Camila Santos De Deus

Camila Santos De Deus

Número da OAB: OAB/SP 454965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Santos De Deus possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJBA, TJSP, TRT2, TRF3
Nome: CAMILA SANTOS DE DEUS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043434-23.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Erylane Maria da Silva - Vunesp Fundação Parao Vestibular da Universidade Estadual Paulista - - PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VUNESP - - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Arquivem-se os autos observadas as cautelas e demais formalidades legais. Intime-se. - ADV: CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP), CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP), EROS MARELLA NETO (OAB 400440/SP), EROS MARELLA NETO (OAB 400440/SP), CAMILA SANTOS DE DEUS (OAB 454965/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005626-12.2024.8.26.0405 (processo principal 1035131-02.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Moradores e Propietarios do Residencial Veredas de Quitauna - Wellington Pereira dos Santos - - Renata Barbosa da Silva - Vistos. Diante da petição retro, julgo EXTINTA a presente ação Condomínio em fase de execução que Associação dos Moradores e Propietarios do Residencial Veredas de Quitauna move contra Wellington Pereira dos Santos e outro, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Após o trânsito em julgado, defiro o levantamento do valor em favor do exequente devendo a serventia providenciar a transferência via MLE respeitando a ordem de data do cumprimento dos feitos, arquivando-se oportunamente. Ante a ausência de atos executórios/expropriatórios, desnecessário o recolhimento do valor referente a 2% do valor, em razão da satisfação da execução, nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III c/c Comunicado CG 1530/2021. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. - ADV: CAMILA SANTOS DE DEUS (OAB 454965/SP), CAMILA SANTOS DE DEUS (OAB 454965/SP), MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083075-74.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Karon da Silva Reis - Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por KARON DA SILVA REIS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, alegando, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré a restituir ao autor o montante por ele pago deduzindo-se eventual taxa de administração, proporcionalmente ao tempo em que permaneceu consorciado, e seguro prestamista , com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as custas e as despesas processuais, na proporção em que acolhidos os pedidos (artigo 86 do CPC) com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Já os honorários de sucumbência, não são passíveis de compensação (artigo 85, § 14 do CPC). Assim, condeno a parte ré a pagar os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. Também a parte autora arcará com os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre a soma dos pedidos formulados na inicial e não acolhidos nesta sentença (R$ 15.000,00 a título de danos morais, fl. 17). Em ambos os casos, os honorários serão calculados com base na condenação/pedidos não acolhidos, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência quanto à parte autora, diante da gratuidade concedida, observados os termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Intimem-se. P.R.I.C. - ADV: CAMILA SANTOS DE DEUS (OAB 454965/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1105523-41.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - W.O.P. - Vistos. Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c partilha de bens, guarda, visitas e alimentos proposta por Alindomara e Raul, em face de William, pretendendo a primeira requerente o reconhecimento da união e sua dissolução, no período de abril/2020 até maio de 2024. Outrossim, requerer a primeira requerente a partilha do imóvel situado na Rua Padre Luciano Ronge 765, casa 02- Itanhaém, financiado pela Caixa Econômica Federal e do veículo Palio EDX ano/modelo 1997, na proporção de 50% para cada parte, a fixação da guarda do filho menor Raul na modalidade compartilhada entre os genitores, com residência base materna, o regramento de convivência do requerido em relação ao filho na forma descrita às fls. 03/04. Pretende que os conviventes dispensem o pensionamento de alimentos entre si, fixando-se alimentos em favor do filho menor a serem pagos pelo genitor, no montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal e, 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante considerando que o menor é o único filho do requerido. Estimou suas necessidades (fls. 04), defendendo que o genitor exerce função de vigilante com renda de R$2.600,00, tendo capacidade contributiva. Informou que os documentos de propriedade/aquisição dos bens se encontram em nome do requerido, pugnando para que os apresente. Em contestação (fls. 97/104), o requerido concordou com o reconhecimento da existência e dissolução da união estável no período pleiteado na inicial, qual seja abril/2020 a maio/2024. Reconheceu a compra do imóvel financiado em Itanhaém, informando que foram pagas prestações no montante de R$42.751,68, noticiando que o veículo Pálio que estava em nome da requerida foi vendido por ela, sem receber sua meação. Não se opôs a que a guarda do filho seja estabelecida na forma compartilhada, com residência base materna, discordando contudo, em relação às visitas, pretendendo que seja fixada na forma livre. Quanto ao alimentos ao filho, ofertou 30% de seus rendimentos líquidos ou 40% do salário mínimo no caso de desemprego. Determinada às partes a especificação de provas (fls. 123), a parte autora não concordou com a fixação das visitas na forma livre, alegando que o filho tem transtorno do espectro autista (TEA). Em relação ao veículo alegou que adquiriu o veículo antes da união estável e vendeu durante o relacionamento, para adquirir um melhor, para servir as necessidades do filho. Rejeitou a oferta de alimentos do requerido, justificando que o filho é portador de necessidades especiais. Em relação ao imóvel adquirido pelas partes, a primeira requerente propôs adquirir a parte do requerido e assumir as parcelas do financiamento, alegando que o requerido possui dois imóveis em seu nome, enquanto ela não pode pagar aluguel para residir com o filho autista (fls. 130/132), enquanto o requerido postulou para que a autora junte os comprovantes de venda e recebimento do veículo, informando que moram em casas cedida por seu progenitor, não possuindo outros imóveis (fls. 136/137). Juntou documentos (fls. 138/145). Houve manifestação da parte autora, reiterando os termos da inicial (fls. 152). RELATADOS. DECIDO. Tendo em vista que parte do pedido restou incontroverso, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos do artigo 356, inciso I do CPC, para reconhecer e dissolver a união estável existente entre as partes, no período de abril/2020 a maio/2024. Outrossim, fixo a guarda do filho menor Raul (R.S.P.