Rafael Rodrigues Ramos
Rafael Rodrigues Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 455024
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT15, TRF3, TRF5, TST, TJSP, TRT2
Nome:
RAFAEL RODRIGUES RAMOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007985-65.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: DONIZETI PEIXOTO PIRES Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024, RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região de Plano de Ação para auxílio deste Juizado Especial Federal com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024. Saliento que as partes continuarão a ser intimadas regularmente pelo diário eletrônico. Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. FRANCA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001475-68.2024.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA DO ROSARIO BALDO PIRES Advogados do(a) AUTOR: ARANTCHA DE AZEVEDO SANCHES - SP507497, RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024, RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. I. Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário em que a parte autora alega que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.460.131-1, com DIB em 18/11/2005 e RMI de R$ 1.015,56. Afirma que no cálculo o réu não utilizou os salários de contribuição decorrentes da reclamação trabalhista proposta contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por sindicato de classe ao qual o autor é vinculado - processo nº 0011421-74.2016.5.15.0004, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP. Afirma que após regular tramitação, a decisão trabalhista transitou em julgado em 16/05/2019, com homologação dos cálculos de liquidação em 30/08/2020, nos quais apuradas as contribuições previdenciárias devidas. Aduz que protocolizou o requerimento administrativo de revisão em 01/09/2023, porém, o INSS o negou automaticamente. Sustenta que tem direito à revisão da RMI, com fulcro nos artigos 28 e 29, da Lei 8.212/91, com a inclusão dos salários de contribuição revistos por força da coisa julgada trabalhista, não havendo ocorrido a decadência. Trouxe documentos. Foi deferida a gratuidade processual. O INSS foi citado e alegou, em preliminar, a decadência e a prescrição. No mérito, aduziu a improcedência. Sobreveio réplica. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista que há documentos suficientes para julgar a ação, entendo desnecessária a produção de outras provas. No caso dos autos, não estamos diante de simples sentença homologatória de acordo, todavia, diante de decisão judicial proferida após regular instrução processual, com apresentação de documentos, bem como de vários recursos pelas partes, razão pela qual considero que se trata de prova plena, pois diante da coisa julgada, não se pode nestes autos discutir novamente a questão sobre as diferenças reconhecidas. Ademais, as circunstâncias do caso demonstram ser inviável a conciliação, razão pela qual conheço diretamente do pedido. Não há prescrição, uma vez que as verbas que aumentaram o salário de contribuição foram reconhecidas mediante decisão judicial nos autos do processo nº 0011421-74.2016.5.15.0004, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/05/2019, com homologação dos cálculos de liquidação em 30/08/2020, ao passo que o requerimento administrativo de revisão foi formulado em 13/07/2023 e a presente ação foi ajuizada em 17/08/2023, não tendo decorrido o prazo de 05 ou 10 anos entre qualquer um destes eventos mencionados. Ademais, a reclamatória trabalhista somente teve os cálculos homologados em 30/08/2020. Vale dizer, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que nos casos em que o segurado tem as verbas salariais valoradas ou modificadas por força de ação trabalhista, é o trânsito em julgado da reclamatória que constitui o termo inicial do prazo decadencial ou de prescrição (Resp.1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 24/04/2014). Neste sentido, ainda, o Tema 1.117, dos recursos repetitivos: “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.” Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito O pedido é procedente. Pelo menos dois artigos da Lei 8.213/91 permitem a revisão do cálculo do salário de benefício quando houver alguma incorreção nos salários de contribuição ou estes não puderem ser provados. Em função do princípio da legalidade, estes artigos fundamentam qualquer revisão do salário de contribuição baseada em prova substancial de que não correspondem à realidade. Dispõem os artigos 29-A, §2º e 35, da Lei 8.213/91: “Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) ...