Chirle Santos Da Silva
Chirle Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 454968
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TRT5, TJBA
Nome:
CHIRLE SANTOS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018847-53.2023.4.03.6332 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ROSINEIDE LUIZ DE SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CHIRLE SANTOS DA SILVA - SP454968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE LUIZ DE SANTANA Advogado do(a) RECORRIDO: CHIRLE SANTOS DA SILVA - SP454968-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018847-53.2023.4.03.6332 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ROSINEIDE LUIZ DE SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CHIRLE SANTOS DA SILVA - SP454968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE LUIZ DE SANTANA Advogado do(a) RECORRIDO: CHIRLE SANTOS DA SILVA - SP454968-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018847-53.2023.4.03.6332 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ROSINEIDE LUIZ DE SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CHIRLE SANTOS DA SILVA - SP454968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE LUIZ DE SANTANA Advogado do(a) RECORRIDO: CHIRLE SANTOS DA SILVA - SP454968-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A parte recorrente postula a procedência do pedido, sustentando a existência de incapacidade em sentido amplo. De forma subsidiária, requer a complementação da prova técnica. 2- A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59). 3- Incapacidade não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais. 4- Autor(a) nascido(a) no dia 24/06/1970, com atividade habitual de operadora de caixa. 5- Laudo pericial aponta que o(a) autor(a) é portador(a) de artralgia de ombros, mãos e punhos, contudo sem incapacidade atual para o exercício da atividade habitual. Segundo o perito: “DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES ANEXAS AOS AUTOS E COLHIDAS DURANTE O EXAME PERICIAL CONSTATOU-SE QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA QUADRO DE ARTRALGIA DE OMBRO DIREITO E ESQUERDO SEM QUALQUER SINAL DE LESÃO TENDÍNEA, ALTERAÇÃO PERIARTICULAR OU ARTICULAR DE IMPORTÂNCIA E ARTRALGIA DE MÃO E PUNHO DIREITO E ESQUERDO SEM QUALQUER SINAL DE LESÃO NEURO TENDÍNEA, ALTERAÇÃO ARTICULAR OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL. CONCLUI ESTE JURISPERITO QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA-SE COM: - CAPACIDADE PLENA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL”. Portanto, o benefício não é devido por ausência de incapacidade laboral. 6- “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 7- No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Portanto, não se mostra necessária a complementação da prova técnica, pelo que deve ser rechaçado o requerimento de novo exame pericial ou de esclarecimentos complementares do perito. Considerando que compete ao juiz indeferir providências inúteis (CPC, art. 370, parágrafo único), reputo adequado o indeferimento dos quesitos suplementares, sem que isso implique qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa. 8- Documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio, que não pode ser examinado em fase recursal. 9 - Por fim, nos termos da Súmula 77 da TNU, não há que se avaliar as condições pessoais e sociais da parte autora, uma vez que não foi reconhecida a incapacidade. 10 - Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso da parte autora desprovido. 11- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001523-03.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.M.B. - Ciência da certidão negativa de fls e do prazo para andamento. - ADV: CHIRLE SANTOS DA SILVA (OAB 454968/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000882-02.2025.5.02.0320 RECLAMANTE: LEIDE JESUS SANTOS DIAS RECLAMADO: RCI SERVICOS EM ALUMINIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3448e42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. JOANA ALVES FERREIRA DESPACHO Vistos. Considerando o que dos autos consta, designo audiência UNA-RS (rito sumaríssimo) para o dia 29/07/2025 10:15 horas, que será realizada na modalidade PRESENCIAL. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Testemunhas na forma do § 3° do art. 852-H da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 25 de maio de 2025. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEIDE JESUS SANTOS DIAS