- DN: 11/05/2021 - fls. 15) na modalidade compartilhada entre os genitores, com residência base materna. Há discordância da requerida quanto a fixação de visitas do genitor ao filho, ainda que residam no mesmo endereço residencial. Esclareçam as partes no prazo de quinze dias. Destarte, inexistente preliminares, dou o feito por saneado. Diante da controvérsia sobre a aquisição e venda do veículo Palio EDX, de cor laranja, quatro portas, ano/modelo 1997, informem as partes no prazo comum de quinze dias os dados do veículo (placa, renavam...), para possibilitar a expedição de ofício ao DETRAN, para informação quanto à cadeia registral (data de aquisição e venda) e o valor de venda declarado. Com a informação, oficie-se. Sem prejuízo, considerando a informação da requerida de que pretende adquirir a cota parte do requerente sobre o imóvel financiado e assumir suas prestações mensais do financiamento, do qual foi dado valor de entrada mais efetuado pagamentos de parcelas noticiadas de R$42.751,68 (fls. 115/116), com parcelas mensais do financiamento em R$751,57 (fls. 39/58), apresente a requerida, proposta concreta de aquisição, a fim de possibilitar manifestação concreta do requerido, no prazo 15 dias. Com a apresentação, intime-se o requerido, para manifestação, em igual prazo. Sem prejuízo de se aguardar a manifestação supra, apresente o requerido, no prazo de quinze dias, o extrato do financiamento bancário, comprovando-se os valores efetivamente pagos, anunciados. Fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em favor do filho menor, diante da ausência de prova de sua condição especial do alimentante (conquanto que o laudo de fls. 133 atesta hipótese diagnóstica), no valor ofertado pelo genitor, 30% de seus rendimentos líquidos na hipótese de vínculo e, 40% (quarenta por cento do salário mínimo nacional) nas demais hipótese. Consideram-se rendimentos líquidos os rendimentos brutos excluídos descontos de INSS e IR, se houver. O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias, adicionais e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Nesta hipótese os descontos passarão a ser efetuados diretamente pela empregadora e depositados na conta bancária de titularidade da representante legal do menor. Oficie-se à empregadora do requerido (fls. 107/114), para descontos dos alimentos em folha de pagamento, com depósito na conta bancária da genitora, informada às fls. 04. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito, pelo que consigno que o ponto controvertido sobre o qual deverá versar a prova é constituído pela partilha dos bens do ex-casal, adequação dos alimentos ao filho menor em razão do binômio necessidade x possibilidade, observando-se o disposto no §1° do artigo 1.694 do Código Civil e, o regime de visitas que melhor tende os interesses do menor. Anoto que as necessidades alimentares do menor são presumidas e que a capacidade do alimentante à princípio já foi comprovada (fls. 107/111), sendo ônus da parte que alega comprovar a condição especial do menor a majorar os alimentos fixados (artigo 373, inciso I do CPC). Anoto ademais que necessária a comprovação da aquisição/propriedade de bens para a efetiva partilha, pela parte que alega. Sem prejuízo, defiro a produção da prova requerida pelo Ministério Público (fls. 156), para aferição da real capacidade financeira do alimentante, para tanto, defiro a realização da pesquisas SISBAJUD do requerido relativa aos últimos 03 meses, última declaração de IRPF do requerido e as pesquisas RENAJUD E ARISP, pelo CPF do requerido. Providencie a zelosa serventia. Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação. Int. - ADV: CAMILA SANTOS DE DEUS (OAB 454965/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051239-08.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADEMIR BONIFACIO ROSA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA SILVA DE DEUS - SP454965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre o teor da contestação apresentada pela ré. Prazo: 10 (dez) dias. Após, à conclusão. Intime-se. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009998-88.2023.8.26.0609 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.G.C.B. - - A.D.C.B. - Aviso do cartório: ciência aos interessados quanto a resposta de ofício. - ADV: CAMILA SANTOS DE DEUS (OAB 454965/SP), CAMILA SANTOS DE DEUS (OAB 454965/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032648-17.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Serviços de Saúde - Luã Valentim Carnelossi - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 512/513. Retomo que, em despacho de fls. 483/484, o autor foi intimado para que, em 30 (trinta) dias, comprovasse adequação ao item 2 do Tema 6 do STF quanto aos medicamentos Flixotide e Canadibiol. Em 30/05/2025, o autor acostou orçamento da clínica de reabilitação infantil, relatórios médicos atualizados e prescrições médicas atualizadas (fls. 491/511). Em momento algum, mencionou que, ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, comprovaria plena observância ao Temas 6 do STF. Então, diante da revogação parcial da liminar, apenas em 13/06/2025, já transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da ciência inequívoca do despacho de fls. 482/484, o autor requereu a reconsideração da decisão fls. 512/513. Evidente, portanto, que o autor deixou de cumprir o despacho de fls. 483/484 tempestivamente, ensejando a revogação parcial da liminar com base no Tema 6 do STF. Havendo futura comprovação do cumprimento de todos os requisitos listados no item 2 do Tema 6 do STF, poderá a decisão liminar ser novamente modificada. - ADV: CAMILA SANTOS DE DEUS (OAB 454965/SP)
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