Edson Jorge Barbieri
Edson Jorge Barbieri
Número da OAB:
OAB/SP 454973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Jorge Barbieri possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
EDSON JORGE BARBIERI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024172-25.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.B. - R.M.B. - Ficam cientificados(as) os(as) advogados(as) de suas habilitações nos autos. - ADV: MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), JULIANA CANDIDA MAIA AZEVEDO (OAB 491806/SP), EDSON JORGE BARBIERI (OAB 454973/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005683-12.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RAMIRO DA COSTA AUGUSTO Advogado do(a) AUTOR: EDSON JORGE BARBIERI - SP454973 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a representação judicial da parte autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo oferecida pelo INSS (Id. 375342495), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não tenha interesse na proposta, aguarde-se o decurso de prazo do INSS para juntada da Contestação. Após, retornem os autos conclusos. SãO PAULO, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004311-98.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ANDERSON FEITOSA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: EDSON JORGE BARBIERI - SP454973 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005699-63.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDSON JORGE BARBIERI - SP454973 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O No caso, a parte autora alega ter sofrido acidente do trabalho: No caso, a parte autora sofreu um acidente queda de andaime, durante o seu trabalho na empresa DIDINI REVESTIMENTOS ESPECIAIS LTDA, conforme CAT, outros documentos médicos juntados. na imagem abaixo retirada da cópia de processo do INSS 11/39 podemos ver por amostragem; Consoante dispõe o art. 109 , inciso I da Constituição Federal , bem como as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas a acidente do trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013). II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF). III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015); Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual do domicílio da parte autora, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006969-59.2025.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IONICE APARECIDA VITAL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDSON JORGE BARBIERI - SP454973 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005683-12.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RAMIRO DA COSTA AUGUSTO Advogado do(a) AUTOR: EDSON JORGE BARBIERI - SP454973 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ramiro da Costa Augusto ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando (i) a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, conforme Tema 1.070 do STJ; e (ii) a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/ 184.202.134-3; DIB 07.11.2017). Requereu, por fim, a AJG. Certidão de autuação negativa. Indeferida a AJG (Id. 366632484). Comprovado recolhimento de custas (Id. 373659031, 374039753). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que o autor não manifestou interesse na sua realização e que os representantes judiciais da demandada apresentaram ofício em Secretaria manifestando expressamente a ausência de interesse em comparecer na audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar, momento em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir, especificando-as de forma minudente e fundamentada, sob pena de preclusão. Com a juntada da contestação ou decurso de prazo, intime-se o representante judicial da parte autora, para manifestação, e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão. Oportunamente, retornem os autos conclusos. São Paulo, 2 de julho de 2025. GUILHERME MACHADO MATTAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036722-95.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JEFFERSON ALEXANDRE SOARES Advogado do(a) AUTOR: EDSON JORGE BARBIERI - SP454973 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mediante apresentação do instrumento contratual. Em decisão anterior, foi-lhe dada oportunidade para: a) apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF; e b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias). Não tendo cumprido todas as determinações do item a, INDEFIRO o pedido. Expeça-se requisição de pagamento sem o destacamento pleiteado. Intime-se. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
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