Lucas Nascimento Dos Anjos
Lucas Nascimento Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/SP 454936
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Nascimento Dos Anjos possui 49 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJMA, TRT2
Nome:
LUCAS NASCIMENTO DOS ANJOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012281-94.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cynthia Ghilardi - Azul Seguros Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Em termos de prosseguimento do feito, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: LUCAS NASCIMENTO DOS ANJOS (OAB 454936/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006161-23.2025.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - C.C.M. - E.M.O.S.S. - Vistos. Fls. 52 e 53/54: Anote-se o endereço atualizado do demandado indicado a fls. 52. Considerando a informação da existência de ação revisional em curso, com concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento interposto pelo alimentante, conforme despacho de fls. 53/54, revogo o ofício de fls. 48. Ciência à exequente. Saliento que este cumprimento de sentença deverá se restringir ao título aqui executado, cabendo a execução de eventuais prestações não pagas posteriores à citação em apenso à revisional de alimentos. Comunique-se por e-mail ao preposto do empregador sobre a revogação do ofício, por meio do endereço eletrônico de fls. 52. Fls. 55/57: Defiro ao executado a gratuidade de justiça. Diga a exequente se concorda com o adimplemento da obrigação no prazo de 05 dias. Saliento que o silêncio será interpretado com concordância com a extinção do feito. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS NASCIMENTO DOS ANJOS (OAB 454936/SP), MICHELE NOGUEIRA MORAIS (OAB 235717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002157-04.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nicolas Abreu Cruz - Reserva Admnistradora de Consórcio Ltda - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado =339pagina=1". PIC - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), LUCAS NASCIMENTO DOS ANJOS (OAB 454936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017927-07.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Edivanilde Caires Gomes da Silva - - Gabriel Caires da Silva - Shineray Motos - Shineray do Brasil S/A - - Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 144/147: Manifeste-se a parte autora. Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação da ré PAN. Int. - ADV: SOCIEDADE AMARAL E PAES DE ANDRADE ADVOGADOS (OAB 1519/PE), LUCAS NASCIMENTO DOS ANJOS (OAB 454936/SP), LUCAS NASCIMENTO DOS ANJOS (OAB 454936/SP), GISELE BELISARIO REIS DMYTRACZENKO FRANCO (OAB 419317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021236-03.2024.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.S.F.S. - R.Y.S. - Intime-se a parte requerida, para que no prazo de dez dias, se manifeste nos termos do parecer ministerial de f.320. - ADV: LUIS CARLOS ZANOTTI (OAB 394090/SP), JOSE ANTONIO ZANOTTI (OAB 126117/SP), LUCAS NASCIMENTO DOS ANJOS (OAB 454936/SP), VICTÓRIA NADUR PEDROSA TIRICO DA SILVA (OAB 463726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028245-40.2025.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.N. - - J.S.N. - Providenciem os autores a aposição de suas rubricas em todas as folhas da petição inicial, sem prejuízo de suas assinaturas ao final. Assinalo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: LUCAS NASCIMENTO DOS ANJOS (OAB 454936/SP), LUCAS NASCIMENTO DOS ANJOS (OAB 454936/SP), DANILO ANTONIO FREIRE DA SILVA (OAB 533705/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800139-68.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: SAMUEL DA ANUNCIACAO SANTOS DUTRA, Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NASCIMENTO DOS ANJOS - SP454936 PROMOVIDO: ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V. e outros, Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por SAMUEL DA ANUNCIACAO SANTOS DUTRA em face de ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V e EBANX LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente, em síntese, que realizou a compras de quatro produtos no site da requerida Aliexpress, contudo, não recebeu os produtos nem a devolução do valor despendido. Em contestação, a requerida Ebanx alegou ilegitimidade passiva, pleiteando a extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 144010070). No mais, dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Decido. REVELIA Observo que a parte requerida ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) não compareceu à audiência de conciliação (ID 144098156), apesar de devidamente intimada, razão pela qual decreto a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/90. No entanto, isto não gera a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico, para assim, formar sua convicção e julgar o mérito da causa. PRELIMINARES Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida EBANX LTDA, uma vez que não consta nos autos, especialmente com a petição inicial, prova mínima da participação da referida empresa nos fatos discutidos na presente demanda. Ressalte-se, ainda, que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício. JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravita em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, i), haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que se encontra. Ademais, as partes litigantes concordaram com o julgamento antecipado da lide, posto que não têm mais provas a produzir, ID 143360276. MÉRITO Destaca-se que a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato envolvendo, de um lado, um destinatário final de serviços (art. 2º, caput, do CDC), e, de outro, o fornecedor desse serviço (CDC, art. 3º). Nessa senda, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (CDC, art. 14). Ademais, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente, na condição de simples consumidor, tem a seu favor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, situação dos autos. Pois bem. Alega a parte requerente, em suma, que realizou quatro compras no site da requerida Aliexpress, totalizando a quantia de R$ 1.156,81, no entanto, não recebeu os produtos nem a restituição dos valores despendidos. A controvérsia, no caso em foco, gira em torno da má prestação de serviço da requerida com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar os produtos adquiridos pelo autor dentro do prazo estipulado e nas condições contratadas. Importante frisar, nesse momento, que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada a demonstração do não cometimento dos prejuízos suscitados pelo autor. Nesse passo, tem-se que a reclamada, mesmo possuindo livre acesso a melhor prova, não trouxe aos autos documentos contundentes a demonstrar que cumpriu suas obrigações. Isso porque a parte requerente comprovou a realização da compra dos produtos e que estes não foram efetivamente entregues em sua residência, de modo que restou frustrada a sua expectativa, causando assim efetivos danos morais (ID 139457352, 139457353, 139457356 e 139457357). Por outro lado, a parte requerida, a quem cabe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, permaneceu inerte, não comprovando a entrega dos produtos ou a devolução dos valores despendidos pela requerente (373, II, CPC). Destarte, revela-se arbitrária e abusiva a conduta da requerida, configurando falha na prestação do serviço. Relativamente aos danos materiais, deve haver restituição simples pelo demandado à parte autora da quantia de R$ 1.139,77 (um mil cento e trinta e nove reais, e setenta e sete centavos), por não se tratar de pagamento indevido e sim em decorrência de uma relação contratual firmada entre as partes. No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, face o ato danoso praticado pelo requerido, não há dúvidas quanto ao direito da demandante à compensação pelos danos extrapatrimoniais por ela sofridos. Não se pode negar que a conduta abusiva da empresa requerida causou lesão à requerente, ferindo aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar constrangimentos, pois apesar de realizar o pagamento não recebeu os produtos adquiridos. Ademais, a ausência de solução administrativa pela requerida mesmo diante de várias solicitações do autor também dão causa ao dano moral, conforme documentos anexos com a exordial (ID 139457352, 139457353, 139457356 e 139457357). Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, que deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à vítima, razão pela qual entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para a reparação pretendida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o demandado a restituir de forma simples a quantia de R$ 1.139,77 (um mil cento e trinta e nove reais, e setenta e sete centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros legais fixados de acordo com a taxa legal (art. 406 CC), a contar do pagamento. b) CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros legais fixados de acordo com a taxa legal (art. 406 CC) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data da presente sentença (enunciado 10 das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). Outrossim, com fundamento no art. 485, VI, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida EBANX LTDA, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, neste ponto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ eletrônico, para levantamento da quantia ora imposta. Se necessário, intime-se a parte Autora para, no prazo de cinco dias, informar a conta para destino do numerário. Decorrido o prazo sem manifestação, determino desde já a expedição de alvará convencional em nome da Autora. P. R. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de estilo. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA