Júlia Manfredine Cardoso Cursino
Júlia Manfredine Cardoso Cursino
Número da OAB:
OAB/SP 454995
📋 Resumo Completo
Dr(a). Júlia Manfredine Cardoso Cursino possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
JÚLIA MANFREDINE CARDOSO CURSINO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008677-96.2023.8.26.0292 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - S.I.R.A. - - V.A. - - D.L.A.A. - D.F.A. - Fls. 363/373 - Ciência às partes. - ADV: JÚLIA MANFREDINE CARDOSO CURSINO (OAB 454995/SP), MARLI GOMES DO CARMO (OAB 108884/SP), JÚLIA MANFREDINE CARDOSO CURSINO (OAB 454995/SP), JÚLIA MANFREDINE CARDOSO CURSINO (OAB 454995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007804-25.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.C.S. - - R.C.C. - J.R.C.J. - Trata-se de ação proposta por Juliana Caltabiano Silva em face de José Reinaldo da Costa Júnior, pretendendo a requerente, a guarda unilateral da filha, regulamentação da visitação na forma delineada na petição inicial e fixação de alimentos em 30% dos rendimentos liquidos do requerido ou 50% do salário mínimo vigente no caso de ausência de vinculação de trabalho. Juntou procuração e documentos às fls. 13/45. Decisão prolatada as fls. 65/69, deferiu a guarda provisória da menor à autora e fixou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos liquidos do requerido ou 35% sobre o valor do salário mínimo vigente, no caso de ausência de vinculo de trabalho. Conciliação parcialmente frutífera estabelecendo-se a guarda à autora. Contestação do requerido as fls. 112/123. Em relação as visitas, as quer de forma livre. No tocante aos alimentos postulou a fixação em 15% do seu salário líquido, já que lhe adveio nova filha. Réplica as fls. 149/158. Estudo social e psicológico juntado às fls. 181/186. Ministério Público postulou pela parcial procedência as fls. 218/222. É o relatório. Decido. O requerido consentiu que a requerente fique com a guarda unilateral da menor, atualmente com menos de dois anos de idade, nascida em 12/10/2023, quando da audiência de composição. Remanesce a discordância entre as partes no tocante ao regime de visitação/convivência com a menor. Cumpre mencionar que, nas ações que envolvem guarda ou visita ao menor, as decisões devem sempre visar ao bem-estar e desenvolvimento da criança, assegurados no art. 227 da CF/88 e nos arts. 16, V, e 19, ambos do ECA. A autora pretende que o regime de visitas seja exercido pelo requerido em suma: dos 2 anos até 4 anos: O horário de convívio se inicia às 9h00 e se finaliza às 18h00 aos sábados e domingos, sem pernoite; a partir dos 4 anos completos: O Requerido deverá buscar a criança no sábado às 09h00 e devolvê-la no domingo às 18h00 com direito a pernoitar. O requerido almeja que a visitação seja exercida de forma livre. Consta da conclusão do estudo social e psicológico abaixo descrito: "Observou-se que a requerente deseja que exista o convívio por compreender a importância do papel paterno, porém, colocou algumas objeções por avaliar que Priscila não aceita a criança, o que a deixa temerosa, sendo assim, opinou para que as visitas ocorram gradativamente e sob a supervisão de alguém de sua confiança. Em relação ao requerido, observou-se que ele não tem certeza se deseja ou não essa aproximação, e sua preocupação estava direcionada para justificar sua impossibilidade, e também acerca de possíveis sanções. Demonstrou que seu foco tem sido preservar seu casamento. Não apresentou motivação real para iniciar uma aproximação e estabelecer convívio com a filha, inexistindo de sua parte qualquer iniciativa nesse sentido. Em pese a criança não partilhar das escolhas e decisões feitas pelos pais, estas incidem diretamente sobre sua vida e vão acompanhá-la em sua trajetória, portanto cabe aos responsáveis buscar estratégias para minimizar possíveis danos e assegurar que ela tenha um desenvolvimento saudável, preservando o aspecto emocional e psicológico. Do ponto de vista social, considerando os dados coletados, avalia-se que o Sr. José Reinaldo não reúne, neste momento, motivações reais para iniciar uma aproximação com vistas a estabelecer um vínculo sólido e que contribua integralmente para o desenvolvimento de Rafaela.". Com a mesma ideia, tem-se o estudo psicológico: "Neste caso em concreto, em que pese a ação tratar, dentre outras questões, do regime de convívio, perpassa por uma condição de abandono afetivo. Logo, o abandono afetivo na prática é deixar de atender as necessidades emocionais dos filhos, seja na convivência familiar costumeira ou no abandono do direito de visitação. Levando-se em conta o que foi avaliado, ressalta-se que afeto não se impõe e a própria requerente se constrange por tal condição vivenciada. Sendo assim, quanto à