§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Portanto, o cálculo do salário de benefício, ainda quando realizado em processo judicial, não implica em preclusão ou coisa julgada, pois a legislação permite que o interessado apresente provas posteriores de seus salários de contribuição e solicite a revisão. A norma tem a finalidade de evitar a protelação da concessão de benefícios por impossibilidade material de prova dos salários de contribuição em determinado momento. A opção pelo cálculo inicial com base no salário mínimo e a posterior revisão encontram respaldo no artigo 35, da Lei 8.213/91, sem qualquer exceção, ou seja, pouco importa que o cálculo tenha sido feito em autos do procedimento administrativo ou judicial. Feita tais considerações, observo que o conceito de salário de contribuição é legal e está previsto no artigo 28, I, da Lei 8.212/91, competindo à empregadora o recolhimento das contribuições nos termos do artigo 30, I, “a”, da mesma lei. Portanto, caso sejam provados, cabe a revisão pelo INSS. No caso dos autos, a parte autora trouxe cópia das principais peças e documentos que instruem a reclamação trabalhista, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, movida por sindicado de classe do qual é associado. É fácil verificar que não houve transação na fase de conhecimento e o feito foi julgado em seu mérito, após regular instrução, com apresentação de documentos. A decisão transitou em julgado e houve homologação dos cálculos, os quais especificam mês a mês os valores e verbas devidas, inclusive, com o destaque das contribuições previdenciárias. Novamente observo que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é da ex-empregadora da parte autora, a qual, inclusive, faz parte da administração pública federal (Correios, empresa pública federal) sendo irrelevante para fins de revisão que o mesmo já tenha ocorrido, pois o INSS dispõe de meios para cobrar seus créditos. Quanto aos valores dos salários de contribuição, aplicam-se aqueles definidos na sentença que homologou os cálculos de liquidação trabalhista ou pela decisão final que os fixou e sobre os quais houve a incidência de contribuições previdenciárias, vedando-se a utilização de verbas de caráter indenizatório para composição do salário de contribuição, sobre as quais não tenham incidido as contribuições, a serem apuradas na fase de cumprimento. Neste sentido, aplicar-se-ão os salários de contribuição sobre os quais efetivamente incidiram as contribuições previdenciárias para fins de pagamento na reclamação trabalhista. Tais documentos deverão ser apresentados pela autora na fase de liquidação, caso ainda não existentes nos autos, não cabendo nova discussão sobre a natureza jurídica das verbas salariais reconhecidas naquele feito. Por fim, entendo ausentes os requisitos para a antecipação da tutela, uma vez que o autor já está em gozo de benefício e não demonstrou especial necessidade a justificar a medida. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a rever o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria concedida à parte autora sob o NB 42/137.460.131-1, com DIB em 18/11/2005 e RMI de R$ 1.015,56, para computar os efetivos salários de contribuição no período base do cálculo, conforme reconhecidos nos autos da reclamação trabalhista processo nº 0011421-74.2016.5.15.0004, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, e pagar as diferenças em atraso, desde a DIB/DER do benefício. Em razão da sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários ao advogado da autora nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença. Custas na forma da lei. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo provimento em vigor na data do cumprimento do julgado. Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-geral e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome: MARIA DO ROSÁRIO BALDO PIRES 2. Benefício revisado: 42/137.460.131-1 3. Renda mensal inicial do benefício revisada: a ser calculada segundo os salários de contribuição no período base do cálculo reconhecidos nos autos da reclamação trabalhista supra 4. Data de início da revisão: DER/DIB (18/11/2005), sem prescrição 5. CPF: 010.806.198-10 6. Nome da mãe: Maria do Carmo Baldo 7. Endereço: Rua Ary Zanella, n.º 190, Jardim São Carlos, CEP 14305-238, Batatais/SP. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Tendo em vista que o STJ está em fase de revisão da Súmula 490, e simples cálculos aritméticos demonstram que o valor da condenação será inferior ao limite legal, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br 5003491-14.2024.4.03.6322 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: ARANTCHA DE AZEVEDO SANCHES - SP507497, RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024, RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Antonio Moreira Contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que requer a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a DIB. A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam considerados como salários de contribuição os valores recebidos como auxílio alimentação. Também pretende a revisão da renda mensal de sua aposentadoria, mediante a soma das contribuições nas competências abrangidas no período básico de cálculo em que houve o exercício de atividades concomitantes. O INSS alega a ausência de comprovação de que o autor recebia auxílio alimentação, desacreditando a juntada de acordos coletivos como prova do direito que fundamenta a presente ação. O autor juntou cópia dos cálculos da liquidação de seu crédito na ação coletiva junto a Justiça do Trabalho, especificando os valores recebidos mensalmente a título de auxílio alimentação, individualizando seu direito (id 347497732). O documento não foi infirmado pelo INSS e constitui prova bastante para o prosseguimento do pleito. Passo ao exame da questão de fundo. A questão versada nestes autos foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), quando do julgamento do processo n. 