Rafael Rodrigues Ramos

Rafael Rodrigues Ramos

Número da OAB: OAB/SP 455024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Rodrigues Ramos possui 118 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF5, TRF3, TJSP, TRT11, TST, TRT6, TRT10
Nome: RAFAEL RODRIGUES RAMOS

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 16117-59.2021.5.16.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001315-85.2024.5.06.0016 REQUERENTE: JOSINEUDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77bff08 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a Impugnação aos Cálculos de Liquidação Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pelo exequente, por meio da petição de ID 28c8fc8. O exequente busca que sejam incluídos na liquidação os honorários sucumbenciais pelo ajuizamento desta execução individual da sentença proferida na ação coletiva. Vejamos. Consoante a Súmula nº 345 do STJ, “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”  A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho vem adotando o entendimento de que esse enunciado sumular é aplicável ao Processo do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS NA APURAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL. PERÍCIA CONTÁBIL. INÉRCIA DA EXECUTADA QUANTO À ENTREGA DE DOCUMENTOS. A inércia da executada quanto à apresentação de documentos solicitados pelo i. perito para viabilizar a precisa e escorreita apuração dos valores devidos atrai o reconhecimento das informações dadas pela demandante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO COLETIVA. DEVIDOS. A interpretação sistemática e dialógica do artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, com o art. 85 do CPC autoriza a condenação da executada ao pagamento de honorários aos advogados da exequente, em especial quando deu causa à individualização da execução. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução, cumulativamente, nos exatos termos do art. 85, § 1º do CPC, ou seja, quando não há cumprimento voluntário da decisão judicial. Orientação do entendimento consolidado na súmula 345 do STJ e tese firmada no julgamento do tema repetitivo 973 pelo STJ. (TRT da 1ª Região, Sétima Turma, 0101130-37.2019.5.01.0059, Relatora: Carina Rodrigues Bicalho, Julgamento: 20/10/2021, Publicação: 27/10/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345, DO STJ. Cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, haja ou não impugnação, ainda que o crédito executado enseje a expedição de precatório e não de RPV, mesmo na vigência do CPC de 2015, em conformidade com o julgado no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 345 daquela corte. Agravo de Petição provido. (TRT da 6ª Região, Processo: AP - 0000857-88.2021.5.06.0011, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 28/04/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/04/2022)  No caso, a ação originária (processo nº 0000228-15.2020.5.06.0023) foi proposta pelo Sindicato na condição de substituto processual dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Tratou-se de ação coletiva, cuja sentença está sendo agora executada individualmente por cada um dos empregados substituídos. Assim, aplicável ao caso a Súmula nº 345 do STJ. No tocante ao percentual, considerando que tanto este cumprimento individual de sentença coletiva quanto a própria ação coletiva foram ajuizados já na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu na CLT o art. 791-A, não se aplica ao caso o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, em razão da especialidade da regra contida naquele primeiro diploma normativo e do que expressamente preconiza o § 1º do art. 791-A. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 791-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que serão devidos honorários de sucumbência, também nas ações contra a Fazenda Pública, observando-se a complexidade da causa, o tempo de execução e a localidade e fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 2. Na hipótese, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/06/2019, portanto após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual aplicável o art. 791-A da CLT e não a diretriz contida na Súmula nº 219, VI, do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 00009167620195050463, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que aplicou a Súmula 219, VI, desta Corte em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Agravo provido para retomar a análise do recurso de revista da reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados com fulcro no art. 791-A da CLT. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, nos termos do art . 