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Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ConPag 0000917-44.2024.5.05.0121 CONSIGNANTE: CERAMA TRANSPORTES LTDA CONSIGNATÁRIO: CLEYDILMA OLIVEIRA CERQUEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 637d09f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CERAMA TRANSPORTES LTDA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DOS REIS CERQUEIRA, e seus herdeiros CLEYDILMA OLIVEIRA CERQUEIRA, CLEIDIANE CONCEICAO CERQUEIRA, JAINE DOS SANTOS NOGUEIRA CERQUEIRA, SAMUEL ALVES CERQUEIRA e SONIA MARIA COSTA DA SILVA, reputando quitado o valor oferecido pela empresa, referente às verbas rescisórias descrita no TRCT colacionado aos autos. Expeçam-se os os competentes alvarás para que CLEYDILMA OLIVEIRA CERQUEIRA, CLEIDIANE CONCEICAO CERQUEIRA, JAINE DOS SANTOS NOGUEIRA CERQUEIRA e SAMUEL ALVES CERQUEIRA, possam soerguer, em quotas iguais, 50% dos valores já depositados em juízo, bem como 50% daqueles depositados na conta vinculada do FGTS pertencente ao de cujus. Reservem-se os 50% restantes, tanto do valor depositado em juízo, quanto do valor recolhido de FGTS, até a decisão definitiva sobre a condição de companheira da Sra. SONIA MARIA COSTA DA SILVA a ser apreciada e examinada pelo juízo competente. DEVE a consignatária Sonia Maria Costa da Silva comprovar o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável no juízo competente, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de se considerar seu desinteresse na presente causa, com a consequente liberação dos 50% retidos em quotas iguais para os demais consignatários. Este autos devem permanecer sobrestados até que a Sra. Sonia Maria Costa da Silva comprove o ajuizamento supra e sobrevenha decisão definitiva. Em caso de não comprovação do ajuizamento no prazo de 30 dias, libere-se o valor retido em quotas iguais para os demais consignatários. Honorários advocatícios a serem pagos pela parte consignatária, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma da fundamentação. Custas pelos consignatários no importe de R$ 225,22, diante do valor atribuído à causa de R$ 11.261,08, das quais ficam isentos, face à gratuidade da justiça Intimem-se as partes. MAIRA GUIMARAES ARAUJO DE LA CRUZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERAMA TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ConPag 0000917-44.2024.5.05.0121 CONSIGNANTE: CERAMA TRANSPORTES LTDA CONSIGNATÁRIO: CLEYDILMA OLIVEIRA CERQUEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 637d09f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CERAMA TRANSPORTES LTDA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DOS REIS CERQUEIRA, e seus herdeiros CLEYDILMA OLIVEIRA CERQUEIRA, CLEIDIANE CONCEICAO CERQUEIRA, JAINE DOS SANTOS NOGUEIRA CERQUEIRA, SAMUEL ALVES CERQUEIRA e SONIA MARIA COSTA DA SILVA, reputando quitado o valor oferecido pela empresa, referente às verbas rescisórias descrita no TRCT colacionado aos autos. Expeçam-se os os competentes alvarás para que CLEYDILMA OLIVEIRA CERQUEIRA, CLEIDIANE CONCEICAO CERQUEIRA, JAINE DOS SANTOS NOGUEIRA CERQUEIRA e SAMUEL ALVES CERQUEIRA, possam soerguer, em quotas iguais, 50% dos valores já depositados em juízo, bem como 50% daqueles depositados na conta vinculada do FGTS pertencente ao de cujus. Reservem-se os 50% restantes, tanto do valor depositado em juízo, quanto do valor recolhido de FGTS, até a decisão definitiva sobre a condição de companheira da Sra. SONIA MARIA COSTA DA SILVA a ser apreciada e examinada pelo juízo competente. DEVE a consignatária Sonia Maria Costa da Silva comprovar o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável no juízo competente, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de se considerar seu desinteresse na presente causa, com a consequente liberação dos 50% retidos em quotas iguais para os demais consignatários. Este autos devem permanecer sobrestados até que a Sra. Sonia Maria Costa da Silva comprove o ajuizamento supra e sobrevenha decisão definitiva. Em caso de não comprovação do ajuizamento no prazo de 30 dias, libere-se o valor retido em quotas iguais para os demais consignatários. Honorários advocatícios a serem pagos pela parte consignatária, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma da fundamentação. Custas pelos consignatários no importe de R$ 225,22, diante do valor atribuído à causa de R$ 11.261,08, das quais ficam isentos, face à gratuidade da justiça Intimem-se as partes. MAIRA GUIMARAES ARAUJO DE LA CRUZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDIANE CONCEICAO CERQUEIRA - CLEYDILMA OLIVEIRA CERQUEIRA - JAINE DOS SANTOS NOGUEIRA CERQUEIRA - SONIA MARIA COSTA DA SILVA - SAMUEL ALVES CERQUEIRA
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