Flavia Maris Gil Duarte
Flavia Maris Gil Duarte
Número da OAB:
OAB/SP 454977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Maris Gil Duarte possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FLAVIA MARIS GIL DUARTE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP), Flavia Maris Gil Duarte (OAB 454977/SP), Daiane Estefane Leite Figueiredo (OAB 458156/SP) Processo 0000005-36.2024.8.26.0663 - Cumprimento de sentença - Exeqte: D. E. L. F. , D. E. L. F. - Exectdo: M. D. P. - Manifeste-se a parte Autora em termos de prosseguimento, dentro do prazo legal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP), Flavia Maris Gil Duarte (OAB 454977/SP), Daiane Estefane Leite Figueiredo (OAB 458156/SP) Processo 0000005-36.2024.8.26.0663 - Cumprimento de sentença - Exeqte: D. E. L. F. , D. E. L. F. - Exectdo: M. D. P. - Nos termos do Comunicado 1.514/2019, foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) sob nº 20250516155509028900, no valor de R$495,35, conforme formulário de fls. 89, em atendimento e em conformidade com a determinação judicial previamente exarada. Ressalto que o crédito será disponibilizado na conta indicada pela parte no formulário específico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do mandado pelo magistrado, devendo o credor acompanhar o referido lançamento junto à instituição financeira.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5006164-34.2024.4.03.6110/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELSO DA SILVA e outros Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA MARIS GIL DUARTE - SP454977, OSWALDO DUARTE FILHO - SP60436 REU: N.E. INCORPORADORA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação objetivando a reparação de danos físicos havidos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, considerados pela parte autora como vícios construtivos. Pleiteia a condenação ao pagamento de danos materiais e morais especificados. Para embasar o seu pedido, juntou a parte autora o contrato celebrado com a parte ré e parecer técnico de profissional do ramo da engenharia civil contendo os alegados defeitos/anomalias e ofertando um valor estimativo (orçamento sintético) para os reparos. A Caixa Econômica Federal contestou o feito, aduzindo preliminares e impugnando o mérito da pretensão. Pediu pela improcedência do pedido, caso não superadas as preliminares arguidas. Este é, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico a competência do Juizado Especial Federal para julgar a lide, considerando o valor atribuído à causa, consistente no valor da reparação material e moral pretendidos. Não vislumbro, de igual forma, complexidade na causa, a ensejar a incompetência deste Juizado para o seu julgamento. A jurisprudência de nossos Tribunais se firma no sentido de que a necessidade de perícia, por si só, não pode afastar a competência dos Juizados, tendo como premissa o valor atribuído à demanda para declarar a competência da causa. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ/SP E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. O fato da Lei do Juizado Especial Federal guiar-se pela preocupação com a celeridade, a instrução, inclusive com perícia, não exclui a competência do JEF, pois não se confunde a menor complexidade da causa com a eventual dificuldade a ser enfrentada na sua solução, fática ou juridicamente, ou com a necessidade de prova pericial mais detalhada. Conflito de competência procedente. (CC 5011711-28.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, TRF3 - 1ª Seção, Intimação via sistema 11/11/2019.)” Quanto às demais preliminares arguidas, este é o momento apropriado para a sua análise. Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF. A parte autora celebrou com a CEF contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de imóvel, com recursos do FGTS pelo Programa Nacional Minha Casa Minha Vida (FGTS-PMCMV), tendo como vendedor, caucionante e credor fiduciário o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, conforme previsto no art. 2º, § 8º, Lei n. 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09. Embora a CEF alegue que como agente financeira não pode ser responsabilizada, por questões afetas aos vícios de construção não só do empreendimento, como do respectivo imóvel, não se trata de lide envolvendo apenas a instituição financeira. Trata-se de aferir a responsabilidade da parte ré como agente executor de políticas federais, na promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Da mera leitura do contrato firmado, depreende-se que a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a caracterizar sua legitimidade passiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ter a CEF legitimidade passiva para responder às demandas em que se discutem vícios, atrasos ou outras questões relativas a construção de imóveis, objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, desde que esteja caracterizada a sua atuação como agente executora de políticas públicas federais. Assim, para aferir a legitimidade da Caixa Econômica para figurar no polo passivo da ação, verificam-se presentes os seguintes requisitos: a) a adequação da legislação disciplinadora do programa de política pública de habitacional (FAR – Lei n. 