamente o Decreto n. 611/92, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: (ERESP 200501428860, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:29/05/2006 PG:00157 ..DTPB:.), e, também, o Decreto n. 4.882/2003 ao estabelecer o limite mínimo para ruído o valor de 85 dB, comprovou que a conversão da atividade especial não pode ser limitada no tempo a 28.05.98, como pretendia a Lei n. 9.711/98. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atividade especial com base no ruído deverá observar: 1º.) até 05 de março de 1997 – 80 dB; 2º.) a partir de 06 de março de 1997 até 18 de novembro de 2003 – 90 dB; 3º.) a partir de 19 de novembro de 2003 – 85 dB. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. A jurisprudência de nossos tribunais rechaça o entendimento da autarquia quanto ao uso dos equipamentos para a descaracterização do tempo de serviço especial, bastando que o segurado esteja sujeito ao trabalho anormal (REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). No caso em exame, as informações patronais apresentadas (ID 361664898 – pág. 09/14), consignam que nos períodos de 11.02.1987 a 31.05.1990 e de 19.11.2016 a 31.05.2017, o autor estava exposto de forma habitual e permanente a ruído superior ao limite previsto pela legislação contemporânea, devendo referidos períodos serem enquadrados como atividade insalubre. Ainda, o laudo pericial (ID 359614412 – pág. 768/769) consigna que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor estava exposto de forma habitual e permanente a substâncias compostas por hidrocarbonetos, durante sua atividade profissional e, por este motivo, será considerado como tempo especial, em face do enquadramento no código 1.2.11, do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10, do Decreto n.83.080/79. 3 - Da revisão da aposentadoria. Deste modo, considerados os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, entendo que o autor possuía o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, mostrando-se procedente o pedido para concessão deste benefício previdenciário desde a data de entrada do requerimento administrativo. 4 - Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido para reconhecer os períodos de 11.02.1987 a 31.05.1990, de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 19.11.2016 a 31.05.2017, como atividade especial, incorporando-os na contagem final do tempo de serviço e, dessa forma, reviso o processo de benefício e concedo a aposentadoria especial requerida no NB. 46/191.115.766-0, desde a data da entrada do requerimento administrativo. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007161-02.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: DORIVAL QUERINO DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: BIANCA CAROLINE SOARES - SP463845, LIGIA BOMBO SARKIS - SP454925, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864 D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nos autos físicos nº 0007664-84.2013.4.03.6183, em que são partes DORIVAL QUERINO DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido formulado pela parte autora e determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (fls. 144/148 dos autos físicos – fls. 158/162[1] – ID nº 8329895). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, determinou que fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, afastando a conversão determinada na r. sentença (fls. 174/178 dos autos físicos – fls. 194/203 – ID nº 8329900). Negado provimento ao agravo legal interposto pela parte autora – ora executada (fls. 190/191 dos autos físicos – fls. 214/217 – ID nº 8329900). Não admitido o recurso especial interposto pelo executado (fls. 203/204 dos autos físicos – fls. 229/231 – ID nº 8329900). Trânsito em julgado certificado à fl. 206 dos autos físicos – fl. 233 – ID nº 8329900. Após o início do cumprimento de sentença, a autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Foi apurado saldo devedor em razão do pagamento de benefício em cumprimento à tutela provisória revogada (fls. 633/724 – ID nº 347540554). Intimado o autor – ora executado – para manifestação, apresentou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS (fl. 726 – ID nº 354162866). Na sequência, intimado para pagar o débito (fl. 728 – ID nº 354587241), este apresentou manifestação requerendo o parcelamento do débito em 10 (dez) vezes (fls. 729/314 – ID nº 356862246). A autarquia previdenciária exequente manifestou-se no sentido de o pagamento ser realizado por desconto direto no benefício previdenciário do autor – NB 42/159.237.020-6 (fls. 731/732 – ID nº 357232000). Intimado, o executado manifestou concordância com o desconto de quantia mensal diretamente do valor do seu benefício, desde que limitado a 15% sobre o valor líquido do benefício (fl. 734 – ID nº 360221363). A autarquia previdenciária exequente manifestou-se no sentido de o pagamento ser realizado por desconto direto no benefício previdenciário do autor – NB 42/159.237.020-6 (fls. 731/732 – ID nº 357232000). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Inicialmente, destaco que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 692: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Considerando a correspondência com o presente caso, necessária a sua aplicação. Prosseguindo, a referida tese possibilitou a devolução dos valores por meio de desconto no benefício previdenciário, mas não fixou uma porcentagem para tanto, apenas ressaltou que não deveria ser superior a 30% (trinta por cento). Considerando a manifestação apresentada pela parte executada (fl. 734 – ID nº 360221363), bem como a concordância declarada pela autarquia previdenciária (fls. 731/732 – ID nº 357232000), defiro o desconto mensal de 15% (quinze por cento) no benefício previdenciário do autor – ora executado. Sendo assim, determino a NOTIFICAÇÃO da CEABDJ/INSS a fim de que efetue as diligências necessárias para a consignação de 15% (quinze por cento) do benefício do Sr. Dorival Querino da Silva – CPF nº 003.416.788-99, até o término do pagamento, conforme cálculo apresentado à fl. 715 – ID nº 347540556. Fixo para cumprimento o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de junho de 2025. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 05/06/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024350-74.2022.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.H.B. - Mandado de averbação expedido. - ADV: LIGIA BOMBO SARKIS (OAB 454925/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000306-04.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alex Veridiano - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos juntados/proposta de acordo à pág. 236-241. - ADV: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO (OAB 235864/SP), LIGIA BOMBO SARKIS (OAB 454925/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023848-38.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Jose Roberto de Menezes - Elaine Cristina da Rocha dos Santos - Fls. 231 e 232: Pela presente fica intimado o advogado interessado a encaminhar os ofícios expedidos. - ADV: RENAN ALARCON ROSSI (OAB 345590/SP), LIGIA BOMBO SARKIS (OAB 454925/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016288-51.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADEMIR GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: LIGIA BOMBO SARKIS - SP454925, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: IV - Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; XXXVII – Intimar a parte autora para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. SãO PAULO, 6 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000413-51.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIO CESAR ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA CAROLINE SOARES - SP463845, LIGIA BOMBO SARKIS - SP454925, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864, MICHELLY RODRIGUES ALVES - SP444200 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 5 de junho de 2025.
Anterior Página 3 de 4 Próxima