Barbara Vitoria Palauro
Barbara Vitoria Palauro
Número da OAB:
OAB/SP 454963
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJMS, TRF3
Nome:
BARBARA VITORIA PALAURO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016358-42.2022.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Azzurra Auto Taxi Ltda - Vistos. Fls. 140: concedo o prazo adicional de quinze dias para indicação de bens penhoráveis em nome do executado. Advirto que, não havendo sequer indícios de que a parte executada possui outros bens e direitos, fica indeferida a expedição aleatória de ofícios (a instituições financeiras, a órgãos e concessionárias de serviço público, entre outros), não se justificando a movimentação da máquina judiciária sem propósito específico (TJSP; Agravo de Instrumento 2086422-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019). Em caso de silêncio da exequente ou não sendo indicados bens penhoráveis com a sua localização, tornem conclusos para extinção, com expedição da respectiva certidão de crédito (Enunciado 75 do FONAJE: Ahipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor). Intimem-se. - ADV: RAFAEL BUENO DO AMARAL (OAB 409981/SP), BARBARA VITÓRIA PALAURO DO AMARAL (OAB 454963/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003378-91.2025.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.L.M. - Ordem nº 2025/000135. Vistos. Fls. 62/63: Providencie a exequente a juntada aos autos da planilha de cálculo devidamente atualizada com a exclusão da cobrança de honorários advocatícios, pois incompatível com a fase inicial do rito adotado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: BARBARA VITÓRIA PALAURO DO AMARAL (OAB 454963/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000044-03.2024.8.26.0441 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Natasha Rodrigues Gallo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Requeira a parte interessada o quê de direito no prazo de 05 dias. Findo e sem novas postulações, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BARBARA VITÓRIA PALAURO DO AMARAL (OAB 454963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024845-29.2025.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - V.M.R. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da penhora com origem nos autos de nº 0012683-87.2023.8.26.0576 em que os exequentes alegam descumprimento do que determinado no título judicial quanto aos alimentos. Por tratar-se de descumprimento de sentença de obrigação alimentar em favor de menor, defiro os benefícios da justiça. Para regularidade do feito, providencie a parte exequente a emenda da inicial para: a) trazer aos autos o título executivo judicial (decisão ou sentença que homologou o acordo celebrado) acompanhado do respectivo trânsito em julgado; b) juntar o demonstrativo atualizado e discriminado do débito reclamado, atualizado até a data de propositura da ação, que deverá conter: i) o índice de correção monetária adotado; ii) a taxa de juros aplicada e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; iii) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 que alterou a Lei nº 10406/2002 (Código Civil) em relação a atualização monetária e juros dos débitos, considerando a data de sua publicação (01/07/2024) e data de sua entrada em vigor (28/08/2024), deverá o credor, no prazo anteriormente concedido, proceder às retificações necessárias em relação à planilha de débitos apresentada às fls. 21, observando-se, a partir de sua vigência, a nova forma de atualização prevista no artigo 389 do Código Civil e nova forma de cálculo dos juros prevista no artigo 406 do mesmo diploma legal, não cabendo a simples aplicação de juros no montante de 1%, como constou da planilha apresentada: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Ou seja: para cálculos que abrangem a vigência do Código Civil de 2002 competem juros de acordo com a antiga redação do art. 406 (12% a.a) e a partir de 27/08/2024, aplica-se a diferença entre Selic e índice de correção monetária aplicável. Lembrando que caso ainda existam valores referentes à vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o que nele previsto em seu art 1.062 (6% a.a.) até a entrada em vigor do Código atual, alterado pela Lei 14.905/2024. Cumpre observar que o site do E. Tribunal de Justiça já traz as novas planilhas de cálculo com as atualizações recentes, bastando que acessem ao link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudicia/ c) indicar a qualificação completa do exequente e do executado conforme determina o art. 319, II do CPC, inclusive seu e-mail e seus números de inscrição no Registro Geral e Cadastro de Pessoas Físicas; d) comprovar seu domicílio juntando um dos seguintes comprovantes de residência: imposto de renda, contrato de aluguel, conta de energia elétrica e/ou água ou declaração da pessoa com quem reside, titular do comprovante eventualmente apresentado, constando residir com ela; e) relacionar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Prazo: 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os peticionantes a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Intime-se. - ADV: BARBARA VITÓRIA PALAURO DO AMARAL (OAB 454963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090383-98.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Azzurra Auto Taxi Ltda - Vistos. A parte autora requereu citação por edital, porém ao verificar as pesquisas de fls. 70/79, restou o endereço RUA SANDRA LEE, 555, 05854-180. Devido à complexidade do local, defiro a citação através de oficial de justiça. Em cinco dias, comprove a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça. No peticionamento, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS na apresentação de documentos, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição Pedido de Diligência em Novo Endereço ou Pedido de Citação - Endereço Localizado). Então, expeça-se mandado ao(s) endereço(s) indicado(s) na petição retro. Intime-se. - ADV: BARBARA VITÓRIA PALAURO DO AMARAL (OAB 454963/SP)