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, como representativo de controvérsia, que fixou a seguinte tese: TEMA 244: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador". Ao apreciar a questão, a TNU reconheceu a natureza salarial ao auxílio-alimentação, sendo que, “esteja ou não a empresa inscrita no PAT, a verba integra a base de cálculo da contribuição previdenciária quando pago habitualmente e em pecúnia ou “quando pago mediante vale/cartão/tíquete refeição/alimentação ou equivalente”. Com a edição da Lei n. 13.416/2017, a qual conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constituindo verdadeira base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária, patronal e do segurado, e refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no PAT. Os elementos dos autos comprovam que a empregadora efetuou o pagamento à parte autora, de forma habitual, de “vale alimentação”. Na hipótese, o benefício em questão foi concedido após 2017 (DIB 18/02/2021) e a documentação anexa às provas comprova que o autor não recebeu Auxílio Alimentação em pecúnia e sim na forma de vale alimentação/vale refeição/vale cesta. Logo, na esteira dos entendimentos acima, o autor faz jus à inclusão de tais verbas nos salários de contribuição do PBC do benefício até 11/11/2017. Devida, portanto, a revisão vindicada, nos termos expostos. ATIVIDADES CONCOMITANTES A questão jurídica não comporta mais discussão. Ao julgar o Tema Repetitivo 1070 o STJ firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Logo, o autor tem direito à revisão de sua aposentadoria, nos termos da tese repetitiva. A definição do valor da RMI será estabelecida no cumprimento de sentença. O benefício deve ser revisado desde a DIB, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Dispositivo Julgo procedentes em parte os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e condeno o INSS a: i) incluir os valores recebidos pelo autor a título de Auxílio Alimentação até 11/11/2017 nos salários de contribuição do PBC da aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.030.603-3 (DIB 18/02/2021); ii) somar todas contribuições nas competências abrangidas no período básico de cálculo em que houve o exercício de atividades concomitantes, nos termos da fundamentação. iii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB (30/06/2014) até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para implantar a revisão deferida e informar este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010804-55.2024.4.03.6183 AUTOR: LUIZ CARLOS DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: ARANTCHA DE AZEVEDO SANCHES - SP507497, RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024, RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 361445078: 1. JUNTE a parte autora cópias das fichas financeiras ou contracheques do período de 07/1994 a 08/2013. 2. DEFIRO a expedição de ofício à empresa EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (Rua Mergenthaler, nº 592, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP 05311-900 - e-mail: spmgjur3citacoes@correios.com.br; miyagi@correios.com.br; spmgjur3citacoes@correios.com.br), para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se: a) a empresa é inscrita no programa de alimentação do trabalhador (PAT), e desde quando; b) por qual motivo e amparo legal o "Vale Alimentação / Refeição e Vale Alimentação 2" são considerados pela empresa como "benefícios", sem natureza salarial/remuneratória; c) se houve ou não incidência de contribuição previdenciária sobre os auxílios-alimentação e refeição pagos ao autor LUIZ CARLOS DE PAULA, CPF nº 026.351.038-79, no período de 07/1994 a 08/2013. 3. PROVIDENCIE a Secretaria a comunicação da empresa, via e-mail institucional, encaminhando cópia desta decisão, da petição inicial e da petição que requereu a expedição do ofício. 4. Na impossibilidade de comunicação por meio eletrônico, servirá o presente despacho como mandado / carta precatória, para intimação por oficial de justiça, nos termos do artigo 359, §1º, do PROVIMENTO Nº 1/2020 – CORE/JF3R. Int. Cumpra-se. Prazo autor: 15 (quinze) dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000417-81.2025.5.02.0711 distribuído para 56ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ATSum 0010126-59.2017.5.15.0103 AUTOR: EDUARDO PEDROSO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (4) RÉU: M. E. GONCALVES DA COSTA & CIA LTDA - ME E OUTROS (3) Liberação de valores. Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PEDROSO DA SILVA JUNIOR
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ATSum 0010126-59.2017.5.15.0103 AUTOR: EDUARDO PEDROSO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (4) RÉU: M. E. GONCALVES DA COSTA & CIA LTDA - ME E OUTROS (3) Liberação de valores. Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE RODRIGUES GOMES DA SILVA
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