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09); b) a sua intervenção como gestora das políticas descritas em lei, tanto por representar o FAR, quanto por ser credora anuente no mútuo, não se afigurando como mera agente financeira; c) o tipo de contrato celebrado, aquisição de moradia com recursos originários do FGTS/PMCMV; e, d) pela causa de pedir descrita na inicial, retratada na “cláusula 23” do contrato firmado entre as partes, pela qual se reconhece a legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder à presente demanda. Nesse mesmo sentido: Resta evidente, pois, que a CEF detém legitimidade passiva ad causam para responder, em ação ajuizada por mutuário vinculado ao PMCMV, pelos problemas estruturais de edificação cuja aquisição financiou, especialmente por atuar como "agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, é possível extrair que o imóvel em debate foi negociado de acordo com as regras que disciplinam o Programa Minha Casa Minha Vida, disciplinado pela Lei nº 11.977/09. Neste programa, a CEF atua como agente gestora dos recursos, podendo, ainda, atuar como instituição financeira executora. É o que dispõem os artigos 6º-A, XIV e 9º do mencionado diploma legal. 2. Como se percebe, no caso em análise a CEF não atuou apenas como agente financeiro financiando a aquisição do imóvel para o mutuário, hipótese em que sua ilegitimidade seria evidente. Mais que isso, a CEF atuou reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nestas condições, resta caracterizada a legitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo em que discute a ocorrência de vícios na construção do imóvel. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF3, AI Nº 0013860-87.2016.4.03.0000/SP, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, Primeira Turma, j. 25/10/2016, e-DJF3 11/11/2016 Pub. Jud. I - TRF). De outro lado, nem se sustente que poderá haver a denunciação da lide da construtora ou empreiteira, forma de intervenção de terceiros, expressamente vedada pelo ordenamento, que disciplina quais são os legitimados para atuar nas causas afetas à competência dos juizados especiais. É claro o texto da Lei n. 9.099/95: “Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. No caso, também não se cuida de litisconsórcio passivo necessário, devendo a parte ré se valer das vias ordinárias, em caso de procedência da ação, para pleitear eventual direito de regresso. O interesse de agir da parte autora também se encontra presente, pois, nos termos em que contestada a lide, a resistência ao suposto direito controvertido é patente, devendo a ação ser julgada no mérito. Demais arguições e argumentos expendidos na contestação são questões que se imbricam ao mérito da causa a serem futuramente enfrentadas. Assim, afastadas as preliminares, passo a analisar a necessidade da prova técnica em engenharia civil. Conforme anteriormente mencionado, a causa de pedir tem como fundamento vícios construtivos em imóvel, adquirido em contrato firmado com a CEF, imputados a esta, cuja reponsabilidade, certeza, quantificação, especificação, origem e causa desses danos, somente poderão ser aferidas por meio de técnico na especialidade indicada. Para a produção da prova técnica, nomeio para atuar como perita a engenheira, Claudia Aparecida de Mello Fabri, fixando-lhe honorários no valor de R$ 543,01 em obediência ao disposto pela Resolução n. 937/2025 do Conselho da Justiça Federal. Ante a patente vulnerabilidade social da parte autora, os honorários periciais serão custeados pelo programa AJG, sem prejuízo de eventual reembolso por parte da CEF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01. Excepcionalmente, a requisição dos valores à perita ficará condicionada apenas à entrega do laudo, independentemente de outros esclarecimentos por ventura solicitados, diante dos custos de diligências que serão arcados pela Sra. Perita. Em caso de complementação do laudo a pedido da parte (autor ou réu), o juízo avaliará a sua pertinência e os custos a serem desembolsados pela parte requerente, em caso de nova diligência e deslocamento ao imóvel. DEFIRO, desde logo, a indicação de assistentes técnicos pelas partes, observada a equivalência na área de conhecimento da perícia, cabendo à parte interessada notificar o seu assistente técnico acerca da perícia agendada, bem como providenciar eventual diligência que lhe caiba. Adoto, como quesitos do Juízo, aqueles constantes do Anexo II da Recomendação CJF nº 24/2024, facultando às partes a indicação de outros quesitos que entendam pertinentes. Contudo, também nos termos da citada Recomendação nº 24/20224, INDEFIRO os quesitos formulados pelas partes que eventualmente ultrapassem os vícios de construção alegados na petição inicial. Designada data para realização das perícias, intimem-se as partes. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
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