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que se trata de matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, o Regional, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manteve a condenação do Município reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A reclamante pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e na Súmula 219, VI, do TST . Na situação dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, cujo teor deve incidir no caso em análise, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/18 do TST. Desse modo, não obstante as alegações recursais, são inaplicáveis as disposições contidas no artigo 85 do CPC e no item VI da Súmula 219 do TST, pois estas incidem somente aos casos em que a ação trabalhista fora ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13 .467/2017. É que a Reforma Trabalhista, por meio do artigo 791-A, § 1º, da CLT, acrescentou preceito específico a respeito da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais de 5% a 15% a serem observados. O Tribunal a quo , Corte legitimada para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, condenou o Município reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Nesse contexto, o TRT proferiu decisão em plena harmonia com as disposições do art. 791-A da CLT. Impossível vislumbrar ofensa literal aos dispositivos indicados como violados, tampouco contrariedade à Súmula invocada. Recurso de revista não conhecido. (TST - Ag-EDCiv-RRAg: 0001554-15.2019.5.05 .0462, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024)  Pelo exposto, considerando que a presente execução foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, e com base no art. 791-A da CLT, acolho a impugnação do exequente para condenar a parte executada a pagar ao grupo de advogados da exequente honorários de 5% sobre o valor bruto a ela devido (valor anterior ao desconto do imposto de renda, se houver, e da cota previdenciária a cargo dos segurados). Notifique-se a perita contábil para retificar os cálculos, no prazo de 10 dias, incluindo os honorários ora deferidos. Em seguida, voltem os autos conclusos para a homologação da liquidação e para ulteriores determinações.       RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSINEUDO RODRIGUES DA SILVA
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 0010788-96.2023.5.15.0043 RECORRENTE: JOSE REIS AUGUSTO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-RR-0010788-96.2023.5.15.0043   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/RG   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTAS. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível violação do artigo 114, I, da CF, é de se prover o agravo de instrumento para adentrar no exame do recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e provido.   II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTAS. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O reclamante postula progressões por antiguidade, adicional de férias de 70% e vale-cultura, parcelas advindas da relação de emprego existente entre as partes. Logo, considero que não se trata de pedido de natureza administrativa, mas de pleito fundado na relação de trabalho mantida entre as partes, que se insere no amplo conceito de "ações oriundas da relação de trabalho", previsto no art. 114, I, da CF/88, de modo que não se aplica ao caso concreto o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 128844 (Tema 1.143), de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", por ausência de aderência. Recurso de revista conhecido e provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0010788-96.2023.5.15.0043, em que é RECORRENTE JOSE REIS AUGUSTO e é RECORRIDA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.   A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Inconformada, a parte interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Sem contraminuta ao agravo ou contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos Regimentais. É o relatório.   V O T O   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   1 - CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.   2 – MÉRITO   2.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTAS. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF   O Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, aos seguintes fundamentos:   “ ... PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. O v. acórdão de id. 649db22 afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito das diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade prevista no PCCS de 2008, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum da Comarca de origem para prosseguimento do feito. No caso ora analisado, existe sentença de mérito proferida em 03/10/2023, portanto, após 12/07/2023. O Eg. STF, por decisão proferida pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”   Em suas razões recursais, a parte alega, em síntese, que a decisão do Regional contraria o Tema 1.143 do STF uma vez que a discussão dos autos é sobre parcelas tipicamente trabalhistas, pelo que é competente a Justiça do Trabalho para análise e julgamento da demanda. Traz divergência jurisprudencial e aponta ofensa ao artigo 114, I, da CF. Ao exame. A seguir os fundamentos do acórdão regional:   “Competência Material. Tema 1143. O reclamante foi admitido pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS após aprovação em concurso público, sob o regime da CLT, em 19/09/1997. Atualmente exerce a função de carteiro motorizado, com salário mensal de R$ 6.217,59, conforme ficha cadastral e inicial, Ids 569897e e 10f1ae3. Neste processo, persegue o recebimento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade com base no PCCS de 2008, e pagamento da "gratificação de férias de 70%" e "vale cultura", parcelas previstas em norma interna (Manual de Pessoal - MANPES) desde a década de 1990 e excluídas no dissídio coletivo de 2020-2021. A reclamada sustenta a incompetência