Juliana Rodrigues Da Silva

Juliana Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 454998

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Rodrigues Da Silva possui 137 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 137
Tribunais: TRF3, TRF6, TJSP, TJRN, TJTO, TJMG
Nome: JULIANA RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 5000855-66.2019.4.03.6123 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 EXECUTADO: LIDER SIGN SUPRIMENTOS E COMUNICACAO VISUAL LTDA. - ME, LIZANGELA MARQUES DE SOUZA SALES, FABIO BIGNARDI PEREIRA SALES Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ - SP453793, JULIANA RODRIGUES DA SILVA - SP454998 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, conforme o disposto na Portaria Brag-01V, nº 120 de 8 de janeiro de 2024, INTIMO as partes da informação prestada pelo PAB da Caixa Econômica Federal, para requerimentos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica. Renato Batista dos Santos Diretor de secretaria
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001843-23.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1008115-94.2017.8.26.0099) (processo principal 1008115-94.2017.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.V.R.S. - Trata-se de execução de alimentos pelo rito do artigo 528, § 3º do CPC ajuizada por J.V.R.DA S, representado por sua genitora A.A.R em face de J.J DA S, pretendendo compelir o executado ao pagamento de R$ 443,50, referente à diferença dos alimentos em atraso dos meses de janeiro a março de 2025, acrescido das parcelas vincendas durante o processo, SOB PENA DE PRISÃO. O título executivo que fixou os alimentos é datado de 14 de dezembro de 2017 (fls. 10/12). A tentativa de intimação do executado por meio eletrônico foi infrutífera (fl. 35). Expedido mandado de intimação para o endereço informado nos autos principais em que foram fixados os alimentos, o oficial de justiça certificou que o executado mudou-se há dois meses para local ignorado (fl. 38). O Ministério Público pediu a realização de pesquisas de endereços do executado para possível intimação (fl. 42). Eis a síntese do processado até o momento. Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No caso em tela, a tentativa de intimação do executado no mesmo endereço em que ele foi citado nos autos principais foi infrutífera (fl. 38), uma vez que ele mudou-se e não informou ao juízo o novo endereço. Sendo assim, respeitado o entendimento do Ministério Público (fl. 42), considera-se-á válida a intimação fictamente efetivada. Insta salientar que, em se tratando de fase de cumprimento de sentença, que se traduz em verdadeiro desdobramento da fase de conhecimento, desnecessária a citação do devedor, bastando que a parte executada seja INTIMADA. Desse modo, uma vez intimado o devedor fictamente e não comprovada a quitação da dívida alimentar, tampouco apresentada justificativa ao inadimplemento, há que se prosseguir a execução. A inércia do executado revela seu comportamento desidioso com o sustento da prole. A prisão civil em casos tais busca compelir o alimentante ao cumprimento de suas obrigações. Da Constituição Federal (art. 5º, inc. LXVII) é possível inferir que apenas o inadimplemento injustificado permite a restrição da liberdade individual. É o caso dos autos. Os alimentos possuem natureza emergencial, porquanto visam a satisfazer as necessidades imediatas do alimentando. Ante o exposto, decreto a prisão civil do executado qualificado no cabeçalho da presente decisão pelo prazo de 90 DIAS. Expeça-se mandado, anotando-se o prazo de validade POR DOIS ANOS CONTADOS DA DATA DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO e o valor do débito no importe de R$ 443,50 (atualizado até março/2025), bem como nele constando-se que expirado o prazo de prisão civil, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, se por al não estiver preso, independente da expedição de alvará de soltura, nos termos do Prov. 15/2010, artigo 1º. Caso seja necessária a retificação do mandado de prisão, fica desde logo o cartório autorizado a expedir contramandado de prisão para possível cancelamento do decreto prisional a ser retificado. Em seguida, expeça-se novo mandado de prisão com as correções necessárias, de tudo certificando a ocorrência. Decorrido o prazo de 1 ano sem notícias sobre o cumprimento do decreto de prisão, remetam-se os autos para aguardarem no arquivo. Sem prejuízo, caso haja expresso pedido da exequente, defiro: 1) a inclusão do nome do devedor qualificado no cabeçalho da presente decisão com relação ao débito no valor de R$ 443,50 (atualizado até março/2025), com relação à presente execução de título judicial. Neste caso, remetam-se os autos ao assessor para as providências quanto a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD e SPCJUD, tendo em vista ser a parte beneficiária da justiça gratuita; 2) Nos termos do artigo 517 do CPC, expeça-se certidão ao Cartório de Notas para lavratura de protesto em desfavor do executado. Anoto que é incumbência do(a) credor(a) o encaminhamento da certidão, mesmo sendo a parte beneficiária da justiça gratuita e, neste caso, haverá dispensa do pagamento de emolumentos para o protesto. Ciência ao Ministério Público. Int. Bragança Paulista, 14 de julho de 2025. - ADV: JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ (OAB 453793/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005247-65.2025.8.26.0099 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Júlia Vieira - - Bruna Daniele Vieira Oliveira - - Dielen Jesus Vieira de Almeida - Dulcineia de Jesus dos Santos Vieira - Servirá cópia da presente decisão como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de consignar que a justiça gratuita deferida nos autos se estende para a prática de atos notariais e registrais. Nesse sentido: INVENTÁRIO - Justiça Gratuita - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Colégio Notarial para emissão de certidão negativa de testamento em nome do de cujus - Inconformismo dos herdeiros - Acolhimento - Emolumentos e taxas de cartórios extrajudiciais decorrentes de atos notariais para a efetivação e continuidade do processo judicial estão compreendidos pelo benefício da justiça gratuita - Inteligência do art. 98, § 1º, inc. IX, do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2091152-61 .2024.8.26.0000 Serrana, Relator.: J .L. Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024). Caberá aos interessados apresentar o ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. No mais, cumpra-se a sentença de fls. 128/29. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ (OAB 453793/SP), GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ (OAB 453793/SP), GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ (OAB 453793/SP), GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ (OAB 453793/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002385-58.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luis Antonio de Almeida - Christoffer Carvalho Silva - - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Vagner Pires Pimentel e outro - Vistos. A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, justificando-se o julgamento com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A partir de tal premissa, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Prazo: 05 dias, sob pena de preclusão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034 / MG ; Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Data do Julgamento 14/02/2006; DJ 20.03.2006 p. 263). No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de conciliação/mediação virtual por videoconferência, nesse caso as partes deverão informar seus e-mails, se contam com os pré-requisitos necessários (acesso à internet, e-mail válido, computador com kit de áudio e vídeo ou smartphone com app teams instalado), sem esses requisitos não se agendará a audiência, com as informações no processo, o CEJUSC fará o agendamento da sessão e encaminhará o convite as partes por e-mail, com data e hora da sessão marcada, e o link de acesso à sala virtual. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO LEME (OAB 443924/SP), GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ (OAB 453793/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), HERICK PAVIN (OAB 39291/PR), LARISSA DANIELLA REIS DE LIMA (OAB 431585/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006172-61.2025.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Margarete Rodrigues da Silva - - Mayara Cassia Rodrigues da Silva - Ciência aos requerentes acerca das pesquisas efetuadas às págs. 49/72, manifestando-se no prazo de 20 (vinte) dias. - ADV: JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ (OAB 453793/SP), GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ (OAB 453793/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004846-31.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: RODRIGO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ - SP453793, JULIANA RODRIGUES DA SILVA - SP454998 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004847-16.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: VANESSA DA SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ - SP453793, JULIANA RODRIGUES DA SILVA - SP454998 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
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