Juliana Rodrigues Da Silva

Juliana Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 454998

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Rodrigues Da Silva possui 143 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRN, TJTO, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJRN, TJTO, TJMG, TJSP, TRF6, TRF3
Nome: JULIANA RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006172-61.2025.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Margarete Rodrigues da Silva - - Mayara Cassia Rodrigues da Silva - Ciência aos requerentes acerca das pesquisas efetuadas às págs. 49/72, manifestando-se no prazo de 20 (vinte) dias. - ADV: JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ (OAB 453793/SP), GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ (OAB 453793/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004846-31.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: RODRIGO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ - SP453793, JULIANA RODRIGUES DA SILVA - SP454998 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004847-16.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: VANESSA DA SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ - SP453793, JULIANA RODRIGUES DA SILVA - SP454998 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001004-66.2023.8.26.0099 (processo principal 1006489-69.2019.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Liminar - Jose Lourenço da Silva - R. Vieira Automoveis Ltda - Vistos, Intime-se o exequente para que se manifeste sobre os embargos de declaração de fls. 129/135. Intime-se. Bragança Paulista, 10 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ (OAB 453793/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP), ANA PAULA LOURENÇO DA SILVA (OAB 437541/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002344-74.2025.8.26.0099 (processo principal 1008250-96.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Juliana Rodrigues da Silva - Ante a certidão retro, nos termos da decisão de fls. 34/40, fica a parte exequente, intimada por seu patrono (a), para que apresente nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, dispensado o recolhimento de taxas.Prazo de cinco dias. - ADV: JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005247-65.2025.8.26.0099 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Júlia Vieira - - Bruna Daniele Vieira Oliveira - - Dielen Jesus Vieira de Almeida - Dulcineia de Jesus dos Santos Vieira - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito a PARTILHA de fls. 108/116 destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de ANTONIO DONIZETE VIEIRA, cujo feito se processa por esta Vara e respectivo Cartório, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões, salvo erro, omissão e ressalvados direitos de terceiros prejudicados. Não havendo divergência, o entendimento deste Juízo é o de que a expedição do formal de partilha e alvarás não mais está condicionada à expressa concordância da Fazenda Pública Estadual e independe até mesmo do prévio recolhimento do ITCMD (art. 659, §2º do CPC). Neste sentido é o comentário do doutrinador Rodrigo Ramina de Lucca no Novo Código de Processo Civil Comentado, fls. 1559 e 1560: "Sob o ponto de vista material, o NCPC seguiu a tendência de simplificação do procedimento de arrolamento, que já vinha desde a reforma de 1982 pela Lei 7.010, e reduziu a ingerência da Fazenda Pública no curso do processo (...) De acordo com o novo art. 659, a partilha amigável deverá ser homologada e os bens adjudicados ao herdeiro único independentemente do recolhimento de tributos e de anuência da Fazenda Pública. A fiscalização administrativa será realizada integralmente a posteriori e fora do processo, mediante a intimação da Fazenda Pública, após a entrega dos bens aos sucessores, para que efetue o lançamento tributário." (grifo meu) O trânsito em julgado opera-se na presente data, sem necessidade de certidão posterior diante da falta de interesse recursal, ausente a sucumbência. Assim sendo: 1) Expeça-se FORMAL DE PARTILHA que será assinado digitalmente pelo juiz e será instruído com uma senha para acesso ao processo digital, razão pela qual não haverá necessidade de extração/indicação de cópias, uma vez que o tabelião ou qualquer interessado terá acesso aos autos digitais mediante a senha. 2) Expeça-se o necessário. Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, publicado no Diário Oficial em 30 de setembro de 2019, a partir de 26 de agosto de 2019 foi dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do ITCMD e outros tributos porventura existentes nos autos de arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do §2º do artigo 659 do CPC. Não há custas a recolher ante a justiça gratuita concedida (fl. 89). Cumpridas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ (OAB 453793/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ (OAB 453793/SP), GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ (OAB 453793/SP), GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ (OAB 453793/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012588-79.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.V.B. - E.L.B. - Pág. 179: ciência às partes. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA MUNHOZ (OAB 453793/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 454998/SP), MÁRIO SÉRGIO FIGUEIROA MARTINIANO (OAB 263473/SP)
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