desta Justiça Trabalhista para processar e julgar ações entre a Administração e seus servidores admitidos sob o regime celetista, nos termos do art. 114, I da CF e da ADI nº 3395/DF. Muito embora esta Especializada tenha julgado por décadas as demandas envolvendo servidores celetistas e a Administração Pública, com pretensões fundamentadas em leis municipais ou estaduais e, também, em outras espécies de atos administrativos, considerando o que dispõe o artigo 114, I, da Constituição Federal, aplica-se ao caso a recente orientação adotada pelo E. STF no julgamento do RE 1288440, com repercussão geral (Tema 1143), o qual, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023". (grifei)  Do voto do Excelentíssimo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, extraio: "Tratando-se de parcela de natureza administrativa, é a Justiça Comum o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114,I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. Tal solução justifica-se, inclusive, em termos de racionalização da prestação jurisdicional. Para uma adequada administração da justiça, é essencial que cada ramo do Judiciário tenha seu papel dentro do conjunto, sem sobreposições." (destaquei)  Não há dúvida de que o entendimento da Corte Superior se aplica a empregados concursados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a qual presta serviço público da competência da União Federal e equipara-se à Fazenda Pública (Decreto Lei n.º 509/69). A reclamada, sociedade de economia mista, integra a administração pública indireta. No caso, ainda que se possa sustentar que os direitos ora invocados tenham substratos celetistas, ao entendimento do E. STF, o empregado público reivindica parcelas de caráter administrativo. Dessa forma, a decisão na Reclamação 61.258, que ao apreciar demanda envolvendo a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP, concluiu não haver distinção em relação ao entendimento fixado por ocasião do julgamento do RE 1288440: "Como se observa nos autos, a controvérsia estabelecida entre as partes tem origem o direito à progressão por merecimento e o pagamento das correspondentes diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos, Carreira e Salários instituído pela Portaria Normativa 195/2010 (Doc. 3, fl. 29). Isso demonstra que a origem da controvérsia está justamente no vínculo jurídico administrativo definido entre as partes, tornando irrelevante, para fins de definição da competência jurisdicional, o fato de a lei que autorizou a instituição da Fundação (Lei 185/1973 do Estado de São Paulo) determinar a aplicação do regime celetista aos quadros de empregos públicos criados, cujas regras não se discutem neste processo. Tal circunstância jurídica é suficientemente apta a atrair a competência da Justiça Comum(ARE 1319512, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 30/04/2021). Nesse mesmo sentido, menciono as seguintes decisões monocráticas, envolvendo casos análogos: CC 8.216, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/06/2022; Rcl 52.320, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 24/03/2022; e Rcl 52.086, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 22/03/2022. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum." (Reclamação 61.258 / SÃO PAULO, Relator Ministro Alexandre de Moraes - destaques acrescidos). Logo, a tese fixada no Tema 1143 alcança a hipótese dos autos. Em consulta ao sítio oficial do E. STF extrai-se que a indigitada ata de julgamento do RE 1288440, representativo do Tema 1143, foi publicada em 12/07/2023, enquanto a r. sentença de mérito deste feito foi proferida posteriormente, em 03/10/2023. Assim sendo, ressalvado meu entendimento pessoal em sentido contrário e por disciplina judiciária, em razão do caráter vinculante e o efeito "erga omnes" das decisões proferidas em processos com repercussão geral reconhecida, acolho o entendimento manifestado pelo E. STF, declaro a incompetência desta especializada para apreciação do feito e determino a remessa dos autos à Justiça Comum. Prejudicada a análise das demais matérias recursais”   Afigurando-se possível violação do artigo 114, I, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.   II – RECURSO DE REVISTA   1 - CONHECIMENTO   Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.   1.1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTAS. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF   O Regional decidiu pela incompetência desta Justiça Especializada, em razão do decidido no julgamento do Tema 1143 pelo Supremo Tribunal Federal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Tema nº 1.143 de Repercussão Geral (RE 1.288.440/SP), no qual se discutia a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa, fixou a seguinte tese: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Na ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos dessa decisão para “manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”. Confira-se a ementa do julgado em questão:   Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (RE 1288440, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)   A Corte de origem concluiu que a análise da pretensão de reconhecimento de progressões salariais, de adicional de férias e Vale-Cultura compete exclusivamente à Justiça Comum, pois se tratam de parcelas de