regulamentação de convívio entre o genitor e sua filha, tal condição somente poderiaexistir caso houvesse, por parte do requerido, um interesse real neste sentido. Sendo assim, a convivência, direito concedido a ambos, não se torna provável de se concretizar uma vez que tal condição não ocorre sob a condição de obrigatoriedade. Assim como demais sentimentos, como saudade, amor e admiração não se estabelecem sem que surjam de forma espontânea e natural" Infere-se, dos laudos acima, que o regime de visitação de forma livre como almejado pelo requerido, não preserva, no momento, o melhor interesse do menor. Assim, o regime de convivência com a menor será aquele delineado na petição inicial da autora, pois de forma gradativa poderá fortalecer o vinculo afetivo entre o genitor e a sua filha. Quanto aos alimentos, estabelece o CC art. 1.694, § 1º, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada. Afinal, como ensina MARIA HELENA DINIZ, imprescindível será que haja proporcionalidade, na fixação dos alimentos, entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem (Código Civil Anotado, 8ª ed., Saraiva, p. 1.101). Ademais, é dever de ambos os genitores e não de apenas um deles prover o necessário ao sustento dos filhos comuns. Quanto às necessidades da menor, que completará dois anos, são presumidas e dispensam qualquer comprovação, cabendo a seus pais supri-las adequadamente segundo suas condições financeiras. No caso, a requerente pretende a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos liquidos do requerido ou 50% do salário mínimo vigente no caso de ausência de vinculação de trabalho. O requerido, por sua vez, sustenta que deve pagar 15% sobre os seus rendimentos liquidos, pois alega que possui despesas e teve outra filha. Não há razão ao requerido. Consta dos autos que o requerido aufere rendimento mensal liquido, em torno de quatro mil reais. Sabido que os alimentos destinam-se a suprir despesas com vestuário, educação, saúde, lazer, alimentação, remédios, dentre outras necessidades para que haja o pleno desenvolvimento da criança. Assim, o percentual de apenas 15% não é adequado ao atendimento do desiderato da verba alimentar. Ressalte-se que as despesas mencionadas pelo requerido são as ordinárias, comuns a quaisquer pessoas, não lhe servindo de subterfúgio para minoração dos alimentos. O mesmo diga-se quanto ao advento de outra prole. O princípio da paternidade responsável previsto no § 7º, do art. 226, da C.F.1, deve sempre ser observado, o que vale dizer que, cabe àquele que tem a obrigação de alimentar planejar devidamente a constituição de novo vínculo familiar, notadamente em razão de nova prole, revelando-se dever do alimentante, também, aumentar seus ganhos para prover o sustento de todos os seus dependentes. Assim, tem-se proporcional a fixação dos alimentos em 25% dos rendimentos liquidos do requerido ou 35% do salário mínimo vigente em caso de ausência de vinculo empregatício. Em relação à base de cálculo da pensão para a hipótese de trabalho com vínculo, deve ser considerado o rendimento bruto, excluindo se os descontos legais (IR e INSS), incidindo a pensão sobre 13º salário e terço constitucional de férias, horas extras, desde que habituais, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros adicionais, desde que habituais também. A pensão não incide sobre FGTS, PLR e indenização de férias não gozadas, verbas de natureza indenizatória. Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido da autora, fixando-se o regime de visitação da menor nos exatos termos delineados na petição inicial. E julgo parcialmente procedente o pedido no tocante aos alimentos, e condeno o requerido ao pagamento de alimentos em 25% dos seus rendimentos liquidos (com os parâmetros acima quanto a base de calculo) ou 35% do salário mínimo vigente em caso de ausência de vinculo empregatício. Oficie-se para o desconto em folho. Diante do principio da causalidade, condeno o requerido em custas e 10% do valor da causa, a título de sucumbência. Pindamonhangaba, 01 de julho de 2025. - ADV: ARIELE GIUROLO CAVALINI (OAB 415676/SP), ARIELE GIUROLO CAVALINI (OAB 415676/SP), JÚLIA MANFREDINE CARDOSO CURSINO (OAB 454995/SP), NADINE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 472442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000096-70.2025.8.26.0292/SP AUTOR : STEFANY CAROLINE MACHADO ADVOGADO(A) : JULIA MANFREDINE CARDOSO CURSINO (OAB SP454995) AUTOR : RICARDO GUTIERREZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIA MANFREDINE CARDOSO CURSINO (OAB SP454995) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Designo sessão de conciliação para o 15/09/2025 10:30:00 , a ser realizada no edifício do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí, sito