Lucas Henrique Carvalho Santos

Lucas Henrique Carvalho Santos

Número da OAB: OAB/SP 454930

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Henrique Carvalho Santos possui 89 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPB, TJMT, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJPB, TJMT, TJSP, TJCE, TJSC, TJGO, TJPR, TJMG
Nome: LUCAS HENRIQUE CARVALHO SANTOS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11) DIVóRCIO LITIGIOSO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) Guarda de Família (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503902-86.2024.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.M.S. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCAS HENRIQUE CARVALHO SANTOS (OAB 454930/SP), BEATRIZ BELAZ MONTEIRO DE BARROS (OAB 486400/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2392772-35.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: C. T. de A. M. - Embargda: A. M. B. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÕES INEXISTENTES - DECISÃO QUE EXAURIU O TEMA REITERADO - NATUREZA INFRINGENTE DO PLEITO - DESCABIMENTO - QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS EXPLICITAMENTE RESOLVIDAS - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Henrique Carvalho Santos (OAB: 454930/SP) - Silvana Mara Canaver (OAB: 93933/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007881-50.2024.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.C.O. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o autor M.C. de O. ao pagamento, desde a citação, de pensão alimentícia definitiva aos réus M.S.C e M.S.C no valor correspondente a 3,5 salários mínimos federal, na proporção de metade para cada, ficando resolvido o feito com base no art. 487, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca e sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, as partes dividirão as custas e despesas processuais e arcarão com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, nos termos do art. 85, §2º do mesmo Código, em 10% do valor de uma anualidade da pensão fixada, respeitado o §3º do art. 98 do CPC em relação aos réus, eis que beneficiários da gratuidade. Custas recolhidas (fls. 38/39). Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P.R.I. - ADV: JOSE ROBERTO LAPETINA (OAB 50871/SP), JOSE ROBERTO LAPETINA (OAB 50871/SP), JOSE ROBERTO LAPETINA (OAB 50871/SP), BEATRIZ BELAZ MONTEIRO DE BARROS (OAB 486400/SP), LUCAS HENRIQUE CARVALHO SANTOS (OAB 454930/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053778-22.2024.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - A.E.S.R. - fls. 364/418, manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos e petição (art. 437, § 1º do CPC). Nada mais. - ADV: LUCAS HENRIQUE CARVALHO SANTOS (OAB 454930/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1157274-64.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.A.M. - Vistos. Chamei à conclusão. Em que pese a ausência de recolhimento da taxa, inviável a inscrição na dívida ativa neste momento porque ainda não divulgadas orientações nos termos do item I.1.3 do Comunicado Conjunto n. 486/2024. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE CARVALHO SANTOS (OAB 454930/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801680-22.2025.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: A. P. D. S. Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS HENRIQUE CARVALHO SANTOS - SP454930 AGRAVADO: E. G. D. D. S. Advogado do(a) AGRAVADO: LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - PB25548-A Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DO MENOR. FIXAÇÃO DE LAR DE REFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE AMPLIA CONVÍVIO MATERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por genitor contra decisão interlocutória proferida em ação de modificação de guarda compartilhada e convivência, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência formulado pela genitora para fixação do lar materno como referência do menor, em razão de sua recente mudança para o município onde reside a criança. A decisão impugnada também estabeleceu novo regime de convivência entre os genitores, com definição de dias específicos e sanções para eventual descumprimento. O agravante sustenta que a alteração imposta desestabiliza a rotina da criança, ignora provas já constantes dos autos e compromete seu bem-estar emocional e psicológico, requerendo a restauração do regime anterior ou, subsidiariamente, a fixação de visitas maternas em finais de semana alternados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mudança da genitora para a mesma cidade do menor, por si só, justifica a alteração no regime de convivência vigente; (ii) determinar se a decisão que fixa o lar materno como referência, com redistribuição dos dias de convivência, viola o princípio do melhor interesse do menor. III. Razões de decidir 3. A guarda compartilhada é a regra legal preferencial, nos termos do art. 1.583, § 2º, do Código Civil, devendo-se assegurar o convívio equilibrado com ambos os genitores, salvo prova de prejuízo ao menor. 4. A mudança da genitora para o município de residência da criança é fato novo relevante, que justifica a reavaliação do regime de convivência, especialmente quando inexistem elementos que desaconselhem a convivência ampliada. 5. A decisão impugnada não suprimiu o direito de convivência paterna, mas apenas redistribuiu os períodos de permanência, objetivando o fortalecimento dos vínculos maternos e a observância do princípio do melhor interesse da criança. 6. A alegação de prejuízo psicológico à criança carece de prova nos autos, sendo que o juízo de primeiro grau determinou a realização de estudo social, ainda pendente, justamente para melhor elucidação do caso. 7. A ampliação do convívio com a mãe, agora residente na mesma localidade, representa medida cautelosa e provisória que visa preservar os direitos da criança, sem prejuízo da reavaliação posterior à luz das provas produzidas no processo principal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mudança de domicílio da genitora para o mesmo município do menor é fato suficiente para autorizar a reavaliação do regime de convivência, desde que em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. 