caráter administrativo. Todavia, considero que não se trata de pedido de natureza administrativa, mas de pleito fundado na relação de trabalho mantida entre as partes, que se insere no amplo conceito de "ações oriundas da relação de trabalho", previsto no art. 114, I, da CF/88, de modo que não se aplica ao caso concreto o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 128844 (Tema 1.143), de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Portanto, entendo que, no caso em exame, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, uma vez que a causa de pedir e os pedidos tem natureza nitidamente trabalhista e não aderem ao Tema 1.143 do STF. Por oportuno, destaco as recentes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte Superior: RR - 0011398-07.2022.5.15.0041, Relator José Roberto Freire Pimenta; DEJT 18/02/2025; RR - 0010837-40.2023.5.15.0043, Relator Alexandre Luiz Ramos. DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010536-72.2023.5.15.0050, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/11/2024; AIRR - 0011065-94.2023.5.15.0049, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/09/2024; RR - 0010188-89.2023.5.15.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2024; RR - 1001631-16.2023.5.02.0085, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/12/2024; RR - 0011425-83.2023.5.15.0031, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/12/2024. Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.   2 - MÉRITO   2.1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, ADICIONAL DE FÉRIAS E VALE CULTURA. PARCELAS DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF   Em consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST: II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 25 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REIS AUGUSTO
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010795-85.2023.5.15.0141 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CLAUDIO JOSE DO NASCIMENTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010795-85.2023.5.15.0141     AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO : CLAUDIO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. RICARDO MIGUEL SOBRAL ADVOGADO : Dr. RAFAEL RODRIGUES RAMOS   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/11/2024 – Id 5545de3; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id 28b2b9b). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC / FATO GERADOR / POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO / REDUÇÃO SALARIAL/ EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÕES INTERNAS Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA – PAGAMENTO POR PRECATÓRIO/RPV NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA ECT PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME MSCiv 0014570-75.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: JORGE LUIZ ESCOLASTICO PIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b38e4ae proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Levi Rosa Tomé - 2ª SDI   Processo: 0014570-75.2025.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: JORGE LUIZ ESCOLASTICO PIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO smm   Tempestivo, recebo o agravo interno, embora deixe de me valer do juízo de retratação para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Ao litisconsorte para contraminuta no prazo de oito dias e, na sequência, ao MPT, para parecer em outros dezesseis dias. Em termos, voltem para deliberação. Intimem-se.   Campinas, 03 de julho de 2025.   LEVI ROSA TOMÉ DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ ESCOLASTICO PIO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026420-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Selvito de Souza Filho - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para CONDENAR a ré na: 1) obrigação de excluir da base de cálculo do imposto de renda pago pela parte autora as verbas de ajuda de custo para alimentação ; 2) restituição do imposto de renda recolhido sobre as verbas de ajuda de custo para alimentação, no período indicado na inicial, observada a prescrição quinquenal, desde o ajuizamento da ação, incluindo as parcelas vincendas até o apostilamento. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária desde a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ) e juros moratórios desde o trânsito em julgado desta sentença (CTN, art. 167, parágrafo único, e Súmula 188/STJ). Embora a presente ação tenha sido distribuída após a vigência da EC 113/21, comportando a Selic tanto o índice de atualização monetária, quanto a taxa de juros moratórios, a fim harmonizá-los com os termos iniciais acima fixados, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-e (RE 870.947, STF) e, apenas a partir trânsito em julgado, e não a partir da vigência da EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora, em conjunto, devem obedecer a taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia Selic. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: RAFAEL RODRIGUES RAMOS (OAB 455024/SP), RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP)
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011075-40.2023.5.15.0114 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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