na R. CAPITÃO JOÃO JOSÉ DE MACEDO, nº 478, JACAREÍ-SP, CEP: 12327-030. A audiência será realizada presencialmente, visto que o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 prioriza a solução consensual de conflitos, e que a presença pessoal das partes em audiência de conciliação aumenta significativamente as chances de acordo, conforme demonstra a experiência prática deste Juizado, além de que o contato direto entre as partes e o conciliador permite maior flexibilidade na negociação, esclarecimento imediato de dúvidas e construção de soluções criativas, ficando, desde já, indeferidos pedidos para que a audiência seja realizada de forma virtual. As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso. Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde já advertida de que a ausência injustificada ao ato implicará em REVELIA , reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIO o patrocínio por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95). O não comparecimento da parte autora implicará a EXTINÇÃO do processo e em sua condenação ao pagamento das custas. Citada a parte ré e restando infrutífera a conciliação, fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, contados a partir da data da audiência (art. 224, CPC), sob pena de revelia. Decorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: à autora, apresentar réplica; a ambas, especificar provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2. Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos). Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados no julgamento da ação. 3. Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as previstas no artigo 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, d everá estar representada pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente. Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência da audiência, sob pena de EXTINÇÃO por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95. 4. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará a aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. Jacareí, data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001664-08.2022.8.26.0219/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guararema - Embargte: Elton Rodrgues da Costa r (Interdito(a)) - Embargte: Josefa Alves da Silva Costa (Curador do Interdito) - Embargdo: Marcos Vinicius Monteiro Alves (Justiça Gratuita) - Vistos Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, considerando que seu eventual acolhimento implicaria na modificação da decisão embargada. E após o decurso do prazo acima, à E. PGJ. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Ywes Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 147149/SP) - Júlia Manfredine Cardoso Cursino (OAB: 454995/SP) - Antonio Carlos dos Santos Junior (OAB: 480365/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012535-04.2024.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Bruno Garcia dos Reis Cervoni Consultoria Imobiliária - Ivan Assis Monteiro Junior - - Elizângela Belo Gonçalves Monteiro - Certifico e dou fé que a réplica apresentada pela parte autora está tempestiva. Certifico mais que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de cinco (5) dias, se possuem outras provas a produzir, especificando-as, bem como informar se pretendem o julgamento antecipado do feito, devendo a parte requerida se manifestar quanto a eventuais documentos novos juntados na réplica.. - ADV: RAQUEL BARRETO (OAB 310750/SP), JÚLIA MANFREDINE CARDOSO CURSINO (OAB 454995/SP), JÚLIA MANFREDINE CARDOSO CURSINO (OAB 454995/SP), NADINE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 472442/SP), NADINE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 472442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008584-70.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Residencial Santa Rita Ii - Mariane da Silva Maria - Caixa Economica Federal - Vistos. Manifeste-se o credor, em 15 dias, sobre a petição/documentos de pp. 271 e seguintes. Int. - ADV: JÚLIA MANFREDINE CARDOSO CURSINO (OAB 454995/SP), ELSON LEITE AMBROSIO (OAB 135548/SP), NADINE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 472442/SP), KARINA MARTINS BERWANGER (OAB 50525/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001513-46.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Kelly Cristina Manfredine - Resultado da(s) pesquisa(s) disponível nos autos. Manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido em 30 dias os autos serão: ou extintos (se em fase de conhecimento) ou arquivados provisoriamente (sem em fase de cumprimento de sentença / execução). - ADV: JÚLIA MANFREDINE CARDOSO CURSINO (OAB 454995/SP)
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