2. A guarda compartilhada pressupõe convivência equilibrada com ambos os genitores, cabendo ao juízo ajustar os períodos conforme as circunstâncias do caso. 3. A redistribuição da convivência sem exclusão do genitor anteriormente responsável não configura prejuízo, mas sim reforço à convivência familiar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583 e 1.584. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ PATRÍCIO DE SOUZA, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos da ação de modificação da guarda compartilhada e convivência, ajuizada pelo agravante em face de E. G. D. D. S.. O magistrado a quo deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência formulado pela genitora para que seja o lar materno de referência do menor. A decisão recorrida fundamenta-se na presunção de que a guarda deve permanecer com a genitora, considerando a recente mudança da agravada para a mesma cidade onde reside a criança, o que justificaria a reavaliação das condições de convivência. A decisão também fixou um regime detalhado de convivência, estabelecendo dias específicos para cada genitor e determinando sanções para eventual descumprimento da ordem judicial (id. 105665584 dos autos originários). Nas razões recursais (id. 32671205), o agravante afirma, em síntese, que a decisão desconsidera elementos concretos do caso e que impõe um regime de convivência desordenado e desestabilizador para a criança, contrariando o princípio do melhor interesse do menor. Argumenta que a criança reside com ele desde 2018 e que a mudança da genitora não pode, por si só, justificar a alteração no regime de convivência sem a devida produção de provas no processo principal. Defende que a imposição de um modelo de residência alternada compromete o bem-estar emocional e psicológico da criança, tornando sua rotina instável. Alega, ainda, que a genitora não tem fornecido informações adequadas sobre a criança, dificultando a manutenção de uma relação harmoniosa entre os genitores. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para restaurar o regime de convivência anterior e, subsidiariamente, a modificação da liminar para que a convivência da genitora ocorra em finais de semana alternados, além da fixação de períodos específicos durante férias e feriados. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao id. 32702018. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão ao id. 33619260. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão que ampliou o convívio da genitora com o menor, em nome do princípio da proteção integral e do interesse superior da criança (id. 34444253). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator As questões envolvendo guarda e visitas de menores são altamente complexas, demandando especial cuidado para garantir a proteção dos interesses envolvidos. No que se refere à proteção dos filhos, os arts. 1.583 e 1.584 do Código dispõem sobre guarda unilateral e compartilhada. Portanto, é evidente que, em questões envolvendo crianças e adolescentes, como a alteração de guarda, o juiz deve priorizar o interesse do menor, com foco no bem-estar da criança, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. No caso em apreço, o magistrado reavaliou as condições de convivência e alterou as cláusulas do anterior acordo sobre acerca da guarda compartilhada, pois a mãe voltou a morar no município de Alagoinha, fixando um regime detalhado de convivência, estabelecendo dias específicos para cada genitor e determinando sanções para eventual descumprimento da ordem judicial O agravante argumenta que a criança reside consigo desde 2018 e que a mudança da genitora para a mesma cidade não seria suficiente para justificar a alteração do regime de convivência. No entanto, o simples fato de a criança estar habituada a um arranjo específico não significa, por si só, que a ampliação da convivência materna lhe trará prejuízos. Ao contrário, a manutenção do vínculo com ambos os genitores é amplamente recomendada pela doutrina especializada e pelos precedentes jurisprudenciais. Além disso, a decisão recorrida não suprimiu ou reduziu o direito de convivência do agravante, mas apenas redistribuiu os dias de permanência da criança com cada um dos genitores, de forma a assegurar maior contato com a mãe, que antes se encontrava distante geograficamente. O artigo 1.583, §2º, do Código Civil estabelece que a guarda compartilhada deve ser a regra sempre que possível, com divisão equilibrada do tempo de convívio entre os pais, salvo se houver elementos que desaconselhem essa modalidade, o que não restou demonstrado no caso em análise. No mais, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a existência de risco iminente à criança decorrente do novo regime de convivência, tampouco indícios de que a agravada não possua condições adequadas para o exercício de sua responsabilidade parental. A alegação do agravante de que a decisão impôs um modelo de residência alternada prejudicial ao desenvolvimento infantil não se sustenta, na medida em que a convivência estabelecida pelo juízo de primeiro grau visa preservar os laços familiares e assegurar o direito da criança de manter contato contínuo com ambos os pais, que agora moram no mesmo município. A par disso, não se pode olvidar que ainda está pendente o estudo social recomendado pelo Ministério Público e determinado pelo juízo de primeiro grau na mesma decisão, medida que poderá auxiliar na apuração das questões levantadas pela agravante e, principalmente, contribuir para o melhor deslinde da causa em favor do menor. Dito isso, entendo, como decidido pelo juízo de primeiro grau, que não há elementos de convicção suficientes para concluir pela conveniência da guarda unilateral em favor do agravante, de modo que, como pontuado pela Procuradoria de Justiça, a manutenção da decisão que ampliou o convívio da genitora com o menor é medida que se impõe, em nome do princípio da proteção integral e do interesse superior da criança. Ante o exposto, sem maiores alterações do quadro apreciado liminarmente, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
Anterior Página 8 de 9 Próxima